Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037197 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410060454408 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Reconhecendo a sentença, em acção de condenação, a existência de danos, mas não apurando, "concretamente" o seu valor deve relegar o seu apuramento para liquidação em execução de sentença - se não puder determiná-los com base na equidade. II - Se na decisão do incidente for actualizado o valor da indemnização, os juros de mora são devidos desde a data da decisão. III - Se tal actualização não tiver lugar, são devidos desde a data da citação, na acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., B............, Lda intentou contra a Companhia de Seguros X..........., S.A. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, peticionando a condenação da R. no montante de Euros 27.482,57, acrescida dos juros de mora contados desde a citação. Alega resumidamente que ocorreu um acidente de viação com um veículo sua propriedade, do qual resultaram danos, por culpa de um outro veículo, este seguro na ré. A Ré na contestação pugna pela improcedência da acção, apesar de aceitar o modo como ocorreu o acidente, mas impugnando os danos e a propriedade do veículo sinistrado. Na réplica a Autora conclui como na p.i. O processo prosseguiu termos, vindo a ser proferido despacho de saneamento e condensação. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré: a) a pagar à Autora a quantia de 3.093,00 Euros, como indemnização pelo valor do veículo de que era proprietária; b) a pagar à Autora a quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos nos quesitos 8º e 11º; c) a pagar os juros de mora à taxa legal, desde a citação sobre as quantias acima referidas. Apelou a Ré Companhia de Seguros X............, S.A., nos termos de fls.319 a 324, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, (art. 661 n.º 1 do CPC); 2ª - A resposta ao quesito deve conter-se no perguntado; viola esse princípio a resposta dada ao quesito 11º; 3ª - Viola o princípio do non bis in idem o duplo julgamento da mesma matéria de facto, quesitada sob o n.º 8; 4ª - A matéria do quesito 11º não foi alegada como causa dos prejuízos invocados e cuja indemnização se peticionava, nos termos acima referidos; 5ª - Deve, pois, revogar-se a douta sentença no que toca à condenação da Ré “na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos nos quesitos 8ºe 11º” por não haver lugar a essa condenação; 6ª - A decisão da matéria de facto e a douta sentença recorrida violaram os princípios que ficam citados. Conclui pedindo a procedência do recurso e, por essa via deve absolver-se a Recorrente da sua condenação na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos nos quesitos 8ºe 11º e no que toca à sua condenação em juros desde a citação com referência a essas quantias (suposto que essa condenação se mantém). A Autora B............, Lda, interpôs recurso subordinado, nos termos de fls. 335 a 348, formulando as seguintes conclusões: 1- Do artigo 566 do CC resulta que é evidente que o legislador quis, acima de tudo, prever todas as formas pelas quais o lesado pudesse ver os seus prejuízos integralmente ressarcidos. 2- O Mmº Juiz premiou o lesante em detrimento da Autora, que em nada contribuiu para a produção do acidente dos autos. 3- A autora não consegue, de todo nem encontrar no mercado um veículo semelhante ao QQ, nem proceder à reparação do QQ, com uns escassos € 3.492,00. De facto, tendo em conta as suas características, o seu preço de mercado é de € 7.232,57, como referido na p.i. e o custo da reparação do mesmo era de pelo menos € 9.761,27 (aceite pela Ré no art. 7º da contestação em oposição ao referido no art. da p.i.), pelo que o valor atribuído à Autora (deduzido dos respectivos salvados) deveria ter sido, no mínimo e pelo menos, aquele primeiro. 4- Neste sentido já se pronunciaram por diversas vezes os Tribunais Superiores, citando-se; à laia de exemplos o Ac. RC de 08.07.86, in Col. Jur. 1986, 4º, 66 (“I- O princípio da reparação do dano é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a restauração for excessivamente onerosa para o devedor. II – A excessividade há-de aferir-se objectivamente em face de elementos que a traduzem. III- Se um veículo tinha o valor de 200.000$00, custando um veículo novo 756.600$00 e importando a reparação do veículo sinistrado pelo menos em 750.000$00, deve a indemnização ser arbitrada em 750.000$00”) e o da RC de 10.12.986, in CJ 1998, 5º, 40 (“I- A reconstituição natural excessivamente onerosa não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior do custo da sua reparação. II- A medida da onerosidade tem dois pólos: o da restauração natural por um lado e o da indemnização por equivalente por outro. III- Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro...”). 5- Quanto aos danos referidos no quesito 8º, somos de entender (no seguimento, aliás, de alguma Jurisprudência), que nem seria sequer necessário alegar e provar a ocorrência de transtornos decorrentes da impossibilidade de utilização de um determinado veículo: é lógico que, se determinada pessoa (singular ou colectiva), tem um determinado veículo, é porque precisa dele, havendo sempre lugar a incómodos e despesas a verificação de um sinistro, e posterior paralisação do mesmo. 6- In casu, tais danos foram alegados e, em parte provados – ou seja, ficou demonstrada a existência de prejuízos e despesas decorrentes do sinistro – não tendo, porém ficado provado o quantum. Deveria, até porque é extremamente difícil, numa eventual acção para liquidação provar o valor de telefonemas e do próprio tempo perdido, deveria o Tribunal de Julgamento ter fixado, equitativamente e seguindo o seu prudente arbítrio, uma verba para estes danos. 7- Quanto aos danos reflectidos no quesito 11º e mesmo condescendendo que a prova foi escassa, alguma foi feita – o suficiente (q.b.) para podermos recorrer às presunções judiciais fixadas e previstas na lei, ao abrigo do disposto no artigo 566 n.º 3 do CC. 8- Provado que a Autora debitou a quantia diária de 99,76 euros por cada dia em que a C........, Lda utilizou o veículo, é legitimo presumir que essa utilização ocorria pelo menos 10 dias por mês, e considerando ainda a verba de € 99,76 debitada pela autora por cada dia de utilização, temos que, em termos de equidade, essa forma de colaboração entre a C............, Lda e a Autora, proporcionariam a esta um rendimento mensal de 997,60 € em média. 9- De onde que, também em obediência ao princípio da equidade, associado às presunções nos termos supra mencionados, o Tribunal a quo deveria ter fixado uma verba a este respeito, não fazendo sentido remeter esse apuramento para execução de sentença. 10- Ao decidir nos termos constantes da douta sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 566 do CC. Conclui pedindo a procedência do recurso e, por essa via seja revogada a decisão da 1ª instância na parte desfavorável à Recorrente. A Autora e a Ré apresentaram contra alegações pugnando a Autora pela improcedência do recurso da Ré e a Ré pela improcedência do recurso da Autora. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 29 de Abril de 1999, pelas 17h50m, no Itinerário Complementar n° 2 (I.C. 2), ao Km 272,3, .............., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JR, conduzido por D.............. e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QQ-..-.., marca ............, modelo .........., conduzido por E........... (A). 2- A estrada no local é em ligeiro declive, desenhando-se numa subida pouco acentuada para quem circula no sentido Sul/Norte (............./..............) (B). 3- A estrada no local tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação (C). 4- A estrada tem 9,90 metros de largura e bermas de ambos os lados da via com cerca de 2 metros de largura cada, ladeadas por rails de protecção (D). 5- Dispõe de duas faixas de rodagem e dois sentidos de marcha (E). 6- Sendo que existem duas pistas de trânsito de um só sentido para quem circule no sentido Sul/Norte (............../................), separadas por um traço descontínuo (F). 7- Em sentido contrário, existe uma pista de trânsito (G). 8- A delimitar as duas faixas de rodagem de sentidos de marcha opostos, existe pintado no pavimento um traço contínuo, ladeado por um outro descontínuo, este desenhado na faixa de sentido Norte/Sul (............../................) (H). 9- A estrada no local desenvolve-se numa recta extensa e de boa visibilidade (I). 10- No dia do acidente estava tempo chuvoso, encontrando-se o piso molhado (J). 11- À hora que o mesmo ocorreu era dia (L). 12- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas de A) a L), no sentido Norte/Sul (............../.............), circulava o QQ-..-.. pela hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido ............./.............. (M). 13- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e no mesmo sentido Norte/Sul (.............../..............), circulavam atrás do QQ, outros veículos automóveis (N). 14- E, atrás destes, um veículo ligeiro de passageiros ..........., de cor .......... (O). 15- Este último pretendia ultrapassar os veículos que circulavam à sua frente (sentido Norte/Sul), em marcha mais lenta (P). 16- Acelerou o veículo que tripulava, guinou-o para a sua esquerda, pisando o traço descontínuo e o contínuo que lhe era paralelo, e que delimitavam as duas faixas de sentido oposto (Q). 17- Passou a circular pela pista de trânsito mais à esquerda, da faixa de sentido oposto (Sul/Norte) (R). 18- E começou a ultrapassar os veículos, de entre eles o QQ, que iam à sua frente, no mesmo sentido em que seguia, Norte/Sul (............../..............) (S). 19- Naquele momento, e em sentido contrário, pela pista de trânsito mais à direita (tendo em conta o mesmo sentido) circulava um veículo pesado de mercadorias, em marcha lenta (T). 20- Imediatamente atrás deste, seguia o JR (U). 21- Ao aperceber-se que a faixa de rodagem por onde seguia dispunha de duas pistas de trânsito de um mesmo sentido (Sul/Norte) (V), o D............ decidiu ultrapassar o dito veículo pesado (X). 22- Deu-se conta de que, em sentido oposto, Norte/Sul (............../.............) circulava pela mesma pista, em ultrapassagem, um outro veículo (o .................) (Z). 23- Acelerou na perspectiva de conseguir terminar a ultrapassagem do pesado (AA). 24- Ao fazê-lo o D............... perdeu o controlo do ..-..-JR, que guinou para a esquerda quase a 90° (BB). 25- Galgou o traço que para ele (atendendo ao seu sentido de marcha) era contínuo e que separava os sentidos de marcha ali permitidos (CC). 26- E, seguindo em sentido oblíquo ao eixo da via, invadiu a faixa de rodagem mais à esquerda, destinada aos veículos que circulavam em sentido oposto, Norte/Sul (............../...............) (DD). 27- Atravessou-se à frente do veículo QQ-..-.., obstruindo completamente aquela faixa de rodagem de circulação de sentido Norte/Sul (EE). 28- Cujo condutor, face ao curto espaço e à rapidez com que tudo aconteceu, foi impotente para conseguir evitar o acidente (FF). 29- Vindo embater com a parte do QQ-..-.. na parte lateral direita do ..-..-JR (GG). 30- O embate deu-se na faixa de rodagem direita, atento o sentido Norte/Sul (............../.............), a cerca de 1,5 metros do eixo da via (HH). 31- Após o embate, o ..-..-JR continuou a sua marcha desgovernada, atravessou toda a hemi-faixa de rodagem por onde seguia o QQ, atravessou a berma ali existente, e foi embater e imobilizar-se sobre os rails de protecção que delimitam a estrada do lado esquerdo, atento o sentido Sul/Norte em que seguia (II). 32- Mercê do acidente, o QQ sofreu danos que atingiram órgãos essenciais do mesmo (JJ). 33- Concluindo-se, após a respectiva análise, pela inviabilidade da sua reparação (LL). 34- O veículo de matrícula QQ-..-.. possuía um valor comercial de, pelo menos, € 2.244,59 (450.000$00) (MM). 35- O condutor do JR efectuou a manobra referida em Z) sem que assinalasse a sua manobra através do sinal luminoso intermitente (pisca-pisca) esquerdo (1º). 36- Não se certificando de que poderia efectuar aquela manobra em segurança, sem perigo para si ou para os veículos que circulavam no mesmo sentido ou em sentido oposto (2º). 37- O condutor do veículo JR conduzia a velocidade que não lhe permitiu dominar o veículo, atento o estado da estrada (3º). 38- O veículo QQ-..-.. valia, à data do acidente, 3.492,00 euros (4º). 39- Os respectivos salvados valem 399,00 euros (4ºA). 40- A autora utilizava esporadicamente o veículo QQ na sua actividade habitual (5º). 41- A autora teve despesas ainda não concretamente apuradas, com telefone, expediente e tempo dos seus colaboradores, devido ao acidente (8º). 42- A autora cedeu, alguns dias antes do acidente, o veículo QQ à C..........., Lda., autorizando que esta colocasse no mesmo as suas cores e identificação (10º). 43- A autora debitou a quantia diária de 99,76 euros, por cada dia em que a C..........., Lda utilizou o veículo QQ (11º). 44- O E.............. conduzia o QQ, na altura do acidente, com o conhecimento e autorização da autora, e no interesse desta (12º). 45- O veículo fora recentemente pintado de azul, sendo-lhe colocado um autocolante (14º). III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de processo Civil. A) Do recurso principal As questões a decidir são as seguintes: 1- Não deve haver lugar à condenação da Ré “na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos nos quesitos 8ºe 11º” uma vez que: a) A resposta dada ao quesito 11º não se conteve no que era perguntado, tendo, por via disso, o Tribunal condenado em quantia superior e em objecto diverso do pedido, violando o disposto no artigo 661 n.º 1 do CPC (ou seja a sentença é nula nos termos do artigo 668 n.º 1 al. e) do CPC)? b) A matéria quesitada sob o artigo 8º viola o princípio do non bis in idem? 2- A manter-se a condenação na quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos descritos nos quesitos 8º e 11º não pode haver condenação em juros desde a citação quanto a essas quantias? B) Do recurso subordinado As questões a decidir são as seguintes: 1- O valor a atribuir à Autora, como indemnização pelo valor do seu veículo, não deveria ser € 3.492.00 mas sim, pelo menos, o seu valor de mercado que era de € 7.232,57; 2- No que concerne aos danos referidos nos quesitos 8º e 11º o Tribunal não deveria ter relegado para liquidação em execução de sentença mas sim deveria, em obediência ao princípio da equidade, ter fixado desde já uma verba. Vejamos. C) Quanto ao recurso principal A presente acção tem por objecto a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação. Em matéria de acidente de viação a obrigação de indemnização tem por fonte a responsabilidade civil emergente de facto ilícito ou do risco . Nos termos do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil (de cujo diploma passarão a ser os demais normativos que se vierem a citar sem referência à origem), "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Dispõe o art. 487º, n.º 1 do C.C. que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”. O primeiro dispositivo atrás citado onde se consagra a teoria tradicional fixa, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, cfr. A. Varela "Das Obrigações em Geral", Vol. I, pág. 404. E a lei geral, consagrada no art. 483º, nº 1 do Cód. Civil, estabelece como pressuposto fundamental da responsabilidade civil por factos ilícitos a existência de culpa, seja na modalidade de dolo ou de mera culpa (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 12/11/96, BMJ, 461, 411, da RL de 31/10/96, CJ, XXI, 4º, pág. 149, e de 17/12/98, CJ, XXIII, 5º, pág. 127, e da RP de 02/12/98, CJ, XXIII, 5º, pág. 207, e de 18/05/2000, CJ, XXV, 3º, pág. 185, e da RC de 26/09/2000, CJ, XXV, 4º, pág. 14). A culpa na definição dada pelo Prof. Galvão Telles, in "Manual de Direito das Obrigações", pág. 196, é a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se se produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquico ou moralmente imputável a certo indivíduo diz-se que este agiu com culpa. No Código Civil a culpa é apreciada em abstracto (artigo 487º, n.º 2 e 799, n.º 2). Dispõe o artigo 562 do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Estabelece-se, assim, como regra o princípio da restauração natural ou reconstituição específica. E o artigo 566 do Código Civil prescreve que, sendo impossível a restauração natural a indemnização é fixada em dinheiro estabelecendo-se o quantum indemnizatório de harmonia com a chamada teoria da diferença – a indemnização em dinheiro traduziria a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos. Ainda nos termos do n.º 3 deste preceito “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. E, nos termos do n.º 1 do artigo 564 do Código Civil “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, artigo 661 n.º 1 do CPC. Dispõe ainda o artigo 661 n.2 do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. D) Impõe-se apreciar agora, face aos supra enunciados princípios legais, o caso concreto. Resolvida que se encontra a questão da culpa, uma vez que nesta parte a decisão da 1ª instância não foi objecto de recurso, importa apenas apreciar as questões concretas supra enunciadas. Vejamos a primeira questão: Não deve haver lugar à condenação da Ré “na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos no quesito 11º” uma vez que resposta dada ao quesito 11º não se conteve no que era perguntado, tendo, por via disso, o Tribunal condenado em quantia superior e em objecto diverso do pedido, violando o disposto no artigo 661 n.º 1 do CPC. Perguntava-se no quesito 11º (o qual está conexionado com o quesito 10º com a seguinte redacção “A autora cedia pontualmente o veículo QQ à C............, Lda., autorizando que esta colocasse no mesmo as suas cores e identificação” e que mereceu a seguinte resposta: “A autora cedeu, alguns dias antes do acidente, o veículo QQ à C..........., Lda., autorizando que esta colocasse no mesmo as suas cores e identificação”) “E esta, (referindo-se à C..........., Lda mencionada no quesito 10º) executava, como contrapartida da utilização da viatura, diversos serviços que a Autora necessitava? Este quesito mereceu a seguinte resposta: “Está provado apenas que a autora debitou a quantia diária de 99,76 Euros por cada dia em que a C..........., Lda utilizou o veículo QQ”. Será que esta resposta se deve considerar excessiva, não se tendo contido no âmbito do que era perguntado no mencionado quesito? A resposta a esta questão concreta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, no quesito 10º perguntava-se se a Autora havia cedido o veículo sinistrado à referida C........., Lda. Tal quesito mereceu resposta parcialmente positiva, pois se provou que a autora cedeu, alguns dias antes do acidente, o veículo QQ à C............., Lda. No quesito 11º perguntava-se se como pagamento, como contrapartida, a C............., Lda efectuava serviços à Autora. O Tribunal na sua resposta explicativa deu como provado que a Autora debitava à C............., Lda, por cada dia de utilização do QQ, 99,76 Euros. Ou seja, não deu como provado que o pagamento fosse em trabalhos efectuados pela C............., Lda mas apenas que a Autora lhe debitava certa quantia. Se o seu pagamento era efectuado mediante a realização de trabalhos ou serviços isso não se provou. Todavia uma coisa é dar-se como provado determinado facto outra, bem diversa é tal facto poder conduzir a uma condenação. E nesse ponto a razão encontra-se do lado da Recorrente. Efectivamente a acção é, em princípio, definida pelos factos articulados na petição inicial e pelo pedido aí formulado. O pedido e a causa de pedir apenas podem ser alterados nos termos do artigo 273 do CPC. Ora, os factos contidos nos quesitos 10º e 11º resultam de matéria articulada pela Autora na sua resposta, não de factos articulados na petição inicial. Na sua petição inicial a Autora articulou determinados factos que consubstanciariam certos danos por si sofridos e, em consequência formulou um pedido de indemnização por tais danos. Porém não se vislumbra que nesses factos e nesses danos articulados na petição inicial estejam incluídos os factos e os danos que integram os quesitos 10º e 11º que, repete-se, apenas foram alegados na resposta. Não tendo a Autora Recorrida alterado nem o pedido nem a causa de pedir não podem tais danos ser considerados para a condenação da Recorrente. Em suma, para a condenação da Recorrente e dado que nem o pedido nem a causa de pedir foram alterados apenas podem ser levados em consideração os factos/danos enunciados na p.i. e nesses não se incluem os dos quesitos 10º e 11º pelo que, nesta parte não era admissível a condenação da Ré/Recorrente. Assim, nesta parte impõe-se a procedência desta questão e, consequentemente a procedência, também nesta parte, do recurso. E) Resolvida que se encontra a primeira questão analisemos a segunda: Não deve haver lugar à condenação da Ré “na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos no quesito 8º” uma vez que a matéria quesitada sob o artigo 8º viola o princípio do non bis in idem? Vejamos Perguntava-se no quesito 8º: “Com vista a obter a resolução do problema e o ressarcimento dos danos sofridos, a Autora teve de contactar diversas vezes, a fim de obter informações, a Companhia Seguradora, o condutor e o proprietário do veículo segurado na Ré, bem como a oficina reparadora, tendo gastos com telefone, expediente e tempo perdido pelos seus colaboradores no montante de 1.500 Euros?” Tal quesito mereceu a seguinte resposta: “A autora teve despesas ainda não concretamente apuradas, com telefone, expediente e tempo dos seus colaboradores, devido ao acidente”. Significa isto que se provaram os danos invocados pela Autora mas não o montante por ela invocado de 1500 Euros. Defende a Ré Recorrente que face à matéria de facto provada deveria a acção, nesta parte, ter sido julgada improcedente não devendo as partes ter sido remetidas para a liquidação em execução de sentença. Vejamos. Não restam dúvidas que a autora teve despesas, derivadas do acidente, com telefone, expediente e tempo dos seus colaboradores. Apenas não se logrou provar o valor. Será que a razão se encontra do lado da Recorrente ou do lado da decisão recorrida? A pretensão da Recorrente apenas encontra suporte numa decisão inédita (o Ac. do STJ de 17.1.1995, Proferido no Processo n.º 85801, que fazendo uma interpretação restritiva do artigo 661 n.º 2 do CPC, entendeu que “não era admissível a remessa para execução de sentença no caso que nos ocupa, o que acarreta a improcedência da lide”). Vejamos o normativo legal em causa. Dispõe o artigo 661 n.2 do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” fez correcta interpretação dos normativos legais, concretamente do citado artigo 661 n.º 2 do CPC, cujos princípios se aplicam a todas as acções declarativas. Perante a matéria de facto provada impunha-se a condenação da Ré no montante que se viesse a liquidar em execução de sentença. Na verdade a Autora logrou demonstrar, tal como havia alegado, que teve despesas, derivadas do acidente, com telefone, expediente e tempo dos seus colaboradores. Apenas não fez a prova do seu valor, uma vez que o Tribunal deu como provado que não conseguiu apurar “concretamente” tais valores. Deste modo, entendemos estarem reunidos os requisitos de aplicação do estatuído no artigo 661 n.2 do CPC. Da redacção de tal preceito resulta que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: A primeira que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor (o que é manifesto no caso), e a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (como foi o caso). [Neste sentido o Ac. RC de 1.7.1980, BMJ 301, 469 “Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas) que a primeira pessoa tenha causado danos à Segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “elementos para fixar o objecto ou a quantidade””] Assim, deveria o Tribunal “a quo” ter remetido as partes para a liquidação em execução de sentença (como vem pedido) e não ter julgado a acção improcedente, sem prejuízo de poder ter - recorrido às regras da equidade (que não foi pedido). [Aliás, tem-se entendido que apenas se deve relegar para execução de sentença se não for possível fixar uma justa indemnização recorrendo às regras da equidade, Cfr. entre outros o Ac. RP de 13.12.1990, CJ 5º, 216 “Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, pois compete ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto”; Ac. STJ de 3.12.1998, BMJ 482-180; Ac. STJ de 25.3.2003, in www.dgsi] Impõe se referir que a Jurisprudência e a Doutrina que defendem este entendimento são claramente maioritária. Sem necessidade de recuarmos mais podemos confrontar, na Jurisprudência, o Ac. do STJ de 6.3.1980, BMJ 295-369, no qual se afirmava “ Sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artigo 661 n.º 2 do CPC para a execução de sentença”. [No mesmo sentido e, entre muitos outros, cfr., por exemplo, o Ac. do STJ de 16.12.1983, BMJ 332,397; Ac. RC de 31.3.1992, BMJ 415,736] Na Doutrina o Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114, página 310 afirma “Mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença” [No mesmo sentido refere o Conselheiro Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil vol. III, pág. 232 e 233 “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar objecto ou a quantidade da condenação”. Cfr. ainda A. dos Reis, CPC Anotado, 1º p. 614 e ss.]. Do confronto de todas estas posições podemos retirar a conclusão de que face à incerteza do valor dos danos, que ficaram efectivamente demonstrados, o tribunal deve relegar a sua liquidação para a execução de sentença (mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade). [Como expressivamente afirmou o Conselheiro Silva Paixão “Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.”, Ac. STJ de 3.12.98, supra citado] Esta se nos afigura a solução, não só mais conforme e adequada ao espírito e à razão da norma, como também a mais justa, pois não se compreende nem entende como poderia a Ré/Recorrente, responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora, ficar desobrigada de qualquer pagamento. Acresce que não é possível afirmar-se que ao relegar-se para execução de sentença se está a conceder uma nova oportunidade à autor, violando o princípio do non bis in idem. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre este artigo 661 n.2 (concluindo pela sua constitucionalidade) no seu Acórdão n.º 880/93 de 8.10.1996, tendo concluído que a aplicação deste normativo não ofende a intangibilidade do caso julgado [Aí se refere “Na verdade, em casos como o dos autos, não se permite um segundo julgamento sobre uma questão de facto definitivamente já decidida. O que acontece é que se remete para decisão posterior a pronúncia sobre uma questão de facto, que se considera não poder ainda decidida e que, assim, fica provisoriamente em aberto. Não chegando, em tais casos, pois, a existir caso julgado sobre a questão, não faz sentido falar em violação do caso julgado material.”]. E mesmo que se possa afirmar que se está a dar uma nova oportunidade à Autora não se vislumbra qualquer ofensa ao caso julgado, seja material ou formal. È que os danos estão provados apenas não está determinado o seu exacto valor, o seu concreto montante. Não se está a conceder à Autora uma nova possibilidade de ele provar os danos – esses ficaram demonstrados na acção declarativa – mas somente de ele os quantificar. [“Em princípio, na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença (artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que tem lugar mesmo se tiver sido formulado pedido líquido, sendo assim admissível que se faça a prova, na execução, de facto não provado na acção, apesar de isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto”, Conselheiro Afonso Correia, Ac. STJ de 25.3.2003, supra citado] Por tudo o que se deixou afirmado entende-se que a matéria quesitada sob o artigo 8º viola o princípio do non bis in idem e que foi correcta a decisão de se condenar a Ré “na quantia que se apurar em execução de sentença, quantos aos danos descritos no quesito 8º” (uma vez que se provaram os danos da Autora apenas não se tendo demonstrado o seu valor). [Neste mesmo sentido o Ac. da R.P proferido no proc. 2335 de 2004 desta secção do qual foi Relator o Relator desta decisão] Improcede, desta forma a questão deduzida pela Recorrente. F) Importa agora apreciar a última questão arguida pela Ré/Recorrente: A manter-se a condenação na quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos descritos no quesito 8º não pode haver condenação em juros desde a citação quanto a essas quantias? Dispõe o artigo 805 n.º 3 do CC que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Face ao teor literal deste preceito a decisão recorrida afigura-se não ser passível de censura. Todavia não podemos esquecer que já na vigência deste artigo 805 n.º 3 do CC foi publicado o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ª série de 27.01.02, p. 5057 e ss. Nos termos deste Acórdão Uniformizador “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 506 do CC vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805 n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806 n.º 1 também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Tendo em consideração os termos deste aresto e ponderando o caso sub judice temos que os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação se não tiver havido actualização e a partir da decisão actualizadora (com apelo aos índices de inflação), se a houver. Ora no presente caso estamos perante uma condenação na quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos descritos no quesito 8º (que são danos patrimoniais), pelo que apenas após se efectuar essa liquidação é que se poderá afirmar desde quando são devidos os juros. Ou seja, se nessa liquidação se efectuar uma actualização da indemnização, com apelo expresso aos índices de inflação, os juros serão devidos a partir dessa data, se a liquidação se efectuar sem qualquer actualização os juros são devidos desde a citação para a acção declarativa. Deste modo entendemos que a condenação em juros nesta parte foi prematura pelo que, neste ponto também se impõe a procedência do recurso. G) Do recurso subordinado Vejamos a primeira questão: o valor a atribuir à Autora, como indemnização pelo valor do seu veículo, não deveria ser € 3.492.00 mas sim, pelo menos, o seu valor de mercado que era de € 7.232,57. Afigura-se-nos que a Autora confunde factos alegados com factos provados. Consta expressamente da factualidade provada que o veículo sinistrado valia, à data do acidente, € 3.492.00 (resposta dada ao quesito 4º) e que os salvados valiam 399,00 Euros (resposta ao quesito 4ºA). Nenhum outro facto se encontra provado que pudesse conduzir à pretendida indemnização. Aliás impõe-se referir que se encontra provado apenas que o veículo sinistrado tinha um valor comercial de, pelo menos, 2.244,59 Euros. Nunca o tribunal poderia atribuir um hipotético valor de mercado de € 7.232,57 que em nenhum ponto da factualidade provada se vislumbra. Deste modo entendemos ser inequívoco que nenhuma razão assiste à Autora em pretender ser indemnizada pelo montante de € 7.232,57. A indemnização fixada de € 3.093,00 resultante do valor do veículo deduzidos os salvados mostra-se adequada e justa. Improcede pois a 1ª questão da Recorrente H) Resolvida a 1ª questão do recurso subordinado impõe-se apreciara segunda questão: no que concerne aos danos referidos nos quesitos 8º e 11º o Tribunal não deveria ter relegado para liquidação em execução de sentença mas sim deveria, em obediência ao princípio da equidade, ter fixado desde já uma verba. Neste ponto damos por reproduzidas as considerações que enunciamos supra D) e E). Deste modo quanto aos danos do quesito 11º não pode, como se referiu, ser a Ré por eles responsabilizada. No que concerne aos danos enunciados no quesito 8º pensamos que bem decidiu o Tribunal a quo em ter relegado para execução de sentença a liquidação de tais danos. Esses danos que se traduziram em despesas com telefone, expediente e tempo dos seus colaboradores (tudo danos patrimoniais) podem ser facilmente quantificados pela autora, por exemplo com o recurso à factura detalhada da operadora telefónica respectiva, com a prova documental que suporte o expediente enviado e eventualmente com a prova testemunhal dos seus colaboradores que não pode ser apresentada em tempo útil. São danos facilmente quantificáveis e de prova relativamente simples pelo que não se vislumbram razões para que o tribunal se socorresse desde já a juízos de equidade, com eventual grave prejuízo para a Autora. Em suma, entendemos que se impõe a improcedência desta questão com a consequente improcedência do recurso subordinado. I)Conclusão Em suma e em conclusão, impõe-se a procedência parcial do recurso principal e a improcedência do recurso subordinado. VI – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pela Recorrente Companhia de Seguros X.............., S.A., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte relativa à condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia que se apurar em execução de sentença quanto aos danos do quesito 11º bem como da condenação da Ré no pagamento de juros legais sobre a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos descritos no quesito 8º. 2- Julgar improcedente o recurso deduzido pela Recorrente B.............., Lda. 3- Custas do recurso principal pela Recorrente Companhia de Seguros X.............., S.A., e Recorrida B.............., Lda. na proporção de 2/3 1/3 respectivamente. Custas do recurso subordinado pela Recorrente B.............., Lda. Porto, 6 de Outubro de 2004 José António Sousa Lameira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |