Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033352 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230188 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1998/02/10 IN CJ T1 ANOXXIII PAG32. ASS STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG56. | ||
| Sumário: | Para se concluir pela existência de uma situação de comissão torna-se necessário que se alegue e que se apure factualidade que a caracterize como tal, pois que, sendo de presumir a coincidência entre a qualidade de proprietário e a direcção efectiva de um veículo, não é legítimo e nem se pode concluir que o terceiro que conduz um veículo automóvel o faz, necessariamente, como comissário do seu dono, cabendo ao lesado a demonstração dessa relação de comissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |