Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150242
Nº Convencional: JTRP00030509
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200103280150242
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 130/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 ART805.
Sumário: I - A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial, pode revelar-se por três formas: incapacidade para o trabalho em geral, para o trabalho profissional do lesado e a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão.
II - Havendo actualização da indemnização, os juros moratórios só se contarão a partir do final dessa actualização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO
Manuel ....., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a Companhia de Seguros .....,SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de Esc.13.646.588$OO, relativa aos danos morais e patrimoniais sofridos, até 31 de Março de 1997, e aos danos patrimoniais futuros previsíveis resultantes da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação, bem como a condenação da ré a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos materiais e morais que não podem ser neste momento quantificados.
Alega, em síntese, que, no dia 29 de Julho de 1994, na Estrada Florestal da ....., seguia, como passageiro no veículo de matrícula ...-...-..., conduzido pelo seu proprietário António ....., que, porque circulava com o mesmo a uma velocidade excessiva, de forma distraída e sem atenção às condições da via e ao tráfego, perdeu, numa curva, o domínio do referido veículo, despistando-se, capotando e causando, com tal acidente.
Conclui pela culpa exclusiva do condutor do veículo ... na produção do acidente.
Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citada, a ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo autor, por serem factos que não eram pessoais ou de que devesse ter conhecimento.
O Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de ....., veio deduzir pedido de reembolso contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc.284.472$OO, correspondente ao subsídio de doença atribuído ao autor, acrescido de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido:
a) julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros ....., S.A., a pagar ao autor Manuel .....:
- a título de danos patrimoniais, a quantia 10.059.036$00 (dez milhões, cinquenta e nove mil e trinta e seis escudos), acrescida de juros, a contar de 15/04/97, data em que a ré foi citada, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 10% até 16/04/99 e de 7% após 17/04/99, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 25 de Setembro e Portaria .../... de 12 de Abril). - a título de danos não patrimoniais a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), acrescida dos juros, à taxa de 7%, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento Portaria .../..., de 12 de Abril a contar da presente sentença, e até efectivo pagamento da quantia em dívida.
b) Do mais peticionado pelo autor absolver a ré;
c) Julgar procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de ....., pelo que condeno a ré Companhia de Seguros ....., S.A., a pagar-lhe a quantia de 284.472$00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e dois escudos), acrescida de juros, a contar da data em que a ré foi citada para contestar tal pedido, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 10% até 16/04/99 e de 7% após 17/04/99, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 25 de Setembro e Portaria .../... de 12 de Abril).
Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos, tendo-se em conta o apoio judiciário concedido àquele por despacho de fls. 48.
Inconformada, a R. apelou da sentença, alegações, formulado as seguintes:
1 - Resulta da factualidade apurada, designadamente, a ponto 19) dos factos assentes, que o Recorrido, por via do acidente de viação dos autos e por força da incapacidade de 20%, que ficou a padecer, não sofreu qualquer dano patrimonial real, nem perda económica, pois, quer antes do acidente, quer posteriormente ao mesmo, continuou a auferir exactamente o mesmo vencimento.
2 - A incapacidade atribuída e fixada ao Recorrido, obrigou-o, como resultou apurado, a ter que fazer maiores sacrifícios, afectando assim a sua disponibilidade e saúde na sua esfera moral e não patrimonial.
3 - Tal dano, como resulta provado, assume natureza não patrimonial e terá que ser objecto de indemnização em tal sede e não como se mostra sentenciado, como dano patrimonial, que efectivamente, não se verifica.
4 - Pela indemnização de tal dano não patrimonial, afigura-se-nos, adequado a sua valoração segundo a Equidade, em montante de Esc.4.500.000$00, computando-se os respectivos juros moratórios, a contar da data do douto Acórdão, a proferir por este Venerando Tribunal.
5 - Por mera cautela e, para a hipótese de assim não se entender, o que não concede, o valor arbitrado na douta sentença terá que ser drasticamente reduzido, para mais de metade, face à sua exorbitância, como impõe a Justiça e Equidade.
Nestes termos, deve revogar-se, nesta parte, a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão, conforme às conclusões aqui formuladas.
Na resposta às alegações o A. defendeu a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise no recurso pelo que, de acordo com o estatuído no art. 713°, n° 6, do C PC, remete-se, nesta parte os termos da sentença recorrida.
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684°, nº3, e 690°, nº1 e 3, do C.P.Civil.
A apelante questiona os seguintes pontos da decisão recorrida:
- a valorização como dano patrimonial (perda de ganho) da I.P.P. (incapacidade permanente parcial), de 20%, ou, de todo o modo, o montante fixado para o mesmo;
- a incidência dos juros de mora sobre o montante indemnizatório relativo ao dano não patrimonial.
Vejamos.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562°, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563°, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564°, nº1, do CC).
A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial, pode revelar-se de três formas: incapacidade para o trabalho em geral, para o trabalho profissional do lesado e a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (Acs. STJ, BMJ, 253°/174, 364°/819 e CJ, 1999, III, p. 66).
Prova-se que:
- Como consequência directa e necessária do acidente, o autor apresenta rigidez da coluna cervical, com crises dolorosas, diminuição da força muscular e parestesias referidas ao membro superior direito;
- Tais sequelas determinaram para o autor uma I.P.P. de 20%;
- E tornam mais difícil ao autor conseguir ou desempenhar outra actividade mais rentável;
- Tendo, ainda, de despender mais esforço e fazer mais sacrifícios, de molde a suprir tal incapacidade, para conseguir produzir e ganhar o mesmo que antes do acidente.
Na perspectiva da recorrente a incapacidade atribuída e fixada ao recorrido, obrigou-o a, ter que fazer maiores sacrifícios, afectando assim a sua disponibilidade e saúde na sua esfera moral e não patrimonial. Tal dano, conclui a apelante, assume natureza não patrimonial e terá que ser objecto de indemnização em tal sede e não como se mostra sentenciado, como dano patrimonial, que efectivamente, não se verifica.
Entendemos que a perda da capacidade de ganho não tem, necessariamente, que pretender reparar o lesado daquilo que proporcionalmente vai deixar de ganhar no seu rendimento anual de trabalho. No mínimo, a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva visa compensar monetariamente o lesado do acréscimo de, esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que efectuava anteriormente ao acidente.
Apurou-se que o autor auferia, à data do acidente, como operário em "Y..... S.....", com a categoria de operador especializado, o vencimento mensal ilíquido de 73.700$00 e tendo direito a um subsídio de alimentação de 367$00 diários e 4,5 horas de suplemento de trabalho nocturno.
Ora, da IPP e sequelas que antes se deixaram referidas decorre para a apelante uma perda da sua capacidade de ganho?
No Relatório pericial do IML do Porto, de fls. 161-166, os peritos concluem, explicitamente, pela existência de uma IPP geral e profissional (profissão actual) de 20%.
Se bem que não se prova, a nosso ver, que o autor, com a IPP, sofreu qualquer diminuição do seu vencimento, o certo é ter-se apurado que as descritas sequelas, conduzem a que o apelado, para além de ver dificultado o seu desempenho de outra actividade mais rentável ou o acesso a esta, para obter a sua remuneração mensal, terá de despender maior esforço sem qualquer retribuição monetária adicional.
Entende-se, pois, tal como se expendeu na decisão recorrida, que os factos dados como provados são suficientes para que se arbitre uma indemnização por perda de capacidade de ganho decorrente e correspondente à perda de capacidade funcional, geral ou profissional.
Assim sendo, como nos parece adequado, não há que valorizar as referidas sequelas enquanto factos relevantes para o arbitramento de uma indemnização por dano não patrimonial.
Naturalmente que se ficasse provado apenas uma IPP geral, sem mais qualquer facto, designadamente os mencionados sacrifício ou esforço adicional e dificuldade de emprego mais rentável, então poderia admitir-se, eventualmente, que o dano apurado apenas enquanto dano não patrimonial deveria ser valorizado.
De todo o modo, para a apelante o montante indemnizatório fixado na 1ª instância, pela perda da capacidade aquisitiva do autor, é exorbitante.
Vejamos se foi ou não adequada e equitativamente calculado o dano patrimonial na sua vertente dos lucros cessantes futuros, decorrentes da incapacidade para o trabalho (IPP de 20%) de que ficou afectado o demandante (arts. 562°, 564°, e 566°, nº3, do CC).
Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudêncial (ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV,29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, 1999, I, 167, 2000, II, 144, e RC, CJ, 1995, II, 23), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho (artº 564°, nº2, do CC), em sede de lucros cessantes, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado e do grau da sua incapacidade (IPP ou IPA), ao tempo provável de vida activa da vítima (65 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização.
Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas, pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.
Na fixação dos danos (lucros cessantes) futuros, importa determinar o capital necessário para, a uma determinada taxa de juro (4%), se obter um rendimento a que o autor sempre teria direito, atenta a sua incapacidade permanente parcial, a idade do mesmo, a inflação, a progressão na carreira, enfim, todos os elementos que possam ajudar na formulação do juízo de equidade.
Na sentença recorrida ponderando-se, também, as "várias orientações (jurisprudenciais) como elementos de trabalho e acima de tudo a necessidade de atender à teoria da diferença" fixou-se a perda de ganho do autor em Esc.9.997.976$00.
O dano patrimonial (lucros cessantes) em causa deve aferir-se em três momentos: entre a data do acidente e a da alta, desta até ao encerramento da discussão em 1ª instância (data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal – nº2, do artº 566°, do CC) e desde esta última data até ao fim da vida activa previsível do lesado.
Assim, no tocante ao primeiro momento, mostram-se já quantificados os danos patrimoniais: Esc.85.528$00 (370.000$00-284.472$00).
No referente ao mencionado segundo período, ponderada a IPP de 20% e o valor da retribuição mensal líquida (salário mensal x 14 meses/ano x IPP), temos que, neste período, o A. teve uma perda de 1.000.000$00, valor este actualizado (correcção monetária).
Finalmente, desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância, não se tomando por base aquela retribuição mensal líquida, necessariamente desactualizada, mas o salário mínimo em vigor nessa data (geral - DL n° 573/99, de 30/12) . Naturalmente que se atenderá ao tempo provável da vida activa do A. a contar daquela data.
Tendo por base, embora não exclusivamente, aquele critério normalmente utilizado para o cálculo da aludida indemnização chegaremos ao montante, equitativo, para a perda da capacidade de ganho (lucros cessantes futuros) de Esc.5.500.000$00, para o autor, valor esse reportado à data ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Considerando, porém, que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber fraccionadamente, importa descontar 1/4 do valor antes encontrado (Esc. 5.500.000$00), a fim de que o autor não enriqueça à custa do lesante, pois que lhe bastaria receber os rendimentos sem mexer no capital.
Teremos, assim, a quantia de Esc.4.125.000$00, a título de perda de ganho (dano futuro), pela qual responde, exclusivamente, a ré seguradora .
Assim, o total dos danos patrimoniais (dano emergente e lucro cessante) a que o autor tem direito ascende a Esc.5.715.588$00 (Esc.61.060$00 + 85.528$00 + 1.000.000$00 + 4.125.000$00).
Por fim, a questão dos juros de mora .
Para seguradora apelante devem computar-se os juros moratórios, a contar da data do presente acórdão, pese embora no pressuposto de que se trata de indemnização pelo dano não patrimonial (ver conclusão 5ª, das alegações de recurso) .
Vejamos.
Dispõe o nº2, do artº 566, do CC, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Em princípio, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, só a partir da citação o devedor constituído em mora, sendo devidos juros de mora desde então (arts. 804°, nº1, 805°, nº3, e 806°, nº1, do CC).
Tem vindo a vingar, segundo pensamos, no nosso mais alto Tribunal, o entendimento, com o qual se concorda, da inadmissibilidade da incidência de juros e de correcção monetária, relativamente ao mesmo período temporal. Actualizando-se o valor da indemnização, a contabilização dos juros, seja a indemnização por dano patrimonial ou não patrimonial, só poderá ser feita a partir do momento final da actualização, reportando-se, pois, os juros moratórios a esse momento, pois que se englobaram já no valor da indemnização os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir (ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1993, III, 13 e 174, 1994, II, 91 e 98, 1995, I, 79, 1998, II, 49, III, 155, 1999, III, '25, 2000, II, 144, da RC, 1993, V, 63 e RP, BMJ,445°, 607).
Como se deixou referido, a julgadora a quo, ao fixar a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ao autor, considerou o acréscimo de juros, a contar de 15/04/97, data em que a ré foi citada, quanto àqueles primeiros danos, e a contar da sentença recorrida, no tocante ao dano não patrimonial.
Constata-se que Senhora juíza valorou os danos não patrimoniais reportando-se, explicitamente, à data da decisão recorrida.
Deste modo, é a partir daquela data que deve a respectiva indemnização ser acrescida de juros de mora legais, como bem se decidiu.
No tocante aos danos patrimoniais não deve manter-se a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do disposto no nº3, do artº 805º, do CC, pois que a indemnização fixada se reporta a data posterior à citação, concretamente, ao encerramento da discussão em 1ª instância. Deste modo, só a partir de então, a nosso ver, vence a indemnização juros de mora legais.
Procedem, assim, em parte, as conclusões do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:
a) em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pela R. seguradora, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora demandada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de 10.059.036$00 (dez milhões, cinquenta e nove mil e trinta e seis escudos);
b) em condenar a R. seguradora, em resultado da procedência parcial da apelação, a pagar ao autor Manuel ..... a indemnização total de Esc.5.771.588$00 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito escudos), sendo Esc.500.000$00, a título de danos não patrimoniais, e Esc.5.715.588$00, a título de danos patrimoniais;
c) sobre aqueles Esc.500.000$00, acrescerão taxa de 7%, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 12 de Abril) a contar da data da sentença recorrida, até efectivo pagamento;
d) no referente danos patrimoniais (Esc.5.715.588$00) acrescerão juros de mora:
- sobre Esc.146.588$00 (61.060$00+85.528$00), a contar de 15/04/97, data em que a ré foi citada, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 10%, até 16/04/99, e de 7% após 17/04/99, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 25 de Setembro, e Portaria .../..., de 12 de Abril).
- sobre Esc.5.125.000$00 (4.125.000$00+1.000.000$00) desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 7%, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 12 de Abril);
e) Condenar o Autor e a Ré nas custas, nas duas instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao demandante.
Porto, 28 de Março de 2001
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Maria Amélia Alves Ribeiro