Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PENAS ACESSÓRIAS CÚMULO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20130403151/11.6PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As penas acessórias, como penas que são, devem ser cumuladas juridicamente segundo o critério estabelecido no n.º 1 do art.º 77º do C. Penal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo abreviado 151/11.6PTPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o cúmulo jurídico foi o arguido B…. condenado na pena única de 100 dias e multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00, ressultante de um apena de 70 dias d emulta à taxadiaia de € 5,00 e de uma outra de 60 dias d emulta à taxa diária de € 5,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, resultante das penas parcelares de 4 meses e um aoutra de 3 meses e 15 dias. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu a Maagistrada do MP – pugnando pela revogação de decidido, no segmento reportado às penas acessórias, que devem ser cumuladas, material e, não juridicamente, devendo o arguido então cumprir 7 meses e 15 dias de proibição de condução - apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. as penas acesórias e as penas principais possuem fins diversos; 2. apesar da determinação da pena acessória dever ser efectuada de acordo com o preceituado no artigo 71º/1 C Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal; 3. face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplifcativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º/3 C Penal; 4. por outro lado o disposto no artigo 77º/2 C Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efectuado cúmulo material de penas e não cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamete deixado as penas acessórias; 5. aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º/3 do Código da Estrada; 6. o Mmo. Juiz ao efectuar cúmulo juídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º/3 C Penal; 7. devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efectue cúmulo material das penas acessórias, tendo o arguido a cumprir 7 meses e 15 dias de pena acessória de proibição de condução. I. 3. Não foi apresentada resposta. II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. PGA emitiu parecer, aderindo aos fundamentos do recurso, pugnando por isso, pela sua procedência. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com o que a recorrente fez levar às conclusões, podemos, enunciar que para apreciação, foi suscitada, tão só, a questão de saber se, em caso de concurso, as penas acessórias de proibção de condução, impostas, se cumulam, material – como defende a recorrente - ou juridicamente, como se decidiu. III. 2. Invoca a recorrente a favor da sua posição a norma contida no n.º 3 do artigo 78º C Penal. Norma que tem por violada, pois que dela, pretensamente, deriva que as penas acessórias se cumulam material e não juridicamente - como se decidiu na decisão recorrida. Dispõe esta norma, sob a epígrafe de “conhecimento superveniente de concurso” que, “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantém-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”. III. 3. As regras da interpretação das normas jurídicas. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, (o que não será, contudo – cremos - o caso) de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182. A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”. Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos: o elemento gramatical - o texto da lei e, o elemento lógico – o espírito da mesma lei. Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, mas pode não bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação. Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas – segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos. Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador. No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido. Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras. O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico. O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos: o racional, o sistemático e o histórico. O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram – occasio legis. O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico. Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados. O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei. III. 4. Vejamos então. O elemento gramatical. Afirmar-se que, as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantém-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior, cremos, que de forma, assaz manifesta e evidente, não permite afirmar e defender que as penas acessórias não podem ser objecto - em situação de concurso real – de cúmulo jurídico. Nem o inverso, é certo, ié, que o devam ser. Se se pretendesse excluir as penas acessórias da regra do cúmulo jurídico, porventura o local indicado não seria a norma contida no artigo 78º, nem no 77º - ou se o fosse, seguramente que se teria a preocupação de o afirmar, de forma clara e precisa, até pelo contexto dos restantes números da norma do artigo 78º - a afirmar a regra do cúmulo jurídico, seja com a natural preocupação de a afastar, de forma expressa, clara e inequívoca. Articulando, de resto, as ditas normas, em confronto, a que opera a remissão – 78º - e a que é objecto da remissão – 77º - há que afirmar é que, não está prevista a aplicação de qualquer regra em situação de concurso real, em relação às penas acessórias – nem a do cúmulo jurídico, nem, muito menos, a do seu afastamento. O elemento racional. Tudo indica estarmos perante uma manifestação acabada da falta de qualquer intenção, por parte do legislador, de fazer qualquer referência ao procedimento a adoptar em matéria de concurso real de infracções, no tocante ás penas acesórias. Os elementos sistemático e histórico. Tudo inculca a ideia de que não foi intenção do legislador tomar posição sobre a questão – porventura por o entender desnecessário, face ao que vinha de ser dito em sede de penas principais – de prisão e de multa. Isto é não terá sido sentida necessidade, desde logo, porque se não pretendia alterar ou inovar. III. 5. Resultado. Cremos que daqui resulta, de forma medianamente clara e segura que a norma invocada pela recorrente não dá solução à questão suscitada no recurso. Nem num, nem em outro sentido. Nem se conhece, qualquer outra norma positivada que o faça, de resto. Como é sabido, quando alguém pratica um ou mais crimes antes do trânsito em julgado de uma outra condenação por crime por si cometido, artigo 77º/1 C Penal ou quando alguém praticar um ou mais crimes em data anterior a uma condenação por si sofrida, mas já transitada em julgado, n. 1 do artigo 78º C Penal, coloca-se a questão da realização do cúmulo das penas parcelares impostas. No âmbito das penas acessórias coloca-se a questão de saber se é possível a aplicação de uma pena única – mas conjunta porquanto isso decorre do C Penal – através das regras do cúmulo jurídico, ou se este regime não deve ser aplicado e se deve efectuar sim, uma acumulação material. Qualquer ma das normas dos artigos 77º e 78º C Penal reservam um número às penas acessórias, é certo. Assim, o n.º 4 do artigo 77º dispõe que, “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” e, o n.º 3 do artigo 78 - norma invocada no recurso, como vimos já - dispõe que, “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantém-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”. Ora daqui resulta que o C Penal não dá qualquer tratamento sistemático à matéria das penas acessórias, desde logo e, muito menos reserve qualquer particular tratamento à solução a dar na questão do concurso real de crimes, muito menos aponte, a solução do afastamento do cúmulo jurídico. Podemos mesmo dizer, que o legislador não criou um verdadeiro sistema de penas acessórias. Antes parece que as assumiu, antes, mais, como medidas de segurança atípicas e daí directamente as relacione com a perigosidade do agente, ambora ligadas, também, com a intimidação geral. Se assim parece ter sido, do que resta do texto legal, então, dúvidas não restarão que a questão atinente com a justa medida da pena acessória, em caso de concurso real de infracções, quando ao agente seja aplicada mais que uma pena acessória, não foi preocupação que tenha estado presente no espírito do legislador, Justa medida, naturalmente, sempre ancorada no limite da culpa e como reacção contra a sua perigosidade. Podemo assim assentar em que o legislador não cuidou, não previu o tratamento a dar às penas acessóriaa aplicadas em sede de crimes que se encontrem em situação de concurso real. Se tal preocupação tivesse estado presente - na consideração de verdadeiras penas, que são - teria então sido previsto, que também as penas acessórias não se somam de forma aritmética, por forma a chegarmos a uma só pena, antes mereceriam – da mesma forma – o tratamento dispensado pelas regras do cúmulo jurídico, que vinha de ser adoptado quanto às penas principais. E tal aconteceu, não porque o legislador se tenha esquecido, mas tão só porque as não assumiu, em toda a sua plenitude, como verdadeiras penas. Donde, não se vislumbra como se possa defender a não aplicação das regras do cúmulo jurídico no âmbito, também, das penas acessórias da mesma espécie. Da mesma forma que daí se não retira inquivocamente a aplicação do regime previsto para as penas principais (sendo, de resto, as de prisão e de multa, as únicas, com limite máximo fixado) por outro lado, também se não retira - que é o que aqui está em causa - de forma que não deixe margem para dúvidas o seu contrário – como defende a recorrente. Em conclusão, se a pena acessória é ainda e também uma pena - donde as considerações que justificam a adopção da regra do cúmulo jurídico em relação às penas principais - da mesma forma não vemos que tais considerações não devam valer, igualmente em relação às penas acessórias. Só o sistema do cúmulo jurídido se revela, pois, consentâneo para a escolha da pena acessória única. As exigências da culpa e de reintegração social e até, mesmo, de justa retribuição obrigam o julgador a operar não o cúmulo material mas sim o jurídico, por forma a que a moldura penal abstracta seja encontrada nos termos do artigo 77º/2 C Penal, afastando-se o julgador da cominação de uma pena fixa, igual à soma aritmética das penas parcelares. Só assim se pode chegar ao resulado de uma pena acessória justa e respeitadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Nem se diga que, perante esat solução - se o regime das contra-ordenações estradais prevê o regime do cúmulo material da sanção acessória, cfr. artigo 134/3 C Estrada (de forma refira-se expressa e sem desvio) – então, o regime penal resulta mais benéfico para o agente e mais gravoso o resultante do regime contra-ordenacional. Isto porque, o que aparentemente pode resultar numa disfunção ou distorção do legsilador, afinal, pode sê-lo, meramente aparente. Com efeito, o desvalor e a reprovação social de quem pratica um crime é sempre maior do que a de quem pratica uma contra-ordenação, o que então estará subjacente á fixação, esde logo, das molduras abstractas - mais gravosa a do regime penal que a do regime contra-ordenacional. Esta dicotomia entre regime penal e regime contra-ordenacional surge e será assumida sem qualquer incoerência, de resto. Que, pelo contrário, sempre seria mais grave se ocorresse - não entre regimes penal e contra-ordenacional, mas sim - no seio do regime penal, diferenciando-se penas, consoante, sejam principais ou acessórias - se para aquelas se defendesse o regime do cúmulo jurídico e para estas, o do cúmulo material. III. 6. Em conclusão: perante a manifesta e ostensiva fragilidade e inconsistência do argumento literal, que se pretende extrair do artigo 78º/3 C Penal, que deve ser afastado, de resto, pelos cânones interpretativos supra aludidos, cremos que apenas se poderá defender que as penas acessórias são cumuláveis juridicamente segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 77º C Penal. [1] Assim, não pode deixar de se concordar com o entendimento deixado na decisão recorrida Por outro lado o entendimento sufragado pela recorrente tem de ser afastado, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei invocada pela recorrente e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos que, por defeito. Deve, pois, pelas razões indicadas, ser negado provimento ao recurso. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, confirmando-se, pois, a decisão recorrida. Sem tributação. Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2013/04/03 Ernesto de Jesus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira _________________ [1] Seguem também o entendimento de que deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas acessórias, os acórdãos do STJ de 21.6.2006, in CJ, S, II, 223, da RL de 25.6.2003, in CJ, III, 144, da RC de 9.9.2009 e de 12.9.2012, este in CJ, IV, 32 e ainda deste Tribunal de 2.5.2012. Em sentido contrário, podem ver-se os acórdãos desta Relação de 11.10.2006, de 5.5.2010,de 7.12.2011 de 3.12.2012. Na doutrina, pronuncia-se, no sentido do cúmulo jurídico, o Prof. Faria e Costa in RLJ, ano 136º, 3945, 322 e ss. – estudo que seguimos de perto, mesmo com transcrição - e, em sentido contrário, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 226. |