Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453858
Nº Convencional: JTRP00038310
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200507110453858
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o tomador de seguro de responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação – seguro obrigatório – prestado, voluntariamente, declarações falsas acerca da identidade do proprietário do veículo, o que teve repercussões no contrato de seguro celebrado, mormente, no que respeita ao prémio do seguro, cujo preço que seria agravado em 50%, caso não existisse tal procedimento do tomador/segurado, viola o princípio da boa-fé considerar que, apesar da nulidade do contrato, é ele susceptível de ser convertido em contrato de seguro válido, passando a constar a real identidade do proprietário e sendo ajustado preço, para mais, do prémio efectivamente devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B.........., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros X.........., S.A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00, a título de indemnização devida pelo furto e consequente destruição da viatura automóvel, e 90.000$00 a título de privação de viatura pela autora, por cada mês decorrido desde o furto da viatura até ao efectivo pagamento da indemnização a que se encontra obrigada, acrescidas essas importâncias de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, foi vítima do furto do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-IH, veículo esse que estava coberto por um seguro que incluía a cobertura de furto, e que foi celebrado com a ré pelo pai da autora, C.........., na qualidade de principal utilizador.
Depois de ter sido proferida sentença final nestes autos, em face dos recursos a que a mesma foi sujeita, em sede de Acórdão proferido pelo STJ, a fls. 227 a 229, foi a ré absolvida da instância por ilegitimidade da autora.
Posteriormente, veio a autora, a fls. 258 a 260, requerer a intervenção principal provocada de C.........., com os sinais dos autos, como seu associado.
Deferida tal intervenção, foi citado o interveniente, o qual apresentou articulado próprio, pedindo que se decrete a validade do contrato de seguro celebrado entre o chamado e a ré, e que seja condenada a ré a pagar as importâncias peticionadas, ou, em alternativa, considerando-se o contrato inválido, se decrete a respectiva conversão, ficando o mesmo sujeito às condições que resultariam de ter sido celebrado pela autora B.......... .
Citada, a ré contestou, impugnando e sustentando a invalidade do contrato de seguro.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença decidindo-se:
“Julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a importância de € 17.457,93, acrescida de juros à taxa legal desde o momento do pagamento pela autora à ré da importância de € 477,20.
Custas pela autora, chamado e ré, na proporção do respectivo decaimento”.
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Inconformada, a ré apelou, tendo, nas suas alegações, concluído:
1 – A conversão de um contrato nulo num outro de tipo ou conteúdo diferente apenas é possível quando as partes não podiam celebrar o contrato que celebraram e, constatando este facto, admitem celebrar o negócio que vai, por conversão, substituir aquele.
2 – O que torna o contrato nulo é a má fé do recorrido, são as suas declarações falsas que tiveram directa repercussão sobre as condições do contrato.
3 – Se fosse dado a conhecer à recorrente que a recorrida B.......... era dona do veículo nada obstaria à celebração do contrato, até porque ele é obrigatório por lei.
4 – Mas isto de modo algum permite fundamentar a conversão do contrato, viciado que estava pela má fé do recorrido C.......... .
5 – Esta conversão coloca o próprio tribunal na posição de impor a celebração de um contrato nulo ao abrigo do nº. 2 do Artº. 280º do C.C.
6 - Violou a douta sentença recorrida o disposto no Artº. 293º e no nº. 2 do Artº. 280º do C.C.

Na resposta às alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Está provado que:
- A Autora é dona e legitima possuidora do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, Mitsubishi .........., ..-..-IH, cuja propriedade encontra-se registada definitivamente a seu favor desde 5-1-2000---al. A) ;
- Por contrato de seguro celebrado em 12-1-2000 entre C.......... e a Ré, foi transferida a responsabilidade civil emergente do veículo IH para a Ré, titulado pela apólice n° 0000220626, englobando a responsabilidade civil dos prejuízos causados pelo desaparecimento ou destruição do veículo por motivo de furto, roubo, ou furto de uso, até ao montante de 3.500.000$00, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 13-1-2000 e termo em 12-1-2001---al. B);
- O pagamento do respectivo prémio de seguro foi efectuado pelo C.........., tendo a Ré emitido o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, vulgarmente denominado por Carta Verde---al. C);
- No dia 26-7-2000 cerca das 14:30 horas a Autora deslocou-se na viatura referida, com a finalidade de fazer compras, ao Hipermercado .......... na cidade de .........., tendo estacionado a mesma no respectivo parque de estacionamento exterior, quando abandonou o referido hipermercado, cerca das 17 horas, a viatura tinha desaparecido do local onde havia sido estacionada---al. D);
- De imediato a Autora apresentou a respectiva denúncia por furto contra desconhecidos na Esquadra de .......... da Polícia de Segurança Pública ---al. E);
- A viatura apenas viria a ser recuperada, na Freguesia de .........., do concelho de .........., no dia 6 de Abril de 2001, pela Guarda Nacional Republicana de ..........---al. F);
- A Autora nasceu a 18-12-1980, e é portadora de carta de condução desde 9-12-1999---al. G);
- Em 14-1-2000 deu entrada nos escritórios da contestante em .......... uma proposta de seguro subscrita por C.........., onde consta no campo "Cliente/Tomador de seguro" a qualidade de dono do veículo com a matrícula ..-..-IH, e que nasceu a 3-9-54 e possuía carta de condução desde 3-1-73---al. H);
- Por comunicação da Ré a C.......... datada de 12-10-2000, a ré informa que "foi constatado que da proposta que deu origem ao contrato de seguro, constam inexactidões no que concerne à propriedade da viatura e que de acordo com o disposto no art. 429° do Código Comercial considera-se nulo e de nenhum efeito, desde 13-1-2000, data da sua subscrição, o contrato titulado pela apólice n° 0000220626" ---al. I) ;
- A Ré apresentou a pagamento o prémio de seguro respeitante ao referido contrato referente ao período de 13-11-01 a 13-11-02, posteriormente à comunicação referida em I)---al. J);
- O referido contrato foi celebrado pelo ora chamado, através de mediador da ré, com escritório na freguesia de .........., ..........---al. K);
- O chamado, aquando da subscrição da mencionada proposta, era titular de diversos outros contratos de seguro, celebrados com a ré Companhia de Seguros X.........., S.A., sempre por intermédio do mencionado mediador---al. L);
- C.......... celebrou com a Ré o contrato de seguro referido na al. B) dos factos assentes---resp. quesito 1° A;
- Da viatura furtada apenas restava, aquando da respectiva recuperação, a carcaça e o motor, tendo-lhe sido furtadas todas as portas, rodas, capôt, volante, bancos, parte do sistema eléctrico, ferramentas, encontrando-se cortada a travessa de metal onde consta o número de chassis e de série do veículo---resp. quesito 2°;
- Aquando do desaparecimento, a viatura da Autora encontrava-se em estado de praticamente nova---resp. quesito 3°;
- Havia percorrido 35.000 Km---resp. quesito 4°;
- Nunca sofrera qualquer acidente---resp. quesito 5°;
- Tinha um valor comercial aproximado a 3.500.000$00---resp. quesito 6°;
- Se tivesse sido declarado na proposta de seguro que o veículo pertencia à autora e que esta tinha menos de 25 anos de idade e carta de condução há menos de dois anos, o prémio de seguro teria sido agravado em 50%---resp. quesitos 15°, 16° e 17°;
- Enquanto o C.......... pagou o prémio de 980,78 (196.628$00), a autora pagaria o prémio de pelo menos 1457,98 (292.299$00)---resp. quesito 18°;
- Foi o mediador da ré que preencheu toda a referida proposta, tendo-se limitado o chamado a assiná-la---resp. quesito 19°;
- Foi o mediador por sua exclusiva iniciativa que fez constar da dita proposta de seguro ser o chamado proprietário da viatura---resp. quesito 22°.
- O mediador não deu conhecimento de tal facto ao ora chamado---resp. quesito 23°;
- A ré Companhia de Seguros X.........., S.A. sempre teria celebrado o contrato de seguro, ainda que tivesse sido indicado como proprietária da viatura automóvel a autora B..........---resp. quesito 25°;
- As condições de tal seguro seriam as mesmas quanto à cobertura resultante de furto, roubo, destruição ou desaparecimento da viatura---resp. quesito 26°.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Prova-se que a ré seguradora comunicou ao segurado C.......... a invalidade do contrato, em 12/10/2000.
Não se mostra questionado o ajuizado na decisão recorrida no sentido de que “Dúvidas não restam que foi prestada uma informação inexacta sobre a qualidade em que o Sr. C.......... fez o seguro à ré, bem como uma declaração falsa sobre a identidade do proprietário do veículo seguro, que teve repercussões sobre as condições do contrato, mais não seja porque o prémio de seguro teria sido substancialmente mais elevado, o que só por si torna o seguro nulo conforme consagra o art. 429° do Código Comercial, e essas inexactidões embora preenchidas pelo mediador do seguro foram plenamente assumidas pelo chamado que subscreveu tal proposta assumindo expressamente a responsabilidade por qualquer omissão, inexactidão ou falsidade, sob pena de nulidade do contrato”.

Concorda-se com a asserção, tendo-se como assente a invalidade do contrato de seguro em causa, com base naquele normativo do C. Comercial.
Porém, entendeu a julgadora da 1ª instância ser possível a conversão do referido negócio jurídico (artº 293º, do CC).
Considerou, para tal, “que a conversão do contrato de seguro nulo harmoniza-se com a vontade conjectural ou hipotética da ré, tendo até a mesma forma e substância do negócio em que se pretende convertê-lo…”.
Para assim concluir, ponderou ter-se provado que a ré sempre teria celebrado o contrato de seguro, ainda que tivesse sido indicado como proprietária da viatura automóvel a autora, e que as condições de tal seguro seriam as mesmas quanto à cobertura resultante de furto, roubo, destruição ou desaparecimento da viatura, e que só haveria um agravamento do prémio de seguro em cerca de 50%, pois enquanto o chamado pagou o prémio de € 980,78 a autora pagaria o prémio de € 1457,98.
Decidiu, em consequência, “converter o contrato de seguro nulo num contrato de seguro que contém exactamente os mesmos requisitos de substância e de forma, as mesmas cláusulas e coberturas, só passando a figurar como dona do veículo a autora, devendo esta pagar a diferença do prémio de seguro que vai do prémio pago de € 980,78 para o prémio devido de € 1457,98, isto é, a importância de € 477,20, convertendo-se o contrato nulo num contrato válido nestes termos”.
É contra a possibilidade de conversão, no caso em apreço, que se insurge a recorrente.
Pensamos que assiste razão à apelante.
Constam do referido artº 293º, do CC, os requisitos, objectivo e subjectivo, da conversão:
- manutenção dos requisitos essenciais de substância e de forma (contrato a converter e no que se converte);
- respeito pela vontade hipotética das partes (o declarante ou declarantes teriam querido um negócio diverso se tivessem podido prever a nulidade).
A vontade hipotética deve aferir-se segundo os ditames da boa fé e os demais elementos atendíveis, conforme estatuído no artº 239º, do CC.
O legislador optou por vontade hipotética subjectiva, possibilitando-se a conversão quando, ponderado o fim, seja provável a vontade hipotética das partes num determinado sentido.
Na conversão o que se dá é uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis. A re-valoração do comportamento negocial inválido e a imputação de efeitos sucedâneos nela envolvida estão, na conversão, cobertas pela vontade funcional, dirigida apenas a fins de ordem económico-social (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., p. 500/501).
A prova dos requisitos da conversão cabe a quem dela se quer valer (artº 342º, nº 1, do CC).
Reportando-nos ao caso, é certo que se provou que a ré Companhia de Seguros X.........., S.A. sempre teria celebrado o contrato de seguro, ainda que tivesse sido indicado como proprietária da viatura automóvel a autora B.......... e que as condições de tal seguro seriam as mesmas quanto à cobertura resultante de furto, roubo, destruição ou desaparecimento da viatura.
O que se compreende, pois que essa é a actividade comercial das seguradoras e nada impedia a realização de tal contrato.
Porém, também se apurou que se tivesse sido declarado na proposta de seguro que o veículo pertencia à autora e que esta tinha menos de 25 anos de idade e carta de condução há menos de dois anos, o prémio de seguro teria sido agravado em 50%.
Ora, desde logo, não se demonstra que, na referida situação de prémio de seguro agravado em 50%, seja provável a vontade hipotética do segurado C.......... em celebrar o contrato de seguro com aquele prémio.
Mas o que é mais relevante é que a invalidade do contrato de seguro resultou de inexactidões, designadamente sobre a identidade do dono do veículo, que, embora escritas pelo mediador do seguro, tem de entender-se que foram plenamente acolhidas pelo chamado ao subscrever a proposta de seguro, assumindo expressamente a responsabilidade por qualquer omissão, inexactidão ou falsidade.
A conduta negocial do segurado não pode deixar de considerar-se como desleal, incorrecta, ou seja, violadora do princípio da boa fé negocial (arts. 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do CC).
Como bem salienta a recorrente, o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido C.......... era legalmente possível, era totalmente conforme à lei, não havia nada a obstar-lhe, desde que o recorrido tivesse usado de boa fé.
O que torna o contrato nulo não é nenhuma impossibilidade determinada pela lei, seja em relação à forma ou a outra qualquer condição ou pressuposto, mas a má fé do segurado.
Converter o contrato celebrado nos termos em que se faz na decisão recorrida seria, a nosso ver, premiar, de modo irrazoável e desproporcionado, um comportamento inadequado, do ponto de vista ético-jurídico, de um dos contraentes em prejuízo do outro.
De todo o modo, os factos apurados não permitem afirmar, sem margem para dúvidas, que a vontade hipotética ou conjectural das partes contratantes, designadamente da seguradora, seria no sentido de celebrar o negócio com o segurado, com o conteúdo indicado na sentença recorrida ou outro (ver, a propósito, Mota Pinto, Teoria Geral, 1975, p. 487).
A nosso ver, a conversão não é possível no caso em apreço, além do mais, na medida em admiti-la constituiria um atropelo ao princípio da boa fé negocial.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em:
a) julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida;
b) julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré seguradora do pedido.
Custas da acção pela autora e chamado, em partes iguais, e da apelação pela apelada.

Porto, 11 de Julho de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento