Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043924 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100519295/08.1TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 373 FLS. 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 54º E 214º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I- O direito societário comina a inexistência jurídica e não somente uma invalidade para as deliberações ditas por tomadas em assembleia-geral universal de sócios que não ocorreu afinal com a presença de todos eles, nem contou com o assentimento de todos a que tal conclave se constituísse e deliberasse sobre os assuntos referidos na acta (artigo 54.° do Código das Sociedades Comerciais). II- A punição dessa situação traduz-se numa desconsideração total para o Direito do acto alegadamente praticado, não passível de validação pelo decurso do tempo e inacção dos seus destinatários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 295/2008.1 – APELAÇÃO (OLIVEIRA de AZEMÉIS) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B……………., Lda.”, com sede na Rua …………., 201, em …….., Oliveira de Azeméis, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ….º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, nesta acção com vista à declaração da inexistência, da nulidade ou da anulação de deliberações sociais, na forma ordinária, que aí lhe instaurara o agora recorrido C…………., residente na Rua …….., n.º …., ……, Oliveira de Azeméis, intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância que declarou a inexistência das deliberações tomadas na assembleia-geral que realizou no dia 26 de Março de 2007 (Acta n.º 39) e a anulabilidade dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da que teve lugar a 28 de Dezembro de 2007 (com os fundamentos aduzidos na douta sentença de que, quanto à primeira, as deliberações aí tomadas relativas à nomeação do gerente e à forma de obrigar a sociedade são inexistentes, por não se poder sequer considerar ter havido uma assembleia universal com a presença do Autor e, quanto à segunda, é anulável a aprovação das contas dos exercícios de 2005 e 2006, por não terem sido prestadas ao Autor informações necessárias relativas ao assunto), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessas conclusões a que chegou o Mm.º Juiz a quo, pois que não cabe ao caso a figura da inexistência jurídica, tendo havido verdadeiras deliberações cujo processo de formação, porém, “não respeita ou observa todos os pressupostos legalmente previstos, razão pela qual padecem de irregularidade passível de resultar na invalidade dessas mesmas deliberações e não na inexistência jurídica das mesmas” – invalidade que não vem, no entanto, peticionada pelo Autor. Quanto à segunda assembleia, não houve violação, da sua parte, do direito à informação do Autor, relativamente à aprovação das contas dos exercícios de 2005 e 2006, pois que se não apurou que o mesmo se tivesse dirigido às suas instalações em horário de expediente, altura em que estaria, então, obrigada a disponibilizar a informação (para além de que o Autor fora gerente no período em apreço, pelo que conhecia a documentação em causa). Ao presente recurso deverá, pois, vir a ser dado o pertinente provimento, assim se revogando a sentença impugnada. O recorrido C……………. não deduziu contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Ré “B…………….., Lda.” encontra-se actualmente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis sob o número único de matrícula e de contribuinte …….3595, com o capital social, integralmente realizado, de € 69.831,70, correspondente, desde 27 de Maio de 2005, às seguintes quotas: a) Uma quota do valor nominal de € 36.412,24 pertencente ao sócio F……………; b) Uma quota do valor nominal de € 16.709,73 pertencente à sócia D…………….; c) Uma quota do valor nominal de € 16.709,73 pertencente ao sócio C……………, ora Autor (alínea A) da Especificação). 2) O Autor e a referida D…………… são irmãos entre si e filhos do referido F……………. (alínea B) da Especificação). 3) A Ré tinha e tem como objecto social a indústria de transformação e produção de matérias plásticas, exercendo a actividade fabril em instalações próprias situadas no lugar de …….., freguesia de ……, em Oliveira de Azeméis, onde tem também a sua sede social (alínea C) da Especificação). 4) Até ao dia 27 de Maio de 2005 o capital da Ré pertencia, em igualdade de participações, a F…………… e a E…………….., o qual, nessa data, dividiu uma das suas duas quotas, no valor de € 33.419,46, em duas novas quotas de € 16.709,73, cedendo uma delas ao Autor e outra à sua irmã D……………. e cedeu a sua outra quota do valor de € 1.496,39 ao sócio F………….. (alínea D) da Especificação). 5) A partir do referido nos n.os antecedentes a gerência ficou a pertencer ao sócio F………………, ou a qualquer outra pessoa, sócia ou estranha à sociedade, que viesse a ser nomeada em assembleia-geral, obrigando-se a sociedade pela assinatura de um gerente ou de um procurador ou mandatário nomeado nos termos do art.º 252.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais (alínea E) da Especificação). 6) Em assembleia-geral da Ré realizada no dia 31 de Maio de 2005, o sócio F…………… renunciou à gerência da sociedade e foram designados gerentes o ora Autor e a sua irmã e sócia D……………, actos inscritos no registo comercial (alínea F) da Especificação). 7) Do livro de actas da Ré consta uma acta com o n.º 39, com data de 26 de Março de 2007, assinada por D…………….. e F…………….., junta a fls. 154 a 156 dos autos, que aqui se dá por reproduzida e da qual consta, para além do mais, o seguinte: “Aos 26 de Março de 2007, pelas 18 horas, reuniu em assembleia-geral de sócios da sociedade comercial ‘B……………’ (…), na sua sede em …….. (…) em sessão extraordinária, assembleia que se constitui nos termos do disposto no artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, por se encontrarem presentes todos os sócios representativos da totalidade do capital social, a saber, F…………. (…) e os sócios C………….. e D…………… (…)” (alínea G) da Especificação). 8) Da acta referida no número anterior consta ainda que: Todos os sócios tinham manifestado a vontade de que a assembleia se constituísse sem observância de convocatória ou de quaisquer outras formalidades e deliberasse sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1º Nomeação como gerente do sócio F……………; 2º Alteração do pacto social (alínea H) da Especificação). 9) Mais consta que: Tinha presidido à assembleia o sócio F………………, o qual tinha referido pretender assumir também a gerência da sociedade e passar a acompanhar de perto a actividade social; Submetida a proposta à votação, por todos os sócios foi deliberado votar favoravelmente a proposta e, assim, também designar como gerente o sócio F……………, sem remuneração; As deliberações foram aprovadas por unanimidade de votos dos sócios presentes que constituem a totalidade do capital social; Passando ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi proposto pelo sócio F……………. que, não obstante voltar a assumir a gerência da sociedade, o procurará fazer sempre de forma a obter a convergência de todos, pelo que propõe alteração do pacto social no sentido de a sociedade se passar a obrigar com a assinatura de dois gerentes, passando a redacção do seu artigo 6.º, n.º 2 a constar o seguinte: “A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta de dois dos gerentes ou o procurador ou mandatário nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 252º do Código das Sociedades Comerciais” (alínea I) da Especificação). 10) A 13 de Junho de 2007 o Autor recebeu a notificação judicial avulsa junta aos autos de fls. 158 a 160, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que figurava como requerente a Ré e requerido o Autor, para os seguintes efeitos: “Nestes termos e nos demais aplicáveis em direito, requer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação judicial avulsa do requerido, para que, no prazo de oito dias, se dirija junto do sócio F………….. e proceda à assinatura da acta em apreço” (acta com data de 26 Março 2007) – (alínea J) Especificação). 11) As deliberações constantes da referida acta n.º 39 foram registadas na Conservatória do Registo Comercial, através das apresentações n.os 3 e 4, de 12 de Julho de 2007 (alínea L) da Especificação). 12) O Autor foi destituído da gerência da Ré em deliberação tomada na assembleia-geral extraordinária realizada em 13 de Junho de 2007, constante da acta n.º 40, junta a fls. 161 a 163 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá ainda por reproduzido na íntegra (alínea M) da Especificação). 13) O A. instaurou com vista à suspensão dessa deliberação a providência cautelar n.º ……/07.9TBOAZ, que corre termos pelo 3.º Juízo deste Tribunal, assim como a competente acção de anulação, as quais se encontram pendentes (alínea N) da Especificação). 14) Por carta registada enviada ao Autor com data de 10 de Dezembro de 2007, junta a fls. 164 dos autos e por ele recepcionada no dia 12 seguinte, foi convocada para o dia 28 desse mesmo mês de Dezembro, às 12 horas, uma assembleia-geral extraordinária da Ré com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aprovação do relatório e contas do exercício de 2005; 2. Aprovação do relatório e contas do exercício de 2006; 3. Eleição da sociedade de Revisores Oficiais de Contas denominada “G…………., SROC”, para, através do Sr. Dr. H…………., desempenhar as funções de Revisor Oficial de Contas (alínea O) da Especificação). 15) Pela carta referida no número anterior, após a indicação da ordem de trabalhos, escreveu-se ainda o seguinte: “Para cabal cumprimento do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), 214.º e 263.º, todos do Código das Sociedades Comerciais, informamos que no próximo dia 19 do corrente mês de Dezembro, entre as 17 e as 19 horas, os nossos técnicos estarão à vossa inteira disposição para a prestação de informações complementares que venha, oportunamente, a solicitar” (alínea P) da Especificação). 16) Com data de 17 de Dezembro de 2007, depois do recebimento da carta/convocatória referida nos dois números anteriores, o Autor escreveu à Ré, que a recebeu, a carta registada junta aos autos de fls. 165 a 166, que aqui se dá por integralmente reproduzida, mediante a qual referiu que os relatórios de gestão e as contas relativas aos exercícios de 2005 e 2006 já tinham sido aprovadas em assembleias anteriores, tempestivamente realizadas, cujas actas se encontravam passadas para o livro de actas, assinadas pela gerência, assim como apreciadas e certificadas pelo revisor oficial de contas da empresa, tendo as contas relativas ao ano de 2005 sido entregues à administração fiscal (alínea Q) da Especificação). 17) Requereu, ainda, na mesma carta, ao abrigo do disposto nos artigos 248.º, nº 2 e 378.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, a inclusão dos seguintes pontos na ordem de trabalhos: “Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão dos sócios F…………… e D………….., nomeando representante especial da sociedade para o efeito, nos termos do artigo 242º do CSC, em face do seu concertado comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e susceptível de lhe vir a causar prejuízos relevantes, com base nos fundamentos seguintes: a) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, de acesso às instalações sociais e de exercício de funções de gerente ao sócio C………….., desde a data da citação da providência cautelar de suspensão provisória da deliberação social da sua destituição da gerência com justa causa, tomada na assembleia de 13 de Junho de 2007, atento o disposto no nº 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil; b) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, do acesso do requerente a informação essencial sobre a vida da sociedade, traduzido no impedimento com recurso a seguranças privadas, do seu acesso às instalações sociais para verificação de existências e trabalhos em curso e consulta de documentação; c) Recusa de satisfação dos pedidos de informação e de documentação solicitados pelo requerente, nomeadamente os efectuados por escrito em 16 de Outubro de 2007 e 25 de Outubro de 2007; d) Não apresentação das contas do exercício de 2006 nem da I.E.S. nos prazos legais, nem até à data, quando as mesmas se encontram aprovadas por unanimidade, desde a assembleia-geral universal ocorrida em Marco do corrente ano; e) Utilização de acta que se reporta a assembleia-geral de sócios que nunca teve lugar e, com base na mesma, invocando deliberação inexistente, permitir, concertadamente, a pratica de actos de gerência ao sócio F……………” (alínea R) da Especificação). 18) Posteriormente, com data do dia 21 desse mesmo mês, o Autor recebeu da Ré a carta junta aos autos de fls. 167 a 168, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, para além do mais, o seguinte: “Nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 63.º, n.º 6, 246.º, n.º 1, alíneas e) e g) e n.º 2, alínea b), 248.º, n.º 2 e 378.º, n.os 2 e 3, todos do Código das Sociedades Comerciais, em cumprimento do estabelecido nos estatutos e atendendo ao conteúdo do requerido pelo Autor, comunica a seguinte ordem de trabalhos a submeter à assembleia-geral a realizar na sede da sociedade no seguinte dia 28 de Dezembro, às 12 horas: 1. Aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2005; 2. Aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2006; 3. Eleição da sociedade de Revisores Oficiais de Contas denominada “G………….., Sroc”, para, através do Sr. Dr. H…………., desempenhar a função de Revisor Oficial de Contas; 4. Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão do sócio F…………….., nomeando representante especial da sociedade para o efeito, nos termos do artigo 242.º do CSC, em face do seu concertado comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e susceptível de lhe vir a causar prejuízos relevantes, com base nos fundamentos seguintes: a) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, de acesso às instalações sociais e de exercício de funções de gerente ao sócio C…………., desde a data da citação da providência cautelar de suspensão provisória da deliberação social da sua destituição da gerência com justa causa, tomada na assembleia de 13 de Junho de 2007, atento o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil; b) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, do acesso do requerente a informação essencial sobre a vida da sociedade, traduzido no impedimento com recurso a seguranças privadas, do seu acesso às instalações sociais para verificação de existências e trabalhos em curso e consulta de documentação; c) Recusa de satisfação dos pedidos de informação e de documentação solicitados pelo requerente, nomeadamente os efectuados por escrito em 16 de Outubro de 2007 e 25 de Outubro de 2007; d) Não apresentação das contas do exercício de 2006 nem da I.E.S. nos prazos legais, nem até à data, quando as mesmas se encontram aprovadas por unanimidade, desde a assembleia-geral universal ocorrida em Marco do corrente ano; e) Utilização da acta que se reporta à assembleia-geral de sócios que nunca teve lugar e, com base na mesma, invocando deliberação inexistente, permitir, concertadamente, a pratica de actos de gerência ao sócio F…………... 5. Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão da sócia D……………, nomeando representante especial da sociedade para o efeito, nos termos do artigo 242.º do CSC, em face do seu concertado comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e susceptível de lhe vir a causar prejuízos relevantes, com base nos fundamentos seguintes: f) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, de acesso às instalações sociais e de exercício de funções de gerente ao sócio C………….., desde a data da citação da providência cautelar de suspensão provisória da deliberação social da sua destituição da gerência com justa causa, tomada na assembleia de 13 de Junho de 2007, atento o disposto no nº 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil; g) Impedimento sistemático, concertado e deliberado, do acesso do requerente a informação essencial sobre a vida da sociedade, traduzido no impedimento com recurso a seguranças privados, do seu acesso às instalações sociais para verificação de existências e trabalhos em curso e consulta de documentação; h) Recusa de satisfação dos pedidos de informação e de documentação solicitados pelo requerente, nomeadamente os efectuados por escrito em 16 de Outubro de 2007 e 25 de Outubro de 2007; i) Não apresentação das contas do exercício de 2006 nem da I.E.S. nos prazos legais, nem até à data, quando as mesmas se encontram aprovadas por unanimidade, desde a assembleia-geral universal ocorrida em Março do corrente ano; j) Utilização de acta que se reporta à assembleia-geral de sócios que nunca teve lugar e, com base na mesma, invocando deliberação inexistente, permitir, concertadamente, a prática de actos de gerência ao sócio F……………” (alínea S) da Especificação). 19) Na parte final dessa carta, observava a Ré que os pontos 1, 2 e 3 eram propostos pelos sócios gerentes F…………. e D……………., enquanto os pontos 4 e 5 tinham sido introduzidos atendendo ao requerido pelo sócio C……………. (alínea T) Especificação). 20) No dia 28 de Dezembro, à hora e no local convocados, com a presença da Notária I……………, realizou-se a assembleia-geral convocada, cuja acta se encontra junta aos autos de fls. 173 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea U) da Especificação). 21) A essa assembleia compareceram pessoalmente os três sócios F…………., D…………. e C……………, representando a totalidade do capital social, com a ordem de trabalhos supra referida (al. V) Especificação). 22) Nessa assembleia foram tomadas as seguintes deliberações: 1. Quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, foram aprovadas as contas do exercício do ano de 2005, com os votos favoráveis dos sócios F………… e D…………., e o voto contra do ora Autor; 2. Quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos, foram aprovadas as contas do exercício do ano de 2006, com os votos favoráveis dos sócios F………… e D……………, e o voto contra do ora Autor; 3. Quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, foi aprovada a eleição do Revisor Oficial de Contas referido no mesmo ponto, com os votos favoráveis dos sócios F……….. e D…………., e o voto contra do ora Autor (alínea X) da Especificação). 23) Quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos, o sócio F…………. declarou-se impedido de votar, pelo que tendo o mesmo obtido o voto favorável do sócio C………….. e o voto contra da sócia D………….., foi considerado rejeitado (alínea Z) da Especificação). 24) Quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos, a sócia D……………. declarou-se impedida de votar, pelo que tendo o mesmo obtido o voto favorável do sócio C……….. e o voto contra do sócio F…………., foi considerado rejeitado (alínea AA) da Especificação). 25) O Autor, na sua qualidade de sócio, quanto ao ponto 1 da respectiva ordem de trabalhos, respeitante às contas de 2005, tomou a seguinte posição: “Declarou existir um outro relatório, e até o aprovou, embora não tenha assinado a acta de aprovação. Declarou porém, estar disposto a assiná-la, desde que em conformidade com o relatório entregue nas Finanças, relativo ao ano de dois mil e cinco. Na realidade, declarou aquele sócio, que as contas foram efectivamente aprovadas, entregues à Administração Fiscal, devidamente assinadas, tendo sido a aprovação das contas e do relatório de gestão do ano de dois mil e cinco efectuada por deliberação da assembleia-geral constante da acta número trinta e sete, ainda por assinar. Por este motivo, acrescentou o mesmo sócio, que não há cabimento de nova aprovação do relatório de gestão e contas do ano de dois mil e cinco, a não ser que se trate de contas diferentes das já aprovadas, e estas, decididamente, não aprova” (alínea AB) da Especificação). 26) Depois votou contra a aprovação das contas de 2005, para além do mais, pelos seguintes motivos: “a) - Continuam a não ser facultados os documentos de suporte das contas que agora se pretende aprovar, nomeadamente balancetes e extractos e os solicitados pelo seu fax de dezanove de Dezembro corrente; b) - Além disso, o relatório de gestão e contas de dois mil e cinco não está assinado pelo sócio C…………. que então era gerente, mas sim, pelo sócio F…………. que não era gerente; c) - Na conta cinquenta e três surgem setecentos e cinquenta mil euros de prestações suplementares que necessitam de informação, nomeadamente quem as prestou e em que acta foram as mesmas deliberadas e onde estão os documentos de suporte de tais movimentos contabilísticos” (alínea AC) da Especificação). 27) Quanto às contas de 2006 declarou, para além do mais, o seguinte: “a)- As contas relativas a dois mil e seis já foram encerradas e assinadas por todos os sócios, os quais aprovaram as mesmas em assembleia que ocorreu em Março de dois mil e sete; b)- Na mesma assembleia estiveram presentes todos os sócios da sociedade, bem como a então Técnica de Contas que lavrou inclusivamente a respectiva acta, acompanhada com o Dr. J………….., ROC, que também as certificou; c)- Aprovadas e certificadas as contas, compete aos sócios apenas assinar a acta do qual solicitou a sua exibição e que desde já se propôs assinar caso não tenha sido feito, bem como interpelou os demais sócios para que o façam” (alínea AD) da Especificação). 28) Mais consta: “Antes dessa votação o sócio C………….. pediu os seguintes elementos e esclarecimentos: a) - Balancetes e extractos e documentos de suporte em que se baseiam o relatório e as contas que se pretendem aprovar. b) - Esclarecimento sobre as diferenças entre as contas encerradas em Março último e as que se pretendem aprovar agora. c) - Na conta 53 como desaparecem setecentos e cinquenta mil euros de prestações suplementares registadas em 2005? A quem foram reembolsadas as mesmas e em que assembleia foi deliberada tal restituição e quais os documentos que serviram de suporte? d) - Na conta 2.7.1 qual a explicação para o acréscimo de proveitos de trezentos e um mil quinhentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos e quais os documentos que o suportam. e) - Na conta 25 são lançados na rubrica de empréstimos de sócios um milhão, quatrocentos mil, trezentos e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos. Qual a sua explicação e respectivo suporte. f) - Quais os documentos e explicações para as rubricas referidas no relatório de gestão como investimentos e proveitos e custos” (alínea AE) da Especificação). 29) A esse pedido, os responsáveis pela contabilidade da Ré, Drs. K…………. e L…………., que estavam presentes na assembleia, “referiram que os esclarecimentos solicitados já foram prestados, embora continuem a não estar disponíveis os documentos de suporte” (alínea AF) da Especificação). 30) Votou contra as contas de 2006, “com a declaração de justificação de voto que se baseia na manifesta falta de informação por continuarem a não ser facultados os documentos que suportarão as contas, alegadamente indisponíveis” (alínea AG) da Especificação). 31) Votou contra a eleição do revisor oficial de contas referido no ponto 3 da ordem de trabalhos por considerar não estarem patentes na sociedade nem o curriculum nem as condições contratuais propostas para remuneração do Roc (alínea AH) da Especificação). 32) Os relatórios e as contas referidas na acta da assembleia de 28 de Dezembro de 2007 foram elaborados por ordem dos sócios-gerentes F………….. e D………….. e apenas por eles os dois se mostram assinados (alínea AI) da Especificação). 33) Da acta da assembleia realizada no dia 28 de Dezembro de 2007 consta ainda o seguinte: “Foi aberta a sessão pelo sócio F…………. que tomou a palavra aludindo à convocatória e respectiva ordem de trabalhos. De imediato foi interrompido pelo sócio C…………. que propôs sintetizar num único ponto da ordem de trabalhos referida nos números quatro e cinco como requerido em carta registada e fax de dezassete de Dezembro corrente, enviados para os restantes sócios e por eles recebidos. Tal proposta não foi aceite pelos restantes sócios, tal como o haviam demonstrado na sua comunicação de vinte e um de Dezembro corrente, já que só admitem discutir tais pontos, separadamente, como consta da convocatória atrás referida” (alínea AJ) da Especificação). 34) No momento da sua designação como gerente da Ré, o Autor era seu trabalhador subordinado e remunerado, desempenhando funções ligadas à produção, ao controlo de qualidade e à comercialização (resposta ao quesito 1º). 35) Era igualmente trabalhador remunerado da Ré, o cunhado do Autor, M………….., casado com a sua irmã e sócia D…………. (resposta ao quesito 2º). 36) Até ao mês de Março de 2007, era bom e de confiança mútua o relacionamento entre o Autor, a irmã e respectivo marido e os pais de ambos, quer no seio da sociedade Ré, quer no respectivo meio familiar (resposta ao quesito 3º). 37) No dia 01 de Junho de 2007, o Autor, na qualidade de gerente da Ré, instaurou um processo disciplinar contra o trabalhador e simultaneamente cunhado M……………., com vista ao seu despedimento (resposta ao quesito 4º). 38) A partir desse facto e por causa do mesmo, acabou o referido bom relacionamento entre todos – o Autor, a sua irmã e cunhado e os pais de ambos – tanto na sociedade como no seio familiar, que já se vinha degradando desde Março de 2007(resposta ao quesito 5º). 39) O cunhado do Autor recebeu o apoio da esposa e dos sogros e os três incompatibilizaram-se com ele (resposta ao quesito 6º). 40) A acta n.º 39, mencionada supra na alínea G) dos factos assentes, foi mandada escrever à então técnica oficial de contas da Ré, em meados de Abril de 2007, pelo pai do Autor (resposta ao quesito 7º). 41) Nem no dia 26 de Março de 2007, nem em qualquer outro dia, se realizou uma reunião ou assembleia de sócios da Ré, na qual o Autor tenha manifestado a sua vontade de que a mesma tivesse lugar e que se deliberasse sobre os assuntos mencionados na referida acta n.º 39 (resposta ao quesito 8º). 42) A partir da destituição efectuada na assembleia de 13 de Junho de 2007, o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré, a fim de aí exercer quaisquer funções como seu trabalhador e apenas aí podendo entrar como sócio desde que autorizada a sua entrada pela gerência (resposta ao quesito 10º). 43) Posteriormente, o Autor tentou várias vezes aceder às instalações e sede da R., em datas não concretamente apuradas, para se inteirar do andamento dos negócios sociais (resposta ao quesito 11º). 44) Poucos dias após a destituição do Autor da gerência, o pai do mesmo, em nome da Ré, contratou e instalou à porta de entrada das respectivas instalações um segurança profissional, com a finalidade de impedir o acesso do Autor ao interior de tais instalações sem ser autorizado pela gerência (resposta ao quesito 12º). 45) No dia 18 do mês de Dezembro o Autor, acompanhado de um técnico oficial de contabilidade – Dr. N………….. –, deslocou-se à sede e instalações da Ré, com a finalidade de consultar os documentos e, desse modo, se informar sobre os relatórios e as contas cuja aprovação constava da ordem de trabalhos referida na convocatória da assembleia a realizar em 28 desse mês (resposta ao quesito 14º). 46) Uma vez aí chegados, o segurança impediu-os de entrar, por ordem da gerência (resposta ao quesito 15º). 47) Face a essa recusa, o Autor telefonou para a GNR, invocando a sua qualidade de sócio, tendo pedido e obtido a respectiva intervenção, sendo que, simultaneamente com a chegada da GNR, o segurança recebeu novas ordens da gerência, no sentido de permitir a entrada do Autor e do técnico oficial de contabilidade que o acompanhava (resposta ao quesito 16º). 48) No interior das instalações da Ré, a gerente D…………. informou o Autor de que não dispunha de quaisquer elementos da escrita da sociedade para lhe mostrar, alegando que já não se encontrava na empresa nenhuma pessoa da contabilidade que pudesse fornecer tais elementos (resposta ao quesito 17º). 49) O que fez com que o Autor tivesse de abandonar as instalações da Ré sem poder consultar quaisquer elementos da respectiva escrita (resposta ao quesito 18º). 50) No seguinte, dia 19 de Dezembro, o Autor enviou à R. e esta recebeu, por correio registado e por telefax, a comunicação escrita junta aos autos de fls. 170 a 171, que aqui se dá por integralmente reproduzida (resposta ao quesito 19º). 51) Nesse mesmo dia 19 de Dezembro, cerca das 17 horas, e conforme anunciado na carta e telefax, o autor deslocou-se de novo à sede e instalações da ré, acompanhado do referido técnico oficial de contabilidade e também pelo seu advogado Dr. O………….., para aí consultar os documentos mencionados supra na resposta ao quesito 14º (resposta ao quesito 20º). 52) Uma vez aí chegados, somente lhes foi facultado acesso aos elementos referidos infra na resposta ao quesito 22º (resposta ao quesito 21º). 53) Tendo-lhe apenas sido entregues documentos intitulados relatórios de gestão, balanços e demonstração de resultados, mas sem se encontrarem assinados pela gerência nem pelo técnico oficial de contas da Ré (resposta ao quesito 22º). 54) No dia seguinte, 20 de Dezembro, o Autor enviou à Ré e esta recebeu via telefax, entregando-lhe também em mão própria, a comunicação escrita junta a fls. 172 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra (resposta ao quesito 23º). 55) Em Março de 2006, a então técnica oficial de contabilidade da Ré elaborou o relatório de gestão e as contas relativos ao exercício de 2005, juntos a fls. 225 a 239 dos autos, que se encontram assinados por ela e pelo Autor, enquanto gerente (resposta ao quesito 24º). 56) Bem como em Fevereiro de 2007 elaborou o relatório de gestão e as contas constantes do documento junto a fls. 240 a 253, para o exercício de 2006 (resposta ao quesito 25º). 57) As contas relativas ao exercício de 2006 foram certificadas pelo revisor oficial de contas da sociedade (resposta ao quesito 26º). 58) As contas relativas ao exercício de 2005 foram aprovadas em assembleia-geral realizada em finais de Março de 2006, da qual foi lavrada no respectivo livro a acta com o n.º 37, a qual, todavia, se encontra riscada e por assinar, e as contas relativas ao exercício de 2006 foram aprovadas em assembleia-geral realizada em finais de Março de 2007, não sendo sido lavrada a respectiva acta (resposta ao quesito 27º). 59) Nessas assembleias-gerais estiveram presentes os três sócios, representando a totalidade do capital social da Ré, e assistiram a então técnica oficial de contas da mesma – Dr. P………… – e o revisor oficial de contas da altura – Dr. J…………. (resposta ao quesito 28º). 60) As contas de 2005 então aprovadas foram entregues no Serviço de Finanças com o correspondente Modelo 22 de IRC (resposta ao quesito 29º). 61) Com base na confiança e bom relacionamento na altura existente entre todos, a redacção e a assinatura da acta n.º 37 foi, por acordo, deixada para mais tarde (resposta ao quesito 30º). 62) Não tendo entretanto sido assinada por qualquer dos sócios (resposta ao quesito 31º). 63) Até à assembleia-geral de destituição do Autor, realizada em 13 de Junho de 2007, para todas as assembleias-gerais realizadas nunca foram expedidas cartas para convocar os sócios, nunca havia convocatória da assembleia-geral (resposta ao quesito 32º). 64) O Autor recusou-se a assinar a acta n.º 39 (resposta ao quesito 35º). 65) Razão pela qual foi objecto da notificação judicial avulsa referida na alínea J) – (resposta ao quesito 36º). 66) As contas da sociedade relativas aos exercícios de 2005 e 2006 não foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial e à data de 13 de Junho de 2007 não foram encontrados nas instalações da Ré o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os anexos relativos aos exercícios de 2005 e 2006, bem como os respectivos documentos de suporte (resposta ao quesito 38º). 67) A Ré solicitou, por diversas vezes, quer ao anterior revisor oficial de contas, quer à anterior técnica oficial de contas, os elementos relativos às contas de 2005 e 2006 referidos na resposta ao quesito 38º (resposta ao quesito 40º). 68) Quando o Autor foi destituído da gerência, estavam lavradas no respectivo livro duas actas, com os n.os 35 e 37, ambas por assinar e relativas à aprovação das contas do exercício de 2005, encontrando-se juntas por cópia a fls. 278 a 281 dos autos (resposta ao quesito 41º). 69) Em finais de Maio de 2007, os actuais gerentes da Ré iniciaram os procedimentos tendentes à elaboração de novos relatórios de gestão, balanços, demonstração de resultados e anexos relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 (resposta ao quesito 45º). 70) Tendo contratado novos técnicos na área financeira e contabilidade que, através dos registos documentais e informáticos encontrados, elaboraram os documentos que foram apresentados à assembleia-geral de 28 de Dezembro de 2007 (resposta ao quesito 46º). 71) O Autor exerceu, de forma plena e incondicionada, as funções de gerente nos exercícios de 2005 e 2006 ( resposta ao quesito 47º). * Ora, as questões que demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem são as de saber, quanto à Assembleia-Geral de 26 de Março de 2007, se a sentença recorrida qualificou bem de inexistência jurídica a consequência do vício de que a mesma alegadamente enferma e, quanto à Assembleia-Geral de 28 de Dezembro de 2007, se foram efectivamente sonegadas informações a que o Autor tinha direito a fim de se preparar para a votação do relatório e contas da sociedade, relativos aos exercícios de 2005 e 2006 (sendo, porém, certo não ter sido posta em causa a factualidade dada por provada na 1ª instância). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Mas vejamos, salva outra opinião, por que não assiste razão à recorrente – sendo, de resto, patente o bem fundado da decisão recorrida, cuja qualidade é notória, para tanto bastando lê-la com atenção. É que, havendo, na verdade, um grande inconformismo da parte da recorrente com o decidido – no seguimento da disputa e conflitualidade que subjazem à relação entre os seus sócios –, nesse desacordo do decidido visualiza a apelante na sentença um conjunto de erros de aplicação do direito que nela não são, no entanto, minimamente detectáveis. I. Quanto à Assembleia-Geral de 26 de Março de 2007, a recorrente aduz que a consequência do vício de que a mesma enfermaria é a invalidade – a qual, no entanto, não foi invocada pelo Autor, nem poderá já sê-lo, por ter decorrido o respectivo prazo de arguição. A douta sentença recorrida considerou as pretensas deliberações que nela foram tomadas – relativas à nomeação de um gerente e à forma de obrigar a sociedade – juridicamente inexistentes, por ter entendido que essa Assembleia-Geral nem sequer ocorreu e ser falsa a respectiva acta (com o n.º 39). [Recorde-se que o Autor sustentava que tal assembleia não se realizou e que ele não fora convocado, por qualquer modo, para a mesma, nem nela esteve presente, pelo que a acta elaborada não resultou de qualquer assembleia-geral da Ré (nessa acta se tendo feito constar que se encontravam presentes todos os sócios, incluindo o Autor, que todos tinham manifestado a vontade de que essa assembleia se constituísse sem observância de convocatória ou quaisquer outras formalidades e que viesse a deliberar sobre a nomeação como gerente do sócio F……………. e sobre a alteração do pacto social); a Ré entendia, porém, que tal assembleia-geral teve efectivamente lugar e se tinha realizado por vontade dos sócios representativos da totalidade do capital social.] Nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia-geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Sequencialmente, essas assembleias-gerais funcionam normalmente, de acordo com as regras – legais e contratuais – aplicáveis ao seu funcionamento, mas só podem deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios (seu n.º 2). E com facilidade se compreende, aliás, um tal sistema, ágil e pragmático, para a tomada de deliberações sociais sem causar prejuízo a nenhum dos sócios: para quê exigir mais formalismos e convocatórias se estão todos presentes e de acordo em que determinados temas sejam objecto de deliberação? In casu, mostra-se junta ao processo, a fls. 154 a 156, uma acta com o n.º 39 e assinada pelos sócios F………….. e D…………….. (respectivamente, pai e irmã do Autor e que, com ele, constituem todos os sócios da sociedade apelante), donde consta que no dia 26 de Março de 2007 se reuniu a assembleia-geral dos sócios da Ré, “assembleia que se constituiu nos termos do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, por se encontrarem presentes todos os sócios representativos da totalidade do capital social”, que “manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse sem observância de convocatória ou de quaisquer outras formalidades e deliberasse sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1º - Nomeação como gerente do sócio F……………; 2º - Alteração do pacto social”. Ainda que, submetidas tais propostas a votação, foram elas aprovadas por unanimidade, nomeando-se como gerente o sócio F…………. e alterando-se o artigo 6.º, n.º 2 do pacto social, no sentido de a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta de dois dos gerentes ou por procurador ou mandatário nomeado. Acontece, porém, uma vez produzida a prova no processo, que se apurou, conforme aos pontos n.os 40 e 41 da matéria de facto que se deixou transcrita: Quer que “A acta n.º 39, mencionada na alínea G) dos factos assentes, foi mandada escrever à então técnica oficial de contas da Ré, em meados de Abril de 2007, pelo pai do Autor” (resposta ao quesito 7º da base instrutória); Quer que “Nem no dia 26 de Março de 2007, nem em qualquer outro dia, se realizou uma reunião ou assembleia de sócios da Ré, na qual o Autor tenha manifestado a sua vontade de que a mesma tivesse lugar e que se deliberasse sobre os assuntos mencionados na referida acta n.º 39” (resposta ao quesito 8º). Consequentemente, não podem tais deliberações manter-se intactas na ordem jurídica, de onde têm de ser extirpadas – note-se que, segundo o ponto 11 da matéria fáctica, “As deliberações constantes da referida acta n.º 39 foram registadas na Conservatória do Registo Comercial, através das apresentações n.os 3 e 4, de 12 de Julho de 2007” (alínea L) da Especificação). E, como consta da douta sentença, de forma escorreita, a punição para tal situação é adequadamente a da inexistência jurídica, algo que se traduz numa desconsideração total para o Direito do acto alegadamente praticado. Com efeito, não se tratam de deliberações apenas inválidas em relação a certas pessoas, no caso, ao A/Recorrido (de cuja inacção ainda possa decorrer a respectiva validação para o Direito), em consequência da omissão de alguma formalidade mais ou menos essencial para que o acto seja validamente gerado. Trata-se, antes, de algo que nem sequer deveria ter existido. Atestar-se que um sócio estava presente e manifestou o seu assentimento à realização de uma assembleia-geral universal e que aceitou que se deliberasse nela sobre os assuntos mencionados na acta, sendo tudo isso falso, não é uma formalidade que se mostra omitida e que se possa ainda vir a sanar, mas de algo que, sendo verdadeiramente fundante ou constitutivo das deliberações, ao não se verificar, acarreta inexoravelmente, para o Direito, a inexistência do acto. A todo o tempo e sem quaisquer contemplações. [Era o mesmo que, por similitude e para compreensão da problemática, alguém não juiz avançasse para a feitura de uma sentença e a ordem jurídica a viesse a aceitar como tal desde que os respectivos destinatários se não tivessem insurgido contra a situação criada, num determinado espaço de tempo. Isso seria pura e simplesmente inaceitável. O transcurso do tempo não poderia convalidar em decisão jurisdicional o que nunca o fora, por ter sido proferido por entidade desprovida do poder de julgar (o mesmo ocorre, para uns, em caso de coacção física: artigo 246.º do Código Civil ou, já para todos, com o casamento: artigos 1628.º e 1630.º do mesmo Código). Igual ao que se passou no caso sub judicio: comina-se é a inexistência do acto perante tudo e perante todos (cfr. o Professor Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, da Almedina, 1983, vol. II, a pág. 414: “Dá-se a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito (…). Sintetizando: a inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem sequer chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído, sim, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua conclusão para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos”).] Em suma, a ser de outro modo, sem uma tal severa punição, estava descoberta a maneira de se conceberem as mais descaradas tropelias na vida da sociedade, contando sempre com alguma habitual inacção por parte dos sócios postergados e vindo os prevaricadores a colherem frutos pelo simples decurso do tempo, assim se incentivando ao afastamento de princípios éticos que não estão arredados do comércio jurídico: afirmando que o sócio estava presente e não estava; que deu o seu consentimento e não deu, etc.. Consequentemente, como vem afirmado na douta sentença impugnada, “a assembleia universal documentada pela acta nº 39 não teve efectivamente lugar, porquanto, para tal, necessário seria que todos os sócios tivessem manifestado a sua vontade em que a mesma se constituísse e deliberasse sobre os assuntos referidos na acta, o que não sucedeu, pelo menos, por parte do sócio C……………, ora Autor. Decorrentemente, a dita acta refere-se e documenta factos que não ocorreram, sendo efectivamente falsa”. Improcede, assim, este segmento do recurso. II. Quanto à Assembleia-Geral de 28 de Dezembro de 2007, também não assiste razão à recorrente, que aduz, recorde-se, que foram prestadas ao Autor as informações necessárias a que o mesmo se preparasse para participar e votar nessa assembleia, relativamente à aprovação do relatório e contas dos exercícios de 2005 e 2006, pois que se não apurou que o mesmo se tivesse dirigido às suas instalações em horário de expediente, altura em que estaria, então, obrigada a disponibilizar a informação (para além de que o Autor fora gerente no período em apreço, pelo que conhecia toda a documentação em causa). A douta sentença recorrida concluiu que efectivamente não foram dadas ao Autor as condições para ele exercer cabalmente o seu direito à informação com vista à deliberação de aprovação das contas dos exercícios de 2005 e 2006 na assembleia-geral de 28 de Dezembro de 2007. [O autor sustentava que fora destituído da gerência a 13 de Junho de 2007 e ficara, desde então, impedido de entrar nas instalações da Ré e de aí exercer quaisquer funções, pelo que relativamente àquela assembleia, a Ré não cumpriu para com ele os deveres correspondentes ao direito à informação que tinha, não colocando ao seu dispor, durante todo o período anterior à data da assembleia e desde a convocação desta, todos os elementos de consulta necessários a uma participação séria e consciente na mesma. A Ré dizia que o direito à informação foi escrupulosamente cumprido, pois todas as informações disponíveis e todos os esclarecimentos pertinentes e possíveis foram oportunamente transmitidos ao Autor, para além de que tendo ele exercido, de forma plena e incondicionada, as funções de gerente nos anos de 2005 e 2006, todos os elementos constantes da contabilidade e que serviram de base aos documentos agora em análise eram do seu profundo e cabal conhecimento.] O artigo 21.º, nº 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais estatui que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. E, pelo seu artigo 214.º, n.º 1, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. O seu artigo 58.º, n.º 1, alínea c) estipula, por sua vez, que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação (constantes do seu n.º 4). Nos termos do seu art.º 263.º, n.º 1 e com vista precisamente à apreciação anual da situação da sociedade o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação. A propósito desta problemática das contas, provou-se: Que “a partir da destituição efectuada na assembleia de 13-06-2007, o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré, a fim de aí exercer quaisquer funções como seu trabalhador e apenas aí podendo entrar como sócio desde que autorizada a sua entrada pela gerência” (resposta ao quesito 10º); Que, “posteriormente, o Autor tentou várias vezes aceder às instalações e sede da R., em datas não concretamente apuradas, para se inteirar do andamento dos negócios sociais” (resposta ao quesito 11º); Que, “no dia 18 do mês de Dezembro (de 2007) o Autor, acompanhado de um técnico oficial de contabilidade – Dr. N………… –, deslocou-se à sede e instalações da Ré, com a finalidade de consultar os documentos e, desse modo, se informar sobre os relatórios e as contas cuja aprovação constava da ordem de trabalhos referida na convocatória da assembleia a realizar em 28 desse mês” (resposta ao quesito 14º). Que, “uma vez aí chegados, o segurança impediu-os de entrar, por ordem da gerência” (resposta ao quesito 15º). Que, “face a essa recusa, o Autor telefonou para a GNR, invocando a sua qualidade de sócio, tendo pedido e obtido a respectiva intervenção, sendo que, simultaneamente com a chegada da GNR, o segurança recebeu novas ordens da gerência, no sentido de permitir a entrada do Autor e do técnico oficial de contabilidade que o acompanhava” (resposta ao quesito 16º). Que, “no interior das instalações da Ré, a gerente D………….. informou o Autor de que não dispunha de quaisquer elementos da escrita da sociedade para lhe mostrar, alegando que já não se encontrava na empresa nenhuma pessoa da contabilidade que pudesse fornecer tais elementos” (resposta ao quesito 17º). “O que fez com que o autor tivesse de abandonar as instalações da ré sem poder consultar quaisquer elementos da respectiva escrita” (resposta ao quesito 18º). Que, “nesse mesmo dia 19 de Dezembro, cerca das 17 horas, e conforme anunciado na carta e telefax, o autor deslocou-se de novo à sede e instalações da ré, acompanhado do referido técnico oficial de contabilidade e também pelo seu advogado Dr. O………….., para aí consultar os documentos mencionados supra na resposta ao quesito 14º” (resposta ao quesito 20º). Que, “uma vez aí chegados, somente lhes foi facultado acesso aos elementos referidos infra na resposta ao quesito 22º” (resposta ao quesito 21º). “Tendo-lhe apenas sido entregues documentos intitulados relatórios de gestão, balanços e demonstração de resultados, mas sem se encontrarem assinados pela gerência nem pelo técnico oficial de contas da Ré” (resposta ao quesito 22º). Esta factualidade é, a nosso ver, elucidativa da falta de cumprimento do referido direito à informação, com o conteúdo constante dos preceitos legais que se transcreveram, designadamente a saber: O artigo 214.º, n.º 1, do CSC: os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos; O artigo 263.º, n.º 1: o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los. E em lado algum do processo consta que o Autor se não tenha dirigido à sede da Ré no respectivo horário de expediente, tanto assim que lá encontrou sempre gente e não se deparou com as instalações encerradas (sendo que no dia 19 de Dezembro de 2007 foi lá “cerca das 17 horas”, como resulta da resposta ao quesito 20º da base instrutória). [Por outra parte, a Ré/Apelante só em sede de alegações de recurso vem suscitar essa questão da tentativa de consulta dos elementos contabilísticos por parte do Autor/Apelado fora do seu horário de expediente, assim se erigindo a mesma em questão fáctica nova que não pode ser apreciada no recurso; basta percorrer os termos da sua douta contestação, a fls. 265 a 276 dos autos, para ver que assim é, efectivamente. De resto, já na douta sentença recorrida se dizia isso mesmo: “sendo certo que não é sequer suscitada a eventual questão de se estar ou não fora das horas de expediente, pelo que não temos de nos debruçar com ela” (a fls. 569, ao fundo da página).] Por último, também não releva o facto de o Autor ter exercido a gerência nos exercícios de 2005 e 2006, pois que estão as partes totalmente de acordo que estas contas desses exercícios de 2005 e 2006, apresentadas para aprovação à Assembleia de 28 de Dezembro de 2007, são já da inteira responsabilidade da Ré e não daquele anterior gerente – as que ele elaborou e de que se poderia bem dizer que tinha um pleno conhecimento que dispensasse mais profundas consultas de elementos de escrita e contabilísticos haviam desaparecido e não tinham sido validamente aprovadas, vindo as novas substituí-las (vidé respostas dadas aos quesitos 24º, 25º, 26º, 27º, 31º, 38º: “as contas da sociedade relativas aos exercícios de 2005 e 2006 não foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial e à data de 13 de Junho de 2007 não foram encontrados nas instalações da Ré o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os anexos relativos aos exercícios de 2005 e 2006, bem como os respectivos documentos de suporte”, 45º: “em finais de Maio de 2007 os actuais gerentes da Ré iniciaram os procedimentos tendentes à elaboração de novos relatórios de gestão, balanços, demonstração de resultados e anexos relativamente aos exercícios de 2005 e 2006” e 46º: “tendo contratado novos técnicos na área financeira e contabilidade que, através dos registos documentais e informáticos encontrados, elaboraram os documentos que foram apresentados à assembleia-geral de 28 de Dezembro de 2007”). Ora, num tal quadro fáctico que se transcreveu supra na matéria assente, vir a recorrente afirmar que cumpriu o direito à informação do recorrido, pode compreender-se naquele quadro de grande conflitualidade entre as partes que, como é sabido, sempre servirá para arranjar motivos de disputa. Como refere a douta sentença impugnada, ao citar o Dr. Pinto Furtado, in “Deliberações Sociais”, página 96, “sem informação verdadeira, completa e elucidativa, não se está habilitado a discutir construtivamente o assunto e a votar conscientemente”. Foi, pois, violado o direito à informação que assistia ao Autor e lhe é reconhecido pelo artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais. Motivos por que não assiste razão à recorrente, assim se mantendo intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. O direito societário comina a inexistência jurídica e não somente uma invalidade para as deliberações ditas por tomadas em assembleia-geral universal de sócios que não ocorreu afinal com a presença de todos eles, nem contou com o assentimento de todos a que tal conclave se constituísse e deliberasse sobre os assuntos referidos na acta (artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais). II. A punição dessa situação traduz-se numa desconsideração total para o Direito do acto alegadamente praticado, não passível de validação pelo decurso do tempo e inacção dos seus destinatários. * DecidindoAssim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 19 de Maio de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |