Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | RECUSA DE TESTE DE ALCOOLEMIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DECLARAÇÕES DE PARTE PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202209263289/20.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada. II - Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas. III - A parte que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de algum ou alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, já que, a par disso, terá de fazer a análise crítica de todos os meios probatórios adrede produzidos sobre essa materialidade. IV- A inversão do ónus da prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo. V - A circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas tão-somente que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto. ou seja, passa a ser a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de provar o facto contrário do facto que a parte inicialmente onerada teria de provar. VI - Por via disso, impendendo sobre a Companhia de Seguros, em ordem a excluir a sua responsabilidade, o ónus de provar que o condutor do veículo segurado estava sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas no momento do acidente, dá-se a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º, nº 2 do Código Civil, se aquele condutor se recusar a efetuar os testes estabelecidos para a deteção de alcoolémia ou de uso dessas substâncias, passando a recair sobre ele o encargo de fazer a demonstração de que a condução não estava a ser feita sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3289/20.5T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Juízo Local Cível - Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO …………………………….. …………………………….. …………………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Z...”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €38.435,00 (trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescida do pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Para substanciar tal pretensão alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ....., por força do qual transferiu a sua responsabilidade civil automóvel atinente ao veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-PF-.., o qual abrangia a cobertura de danos próprios. Acrescenta que no dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h e 40 minutos, sofreu um acidente de viação, por motivo não apurado, pelo que, atento o contrato de seguro celebrado, pretende ser indemnizado pelos danos sofridos, correspondente ao valor do seu veículo, estimado em €41.000,00, menos o valor da franquia, calculada no valor de €2.565,00, perfazendo a quantia total de €38.435,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando que se mostra excluída a sua responsabilidade nos termos da cláusula 41.ª, n.º 1, al. c) das condições gerais do ajuizado contrato de seguro, porquanto o autor abandonou o local do sinistro, tendo igualmente saído do Hospital ... sem ter sido submetido ao teste de álcool, fazendo-o voluntariamente “contra parecer do médico”, o que corresponde à recusa a submeter-se ao teste do álcool ou de substâncias psicotrópicas. Respondeu o autor alegando que permaneceu cerca de duas horas no local do acidente e posteriormente foi conduzido, de ambulância, ao hospital, onde permaneceu cerca de uma hora, sem que lhe tenha sido solicitado que se submetesse a qualquer teste de despistagem. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixado o objeto do processo e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente. Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: …………………………….. …………………………….. …………………………….. Em resumo o Autor nunca foi confrontado com tal teste de TAS e, por isso, nunca teve oportunidade de o recusar e é esta a causa de exclusão prevista na Cláusula 41 n.º 1 alínea c). Como não se verifica qualquer causa de exclusão deveria a Ré ter sido condenada na totalidade do pedido. * A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: - determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas; - apurar se a conduta do autor se enquadra na situação de recusa a submeter-se a testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, estando, por isso, contratualmente excluída a responsabilidade da ré ao abrigo do contrato de seguro firmado entre as partes. *** 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade do ramo automóvel, designado «Z... AUTO», titulado pela apólice n.º ....., atinente ao veículo ligeiro de matrícula ..-PF-.., um BMW, modelo .... 2. Este contrato de seguro do ramo automóvel iniciou a sua vigência no dia 19 de junho de 2019. 3. No dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40min, o Autor, condutor e proprietário da viatura BMW, modelo ..., cor branca, com a matrícula ..-PF-.., circulava na auto-estrada A1 no sentido Norte/Sul, acompanhado de mais 3 passageiros, quando ao Km 282,372, perdeu o controlo da referida viatura, tendo entrado em despiste. 4. Após o despiste, o Autor aguardou a chegada dos paramédicos e das demais autoridades para prestarem auxílio. 5. No local do sinistro, permaneceram, até à chegada das ambulâncias e das entidades policiais, o Autor e a sua ex-companheira e amiga BB, tendo esta sido imediatamente encaminhada para o hospital porque, face aos ferimentos que apresentava, carecia urgentes e especiais cuidados médicos. 6. No local do acidente nunca foi solicitado ao Autor que realizasse o teste qualitativo de alcoolemia, por estar a receber tratamento pré-hospitalar e ter sido de imediato transportado para o Centro Hospitalar Gaia - Espinho (Hospital ...). 7. O Autor deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia no dia 14/12/2019, pelas 04.40 horas, por dor no ombro. 8. O Autor voluntariamente pediu alta. 9. Após a observação física, que não aparentava alterações, recusou efetuar exames subsidiários, assinou termo de responsabilidade e saiu do Serviço contra parecer médico. 10. O Autor teve alta no dia 14/12/2019 pelas 05.35 horas, com destino “Saída contra Parecer do Médico”. 11. O Autor sabia que sobre ele impendia a responsabilidade de se submeter ao teste do álcool e das substâncias psicotrópicas, o qual é obrigatório por lei. 12. Quando a autoridade policial se deslocou ao referido Centro Hospitalar, o condutor já tinha abandonado o mesmo. 13. Após o Autor se ter ausentado do Hospital, alguns dos seus familiares ficaram no hospital, os quais se recusaram a fornecer às autoridades informações sobre o seu paradeiro. 14. O Autor andou desaparecido, tendo apenas sido possível ouvi-lo em declarações no dia 16/12/2019, data em que se apresentou no Posto da GNR. 15. O contrato de seguro celebrado com o Autor inclui também coberturas facultativas, mormente relativas a danos próprios do veículo, tendo sido contratada a condição especial de Choque, Colisão e Capotamento, com o capital de Eur. 41.000, 00 (quarenta e um mil e euros) e prevista uma franquia de 2% a cargo do segurado. 16. Dispõe a cláusula 41.ª n.º 1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro, com a epígrafe “Exclusões Gerais” que: “1 – Além das exclusões previstas no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Parte I – e nas exclusões próprias de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: (…) c) Sinistros quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada”. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) - O Autor seguia dentro dos limites de velocidade legalmente impostos para o local e encontrava-se em plenas condições físicas e psicológicas para conduzir. b) – O Autor permaneceu no local do acidente durante cerca de duas horas. c) - O Autor prestou no local do acidente declarações às autoridades policiais presentes, relatando o ocorrido, identificou-se como proprietário e condutor do veículo acidentado, tendo mencionado que circulava acompanhado de mais 3 passageiros. d) – O Autor só se ausentou do hospital porque recebeu a notícia que a sua ex-companheira, mãe do seu filho, estava em morte cerebral, pelo que precisava de desanuviar e de se afastar daquele pesado ambiente. e) – O filho do Autor tinha tomado conhecimento que o pai e a mãe estavam no hospital e, por via disso, questionava reiteradamente pelo estado de saúde dos seus pais, mostrando-se ansioso, nervoso, inconfortável e angustiado. f) – O Autor decidiu ir a sua casa para desanuviar, para aclamar o seu filho e para ir buscar roupa para voltar para o hospital. g) - Posteriormente, o Autor regressou ao hospital para acompanhar a evolução do estado de saúde dos restantes ocupantes, em particular, da sua ex-companheira. *** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas veio o autor requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele defendidos. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o recorrente advoga que: (i) devem ser dados não provados os pontos nºs 11, 13 e 14 dos factos provados; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados. Nos pontos nºs 11, 13 e 14 deu-se como provado que: - “O Autor sabia que sobre ele impendia a responsabilidade de se submeter ao teste do álcool e das substâncias psicotrópicas, o qual é obrigatório por lei” (ponto nº 11); - “Após o Autor se ter ausentado do Hospital, alguns dos seus familiares ficaram no hospital, os quais se recusaram a fornecer às autoridades informações sobre o seu paradeiro” (ponto nº 13); - “O Autor andou desaparecido, tendo apenas sido possível ouvi-lo em declarações no dia 16/12/2019, data em que se apresentou no Posto da GNR” (ponto nº 14). Por seu turno, nas alíneas b) a g) deu-se como não provado que: - “O Autor permaneceu no local do acidente durante cerca de duas horas” (alínea b)); - “O Autor prestou no local do acidente declarações às autoridades policiais presentes, relatando o ocorrido, identificou-se como proprietário e condutor do veículo acidentado, tendo mencionado que circulava acompanhado de mais 3 passageiros” (alínea c)); - “O Autor só se ausentou do hospital porque recebeu a notícia que a sua ex-companheira, mãe do seu filho, estava em morte cerebral, pelo que precisava de desanuviar e de se afastar daquele pesado ambiente” (alínea d)); - “O filho do Autor tinha tomado conhecimento que o pai e a mãe estavam no hospital e, por via disso, questionava reiteradamente pelo estado de saúde dos seus pais, mostrando-se ansioso, nervoso, inconfortável e angustiado” (alínea e)); - “O Autor decidiu ir a sua casa para desanuviar, para acalmar o seu filho e para ir buscar roupa para voltar para o hospital” (alínea f)); “Posteriormente, o Autor regressou ao hospital para acompanhar a evolução do estado de saúde dos restantes ocupantes, em particular, da sua ex-companheira” (alínea g)). A propósito do sentido decisório que trilhou em relação a tais enunciados fácticos, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos: «[v]aloraram-se os factos confessados pelo Autor em sede de depoimento de parte, conforme consta da respectiva assentada, da qual sobressai que na sequência do acidente onde interveio a GNR deslocou-se, após ter sido chamada, ao local do sinistro. Confirmou, ainda, que saiu do Hospital de Vila Nova de Gaia contra parecer médico, facto que se encontra igualmente documentado na declaração médica que acompanha a petição inicial referenciada como Doc. 4 e no relatório médico junto no início da audiência final. Afirmou que só no dia 16-12-2019, ou seja, passados dois dias após a data do acidente, é que se apresentou no Posto da GNR para prestar declarações. Asseverou, por fim, que não foi submetido, quer no local quer no hospital, ao teste de despiste de álcool nem de substâncias psicotrópicas. Além da confissão, valoraram-se as declarações de parte do Autor unicamente no segmento em que explica a dinâmica do acidente, embora fazendo-o de uma forma vaga pois apenas conseguiu concretizar que seguia na A1 quando entrou em despiste, foi contra os rail’s e capotou, tendo posteriormente chamado a ambulância. Tal depoimento, em particular dos factos decorrentes da confissão, é complementado pelo teor da mencionada declaração médica e do relatório médico, sendo este último particularmente impressivo ao exarar que o Autor se recusou a efectuar exames subsidiários, assinou termo de responsabilidade e saiu contra parecer médico, evidenciando, portanto, que abandonou o hospital de forma unilateral, fazendo-o contra parecer médico e, mais, recusando-se a efectuar exames subsidiários. Do cotejo destes elementos apurou-se a prova dos itens 7. a 10. Por sua vez, concatenou-se o depoimento e as declarações de parte do Autor com o depoimento prestado pela testemunha CC, agente da GNR que se deslocou ao local do sinistro e que elaborou o auto de participação de acidente de viação junto como Doc. 3 da contestação. Deste depoimento, que se mostrou equidistante e isento, resultaram apuradas as diligências efectuadas pelas autoridades policiais e os motivos pelos quais o Autor não chegou a ser submetido a quaisquer testes de detecção de álcool e de substâncias psicotrópicas. Neste contexto, abordou o cenário com que se deparou quando chegou ao local do sinistro, mencionando que o veículo do Autor se encontrava capotado e existiam diversos destroços espalhados pela via, o que demandou a necessidade de assegurar em primeiro lugar a segurança da circulação rodoviária. Resultou, assim, explícito que por esse motivo e pela circunstância do Autor ter sido encaminhado para o Hospital não foi possível efectuar, nesse momento, no local do acidente o exame de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas. Enunciou, ainda, que por essa razão, houve a necessidade em se deslocar ao Hospital para onde o Autor foi transportado, tendo para o efeito pesquisado a unidade hospitalar para onde os feridos foram transportados, pois não dispunha a identificação do Autor. E uma vez chegado ao Hospital para onde o Autor havia sido transportado, não foi possível encontrá-lo, pois o mesmo já se tinha ausentado do Hospital, nem se mostrou contactável, o que impossibilitou a realização do teste de alcoolemia, o qual, como decorre do preceituado nos artigos 156.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 152.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, é obrigatório por lei. Afirmou, também, que já no Hospital abordaram os amigos do Autor que ali se encontravam no sentido de os mesmos lhe fornecerem o seu contacto ou paradeiro, colaboração que estes negaram - contribuindo, assim, para a prova do facto instrumental exarado em 14 (cfr. art. 5.º, n.º 2, al. a), do Novo Código de Processo Civil) - cuja única explicação plausível que encontramos é a circunstância de estarem coniventes com a intenção do Autor em obstaculizar a realização do teste de alcoolemia a que seria obrigatoriamente submetido, pois só passados dois dias é que compareceu no Posto da GNR, numa altura em que era inócua a realização do teste de alcoolemia. Deste compassado relato dos factos deriva o motivo pelo qual nunca foi possível às autoridades efectuar o teste de álcool e de substâncias psicotrópicas ao Autor, decorrente de um facto que lhe é exclusivamente imputável, pois este de forma deliberada abandonou o hospital contra parecer médico e recusando submeter-se a exames subsidiários. Com efeito, se num primeiro momento o abandono do local do acidente se deveu à circunstância de necessitar de assistência médica e nessa medida de ser encaminhado para uma unidade hospitalar; posteriormente ausentou-se do hospital voluntariamente, fazendo-o contra parecer médico, e mantendo-se incontactável durante cerca de dois dias. Por contraposição, os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF - que comungam da qualidade de amigos do Autor e a circunstância de todos eles se terem deslocado ao Hospital para onde o Autor foi transportado, onde permaneceram mesmo depois deste se ter ausentado dessa unidade hospital -, não se aferiu nenhum facto substancial, à excepção do reconhecimento pelas testemunhas EE e FF de que as autoridades policiais se deslocaram ao Hospital e abordaram-nos sobre o paradeiro do Autor, que, entretanto, se havia ausentado dessa unidade hospitalar. No demais, tais depoimentos mostraram-se pouco elucidativos, não se afigurando verosímil a explicação dada para a ausência do Autor do Hospital, evidenciando, como resulta do depoimento do prestado pelo agente da GNR, CC, que as referidas testemunhas encobriram de forma consciente o paradeiro do Autor, sem que exista uma outra explicação lógica e razoável que não seja a de evitar a realização do teste de álcool e de substâncias psicotrópicas. Alinhando tais elementos de prova podemos, com segurança, concluir que o Autor ao não colaborar com os serviços médicos - tendo-se concretamente recusado a efectuar exames subsidiários -, decidindo abandonar o Hospital contra parecer médico, e ao manter-se incontactável durante o período de tempo necessário para a pesquisa de álcool ou de substâncias psicotrópicas, logrou impedir que os agentes de autoridade efectuassem o correspectivo teste. Ademais, é da experiência comum que, no decurso de um acidente de viação, tanto mais com a magnitude daquele que envolveu o Autor, o mesmo viesse a ser submetido ao referido exame, sendo, por isso, nossa firme convicção que o motivo pelo qual o Autor se ausentou do Hospital da forma como o fez – ou seja, recusando-se a efectuar exames subsidiários e saindo do serviço de urgência contra parecer médico – se deveu exclusivamente a evitar a submissão a tal exame ao qual, como condutor, estava obrigado (cfr. art. 156.º, n.º 1, 152.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, todos do Código da Estrada), como era do seu pleno conhecimento. Por força da conjugação de todos estes elementos probatórios logrou-se alcançar a prova dos itens 3 a 6 e 11 a 14. No que concerne aos factos não provados os mesmos advêm da absoluta ausência de prova quanto aos mesmos. Com efeito (…), não foi possível apurar o período de tempo em que o Autor permaneceu no local do acidente, sabendo-se apenas que o mesmo foi encaminhado para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, razão pela qual se deu por não provada a factualidade descrita na respectiva alínea b). No que concerne à matéria descrita na alínea c) a mesma é contrariada pelo depoimento do agente da GNR, CC, e pelo teor do auto de participação do acidente de viação, dos quais resulta que as informações prestadas pelo Autor tiveram lugar dois dias após o acidente, quando o mesmo compareceu no Destacamento de Trânsito de São João da Madeira, não sendo, por isso, contemporâneas à data do acidente. No que concerne à demais matéria, enunciada sob as alíneas d), e), f) e g), a mesma advém da ausência de uma prova minimamente consistente, credível e verosímil que nos permitisse convencer sobre a veracidade da versão apresentada pelo Autor, sendo nossa convicção, pelas razões anteriormente expostas, que o mesmo ausentou-se voluntariamente do Hospital, fazendo contra parecer médico e recusando submeter-se a exames subsidiários, sendo notório o propósito de se esquivar à realização do teste de alcoolemia e de pesquisa de substâncias psicotrópicas a que, como era do seu conhecimento, estava necessariamente obrigado a efectuar». Começando pelas proposições vertidas nas alíneas b) e c) dos factos não provados, preconiza o apelante que essa materialidade deverá transitar para o elenco dos factos provados, convocando em arrimo desse seu posicionamento as declarações de parte que prestou na audiência final que, segundo advoga, se mostram corroboradas pelos documentos nºs 2 e 4 juntos com a petição inicial. Como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[5], a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos. Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto). Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º. Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas. Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada. Isto posto, depois de se proceder à audição do registo fonético contendo as declarações prestadas pelo demandante, verifica-se que este referiu que após a ocorrência do acidente ficou no local cerca de duas horas até que os serviços do INEM o transportaram ao Hospital ..., sendo que, durante o período em que ali permaneceu, respondeu a perguntas feitas por guardas da GNR “acerca do número de pessoas que seguiam no carro (…), sobre se tinha embatido em mais carros ou isto ou aquilo e eu disse que não sabia” e bem assim se tinha em seu poder os documentos da viatura. Para além dessas declarações não foi produzida outra prova pessoal (exceção feita, como se verá, ao depoimento prestado por CC), sendo que, ao invés do que sustenta o apelante, essas suas declarações não se mostram confortadas pelos documentos a que faz alusão. Com efeito, no documento nº 4 (emitido, em 20 de agosto de 2020, pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho) apenas se declara que o autor “deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 14/12/2019, pelas 04:40 horas e teve alta no dia 14/12/2019 pelas 05:35 horas, com destino Saída Contra Parecer do Médico”, dele não se extraindo que o demandante tenha permanecido no local do acidente durante cerca de duas horas. De igual modo, do documento nº 2 (emitido pelo Posto de São João da Madeira da Guarda Nacional Republicana) somente resulta que o autor compareceu nesse local no dia 16 de dezembro de 2019 (ou seja, dois dias após a ocorrência do ajuizado sinistro) tendo prestado ao agente de serviço as declarações aí exaradas, sendo que, neste conspecto, a testemunha CC (agente da GNR que se deslocou ao local do acidente na data em que o mesmo teve lugar, tendo elaborado o auto de participação junto aos autos com a contestação como documento nº 3) não confirmou que o autor tenha então prestado as informações mencionadas na referida alínea c) dos factos não provados, adiantando que “como o condutor [o ora autor] estava a receber tratamento pré-hospitalar, não foi possível ouvi-lo no local do acidente”. Os indicados subsídios probatórios não são, pois, de molde a justificar a alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais. * No concernente à materialidade plasmada nas alíneas d) a g) dos factos não provados e nos pontos nºs 13 e 14 dos factos provados (referente à justificação que o autor apresentou para se ausentar do hospital e não se submeter a exames médicos), com o desiderato de alterar o juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância, convoca o apelante os depoimentos adrede prestados na audiência final pelas testemunhas DD e EE (amigos, de longa data, do autor), limitando-se, de seguida, a transcrever excertos desses depoimentos.Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de algum (ou alguns) dos depoimentos produzidos em julgamento. Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[6]. Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[7], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente. Facto é que o apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada (e a que o juiz a quo atendeu para firmar a sua convicção), limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos dos aludidos depoimentos, não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desses depoimentos. Resulta do exposto que o apelante, quanto à mencionada materialidade, não deu integral cumprimento ao referido ónus, o que, per se, motivaria a improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas d) a g) dos factos não provados e nos pontos nºs 13 e 14 dos factos provados. Como quer que seja, após a audição do registo fonográfico de tais depoimentos, não se antolha razão bastante para divergir do sentido probatório trilhado pelo juiz de 1ª instância quanto aos mencionados enunciados fácticos, sendo que, de útil, a testemunha DD referiu que logo que teve conhecimento do acidente se deslocou, juntamente com outros amigos do autor, ao Hospital ..., apercebendo-se que este permaneceu no interior dessa instituição hospitalar “talvez um hora, quarenta minutos”, sendo que, mais tarde, juntamente com a mãe do demandante se dirigiu a uma sala de observações onde o mesmo se encontrava, tendo estado “junto a ele cerca de 5/10 minutos até chegar o médico”, após que a testemunha e a mãe do autor foram informados de que não poderiam estar nesse local; nesse momento o autor disse ao médico “que então queria vir cá para fora (…) e que não queria fazer exames, designadamente ao ombro”, tendo para o efeito assinado um termo de responsabilidade. Acrescentou que depois disso acompanhou o autor à residência deste a fim de “tomar a medicação e para ir pegar no filho (…) que posteriormente deixou em casa do padrinho, dirigindo-se, de seguida, ao hospital” porque estava preocupado com o estado da sua companheira [que tinha sido uma das vítimas do ajuizado acidente]; já no hospital permaneceram na entrada, onde ficaram a manhã toda, sendo que durante o período que esteve cá fora “alguma vez viu algum GNR ou algum médico a dirigir-se ao autor a dizer que tinha de fazer o teste de alcoolémia”. Por seu turno, a testemunha EE adiantou que se encontrava no exterior do Hospital ... quando aí chegaram agentes da GNR perguntando pelo autor, tendo então respondido que este, que se tinha ausentado momentaneamente, estaria “no hospital dentro de uma hora, uma hora e meia”, sendo que os agentes “não esperaram porque não quiseram”. Para além das mencionadas pessoas, sobre a matéria em crise, foram inquiridas na audiência final outras testemunhas, designadamente o já referido CC, que declarou não ter sido possível, no local do acidente, submeter o autor a testes de deteção de álcool e de substâncias psicotrópicas, já que o mesmo estava então a receber tratamento pré-hospitalar, após o que foi transportado para o Centro Hospitalar Gaia-Espinho (Hospital ...). Por essa razão, e em virtude de ter de garantir a segurança da circulação rodoviária no local do acidente, somente mais tarde pode deslocar-se a essa instituição hospitalar a fim de concretizar os ditos testes; aí já não encontrou o autor por se ter ausentado, não tendo sido possível contatá-lo apesar de ter solicitado a pessoas próximas dele que lhe fornecessem o seu contacto ou o seu paradeiro, não tendo, no entanto, obtido qualquer informação das mesmas. A referida testemunha acrescentou ainda que já não logrou contatar o autor nesse dia, sendo que este só no dia 16 de dezembro (ou seja, dois dias após o acidente) se dirigiu ao Posto da GNR de São João da Madeira onde, perante si, prestou as declarações que se mostram exaradas no documento nº 2 junto com a petição inicial. Como se referiu, de acordo com a regulamentação adjetiva do recurso de apelação, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. Daí que, ponderando os enunciados meios probatórios, não se verifique, como se adiantou, razão bastante para divergir do juízo probatório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pelo apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida nesse ato decisório, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porquanto a decisão de considerar não provadas as proposições factuais plasmadas nas alíneas d) a g) e como provados os enunciados fácticos constantes dos pontos nºs 13 e 14 é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica. * Por último, rebela-se o apelante contra o segmento que considerou provado ter-se recusado a realizar exames para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, sustentando que o ónus de prova dessa realidade competiria à ré, o que esta não logrou, posto que nenhuma prova foi feita nesse sentido.Não se discute que, à luz do critério normativo que preside à repartição do ónus da prova e que se mostra enunciado no art. 342º do Cód. Civil, impenderia sobre a ré seguradora o encargo probatório de demonstrar a factualidade que permitiria fazer despoletar a exclusão de responsabilidade prevista na cláusula 41ª, nº 1 das Condições Gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, na qual se dispõe “[f]icam excluídos os sinistros quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas (…)”. Nas suas alegações recursivas advoga o apelante que não se recusou a realizar tais exames seja no local do acidente, seja no hospital, já que, em momento algum, lhe foi solicitada a realização dos mesmos. Não foi esse, no entanto, o entendimento sustentado na sentença recorrida, onde se considerou que “o motivo pelo qual nunca foi possível às autoridades efetuar o teste do álcool e de substâncias psicotrópicas ao autor, decorre de um facto que lhe é exclusivamente imputável, pois este de forma deliberada abandonou o hospital contra parecer médico e recusando submeter-se a exames subsidiários (…) mantendo-se incontatável cerca de dois dias” após a ocorrência do ajuizado acidente de trânsito. A descrita afirmação teve tradução nos factos provados nºs 6, 7, 9 e 10 - que não foram alvo de impugnação em sede recursória -, dos quais resulta que: - no local do acidente nunca foi solicitado ao autor que realizasse o teste qualitativo de alcoolemia, por estar a receber tratamento pré-hospitalar e ter sido de imediato transportado para o Centro Hospitalar Gaia-Espinho (Hospital ...)”; - o autor deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar Gaia-Espinho e após observação física, que não aparentava alterações, recusou efetuar exames subsidiários, assinou termo de responsabilidade e saiu do serviço contra parecer médico. Questão que, então se coloca, é a de saber em que medida a mencionada facticidade pode relevar em termos probatórios. Como é consabido, em conformidade com a legislação aplicável (cfr. arts. 152º, 153º, 156º e 157º, todos do Cód. da Estrada e arts. 1º e 2º da Regulamento de Fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05) a deteção dessas substâncias no condutor de veículo interveniente em acidente de trânsito apenas se pode demonstrar por teste ao ar expirado (em equipamento qualitativo, a despistagem, e em equipamento quantitativo, a prova ou contraprova), por análise ao sangue (a prova ou contraprova) e por exame médico (a prova ou contraprova), sendo certo que o condutor está legalmente obrigado a submeter-se a esses exames (cfr. arts. 156º, nº 1 e 157º, nº 2, ambos do Cód. da Estrada). Sendo assim, afigura-se-nos que o comportamento do autor (que pelas razões acima referidas não pode realizar tais testes no local do acidente), ao recusar submeter-se a exames nos serviços de Urgência do Hospital de Gaia – sendo que, mor do preceituado nos arts. 156º, nº 2 e 157º, nº 6 do Cód. da Estrada, quando o condutor que intervenha em acidente não tenha, como foi o caso, sido submetido no local onde esse evento ocorreu a exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou a exame para deteção de substâncias psicotrópicas, “[o] médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas” - e ao ausentar-se contra parecer do médico que o atendeu, inviabilizou a possibilidade de serem recolhidos fluídos corporais tendentes a confirmar (ou infirmar) que estaria sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Nessas circunstâncias afigura-se-nos estar legitimado o recurso ao instituto da inversão do ónus da prova, previsto no nº 2 do art. 344º, do Cód. Civil. Como a este propósito se vem entendendo[8], a possibilidade de inverter esse ónus está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber: (i) que a prova de determinada factualidade, por ação ou omissão da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de realizar; (ii) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa, abrangendo a mera negligência Como escrevem LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE[9], verifica-se o condicionalismo do citado art. 344º, nº 2 quando «a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: 313, nº 1 e art. 365, do C.C), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante». A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº 1, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo. E bem se compreende a razão de ser desta sanção de ordem probatória, posto que, como refere VAZ SERRA[10], «não é justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte». De realçar que a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, ou, no dizer de ANTUNES VARELA et alli[11], não tem como consequência necessária que o facto se tenha por provado contra a parte recusante, pois, como se adverte no acórdão do STJ de 23.02.2012[12] , se assim fosse, então estaríamos perante um meio de prova com força probatória plena, o que não é o caso. Atender à dita recusa significa, tão-somente, que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, ou seja, passa a ser a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de provar o facto contrário do facto que a parte inicialmente onerada teria de provar. Ora, no caso sub judicio, o autor, com o descrito comportamento, inviabilizou, culposamente, a possibilidade de a ré demonstrar que, por ocasião do ajuizado acidente de trânsito, aquele estaria sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, o que, nos sobreditos termos, importa o preenchimento da previsão normativa do nº 2 do citado art. 344º e, consequentemente, a inversão do ónus de prova dessa materialidade. Certo é que o apelante não carreou para os autos qualquer elemento probatório que, em alguma medida, permitisse a emissão de um juízo negativo sobre essa realidade fáctica. Por conseguinte, também neste ponto não assiste razão ao apelante na impugnação apresentada. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO Apelando ao quadro factual apurado (e ora estabilizado) dele resulta que, em 19 de junho de 2019, autor e ré celebraram contrato de seguro titulado pela apólice nº ....., pelo qual o primeiro transferiu para a segunda a responsabilidade civil obrigatória emergente dos riscos da circulação do veículo automóvel ligeiro, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-PF-.., convencionando ainda uma extensão de coberturas facultativas nos termos que constam do documento nº 2 junto com a contestação, onde se inclui a condição especial de “Choque, colisão e capotamento”, com o capital previsto de €41.000,00, estipulando-se uma franquia de 2%. Esse contrato assume natureza de seguro automóvel de danos próprios (também impropriamente designado por seguro contra todos os riscos, isto porque nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos), o qual abrange assim os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo, como se referiu, várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL nº 291/07, de 21.08. Tendo ocorrido um acidente em que o identificado veículo foi considerado como “perda total”, veio o autor requer a condenação da ré no pagamento do dito capital. Certo é que a ré contestou a sua obrigação de indemnizar ao abrigo do referido contrato de seguro, por entender estar verificada, in casu, a causa de exclusão prevista no nº 1 da cláusula 41ª das respetivas condições gerais nos termos da qual “consideram-se excluídos os sinistros quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada”. Perante o substrato provado o juiz a quo decidiu pela improcedência do pedido aduzido pelo demandante, sustentando esse sentido decisório no facto de entender estar, no caso em apreço, verificada a previsão da primeira parte da transcrita cláusula contratual, porquanto o autor, aquando da sua observação nos serviços de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia, assumiu um comportamento que equivale a uma recusa em se submeter a exames para deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. O apelante rebela-se contra esse segmento no pressuposto (não conseguido) da alteração do substrato factual considerado na sentença recorrida. Porque assim, tal como afirmado nesse ato decisório, igualmente entendemos que a atuação do autor consubstancia efetivamente uma “recusa” de realização dos referidos exames, sendo que, em situações análogas, a casuística[13] vem entendendo que essa “recusa” ocorre não apenas quando o condutor o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, os testes. Acresce, por outro lado, que, perante a afirmada inversão do ónus da prova, o demandante não logrou produzir prova de que, por ocasião do ajuizado acidente de trânsito, não estaria sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Impõe, por isso, a improcedência do recurso. *** III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do apelante. Porto, 26.09.2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª ed., págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª ed., pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., inter alia, na doutrina, RITA LYNCE DE FARIA, in A inversão do ónus da prova no Direito Civil Português, Lex, 2001, págs. 50 e seguintes, PIRES DE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª edição, Almedina, págs. 34 a 50 e CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, pág. 502; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 9.04.2019 (processo nº 4759/07), de 12.04.2018 (processo nº 744/12), de 7.03.2019 (processo nº 5744/15), de 10.09.2019 (processo nº 1410/17) e de 31.03.2009 (processo nº 09A197), todos acessíveis em www.dgsi.pt, sendo que nestes dois últimos arestos se decidiu que à impossibilidade de prova por atuação culposa da parte não colaborante deve equiparar-se uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, desde que dessa falta de colaboração resulte fragilidade probatória causada pelo recusante. [9] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 222 e seguinte. [10] In Provas (Direito Material Probatório), BMJ nº 110, pág. 160; no mesmo sentido militam CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, ob. citada, pág. 502, onde escrevem que o art. 344º, nº 2, do Cód. Civil, não visa sancionar uma ação ou omissão em processo (desde logo, porque, muito frequentemente, a destruição da prova ocorreu antes da pendência do processo), mas reagir contra a inviabilidade de a parte onerada, por culpa da contraparte, cumprir o ónus da prova. É a necessidade de ultrapassar essa inviabilidade que justifica a inversão do ónus da prova. [11] In Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 466 e seguintes, onde ressaltam que o comando normativo em questão traduz uma regra da experiência que leva a concluir que aquele que destruiu ou inviabilizou culposamente uma prova receia os seus resultados. [12] Prolatado no processo nº 994/06.2TBVFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [13] Cfr., neste sentido, acórdãos desta Relação de 4.11.2020 (processo nº 69/20.1GBAND.P1) e de 20.01.2010 (processo nº 158/09.3GFPRT.P1) e acórdão da Relação de Évora de 18.11.2014 (processo nº 105/14.0GFSTB.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. |