Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323487
Nº Convencional: JTRP00036019
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: EMBARGOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIDADE
LETRA
Nº do Documento: RP200310070323487
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para a suspensão da execução baseada em título particular, impugnando-se a assinatura, basta a junção de fotocópia do Bilhete de Identidade.
II - Apenas se exige, pois, um princípio de prova e não a prova da falsificação, não sendo o juiz um técnico de escritas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação do Porto:

Artur..... veio, por apenso à execução instaurada pelo Banco....., SA, deduzir oposição por embargos de executado.
Com fundamento em que nenhuma das assinaturas apostas quer na frente quer no verso de letra que serve de título executivo são do punho do embargante, e que é manifesto o preenchimento abusivo.
Alega ainda que apresentou queixa ao M.º P.º contra Victor......, casado, residente na Rua......, ....., e incertos, pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, administração danosa, falsificação e subtracção de documento, estando a correr o respectivo inquérito.
Com base nisso, requereu a suspensão quer da execução quer dos embargos, por entender que a decisão a proferir está dependente, ou pelo menos fortemente condicionada, do desfecho daquele inquérito.
O embargado foi notificado para os efeitos do art. 818.º n.º 2 do Código de Processo Civil, e opôs-se à suspensão.
Findos os articulados, o Sr. Juiz determinou suspensão da instância da acção executiva e dos embargos até ao trânsito em julgado da decisão que venha ser proferida no âmbito do processo-crime.
O embargado interpôs recurso da decisão, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:
No caso sub judice estamos no domínio das relações mediatas, pelo que as excepções decorrentes das convenções extra-cartulares apenas são oponíveis ao portador do título se este ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento daquele que lhe opõe a excepção.
O embargante nada alegou nem provou quanto a este pressuposto essencial de oponibilidade, pelo que no domínio das relações mediatas, não podem quaisquer excepções ser opostas ao legítimo portador - o aqui embargado.
De todo o modo, ainda que o preenchimento abusivo fosse do conhecimento do então gerente do balcão de..... Banco embargado, no que não se concede, nem assim estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 17.º da LULL, pois que o embargante não alegou que, ao adquirir o título, o embargante o tenha feito para conscientemente prejudicar o devedor.
Acresce que a decisão a proferir nos presentes autos não depende nunca daquela que resultar do processo-crime.
Com efeito, atendendo a que nos presentes autos é invocada a falsidade da assinatura e um conjunto de factos que poderão ser analisados em sede de responsabilidade civil, não se torna necessário aguardar pelo apuramento de eventual responsabilidade criminal decorrente da prática desses mesmos factos.
Na verdade, uma vez apurado se a assinatura constante do título exequendo é ou não da autoria do embargante, o Tribunal poderá decidir, não sendo necessária para a tomada dessa decisão a prova da existência de um eventual ilícito criminal referido na queixa-crime.
O disposto no artigo 279.º do CPC não é aplicável ao processo executivo, na medida em que a própria natureza do processo executivo - que pode assentar num cheque, numa letra ou livrança ou numa sentença - não se compadece com a delonga imposta pelo instituto da suspensão da instância devido à existência de questão prejudicial.
A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 17.º da LULL e 279.º do Código de Processo Civil.
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não houve contra-alegações
O Sr. Juiz sustentou o agravo.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre agora deliberar.
Face às conclusões deduzidas, o objecto do recurso restringe-se (art. 684.º n.º 3 CPC) à questão de saber se existe motivo para determinar a suspensão.
De acordo com o art. 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante a requerer e prestar caução.
Porém, se a execução se fundar em escrito particular sem a assinatura reconhecida, o juiz pode, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, suspender a execução, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova Assim, no que respeita à execução, conforme.
No caso, o embargante para princípio de prova da falsidade da assinatura juntou fotocópia do seu bilhete de identidade.
Estão, assim, preenchidos os requisitos da suspensão da execução.
Quanto à suspensão da instância nos embargos, rege-se pelas disposições dos arts. 276.º a 280.º do Código de Processo Civil, e é independente da suspensão da execução.
Na circunstância, a suspensão foi ordenada com base no art. 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil. O despacho recorrido justifica assim a decisão:
“se porventura os factos alegados e objecto de participação criminal forem julgados provados no âmbito de tal processo, verificar-se-á o requisito essencial que constitui o fundamento dos presentes embargos, e que por sua vez permitirá o saneamento dos autos. Se porventura tais factos forem julgados improcedentes, não se verificando o "conluio" alegado, os demais factos não podem sec oponíveis ao embargado, devendo os presentes embargos sec desde logo julgados improcedentes em sede de saneamento dos autos”.
De onde se depreende que a causa prejudicial é o processo-crime a que deu origem a queixa do embargante contra Victor..... e desconhecidos.
Mas se assim é, a decisão que eventualmente venha a ser proferida no processo-crime não forma caso julgado contra o embargado, uma vez que este não é parte naquele processo. Por isso, quer se provem ou não os factos objecto do processo-crime, isso não vai resolver as questões que se colocam nos embargos.
Por outro lado, nos termos do art. 374.º n.º 2 do Código Civil, é ao embargado que incumbe a prova da veracidade da assinatura atribuída ao embargante, e não o contrário.
Não havendo, assim, motivo justificado para a suspensão da instância nos embargos.
Pelo que neste ponto o recurso tem fundamento.
Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que ordena a suspensão da instância nos embargos de executado, e mantendo-se quanto ao restante.
Custas pelo recorrente.

Porto, 07 de Outubro de 2003
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz