Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009976 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199311119320093 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/92-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART31 N1 A ART32 ART33 N1 N2 ART35 N1 N2 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - É essencial para a actualização da renda que o senhorio comunique o novo montante da renda, não bastando a indicação do coeficiente aplicável à renda em vigor. II - A omissão do montante da nova renda pretendida constitui erro na aplicação da lei e, por isso, pode o arrendatário recusar-se a pagar a nova renda pretendida pelo senhorio e, face à recusa deste, passar a depositar as rendas pelo montante anterior. | ||
| Reclamações: | |||