Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320093
Nº Convencional: JTRP00009976
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199311119320093
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/92-4
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART31 N1 A ART32 ART33 N1 N2 ART35 N1 N2 ART36 N3.
Sumário: I - É essencial para a actualização da renda que o senhorio comunique o novo montante da renda, não bastando a indicação do coeficiente aplicável à renda em vigor.
II - A omissão do montante da nova renda pretendida constitui erro na aplicação da lei e, por isso, pode o arrendatário recusar-se a pagar a nova renda pretendida pelo senhorio e, face à recusa deste, passar a depositar as rendas pelo montante anterior.
Reclamações: