Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010609 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL LEGITIMIDADE COMPROPRIETÁRIO COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199001110309459 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART985 ART1024 ART1110 N1 ART1407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 ANOXI PAG94. AC RE DE 1987/04/30 IN CJ T2 ANOXII PAG309. | ||
| Sumário: | I - Sendo vários os comproprietários, qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor acção de despejo de prédio comum, sem necessidade dos restantes virem a juízo. II - O direito ao arrendamento rural representa um bem ou valor comunicável ao cônjuge do arrendatário, que não interveio no contrato de arrendamento, mas que com este é casado no regime de comunhão geral de bens, constituindo um bem do património comum dos cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||