Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035790 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403180431206 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos de compensação não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, não sendo admissível o reconhecimento do crédito no âmbito da acção pendente, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da....., B..... intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário conta M....., S.A.. Pede a condenação da ré a pagar-lhe o montante de, € 35.539,33 - sendo € 32.066,33 a título de capital em dívida e € 3.473 de juros de mora vencidos -, bem assim juros de mora vincendos. Alega, em síntese, que vendeu à R. diversas mercadorias, cujo preço esta não pagou. A ré contestou, confessando que efectivamente a A. lhe vendeu as mercadorias cujo preço aqui peticiona, sem alegar o seu pagamento à autora. No entanto, deduz pedido reconvencional contra a autora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 88.996.332$00 (€ 443.911,78) e juros de mora, pedindo se opere a compensação parcial deste crédito com o que eventualmente venha a ser reconhecido, na procedência da acção, à Autora/reconvinte. Funda, a ré, a reconvenção no invocado direito de ser ressarcida pelo incumprimento de um contrato, pelo qual responsabiliza a A. e C...... É que a C....., em seu nome e no da Autora-Reconvinda, sem aviso prévio, revogou, unilateralmente, o contrato de distribuição/concessão comercial exclusiva que tinha celebrado com a Ré-reconvinte, em 6.7.1998, referente à venda para território português dos produtos auxiliares têxteis, o que trouxe à reconvinte danos, sendo que a responsabilidade solidária da autora-reconvinda pelo ressarcimento dos danos à autora/reconvinte decorrentes da mencionada denúncia ou revogação de contrato unilateral advém do facto de ser filial da C..... e, como tal, igualmente vinculada ao bom cumprimento do contrato de distribuição/concessão comercial exclusiva celebrado com a ré/reconvinte. Mais requereu a ré/reconvinte, e foi admitida, a intervenção principal provocada da referida C....., como associada da A./Reconvinda. A chamada deduziu o seu articulado, aduzindo razões de facto e de Direito que, em seu entender, conduzem à improcedência do pedido reconvencional, concluindo que, quer ela interveniente, quer a Autora desse pedido devem ser absolvidas (fls.314 ss). A Autora C....., por sua vez, replicou e também contestou o pedido reconvencional (fls. 343 ss), entendendo que não deve ser reconhecida a compensação de créditos invocada pela ré, para além de que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, com a total absolvição da autora quanto a este mesmo pedido. A fls. 393 ss, o Mmº Juiz dispensou a audiência preliminar e entendeu conhecer do mérito da causa logo no despacho saneador, já que, no seu entender, os autos forneciam elementos suficientes para esse efeito, ut artº 510º, nº1, al. b), do CPC. Assim, com o argumento de que o crédito invocado pela ré/reconvinte sobre a autora/reconvinda, “a existir, não é (ainda, e por isso mesmo, por não se saber se sequer existe), compensável com o crédito da A “, entendeu ser inadmissível a compensação e, como tal, julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora o peticionado montante de € 35.539,33 e juros de mora e absolvendo a autora e a chamada C..... do pedido reconvencional. Inconformada, a Ré/Reconvinte M....., S.A., interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações, que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 1. O douto despacho do saneador/sentença recorrido deve ser revogado, pois nele se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, (I) ao decidir pela condenação da Apelante na totalidade do pedido e (I) ao decidir pela não admissibilidade do pedido reconvencional e a consequente compensação dos créditos. 2. O contrato de distribuição celebrado entre a Apelante e a C....., vinculou igualmente a Apelada B....., que é uma filial desta, sem qualquer autonomia perante a mesma. 3. O contrato celebrado não foi reduzida a escrito, a pedido e por motivos invocados pela C....., facto esse que não obstou ao cumprimento do mesmo por parte da Apelante e da Apelada. 4. A C..... revogou o referido contrato, sem qualquer pré-aviso ou justa causa, por carta datada de 31 de Outubro de 2000, enviada à Apelante. 5. A revogação do citado contrato de distribuição pela C..... fez cessar - para além das relações comerciais desta com a Apelante -, as relações comerciais que existiam entre a Apelante e a Apelada, B......, que, por isso e desde essa data, não vendeu à Apelante mais quaisquer mercadorias. 6. A revogação de facto e de direito operada, constituiu a Apelada B....., e a C....., ambas em regime de solidariedade, na obrigação de pagar uma indemnização à Apelante. 7. A indemnização devida à Apelante decorre da inobservância do prazo de aviso prévio, e da indemnização de clientela, ambas devidamente objectivadas na contestação e fundamentadas nos factos que, aqui, se dão como integralmente reproduzidos. 8. A Apelante é, portanto, credora da Apelada B..... e da C....., do montante de 443.911,78 Euros, sendo a obrigação de pagamento destas solidária. 9. Por sua vez, a Apelada B..... é credora da Apelante do montante de 32.539,33 Euros, referente ao não pagamento de cinco facturas relacionadas com mercadorias fornecidas à Apelante. 10. Existem obrigações recíprocas das partes (Apelante e Apelada), bem como se encontram preenchidos todos os pressupostos legais necessários à compensação dos créditos. 11. Na verdade, o crédito compensatório tem de ser exigível judicialmente - o que acontece no caso em apreço -, o que significa que não é obrigatória a prévia decisão judicial a reconhecer o mesmo crédito. 12. Não tem, assim, de se tratar de um crédito exigido judicialmente, como, salvo o devido respeito, erradamente, se sustenta no douto despacho do saneador- sentença do Mg Juiz "a quo". 13. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposta nos artigos 847º, do Código Civil, 274º, do Código de Processo Civil e os artigos 24º e seguintes, do D.L. 178/86, de 3.07. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o douto despacho saneador-sentença recorrido, substituindo-o por acórdão que, admitindo o pedido reconvencional, ordene seja lavrado novo Despacho Saneador, a Matéria Assente e a Base instrutória, far-se-á, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA” As apeladas contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, com a manutenção da decisão recorrida (fls. 464 ss). Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Os supra relatados. 2. 2. OS FACTOS E O DIREITO: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver neste recurso consiste em saber se era - ou não -, admissível a compensação de créditos deduzida pela ré/reconvinte, por verificação - ou não - dos seus pressupostos. Quis juris? Efectivamente, parece manifesto que na decisão recorrida não foi apreciado o mérito (ou “conteúdo”) do pedido reconvencional, pois o tribunal a quo ficou-se pela simples análise dos pressupostos da compensação. E, verificando não se preencherem in casu os mesmos pressupostos, julgou inadmissível a compensação e, em consequência, improcedente o pedido reconvencional. Mas será que faltam mesmo os requisitos legais da compensação, tal como se defendeu na decisão recorrida? É o que passamos a analisar. O artº 274º, nº2, al. b) do CPC prevê entre as condições substanciais de admissibilidade da demanda reconvencional a compensação. É óbvio, portanto, que em tal hipótese coexistam créditos ou débitos recíprocos. A compensação surge à sombra do artº 847º, nº1, do CC vigente (correspondente ao artº 765º do C. Seabra) como uma forma de extinção de obrigações. A reciprocidade, ou seja, a existência de crédito e contracrédito, é, assim, “conditio sine qua non” do fenómeno legal da compensação, atento o disposto no citado artº 847º, CC, sendo sabido que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, conforme disposto no artº 848º, nº1, do mesmo Código, através de declaração “recifinda ou receptícia”. Não vamos fazer aqui grandes divagações sobre as correntes doutrinais e jurisprudenciais atinentes à compensação: da compensação-reconvenção; da compensação-excepção e corrente intermédia, mista ou híbrida. Daremos, apenas, muito sinteticamente, conta da existência de três posições. Assim, v.g., Eurico Lopes Cardoso sustenta que a compensação deve ser sempre oposta mediante reconvenção, quer a dívida seja líquida, quer seja ilíquida (CPC, Anotado, 3ªed., 1967, págs. 205 e 206). Também Castro Mendes entende que a compensação opera sempre por via da reconvenção, concluindo que “a compensação não é um meio extintivo da obrigação, como qualquer outro, e que há certa vantagem em tomar a formulação de uma reconvenção como alargamento do objecto do processo (e do correspondente valor) e do objecto do caso julgado. Hoje, oposta a compensação, o tribunal irá sempre decidir com força de caso julgado do direito do autor e do contradireito do réu. A situação é no fundo de tornar obrigatório o que seria resultante anteriormente do uso pelo réu do artº 96º, nº2” (Direito processual Civil, II vol., págs. 23/24). A tese da compensação-excepção foi defendida, designadamente, por Vaz Serra (Rev. Leg. Jur., ano 105, págs. 66 ss - ainda, ano 104), o qual rebate a tese de Castro Mendes, defendendo, por sua vez, a tese de que a compensação deve ser oposta por excepção. E, diz este autor, poderá haver compensação quer o contracrédito seja líquido, quer seja ilíquido - e sempre o réu se defende por excepção (peremptória) e não por reconvenção. Efectivamente - diz o mesmo autor -, na medida em que o réu dirija um pedido contra o autor não estamos nunca perante um caso de compensação, uma vez que esta deve ser declarada pelo compensante e nunca objecto de uma decisão judicial. E acrescenta que, quanto à parte residual do contracrédito, não constitui ela objecto de compensação. Pelo que, o artº 274º, nº2, al. a) do CPC deve ser interpretado como se aí se dissesse “quando o réu se propõe obter o que resta depois da compensação”. Igualmente Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, II ed., vol. II, pág. 28) defendia que a compensação terá necessariamente que ser oposta mediante excepção peremptória. Há, porém, uma terceira posição: a dos que sustentam uma tese intermédia, ou mista, qual seja, de que a compensação é invocável por via de excepção, só assumindo a veste de reconvenção se e na medida em que o contracrédito a compensar exceda o pedido e o réu peça a condenação ou declaração do seu crédito quanto à parte residual (cfr. Anselmo de Castro, A Acção executiva singular, comum e especial, 3ª ed., pág. 282, nota 2). Igualmente Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Nota ao artº 848º) sustentam que, até ao montante do pedido, e na medida em que o seu crédito seja líquido, o réu invocará a compensação através de excepção. Se o crédito do compensante for líquido, mas de montante superior ao do autor, a compensação é o meio de defesa até ao limite do pedido deste (compensação – excepção); se for ilíquido tal crédito, só por meio de reconvenção se operará a compensação. A Jurisprudência começou a por enveredar no sentido de que a compensação não podia ser oposta como excepção, mas, apenas, por via de reconvenção (cfr. Acs. STJ de 16.04.1971 e 30.03.1973, in, respectivamente, B.M.J. 206-56 e 225-193). Mas acabou por enveredar pela tese de que a compensação deve ser oposta mediante excepção peremptória até ao limite do crédito do autor e na parte excedente a este limite, a compensação deve ser oposta mediante reconvenção (cfr. Acs. STJ de 2.7.74, BMJ 239º-120; de 8.2.77, BMJ 264º-134 e de 4.4.78, BMJ 276º-136). Parece hoje pacífica a tese de que a compensação opera como excepção até ao limite do pedido do autor e como reconvenção quanto à parte residual do respectivo contracrédito do réu, seja este contracrédito líquido ou ilíquido. Voltando ao caso sub judice, constatamos que a ré/apelante veio deduzir pedido reconvencional, visando, por um lado, compensar um pretenso crédito que alega ter sobre as apeladas emergente de pretenso incumprimento de um contrato por banda destas, e, por outro, peticionar a condenação das apeladas no pagamento da parte que exceder o contracrédito. Usa a apelante, portanto -e bem - a supra aludida tese mista ou híbrida. Como quer que seja, é claro que a apelante vem, através do estatuído na referida al. b) do nº 2 do artº 274º, CPC, fazer uso do instituto da compensação. E, como tal - atento o facto de a apelante usar da reconvenção da forma como o fez, “metendo à mistura” a compensação -, é manifesto que o pedido reconvencional só tinha pernas para andar - na veste em que foi formulado, repete-se - caso se verificassem os pressupostos da expressamente alegada e peticionada compensação. Há, assim, que ver se era, ou não, admissível a compensação, atenta a verificação, ou não, dos seus pressupostos. É que, não se verificando estes, não é de admitir a compensação, o que faz cair por terra o pedido reconvencional nos termos em que foi deduzido. Segundo o estatuído no artº 847º do Código Civil, são requisitos da compensação: - A existência de dois créditos recíprocos; - Que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; - Que os dois créditos tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, impondo-se, ainda, para haver lugar à compensação: - a não exclusão da compensação pela lei; - a vontade de compensar. No presente caso, constata-se que a apelante, depois de alegar a existência de uma obrigação solidária da Apelada, B..... enquanto filial da C....., no cumprimento de um contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada, C....., diz ser credora das apeladas de montante indemnizatório (indefinido) emergente de incumprimento de um contrato. Como tal - com ou sem razão, pouco importa nesta fase -, o certo é que se invoca uma reciprocidade de créditos entre a credora B..... e a devedora M....., S.A., o que, a ser verdade, aparentemente, estaria, satisfeito o primeiro dos pressupostos invocados - a existência de dois créditos recíprocos. Mas será que se encontra preenchido o segundo dos requisitos, precisamente o que constitui o busílis desta apelação - o da exigibilidade judicial do contra-crédito da apelante/compensante? Como vimos a al. b) do nº1, do artº 847º, CC, pressupõe - para funcionamento da compensação -que o crédito seja “exigível judicialmente...”. Entendeu, precisamente, a decisão recorrida que o crédito invocado pela ré/reconvinte, “no momento em que a compensação é invocada, ..... não é ainda exigível, pelo que não é compensável com qualquer crédito invocado pela A.”. Cremos que bem. Efectivamente, não vem demonstrado estar declarada a existência do contracrédito. E sem isso parece não poder dizer-se que o mesmo é “exigível”. O legislador ao usar a expressão “exigível” parece que pretendeu referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação..... de “créditos”. E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em acção autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido - para poder ser “exigível” - no momento em que se alega a compensação...de créditos. Aliás, não faria muito sentido estar-se aqui a apreciar um (pretenso) contracrédito resultante de um incumprimento contratual quando é a própria apelante a referir que corre uma outra acção (Proc. 1504/01 pelo -º Juízo do Tribunal....) onde se discute precisamente o mesmo (pretenso) contrato (de distribuição entre o Apelante e a C.....)! É certo que a iliquidez do crédito não obsta à compensação Mas isso não afasta a bondade da afirmação de que o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca -“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC) -a compensação. Liquidar o crédito é uma coisa; reconhecer a sua existência é outra bem diferente. E se o primeiro pode ter lugar no processo em que se invoca a compensação, já o segundo não pode aqui ter lugar, pois quando o contracrédito é invocado já tem de estar declarado, ou seja, deve ser “exigível”. Cremos ser esta a interpretação que melhor se ajusta à letra e espírito da lei, tendo em conta o disposto no artº 9º do CC. Para que se verifique o requisito da compensação ora em análise - exigibilidade judicial do crédito -, é necessário que o contra-credito não seja inutilizado por excepções, o mesmo é dizer, que não proceda contra ele qualquer excepção de direito material, peremptória (v.g. prescrição) ou dilatória (v.g. não cumprimento do contrato e direito de retenção). Não impedem a compensação em si as excepções de natureza adjectiva ou processual, mas apenas, em certos casos, a sua alegação em juízo (ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1976, 127 ss e Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, págs. 359 ss). Como é lógico, sendo o crédito invocado para a compensação inutilizado por excepções, não pode com ele extinguir-se outro crédito. Da mesma forma, não pode utilizar-se para a compensação um crédito natural (ut, artº 402º, CC, v.g., a obrigação natural de alimentos ou a obrigação resultante de jogo, ut artsº 495º, nº3 e 1245º, CC, respectivamente), pois uma obrigação natural não pode servir de base à compensação de créditos - sendo certo, porém, que pode satisfazer-se por compensação um crédito imperfeito ou natural da outra parte, da mesma maneira que pode apagar-se esse crédito. Desde que existe a solutio retentio, há também a possibilidade de compensação. In casu não se alveja a existência de excepções dessa natureza. Já, porém, se não verifica a exigibilidade do crédito. Se é certo que o crédito contra o qual se compensa - o chamado crédito principal - não tem que se apresentar completamente eficaz, podendo não ser exigível em juízo ou ser afectado por alguma excepção - sendo certo, porém, que se tornam necessárias a sua existência e validade, sem o que faltará a reciprocidade de créditos e dívidas, essencial para que possa ocorrer a compensação -, já o crédito que se pretende operar pela compensação tem que ser eficaz, sendo neste sentido que a lei fala em ser “exigível em juízo” (ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3ª ed., pág. 800 - que refere a não necessidade da dita completa eficácia mas tão só em relação ao crédito principal, o que, desde logo (até por exclusão), significa que o crédito que se pretende compensar tem que ser, ele sim, “completamente eficaz”. O que nada tem a ver com a possibilidade de ser ilíquido, pois a liquidação pode mesmo fazer-se no próprio processo em que é invocado, ou fora dele (cfr. arts. 378º e 471º, nº2, do CPC e Ac. STJ de 14.01.82, in BMJ 313-290). É que, como resulta do nº 3 do artº 847º, CC, “a iliquidez da dívida não impede a compensação” - o que, quanto sabemos, igualmente é defendido, v.g., nos Códigos alemão e suíço. E se compreende, pois a compensação é uma garantia do devedor, que é, ao mesmo tempo, credor, e não fica, portanto, subordinada ao facto de os créditos serem líquidos, dando-se a compensação na medida resultante da liquidação que se fizer. O que não pode deixar de ocorrer, portanto, para que a compensação possa ser utilizada, é a possibilidade de o crédito ser “exigível judicialmente”, no sentido de ser uma realidade ao tempo em que se pretende tornar eficaz a compensação através da declaração à outra parte. Como escreve Rodrigues Bastos, in Das Obrigações em Geral, Segundo o Código Civil de 1966, vol. VI, pág.s 208/209 - citando Saleilles -, “...a compensação é uma garantia de pagamento fundada na coexistência de duas dívidas recíprocas.............. O devedor que tem valores que lhe cabem e que estão nas mãos do credor pode fazer nestes valores uma imputação de pagamento, cuja extensão fica subordinada à liquidação a fazer”- sublinhado nosso. Portanto, o contracrédito tem efectivamente, ou realmente, de existir, embora possa ainda não ser líquido. A Trib. da Rel. de Lisboa de 24.11.2002, até já decidiu que basta haver um desacordo das partes quanto ao montante do crédito de uma delas para que a compensação já não seja possível, a não ser por acordo (in site da DGSI, doc. nº 199211240025351). No Ac. da Rel. de Lisb. de 21.10.2002, in www.dgsi.pt (doc. nº RL199210210079424) escreveu-se: “I - Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente. II - Assim não sucede se só o crédito do exequente já é certo, líquido e exigível e consta de um título com força executiva, ao passo que o crédito que o embargante invoca ainda é hipotético, incerto e só se tornará certo e exigível se a acção já intentada por ele proceder e, portanto, se vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado. ...........................” ( ainda, Bol. T.E., 2ª série, nºs 4-5-6/94, pág. 544). Por sua vez, esta Relação do Porto, em Ac. de 21.03.2004, no mesmo site da DGSI, decidiu: “I- Não é admissível a compensação com um crédito que ainda não é judicialmente exigível por estar pendente de recurso a sentença que o reconheceu,...... II- Esse crédito é controvertido, hipotético, podendo ser declarado inexistente, e só deixará de ser hipotético, se for confirmada a decisão que o reconheceu e, como tal, a ser exigível judicialmente”. Portanto, parece manifesto que só sendo as partes processuais recíproca e efectivamente devedor e credor é que pode ter lugar a compensação. Por isso também é que já se decidiu que não pode operar a compensação em processo de prestação de contas já que a averiguação da real qualidade de credor, através do apuramento do respectivo saldo, só se consumará a final ( in Ac. Rel. de Lisboa de 06.06.2000, ainda no mesmo site da DGSI, doc. nº SJ20000406011392). Assim, razão cremos ter a decisão recorrida - com citação de conformidade de Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. II, Coimbra, 1986, pág. 136, em anotação ao artº 847º - quando refere que, “embora a dívida possa retroagir os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência”. O mesmo Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral. Vol. II, 2ª ed., pág. 168, escreveu, a respeito da “validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artº 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção peremptória ou dilatória de direito material” - sublinhado nosso. E continua o Ilustre Professor: “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (artº 817º)”. E acrescenta: “No mesmo sentido se afirmava, no § 2 do artigo 765º do Código de 1867, que a dívida exigível é aquela «cujo pagamento pode ser exigido em juízo»”. No sentido exposto, ver, ainda, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196, onde se escreveu: “Para que a compensação se possa verificar é ainda necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível, e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artº 847º, nº1, a)). Só podem ser assim compensados os créditos em ralação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação. ............ Também ainda não pode ser efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido...” - sublinhado nosso. In casu, quer a Autora, quer a interveniente (cfr. fls. 356 e 326, respectivamente) são peremptórias em afirmar que: - A interveniente “jamais celebrou qualquer contrato de distribuição com a ré/reconvinte; - jamais celebrou qualquer contrato de exclusividade com a ré; - por isso mesmo, não denunciou um contrato que nunca existiu. Entre Interveniente e a ré existiu, durante um período curto de menos de 2 anos, uma relação comercial na base de mero fornecedor para cliente”. E concluem no sentido de que a indemnização peticionada pela ré/reconvinte é “desprovida de qualquer fundamento e sem qualquer razão de existência” (fls. 339 e 369). É apodíctico, portanto, que não faz qualquer sentido falar-se em vencimento do pretenso crédito invocado pela reconvinte e que pretende compensar, não sendo, portanto, exigível no sentido supra explanado. Sem desconhecermos que esta solução não é, de todo, pacífica, parece, no entanto, ser a que melhor se enquadra na letra e espírito da lei e melhor corresponde aos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais nesta matéria, como explicitado supra. Sendo a compensação o meio do devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor (A. Varela, ob. cit., II, 160), ou seja, sendo uma mútua liberação, total ou parcial, de duas dívidas, é claro que os créditos recíprocos têm que ser efectivos e não apenas hipotéticos, dependentes do resultado de uma acção declarativa que os visa averiguar e, eventualmente, reconhecer. Como para se poder falar em reciprocidade de créditos e dívidas é necessário que o crédito contra o qual se compensa seja eficaz, como ensina Almeida Costa, Obrigações, 3ª, 800 - é que a compensação exige o reconhecimento do crédito a compensar (ver, v.g., Ac. RP de 26.04.2003, in www.dgsi.pt, doc. nºRP199304269240809) -, o mesmo tem de acontecer em relação ao crédito que se pretende compensar. Se tais créditos não existirem e não forem válidos, de facto, a aludida reciprocidade de créditos não passará de uma miragem! Só existindo duas dívidas efectivas (versus dois créditos efectivos) se pode falar na compensação, pois esta é precisamente - como já dissemos - uma garantia de pagamento fundada na coexistência de duas dívidas recíprocas. A respeito do crédito invocado pela apelante com base num pretenso incumprimento de um contrato celebrado entre a apelante e a apelada C....., e no qual fundamenta a compensação - cfr., designadamente, os arts. 87º a 92º da contestação -, cremos que sempre nunca haveria lugar à alegada compensação, uma vez que, como já decidiu esta Relação do Porto, em Ac. de 12.04.1983 (Bol. M.J. nº 327º-702), “É possível a compensação de um crédito ilíquido. Mas não de um crédito meramente hipotético, cuja existência está a ser discutida em acção cível pendente” - de novo é nosso o sublinhado. CONCLUINDO: Para efeitos de compensação não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, não sendo admissível o reconhecimento do crédito no âmbito da acção pendente, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”. Nada a censurar, portanto, à decisão quando - embora limitando-se a apreciar da verificação, ou não, dos pressupostos da compensação -, julgando inadmissível a compensação, decidiu nos termos em que o fez, assim claudicando as conclusões das alegações da apelante. 3. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgando improcedente a apelação, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 18 de Março de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |