Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2031/07.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
ACORDO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP201105232031/07.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Afecta gravemente o princípio da boa-fé, não estando coberto pelo riscos próprios do negócio, a manutenção do acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado por trabalhador com 41 anos de antiguidade sem que nele tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação económica, quando foi determinante para a formação da vontade do trabalhador de revogar o seu contrato a convicção de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, extinção igualmente anunciada pela empresa e que nunca teve lugar, uma vez que as tarefas antes exercidas pelo trabalhador continuaram a existir e passaram a ser exercidas por outra sua colega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2031/07.0TTPRT.P1
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 55)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.552)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Matosinhos, veio intentar a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, Lda.”, com sede em …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a reintegrá-lo com a categoria profissional e antiguidade que detinha à data da assinatura do acordo de revogação do contrato, bem como no pagamento das retribuições que auferiria desde 1 de Janeiro de 2007 e até efectiva reintegração.
Alegou, em síntese, que entrou ao serviço da ré, que se dedica à actividade de fabrico de peúgas e “collants”, em 1965.
No dia 29 de Dezembro de 2006 tal contrato de trabalho cessou por mútuo acordo.
O A. aceitou subscrever tal acordo por estar convencido que a ré ia extinguir o seu posto de trabalho, tendo-lhe a ré prometido uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa.
Porém veio a saber que as tarefas que desempenhava estavam actualmente a serem desempenhadas por uma outra trabalhadora da empresa, não tendo assim a ré chegado a extinguir as funções.
Entende que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil.

A ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, invocando, em síntese, que foi o autor quem insistiu na revogação do seu contrato de trabalho, alegando estar muito cansado e não pretender qualquer indemnização para poder beneficiar do subsídio de desemprego até à data da sua reforma.
Foi proferido saneador tabelar, teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma o autor referido que entretanto se tinha reformado e que como tal já não pretendia a reintegração no seu posto de trabalho.
Foi dada resposta à matéria de facto e foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e absolver a ré da totalidade do pedido, bem como absolver ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I- Na acção o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que este auferia desde 1/1/07 até à sua reintegração.
A causa de pedir invocada para o efeito pretendido era a anulação ou resolução do Acordo Revogatório celebrado entre as partes, acordo esse que extinguiu o contrato de trabalho que os vinculava há mais de quarenta anos.
II- A questão sub-judicio é a de saber, conforme bem refere a douta sentença a quo, se existe uma situação de erro que leve à anulabilidade ou resolução do acordo revogatório do contrato de trabalho e no caso afirmativo qual a sua consequência jurídica.
III- Na contestação a Ré junta aos autos o documento de fls. 71.
Na sua resposta o Autor alegou com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:
- Assinou a Declaração sem a ler – artigo 5º.
- O Autor recebeu da Ré em 11/1/07 por transferência bancária a quantia de € 749,55 – artigo 9º.
- E em 5/3/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 700,00 – artigo 10º.
- E em 4/5/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 304,31 – artigo 11º.
- Finalmente em meados/finais de Maio o Autor recebeu da Ré pro cheque a quantia de € 304,30 – artigo 12º.
- Estas quatro quantias correspondiam ao total a que o Autor tinha direito a receber a título de Ordenado Base referente a Dezembro/06, subsídio de refeição, prémio, isenção de horário de trabalho e proporcionais de férias e subsídio de férias, conforme tudo se evidencia do Recibo de Remunerações ao deante – artigo 13º.
IV- Conforme o Autor alegou estes pagamentos efectuados em 2007 demonstram que da Declaração constam falsamente factos juridicamente relevantes, concretamente quando se declara que o Autor recebeu todos os créditos de remuneração (designadamente salários, férias, prémios, subsídio de férias e subsídio de Natal).
Tais factos não foram impugnados, nem os documentos juntos que o evidenciavam o foram.
Entendemos que esses factos são essenciais à boa decisão da causa, porque demonstram que o acordo não teve execução imediata, ao contrário do que se escreve na douta decisão, antes tendo-se prolongado durante seis meses, tanto quanto demorou o pagamento por parte da Ré dos direitos do Autor emergentes da cessação do contrato de trabalho.
V- E esta situação é essencial para a subsunção jurídica que adiante faremos dos factos dados como provados.
VI- Entendemos por todo o exposto que da matéria de facto dada como provada devem incluir-se os factos constantes dos artigos 9º a 13º da resposta, factos esses não impugnados.
VII- O Autor alegou na sua petição que a Ré prometeu dar-lhe uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa (cfr. art. 21º da p.i.).
Na contestação e comprovando implicitamente o facto alegado pelo Autor a Ré alega impressivamente “Será que alguém acredita que o Autor aceitaria fazer cessar o seu contrato de trabalho a pedido da Ré e sem receber qualquer indemnização??? (Cfr. artigo 33º da contestação).
VIII- Apesar de este facto estar admitido por acordo e de constar do depoimento da testemunha supra indicada, a verdade é que na decisão sobre a matéria de facto consta como facto não provado.
IX- Entendemos que este facto deve também constar do elenco dos factos provados porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à errónea decisão, e ainda porque tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados impõe-se a alteração da matéria dada como não provada.
X- Na petição inicial o Autor sustentou que ocorreu no caso dos autos que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da sua vontade que recaiu sobre a própria base de negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº 1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil, o que acarreta a resolução ou anulação do acordo, nos termos dos artigos 437º ou 254º nº 1 do C.Civil.
XI- Está dado como provado documentalmente que as partes revogaram o contrato de trabalho e que essa revogação foi motivada por extinção do posto de trabalho do Autor.
Está também dado como provado que o Autor só revogou o contrato de trabalho por estar convencido que o seu posto de trabalho ia ser extinto.
Está ainda dado como provado que as funções que o Autor desempenhava passaram a sê-lo pela colega D….
XII- Conforme se lê no Ac. da Relação de Lisboa de 15/11/2006 tirado numa situação em todo idêntica à dos autos:
“Isto revela bem que afinal não se verificava o pressuposto que esteve na base das circunstâncias que levaram a Autora a rescindir o seu contrato de trabalho (...) por mútuo acordo (...) e que era, precisamente, a extinção do seu posto de trabalho” (...)
XIII- A apelada não ignorava que a rescisão operada pelo Autor foi determinada pelo seu convencimento de que o seu posto de trabalho iria ser extinto.
XIV- Verifica-se assim a existência de um erro sobre um elemento essencial para a formação da vontade do apelante, conhecido do apelado que torna a exigência do cumprimento do acordo gravemente contrária aos princípios da boa fé e que não constitui um risco próprio do contrato, o que justifica a resolução do referido acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 252º nº 2, 437º e 439º do C.Civil.
XV- As partes acordaram na revogação do contrato de trabalho, mas as obrigações decorrentes desse acordo – pagamento pela Ré ao Autor de todos os créditos de remunerações (salários, férias, subsídio de férias e de Natal) – só foram cumpridas pela Ré muitos meses após a assinatura do acordo.
XVI- Não nos parece que possam subsistir dúvidas de que a manutenção do acordo afecta gravemente o princípio da boa fé.
Termos em que R. a V. Exa. declare o presente recurso de apelação procedente e provado, revogando-se em consequência a douta decisão proferida e condenando-se a Ré no pedido.

Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da sentença.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
A) A ré dedica-se à actividade de fabrico de peúgas e “collants”, possuindo uma fábrica na Rua …, nº .., … em Vila Nova de Gaia.
B) No exercício dessa sua actividade, admitiu o autor ao seu serviço no dia 17 de Setembro de 1965, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de maquinista.
C) O autor e a ré no dia 29 de Dezembro de 2006 celebraram o acordo de revogação do contrato individual de trabalho, cuja cópia está junta a fls. 8, intervindo respectivamente como segundo e primeiro outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
Considerando que a Primeira Outorgante está a proceder a uma profunda reestruturação interna de serviços, mas também económica e financeira tendo em vista a sua viabilização; atendendo a que tal reestruturação implique necessariamente uma diminuição dos quadros de Pessoal, e considerando igualmente que a Segunda Outorgante não quer inviabilizar a referida reestruturação e desta forma não quer pôr em causa os restantes postos de trabalho, é acordada a rescisão do contrato de trabalho pelas duas partes.
CLÁUSULA SEGUNDA
O contrato de trabalho entre as partes contraentes deixará de vigorar cessando, portanto, para todos os efeitos legais a partir da presente data, por mútuo acordo das duas contraentes”.
D) Na mesma data a ré emitiu a “Declaração nos termos do artigo 74º do DL 220/06” que se encontra junta aos autos a fls. 9, cujo teor aqui dou por reproduzido e da qual consta nomeadamente que se tornou inevitável a extinção do posto de trabalho do seu chefe de armazém de produtos acabados, tendo deixado de haver qualquer justificação ou necessidade de manter o cargo e as funções que este exercia e que assim deixou de ter tarefas para desempenhar, também referindo que não tem possibilidades de o transferir para outras secções para aí executar as mesmas ou quaisquer outras tarefas já que também se verifica actualmente um défice de funções e tarefas a atribuir aos trabalhadores que a ela estão adstritos.
E) Ainda na mesma declaração a ré refere que tal circunstancialismo foi reciprocamente reconhecido e aceite e dada a impossibilidade de se atribuírem funções ao Sr. B… compatíveis com o seu estatuto e perfil profissionais, não restou às partes outra alternativa que não fosse a de procederem à rescisão amigável da relação contratual que mantinham.
F) A ré emitiu a “declaração de situação de desemprego” cuja cópia está junta a fls. 10 na qual no campo previsto para a descrição da situação que motivou a cessação do contrato escreve “acordo de revogação contrato individual de trabalho por motivos de reestruturação de serviços económicos e financeiros tendo em vista a viabilização desta empresa”.
G) Aquando da cessação do contrato o autor desempenhava para a ré as funções de chefe de armazém de produtos acabados.
H) Auferia em contrapartida o vencimento base mensal de € 655,92 a que acrescia outras remunerações no montante mensal de € 351,73.
I) A ré por essa altura tinha procedido à redução do seu quadro de pessoal, tendo celebrado outros acordos de revogação do contrato de trabalho com outros funcionários.
J) As funções que eram desempenhadas pelo autor após a cessação do seu contrato de trabalho vieram a ser desempenhadas pela D… que também era trabalhadora da ré, sendo por vezes ajudada por outros trabalhadores da empresa.
L) O autor era uma pessoa muito cordial e afável, sendo bem considerado quer pelos seus colegas quer pela sua empregadora.
M) Aquando da cessação do contrato o autor não tinha recebido ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
N) A declaração cuja cópia está junta a fls. 71 foi assinada pelo autor depois do dia 28 de Dezembro de 2006 nela constante.
O) O autor celebrou o acordo referido em C) por estar convencido que o seu posto de trabalho ia ser extinto.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) alteração da matéria de facto;
b) anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho, ou,
c) resolução do mesmo acordo.

a) O Recorrente pretende que se aditem aos factos provados os factos que alegou sob os artigos 21º da petição inicial e 9º a 13º da resposta à contestação, a saber, que a Ré lhe prometeu dar uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa (artº 21º da PI) e que o Autor recebeu da Ré em 11/1/07 por transferência bancária a quantia de € 749,55 - artigo 9º - e em 5/3/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 700,00 - artigo 10º - e em 4/5/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 304,31 – artigo 11º - e finalmente em meados/finais de Maio o Autor recebeu da Ré por cheque a quantia de € 304,30 – artigo 12º; e por último, artigo 13º da resposta, que estas quatro quantias correspondiam ao total a que o Autor tinha direito a receber a título de Ordenado Base referente a Dezembro/06, subsídio de refeição, prémio, isenção de horário de trabalho e proporcionais de férias e subsídio de férias, conforme tudo se evidencia do Recibo de Remunerações que constitui o documento nº 4 junto com a resposta à contestação.
O Tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos prestados em audiência, da testemunha E…, ex-colega do Recorrente, que normalmente tratava dos pagamentos após cessação do contrato, da testemunha F…, gerente de direito que nada sabia e da testemunha G…, esposa do recorrente, que apenas sabia o que o próprio recorrente lhe contou.
Relativamente aos factos constantes do artº 21º da petição inicial, ou seja, à promessa de compensação, notamos que não há qualquer acordo nos articulados. A recorrida disse que ninguém acreditaria que o recorrente cessaria o contrato sem compensação, não para estar de acordo que lhe prometeu tal compensação, mas para enfatizar a sua própria versão, de que foi o recorrente que, por estar cansado e ainda não ter idade para reforma, se queria vir embora a todo o custo, desde que estivesse garantido o subsídio de desemprego até à data da reforma. Por outro lado, do depoimento da testemunha G…, esposa do recorrente, não se pode de maneira alguma retirar que a recorrida prometeu ao recorrente uma compensação: - o que a esposa disse, muito sabiamente, foi que se o marido se tivesse de vir embora então que viesse com uma indemnização, ou seja, no fundo, alertou o marido para a necessidade dele trazer uma indemnização para casa – mas a testemunha em questão não teve qualquer contacto com a recorrida nem sequer o marido lhe disse que a recorrida lhe prometeu pagar uma indemnização. Não se adita portanto a pretendida matéria.
Relativamente aos factos constantes dos artigos 9º a 13º da resposta à contestação, a única testemunha que depôs com maior conhecimento de causa, a colega E…, não foi confrontada com os documentos 1 a 3 da resposta à contestação e apenas depôs sobre este assunto genericamente, afirmando que os pagamentos das contas finais eram feitos em prestações após a cessação do contrato.
Não se pode afirmar que se formou acordo nos articulados, uma vez que os factos foram alegados na resposta à contestação e não há momento processual próprio ulterior para a contestante se pronunciar. Pode é afirmar-se que a recorrida, notificada da junção dos documentos, não se pronunciou sobre eles, e que portanto não os impugnou.
Dos documentos nº 1 e 2, que são extractos bancários do recorrente, constam expressamente as menções vencimento e “C1…” na origem das transferências bancárias para a conta do recorrente, em 11/1/07 da quantia de € 749,55 e 5/3/07 da quantia de € 700,00.
Deste modo, e dada a falta de impugnação, entende-se que conjugando o teor dos documentos com o depoimento da testemunha E…, é possível dar como provados os factos constantes dos artigos 9º e 10º da resposta à contestação.
Já a menção que consta do documento nº 3, à frente da alegada quantia de €304,31 refere “vnc Keit”, o que não permite alcançar esclarecimento.
Por último, quanto à quantia de €304,30 paga por cheque, não há nos autos, nem foi produzida no julgamento qualquer prova.
Não é pois possível dar como provado que as quatro quantias correspondiam ao total do recibo que constitui o documento nº 4 com a resposta à contestação, mas apenas que as duas quantias a que se referem os artigos 9º e 10º da resposta à contestação correspondiam a parte dos valores constantes do recibo em causa.
Assim, aditamos à matéria de facto as seguintes alíneas:
P) O Autor recebeu da Ré em 11/1/07 por transferência bancária a quantia de € 749,55;
Q) Em 5/3/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 700,00
R) As quantias referidas nas alíneas P e Q correspondiam a parte do total que o Autor recebeu conforme consta do recibo de vencimento que constitui o documento nº 4 junto com a resposta à contestação, aqui dado por reproduzido.

Um último ponto sobre os factos:
Consta da acta de julgamento que o ilustre mandatário do Autor declarou que este se reformou no ano de 2010 e que considera prejudicado o seu pedido de reintegração na empresa ré. Mais consta que o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Atenta a posição assumida pelo autor de prescindir do pedido de reintegração na ré, prosseguem os autos para apreciação do demais peticionado pelo autor”, despacho que foi logo notificado aos presentes, entre eles, ao próprio Autor.
A reforma do recorrente, ou melhor, a data de reforma do recorrente é muito importante para os autos, pois, visto o disposto no artigo 387º c) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, aplicável ao caso dos autos, a concluir-se pela procedência da acção, os efeitos da anulação ou resolução do acordo de revogação do contrato de trabalho só podem estender-se até à data da reforma, determinante da caducidade do contrato de trabalho.
Adita-se assim à matéria de facto uma alínea S), com o seguinte teor: “O A. reformou-se em data não concretamente apurada do ano de 2010”

b) e c)
Em matéria de Direito, concordamos com a delimitação inicial das questões colocada pelo Mmº Juiz a quo na sua decisão, da qual transcrevemos:
“A questão a decidir prende-se em saber se existe uma situação de erro que leve à anulabilidade ou resolução do acordo de revogação do contrato de trabalho e no caso afirmativo qual a sua consequência jurídica.
O erro é, grosso modo, a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, podendo incidir na própria declaração ou na sua transmissão, ou como causa de vício de vontade, designado por erro-vício.
O caso em apreço não se enquadra obviamente na hipótese legal de erro na declaração, nem na respectiva transmissão, importando assim apurar se pode enquadrar-se nalguma das situações do chamado erro-vício sobre os motivos determinantes da vontade, a que se referem os artigos 251º e 252º do Código Civil.
A lei distingue quatro espécies de erro simples: o erro sobre a pessoa do declaratário, o erro sobre o objecto, o erro sobre a base do negócio e o erro sobre os motivos.
No caso em apreço não está em causa nem o erro sobre a pessoa do declaratário, nem também um erro sobre o objecto do negócio, o qual no caso dos autos se traduz no acordo celebrado pelas partes de fazerem cessar o contrato de trabalho, situações essas que estão contempladas no nº 1 do artigo 251º do Código Civil.
Já no que respeita ao artigo 252, dispõe o seu n.º 1 que: “O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.”
E o n.º 2: “Se, porém, recair nas circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.”
O recorrente agiu em erro sobre os motivos, uma vez que aceitou revogar o seu contrato de trabalho por se ter convencido de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, o que na realidade nunca aconteceu, uma vez que as suas funções continuaram a existir e passaram a ser exercidas por outra trabalhadora da recorrida, que já lá trabalhava à data em que o recorrente revogou o contrato.
O regime jurídico aplicável a este erro, que incide sobre os motivos determinantes da vontade, é pois o do artº 252º do Código Civil.
As partes reconheceram por acordo a essencialidade do motivo, isto é, que era essencial para a formação da vontade do recorrente em revogar o seu contrato, que o seu posto de trabalho se extinguisse?
Apesar da recorrida declarar - na declaração que produziu nos termos do artº 74º do DL 220/06, que todo o circunstancialismo que determinou a necessidade de se reestruturar e consequentemente determinou a extinção do posto de trabalho do recorrente, cujas funções deixaram de ser necessárias e deste modo não existem mais, declaração produzida com a mesma data do acordo de revogação do contrato de trabalho - que as partes reciprocamente reconhecem e aceitam tal circunstancialismo, e que, sendo impossível atribuir outras funções ao recorrente, não restou outra alternativa senão a rescisão amigável do contrato, esta declaração é em tudo compatível com a versão da contestação, de que tudo foi a pedido do recorrente – versão que não mereceu qualquer credibilidade – e que portanto não lhe era nada essencial que o posto de trabalho se extinguisse, porque mesmo que continuasse, ele é que não queria continuar.
Significa isto que não há, documentalmente, nem por outro meio de prova, nem por acordo nos articulados, nenhum ponto de apoio para a afirmação de que as partes reconheceram a essencialidade do motivo – e por isso, a solução não pode ser a que está prevista no nº 1 do artº 252º do Código Civil.
Voltamos à sentença recorrida, para buscar a citação de Carvalho Fernandes, “in Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, vol. II, Lex, Lisboa, 1996, pp. 137-139 que «a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio (…)”.
As circunstâncias deste negócio concreto, da revogação do contrato de trabalho do recorrente, são as que constam dos termos expressamente clausulados no acordo de revogação do contrato de trabalho - Considerando que a Primeira Outorgante está a proceder a uma profunda reestruturação interna de serviços, mas também económica e financeira tendo em vista a sua viabilização; atendendo a que tal reestruturação implique necessariamente uma diminuição dos quadros de Pessoal, e considerando igualmente que a Segunda Outorgante não quer inviabilizar a referida reestruturação e desta forma não quer pôr em causa os restantes postos de trabalho, é acordada a rescisão do contrato de trabalho pelas duas partes - que têm de ser complementados com os termos da declaração para efeito de desemprego que a recorrida assinou no mesmo dia – ou seja, que as tarefas inerentes ao posto de trabalho do recorrente deixavam de ser necessárias e de se justificarem, e por isso o posto de trabalho deixava de existir.
Não resta qualquer dúvida de que o erro incide sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. Deste modo, tem de aplicar-se a disciplina do artº 252º nº 2 do Código Civil, que, como acima se viu, manda aplicar ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído – ou seja, o disposto no artº 437º do mesmo diploma.
Isto porém não significa que se aplique simplesmente o regime do artº 437º do Código Civil, pois ele rege uma situação jurídica diversa, e incompatível. Não há que ponderar, na aplicação do artº 252 nº 2 do CC, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar se alteraram anormalmente, não há que ponderar se o contrato se mantém em execução para o efeito de poder ser resolvido, libertando as partes das obrigações que dele ainda derivavam.
O que é necessário apurar é se, dado o erro (unilateral) do declarante sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio – situação do vício de vontade previsto no artº 252 do CC – a exigência do cumprimento das obrigações que derivaram do contrato afecta gravemente os princípios da boa-fé, afectação não coberta pelos riscos próprios do negócio.
Neste sentido, ainda que não inteiramente explícito, vai o Acórdão do STJ proferido em 23.4.2009, que a sentença recorrida cita, e onde se pode ler: “Dada a letra do referido normativo, o seu escopo finalístico e o respectivo enquadramento sistemático, aquela remissão” (do artigo 252 nº 2 para o artº 437º) “tem apenas o sentido de indicar os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituam a base do negócio.
Assim, a conjugação do que se prescreve no nº 2 do artigo 252º e no nº 1 do artigo 437º, ambos do Código Civil exige que no momento da conclusão do contrato se verifiquem os factos previstos no primeiro e os reveladores de lesão grave das regras da boa fé não coberta pelo risco normal da contratação em causa.
Assim, não decorre da remissão do primeiro para o último dos referidos normativos que a verificação dos pressupostos de facto a que se referem implique a resolução do contrato, porque só implicam a sua anulação”.
No caso dos autos e para a ponderação da afectação grave dos princípios da boa-fé, temos de considerar a antiguidade do recorrente – 41 anos – e o facto dele não ter recebido qualquer compensação. Nos singelos termos do acordo de revogação do contrato de trabalho, o recorrente limita-se a reconhecer que a recorrida tem necessidade de se reestruturar, diminuindo postos de trabalho e oferece-se, a troco de nada, para a salvação de alguns postos de trabalho. Ora, tendo-se apurado que o recorrente agiu na convicção de que o seu posto de trabalho ia ser extinto - convicção tanto mais ajudada quanto assim mutuamente consideraram no texto do acordo de revogação e quanto assim a recorrida expressamente o declarou na declaração para efeitos de prestações sociais em caso de desemprego - extinção que nunca se verificou, exigir manter a revogação do contrato de trabalho com perda da antiguidade de 41 anos e sem que o recorrente tenha recebido um cêntimo de compensação, viola manifestamente o princípio da boa-fé e não está de modo algum coberto pelos riscos do negócio. Note-se aliás, em reforço da nossa última conclusão, que esta perda de emprego, de antiguidade e de valor económico apenas decorre da formação errada da “boa” vontade do recorrente, porque se a recorrida tivesse lançado mão do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, licita ou ilicitamente, sempre teria de pagar ao recorrente uma compensação ou uma indemnização correspondente à sua antiguidade.
Nos termos dos artigos 437º, 439º, 433º e 289º todos do Código Civil, a resolução do acordo de revogação do contrato de trabalho, determina a subsistência da sua vigência, pelo que normalmente determinaria a reintegração do recorrente e o pagamento das retribuições que auferiria desde 1.1.2007 até á sua reintegração, como pedido. Como porém o recorrente se reformou e o contrato caducou na data da sua reforma, nos termos do artº 387 alínea c) do Código do Trabalho, a recorrida terá apenas de pagar ao recorrente todas as retribuições que este auferiria desde a mencionada data de 1.1.2007 até à data que se apurar em liquidação de sentença como sendo a data da reforma. O montante de tais retribuições terá por isso, e porque eventualmente pode ter havido aumento de retribuição por efeito de antiguidade ou simples aumento provenientes de negociação colectiva, de ser relegado para a liquidação do presente acórdão.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor que se apurar em liquidação de sentença relativo às retribuições que o recorrente teria auferido desde 1.1.2007 até à data da sua reforma.
Custas pela recorrida.

Porto, 23.5.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
Afecta gravemente o princípio da boa-fé, não estando coberto pelo riscos próprios do negócio, a manutenção do acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado por trabalhador com 41 anos de antiguidade sem que nele tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação económica, quando foi determinante para a formação da vontade do trabalhador de revogar o seu contrato, a convicção de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, extinção igualmente anunciada pela empresa, e que nunca teve lugar, uma vez que as tarefas antes exercidas pelo trabalhador continuaram a existir e passaram a ser exercidas por outra sua colega.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva