Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431539
Nº Convencional: JTRP00035835
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RP200403310431539
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A aquisição do direito de propriedade sobre uma fracção de prédio urbano em arrematação em hasta pública é oponível à aquisição pelo exequente da propriedade da fracção (aí penhorada) na pendência da execução por contrato de dação em pagamento outorgado com o executado, desde que o registo desta última aquisição seja posterior ao registo da penhora da fracção.
II - E é assim, mesmo que a execução tenha prosseguido a impulso do Ministério Público, tão somente para pagamento das custas da execução.
III - É que, embora o devedor-executado possa livremente alienar os bens penhorados, a penhora cria um vínculo de carácter processual que limita o seu direito de propriedade sobre os bens a fim de que possam ser satisfeitos, quer os direitos do exequente, quer, também, os direitos dos credores reclamantes e do tribunal, maxime para pagamento das custas da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO:

No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .............. o Banco X.............. instaurou contra C..............., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pede a condenação da ré:
a) a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) a reconhecer que a venda em hasta pública ofendeu aquele direito de propriedade e a posse do autor sobre o imóvel e são ilícitos, insubsistente e ineficazes os actos decorrentes da venda daquele prédio na execução;
c) a respeitar o direito de propriedade do autor e abster-se de praticar qualquer acto que ofenda o direito de propriedade do autor sobre o imóvel;
d) a restituir o mesmo ao autor.

Alega, em síntese:
Que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ................, nº .. e ................, nº .. a .., ..............., ..............., que adquiriu através de contrato de dação em cumprimento celebrado com-D..............., anterior proprietária e que mediante a apresentação nº ....... ap. ........... registou a aquisição da fracção a seu favor.
Que tendo a ré, em 25 de Janeiro de 1989, arrematado a fracção em hasta pública, nos autos de execução ordinária que correu termos com o nº .../.., pela .. secção do .. juízo cível do ..........., promovida pelo magistrado do Ministério Público para que pelo produto da venda fossem pagas as custas do processo, os actos promovidos e praticado pela ré ofendem o direito de propriedade e posse do autor relativamente ao imóvel.

Regularmente citada, a ré contestou, a fls. 27, impugnando o direito de propriedade do autor e deduziu pedido reconvencional.
Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação do autor como litigante de má fé e indemnização à ré.
Em reconvenção, a ré pediu:
a) que fosse declarada proprietária da fracção identificada;
b) que fosse o autor reconvindo condenado a reconhecer tal propriedade;
c) e declarada a inexistência de qualquer titulo de detenção da autora que seja oponível à ré, bem assim que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do autor e todos os registos em contrário do supra alegado.

A fls. 35 veio a autora replicar e aí respondeu à alegada má fé.
Por se entender que os autos forneciam desde logo todos os elementos necessários para a decisão sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nºs 1, al. ) e nº3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi proferido saneador-sentença julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o réu do pedido, bem assim se julgando procedente a reconvenção, condenando-se o autor/reconvindo no reconhecimento do direito de propriedade da ré/reconvinte sobre a fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e ordenado-se o cancelamento do registo da aquisição a favor do autor.

Inconformado com esta sentença, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1- Em 17 de Março de 1988 o Autor adquiriu por dação em cumprimento uma fracção autónoma do prédio descrito na C.R.P.de ............... sob o nº 66950 do L-B-175 e inscrita na matriz sob o artº 6886.
2- Tal fracção encontrava-se penhorada em execução movida pelo A contra a sua anterior proprietária, D............ .
3- O A logo registou a sua aquisição e deu conta na execução do pagamento.
4- À sua revelia , sem que após a notificação da conta tivesse recebido qualquer outra notificação, o Magistrado do Ministério Publico requereu execução para pagamento de custas
5- Na sequência do que foi designada arrematação em hasta pública para 25 de Janeiro de 1989 e vendida a fracção que, não obstante a penhora, fôra objecto de dação ao Autor, Dação essa válida e eficaz.
6- Sem que este, titular há muito de registo de aquisição validamente efectuado, fosse de tal notificado.
7- Nos termos do disposto no artº 56, nº 2 do CPC o A deveria ser notificado da venda.
8- Não o sendo viu com a arrematação violado o seu direito de propriedade sobre a dita fracção.
9- Sendo ilícitos, ineficazes e insubsistentes os actos decorrentes da venda na dita execução.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgada procedente a acção, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA”.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão proposta para resolução consiste em saber se, tendo sido arrematada em 25.01.89 uma fracção autónoma de prédio urbano, em hasta pública promovida pelo Mº Pº para pagamento das custas duma execução que o autor havia instaurado contra a anterior proprietária dessa fracção e na qual havia sido a mesma penhorada em 03.11.86, registada a penhora em 17.02.88 e ordenado o cancelado do registo da inscrição da penhora em 27.11.89, tal arrematação ofende, ou não, o direito de propriedade da autora sobre a fracção por ter adquirido a mesma por contrato de dação em pagamento que outorgou em 17.03.88 com a anterior proprietária da fracção, com registo desta aquisição feito a seu favor em 28.04.88.

2. 2. OS FACTOS:

1º- O Banco X..............., ora autor, intentou contra D..............., a execução ordinária registada sob o nº .../.. que correu termos no .. Juízo Cível do ........., conforme certidão de fls. 20 .
2º-Nesse autos foi penhorado, entre outros, um prédio urbano sito na ............., nº .. e ............, nºs .. a .., ..............., .............. descrito na conservatória do registo predial de .............. sob o nº 66950 do 1-b-175 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 6886, conforme certidão de fls. 20.
3º-Mediante a apresentação nº ........ ap............, a fracção autónoma designada pela letra C correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na .............. nº .. e ............, nºs .. a .., ..............., ............, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..............., sob o nº 66950 do 1-b-175 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6886 a favor do autor, conforme certidão de fls. 4.
4-Por escritura pública celebrada em 17 de Março de 1988 no Cartório Notarial de ..............., a sociedade D.................., declarou ser dona e legítima possuidora da fracção autónoma e que em pagamento das responsabilidades dá ao Banco X............. a fracção identificada livre de todo e qualquer e ónus, encargos ou responsabilidade, com excepção das hipoteca a favor do autor e pelo autor foi declarado aceitar a dação em pagamento mediante a qual ficam extintas as responsabilidades - conforme certidão de fls. 10.
5º-Em 3-11-86 foi efectuada a ordenada penhora mediante termo- conforme certidão de fls.32 e 335.
6- Pela apresentação nº 8 de 17.02.88 a penhora foi registada pela inscrição nº 13409, a fls. 135 do liv.15, conforme certidão de fls. 5.3.
7-Mediante a apresentação nº........ AP............, ficou registada a aquisição a favor do autor, conforme certidões de fls. 9 e 58.
8- Em 25 de Janeiro a de 1989 (cfr. doc. de fls. 65 e 66), na execução ordinária que correu termos com o nº .../.. pela .. secção, do .. juízo Cível do .........., a prosseguir por custas, na sequência de venda judicial a ré arrematou a Fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao rés-do-chão esqº do prédio urbano sito na ............ nº .. e ................, nºs .. a .., .............., .............., descrito na conservatória do registo predial de .............. sob o nº 66950 do 1-b-175 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 6886, conforme certidão de fls. 4.
9-Por despacho de 27.11.89 foi ordenada a passagem do título de arrematação e o cancelamento da inscrição da penhora efectuada através da inscrição 13409 relativa à fracção C (doc. de fls. 76).

3. APRECIANDO E DECIDINDO:

Como emerge dos factos provados - factualidade essa que se não vê razão para não aceitar, ou alterar -, a fracção de que autor e réu pretendem ver reconhecida a propriedade foi penhorada em execução movida pelo Banco autor contra a sua anterior proprietária D............... .
Tal penhora teve lugar em 03.11.86 e foi registada em 17.02.88 (cfr. fls. 8).
Entretanto, em 17.03.88 foi outorgado entre o Autor/exequente e a executada (anterior proprietária da fracção) um contrato de dação em pagamento, pelo qual a referida sociedade, em pagamento de dívidas pendentes, deu ao Banco/Autor/exequente, além do mais, precisamente a dita fracção (livre de quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades- cfr. doc. de fls. 10 a 18), vindo tal aquisição a ser registada em favor do autor em 28.04.88 (portanto, já depois do registo da penhora).
Obviamente que, face à dação em pagamento, paga que ficou a dívida exequenda, deixou o Banco/exequente de ter interesse no prosseguimento da execução.
Porém, a promoção do Mº Pº, e com vista ao pagamento das custas da execução e legais acréscimos, veio a ser arrematada a fracção, em hasta pública, no dia 25.01.89, pela ora Ré, tendo em 27.11.89 sido ordenado no processo executivo a passagem do título de arrematação e o cancelamento da inscrição da penhora da fracção.
Entende o autor que é legítimo proprietário da fracção por via da aquisição operada pela dação em pagamento, que registou, pelo que a arrematação da fracção pela ré constituirá venda de coisa alheia.
Qui juris?

Não tem o autor qualquer razão, salvo o devido respeito.
Como se viu, à data da dação em pagamento, tal como do registo desta aquisição, a penhora - feita e registada muito antes daquela dação - mantinha-se de pé, pois apenas por despacho de 04.10.89 foi ordenado o seu levantamento, sendo que o cancelamento da inscrição do registo da penhora só foi ordenada em 27.11.89.
Como tal, sem embargo de, não obstante a penhora, o proprietário da fracção a poder alienar, designadamente dá-la em pagamento ao autor - pois são válidas as transmissões dos bens penhorados por actos entre vivos -, o certo é que tal dação ou alienação jamais pode afectar o prosseguimento da execução, designadamente a subsequente venda da fracção em hasta pública - venda esta que, não visando apenas a satisfação da dívida exequenda, visa, também, a satisfação de dívidas de outros credores reclamantes e que eventualmente requeiram o prosseguimento da execução nos termos do artº 885º CPC, bem assim da dívida de custas (e legais acréscimos).
Foi, como dissemos, precisamente para satisfação da dívida de custas e legais acréscimos que o Mº Pº promoveu o prosseguimento da execução - não se nos afigurando minimamente questionável a sua legitimidade para tal efeito.
Veja-se, v.g., a referência do artº 886º-B, CPC à sustação da venda dos bens penhorados quando o produto já apurado seja suficiente para pagamento das “despesas da execução,........”.
Da mesma forma, a referência do artº 916º à cessação da execução desde que estejam pagas “as custas” e a dívida - ver, ainda, o artº 917º sobre a extinção da execução.

A questão sub judice gira, essencialmente, em torno do artº 819º do CC, na redacção vigente à data da prolação da sentença, que dispunha:
“Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”
Saliente-se que na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03, a este artigo se fala em inoponibilidade desses actos “em relação à execução”. O que acaba por não traduzir significativa alteração em relação à anterior redacção, pois que a actual corresponde à interpretação que a jurisprudência e doutrina já vinham dando à anterior, como à frente melhor se verá).
Ou seja, os actos de disposição ou alienação dos bens penhorados não afectam o direito que o exequente pretende fazer valer - pagar a dívida do executado com o produto dos bens penhorados -, salvo se o registo da aquisição ou oneração dos bens penhorados for anterior ao registo da penhora, caso em que tais alienações ou onerações são eficazes, restando ao exequente nomear outros bens à execução.
No caso presente, tal ineficácia da dação em pagamento da fracção em relação ao exequente é evidente, uma vez que quando o respectivo contrato foi outorgado - em 17.03.88 - já tinha sido (validamente) registada a penhora da fracção (o que ocorreu em 17.02.88), tendo apenas em 28.04.88 ocorrido o registo da aquisição da fracção pelo exequente. Pelo que, embora, como já referimos, sendo válida a transmissão do bem penhorado operada pela dação em pagamento, o certo é que a penhora com registo anterior (não só à própria dação, mas ao registo da transmissão) não pode ser afectada por essa transmissão. A penhora continua válida, a não ser que venha a ser levantada - o que, in casu, ocorreu já depois da aquisição da fracção pela ré -, quer por caducidade, quer por outro motivo legal (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 448).
Como tal, não pode vingar a pretensão reivindicativa do autor sobre a fracção.

Como vimos, o artº 819º, CC, fala em ineficácia “em relação ao exequente”, e não - como na actual redacção - em inoponibilidade em relação “à execução”, dos referidos actos de disposição ou oneração de bens - acrescentando-se na actual redacção o “arrendamento”.
Porém, parece que a referência ao “exequente” e não “à execução” foi mero lapso (ou infelicidade) do legislador, que, disso se apercebendo, acabou por corrigir com a Lei nº 38/03, de 8.3.
Efectivamente, quando a lei falava em “ineficácia em relação ao exequente”, pretendia, obviamente, abarcar nesta expressão todos aqueles que, na execução, viessem, por força da lei, a ter a posição que tinha o exequente, ou seja, pudessem e viessem a requerer o prosseguimento da execução em que a penhora teve lugar, quer para pagamento de dívidas nessa execução reconhecidas (os credores reclamantes e com sentença a reconhecer e graduar os seus créditos), quer para pagamento das próprias custas da execução (caso do Mº Pº, a quem assiste a legitimidade para impulsionar a execução com vista ao seu pagamento pelo produto dos bens já penhorados, ou outros).
É isto que ensina Lebre de Freitas, Direito Processual Civil, II, 3ª ed., págs. 157/158)., onde refere que, por força do artº 819º, CC, “.... também perante os credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal, o acto é ineficaz, sendo pura e simplesmente inoponível à execução”
Neste sentido se escreveu no Ac. do STJ de 25.11.1975, Bol. M.J. 251º-163, que a penhora gera a indisponibilidade dos bens penhorados relativamente ao processo executivo, mas não afecta a validade dos actos praticados em relação a terceiros, actos que somente são ineficazes face ao exequente e aos demais credores intervenientes na execução.
Ora, o Estado é, naturalmente, um credor no que concerne às custas da execução. E até privilegiado, pois que estas até saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados.
Escreveu-se, igualmente, no Ac. do STJ de 25.02.93, Col. Jur./ STJ, 1993, 1º, pág. 149, que com o disposto neste artigo 819º CC pretende-se «que não sejam prejudicados os fins da execução e assim, embora o devedor-executado possa livremente alienar os bens penhorados, tais actos não têm reflexos na execução, que prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado. Este não perde o direito de propriedade sobre os bens, mas a penhora cria um vínculo de carácter processual que limita aquele direito a fim de que possam ser satisfeitos os direitos do exequente. Esta ineficácia desenvolve-se em duas direcções: a) para além daquele sujeito, visa defender igualmente os credores reclamantes, os adquirentes na execução, de direitos reais registados depois da penhora, e o tribunal. Trata-se de uma inoponibilidade objectiva ou situacional (cfr. Castro Mendes, Teoria geral do Direito Civil, II, AAFDL, 1985, 306 e Acção Executiva, AAFDL, 1980, pág. 100); b)por outro lado, essa ineficácia deverá abranger os actos de disposição ou oneração de tal modo que os bens sejam transmitidos livres de direitos reais de garantia registados posteriormente ao de penhora (artº 883º, nº2, Cód. Proc. Civil), e ainda aqueles actos que deles dependam directamente e sejam constituídos apenas para tornar possíveis tais actos de disposição ou oneração» - sublinhado nosso.

Atento o explanado, logo se vê, portanto, que a dação em pagamento, dada a existência do ónus da penhora registada, jamais podia ter a virtualidade de transmitir definitivamente para o autor a propriedade sobre a fracção. E muito menos “livre de todo e qualquer ónus, encargo ou responsabilidade” (como foi consignado no contrato de dação).
Por outro lado, sempre os efeitos da dação estariam dependentes do pagamento, não só da dívida exequenda - eventualmente já satisfeita -, mas, também, das custas e demais encargos, custas essas que saem precípuas do produto do bem penhorado (arts. 455º e 833º, nº1, CPC). Não se esquecendo, ainda, que o Estado até goza do privilégio imobiliário sobre o produto da venda dos bens imóveis pertença do executado para ressarcimento do crédito resultante das despesas de justiça (artº 743º, CC).
Pelo exposto se vê que a arrematação judicial da fracção pela ré não constituiu, de forma alguma - ao contrário do que pretende o autor - venda de bem alheio.

Com a venda judicial da fracção, o direito que adveio para o autor com o contrato de dação em pagamento, e que antes de tal alienação era inoponível à execução, extinguiu-se.
De facto, dispõe o artº 824º, do CC, que:
“1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3....................” - sublinhado nosso.
Assim, dispondo o nº 2 deste normativo que a transmissão dos bens penhorados é feita livre dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer penhora, é claro que só os direitos reais com registo anterior à penhora é que são eficazes em relação ao comprador na execução.
Tal referência ao registo vem, como vimos, melhor explicitada no já referido artº 819º, CC. E, face aos factos provados - datas dos registos da penhora e da dação em pagamento (ambos factos registáveis, ut art. 2º, nº1, als. a) e n), do CRP) -, é claro que o direito da ré/arrematante não pode deixar de prevalecer sobre o direito do autor, atenta a regra da prioridade do registo contemplada no artº 6º do mesmo CRP.
Assim, razão assiste à decisão recorrida quando escreve que: “A aquisição na venda executiva é consequência da penhora anteriormente inscrita beneficiando da prioridade conferida por esta e determinando, por consequência, a não consolidação do direito de propriedade, como, in casu, será o do autor/reconvindo, sobre o mesmo bem posteriormente registado, por aquele que adquirira depois da data daquele registo de penhora.
Entendendo-se que havendo um conflito entre o que adquira ao executado e o adquirente da venda ou adjudicação executivas, a alienação deve equiparar-se à voluntária prevalecendo o direito que primeiramente foi levado ao registo.
Na verdade, tendo ambos os actos (a penhora e aquisição por dação em pagamento) sido inscritos no registo predial, a questão resolve-se a favor do adjudicante pela apontada regra da prioridade do registo, a qual prescinde do facto de os titulares dos registos não serem “terceiros””.

No que concerne à pretensa ausência de notificação do autor da data da arrematação, não cremos que, a ter existido, tal se traduza em qualquer nulidade da venda (cfr. arts. 908º e 909º, CPC).
Sempre se diga, porém, que o autor bem sabia, ou devia saber, pelo menos a quando do registo da aquisição da fracção pela dação em pagamento, da existência de registo anterior de penhora sobre a fracção - pois não havia sido cancelada a penhora, nem ordenado o seu levantamento (cfr. fls. 8 e 9) - e que, havendo custas a pagar, podia em qualquer altura ser promovida (como foi e por quem tem legitimidade para tal - o Mº Pº) a prossecução da execução, com venda do bem penhorado para satisfação das mesmas custas (e legais acréscimos). O que significa que - atenta a sua posição no processo e até atenta a sua actividade com obvio conhecimento da lei, designadamente pelo(s) seu(s) mandatário(s), - não pode o autor dizer que foi apanhado de surpresa na arrematação. Se não queria correr riscos, evitando a venda da fracção, requeria oportunamente a passagem de guias para pagamento das custas em dívida e legais acréscimos, as quais, portanto, bem sabia serem devidas.

Do exposto se conclui, também, que não podia ser - como não foi - reconhecida a propriedade da fracção a favor do autor, pois a aquisição dela pela ré foi legítima, não se podendo dizer que ofendeu, por qualquer forma, o direito de propriedade e posse do autor.
Como se sabe, o possuidor - in casu, a ré - só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três circunstâncias:
a)--Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo ;
b)--que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse ;
c)--que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 848 ).
Estes princípios não só de há muito se encontram consagrados no direito português, quer no código de Seabra, quer no actual, como também nas doutrinas portuguesas e estrangeiras, pelo menos na italiana, e, ainda, na jurisprudência (cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII, pág. 71; Ruggiero, Instituições de Direito Civil, II, pág. 113; Acs. do S.T.J. de 04/05/1976, in Bol. M.J. 257 / 82; de 14/10/1976, Bol. M.J.260 / 102 e, entre outros, Ac. da Rel de Coimbra, de 24/02/82, in Col. Jur. VII, I, 104).
Ora, como vimos, logrou provar a ré a existência de título legítimo de aquisição da fracção, qual seja, a aludida arrematação judicial (cfr. despacho de fls. 76, a ordenar a passagem do título de arrematação). Daqui, também, a procedência do pedido reconvencional.

Como tal, nenhuma censura ou reparo merece a sentença recorrida, claudicando, por consequência, também, as conclusões das alegações de recurso.

CONCLUINDO:
1. A aquisição do direito de propriedade sobre uma fracção de prédio urbano em arrematação em hasta pública é oponível à aquisição pelo exequente da propriedade da fracção (aí penhorada) na pendência da execução por contrato de dação em pagamento outorgado com o executado, desde que o registo desta última aquisição seja posterior ao registo da penhora da fracção.
2. E é assim, mesmo que a execução tenha prosseguido a impulso do Mº Pº, tão somente para pagamento das custas da execução.
3. É que, embora o devedor-executado possa livremente alienar os bens penhorados, a penhora cria um vínculo de carácter processual que limita o seu direito de propriedade sobre os bens a fim de que possam ser satisfeitos, quer os direitos do exequente, quer, também, os direitos dos credores reclamantes e do tribunal, maxime para pagamento das custas da execução.

4. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Autor/Apelante.

Porto, 31 de Março de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha