Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615408
Nº Convencional: JTRP00039910
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP200612200615408
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 468 - FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual apenas com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO.

1.- No PCS n.º ……/04.9TAESP do ….º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são:

Recorrente: Ministério Público.
Recorrente/Assistente: B………….

Recorrido/Arguido: C………….

foi proferido despacho em 2006/Mai./23, a fls. 181, que rejeitou a acusação particular, que tinha sido acompanhada pelo Ministério Público, por a considerar manifestamente infundada, em virtude de na mesma a arguida vir apenas identificada pelo seu nome, não admitindo igualmente o Pedido de Indemnização Cível.
2.- O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2006/Jun./06, a fls. 189-193, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) a arguida está devidamente identificada nos autos, tendo sido constituída arguida e prestado TIR;
2.ª) a simples indicação do nome da arguida na acusação, corresponde à única pessoa que no processo tem essa qualidade, sendo por isso certa e determinada;
3.ª) só a total omissão de identificação do arguido ou a insuficiência de elementos identificativos, que não permitam identificar pessoa certa e determinada, poderá acarretar a rejeição da acusação;
4.ª) ao não receber a acusação particular deduzida contra a arguida, a decisão recorrida violou as disposições legais do art. 311.º, n.º 2, a) e 3 a), do C. P. Penal.
3.- A assistente insurgiu-se igualmente contra essa decisão, impugnando-a em 2006/Jun./13, a fls. 197-201, 205, mediante as seguintes conclusões:
1.ª) a identificação da arguida na acusação, pelo seu nome completo, com remissão expressa para os demais elementos identificativos já constante dos autos, preenche os requisitos dos art. 283, n.º 3, 285, n.º 2, 311.º, n.º 2 e 3 do C. P. Penal;
2.ª) a acusação só deve ser rejeitada apenas e quando se verifique a omissão completa de identificação do arguido e essa deficiência não possa ser suprida com outros elementos constantes nos autos;
3.ª) a acusação particular apresenta-se apenas como deficiente ou irregular (118.º, n.º 2 C. P. Penal).
4.- Nesta Relação o ilustre PGR limitou-se a fls. 224 a apor o seu visto, colheram-se em simultâneo os vistos legais, nada havendo que obste ao conhecimento do mérito deste recurso.
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II.- FUNDAMENTOS.
1.- CIRCUSNTÂNCIAS RELEVANTES A ATENDER.
1.º) A arguida prestou TIR a fls. 46, onde consta referido o seu nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, n.º do B. I., data e local da sua emissão, bem como o seu domicílio.
2.º) A acusação particular constante a fls. 75, foi dirigida contra “C…………, arguida e melhor identificada nos autos”
3.º) O Ministério Público acompanhou a fls, 33 esta acusação particular contra “a arguida C………….(melhor identificada a fls. 46).
4.º) A arguida requereu a fls. 91 a instrução, que por despacho de fls. 175, foi indeferido por não ter pago a respectiva taxa de justiça, nem comprovado ter requerido previamente o benefício de apoio judiciário, nem mesmo após ter sido notificada para fazê-lo.
5.º) O despacho recorrido considerou essencialmente o seguinte:
“Ora, nos termos do disposto no art. 283º, nº 3, al. a), do C.P.P., aplicável à dedução de acusação particular por força do nº 2 do art. 285º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, que deve, salvo o devido respeito por opinião contrária, obedecer ao previsto no art. 341.º do C.P.P. Por outro lado, decorre do nº 2 do art. 311º do C.P.P. que a acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada, considerando-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido − cfr. al. a) do nº 3 do mesmo artigo.
Face ao exposto, decido rejeitar a acusação particular deduzida a fls. 75 e ss., deduzida por ………., por manifestamente infundada. …”
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2.- DO DIREITO.
A questão em apreço consiste em saber se a identificação do arguido, constante numa acusação, se cingir apenas a indicar o seu nome, a mesma é nula e susceptível de ser rejeitada, por ser manifestamente infundada.
A propósito devemos atender ao preceituado no art. 283.º, n.º 3, al. a), aqui aplicável ex vi art. 285.º, n.º 2 (Acusação particular), ambos do Código Processo Penal (1), segundo o qual “A acusação contém, sob pena de nulidade: As indicações tendentes à identificação do arguido”.
Por sua vez e já segundo o art. 311.º, n.º 2, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, considerando-se como tal e entre outros casos aquele que consta no n.º 3, al. a) “Quando não contenha a identificação do arguido”.
Relativamente a tal questão já foram tirados vários acórdãos a considerar que, como sucedeu com o mais recente desta Relação de 2006/Nov./29(2), divulgado em www.dgsi.pt , “Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças” – neste sentido os Ac. R. Évora de 2000/Jun./27, 2002/Nov./02, Ac. R. Coimbra de 1991/Out./04, 2004/Abr./21, Ac. R. Lisboa de 2001/Set./26, Ac. R. Guimarães de 2004/Dez./06, Porto de 1999/Nov./10, 2000/Set./20, 2005/Abr./27, divulgados, respectivamente, na CJ III/280, V/250, V/96, II/51, IV/135, V/294, V/228, www.dgsi.pt.
Os principais argumentos que suportam esta posição podem-se resumir nos seguintes:
- a acusação deve em regra ser auto-suficiente, devendo, por isso e entre outras coisas, conter a identificação completa do arguido, pelo que para além do seu nome, deve constar a indicação dos outros elementos essenciais, tal como se refere no citado art. 283.º, n.º 3, al.a), com referência aos art. 141.º, n.º 3 e 342.º;
- a razão de ser da exigência legal sobre a identificação o mais completa possível do arguido, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir ser sujeita a julgamento;
- a indicação apenas do seu nome corresponde a uma mera irregularidade, que deve considerar-se sanada se não for invocada por quem tem legitimidade para isso e no momento próprio, nos termos previstos no art. 123.º;
- a acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido, ou seja, quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do respectivo libelo;
- a rejeição nos casos em que falta a identificação completa do arguido, mas onde consta o seu nome, criaria um desproporcionado obstáculo ao direito de acesso ao direito, contemplado no art. 20.º, n.º 1 da C. Rep..
Estes fundamentos mantêm-se perenes e têm sido seguidos nesta Relação de forma praticamente unânime, não se descortinando quaisquer razões para se imporem outros, designadamente os invocados no despacho recorrido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar procedente os recurso em apreço e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que, caso não exista nenhum outro motivo, receba a acusação particular e o P.I.C. deduzida pela assistente e o acompanhamento daquela pelo M. P.

Notifique.

Não é devida tributação.

Porto, 20 de Dezembro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
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(1)Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) Recurso n.º 4418/06-1, Relatado pelo Des. Guerra Banha.