Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS RESPONSABILIDADE DOS CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RP20210125662/19.5T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Às deliberações aprovadas em assembleia de condóminos é de aplicar, com as devidas adaptações, o princípio geral consagrado no artigo 62º, do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual as deliberações que sofram de vícios formais de procedimento podem ser renovadas, corrigindo a nova deliberação o vício antes cometido. II - A assembleia de condóminos, enquanto órgão deliberativo, tem competência apenas no âmbito das questões atinentes às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, em conformidade com o disposto no artigo 1430º, n.º 1, do Código Civil. III - Como assim, a deliberação em que a assembleia de condóminos ratifica o processado e confere poderes à administração para fazer prosseguir uma acção, instaurada por esta última, que se destina a por termo à utilização que um condómino/proprietário vem fazendo da sua própria fracção (para restauração), a pretexto que essa utilização viola o fim consignado no título constitutivo e causa prejuízos nas partes comuns, extravasa a área de competência da assembleia de condóminos. IV - Uma tal deliberação da assembleia é ineficaz em relação ao condómino por ela afectado e que nela não assentiu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 662/19.5T8VCD-P1 - Apelação Origem: Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila do Conde – J1 Relator: Jorge Seabra1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade * ......................................................Sumário (elaborado pelo Relator): ...................................................... ...................................................... ** 1. B… e mulher C…, residentes em Rua…, n.º …, … - Vila do Conde intentaram contra D… e marido, E…, F…, G…, H…, I…, J… e mulher, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, melhor identificados nos autos, na qualidade de condóminos que aprovaram as deliberações ora em causa, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo, a final, que sejam declaradas ineficazes/nulas ou anuladas as deliberações adoptadas pelos Réus na assembleia geral de 23.03.2019, do condomínio do edifício da Rua…/Felgueiras, com as legais consequências.Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: Para tanto, os autores invocaram, em primeiro lugar, que a renovação das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.02.2019 por mor da sua repetição no âmbito da assembleia de condóminos de 23.03.2019 é ilegal pois que essa renovação não se mostra consentida à luz do preceituado no artigo 1433º, do Cód. Civil, nem, ainda, ao abrigo do preceituado no artigo 62º, n.º 2, do CSC, pois que este último normativo é apenas aplicável às deliberações societárias e não às deliberações das assembleias de condóminos. Como assim, na sua perspectiva, as deliberações em causa só poderiam ser revogadas na assembleia de 23.03.2019, ou, em alternativa, os vícios das deliberações da assembleia de condóminos de 23.02.2019 só poderiam sanados mediante confirmação das mesmas, confirmação esta que apenas poderia ser efectuada pelos próprios. Com efeito, segundo advogam, sendo eles os únicos condóminos que não aprovaram as deliberações adoptadas na assembleia de 23.02.2019, apenas a eles assistiria o direito invocar a sua invalidade e, consequentemente, de as confirmar nos termos do preceituado no artigo 288º, n.º 2, do Cód. Civil. Por conseguinte, não existindo confirmação destas deliberações, tanto mais que os autores as impugnaram no âmbito da acção n.º 576/19.9T8VCD, que ainda corre termos pelo Juízo Local Cível de Vila do Conde, as deliberações renovatórias adoptadas na assembleia de 23.03.2019 são nulas e ineficazes, não produzindo quaisquer efeitos. A título subsidiário, invocaram, ainda, os autores que, a entender-se ser admissível a renovação das deliberações da assembleia de 23.02.2019 mediante repetição das mesmas na assembleia de condóminos realizada a 23.03.2019, sempre seria exigível que o vício que as afectasse fosse de anulabilidade (e não de nulidade, como é o caso) e, ainda, era exigível que essa vontade de renovação constasse expressamente da respectiva convocatória da assembleia ou da respectiva acta, o que não sucedeu. Nestes termos, também em razão deste fundamento, as deliberações de renovação adoptadas na assembleia de 23.03.2019 devem ser julgadas inválidas e/ou ineficazes. Por outro lado, ainda, também a título subsidiário, invocaram os autores a falta de quórum da assembleia realizada a 23.03.2019 pois que apesar de constar da dita acta a presença de condóminos correspondentes a 64,4% do capital investido, certo é que a acta se mostra assinada apenas por 7 condóminos, que representam 40,8% do dito capital, o que torna essas deliberações inválidas, à luz do quórum exigido pelo artigo 1432º, n.º 2, do Cód. Civil. Mais acresce, sem prescindir, que, quanto às deliberações atinentes aos pontos 1. e 1.4 da ordem de trabalhos, as despesas ali consignadas (e a quota extraordinária aprovada para o seu pagamento) não podem ser tidas como despesas para ocorrer a serviços comuns do condomínio, razão pela qual tais deliberações extravasam a competência da assembleia, tornando-as, assim, inválidas e ineficazes. Por último, invocaram os autores, ainda sem prescindir, a falta de legitimidade da assembleia para deliberar quanto à matéria do ponto 1.6 da mesma ordem trabalhos, pois que a deliberação em causa versa sobre a utilização das fracções dos aqui autores e não sobre a utilização das partes comuns do edifício em causa, única matéria em que a assembleia dispõe de competência para intervir. Por conseguinte, também nesta perspectiva, a deliberação referida em 1.6 da ordem de trabalhos da assembleia de 23.03.2019 é inválida e ineficaz, pois que extravasa a área de competência da assembleia de condóminos, dispondo sobre a utilização da fracção que é sua propriedade (exclusiva). ** 2. Citados os réus, estes defenderam-se por excepção (caducidade) e impugnaram, parcialmente, a factualidade alegada, pugnando, a final, pela total improcedência da acção.** 3. Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando anulada apenas a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada a 23.03.2019 quanto ao ponto 1.4 da ordem de trabalhos, que aprovou a quotização extraordinária de uma verba de €1.500, 00 e a suportar pelos condóminos em função da sua permilagem.** 4. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação da sentença, alegando e formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES ……………………………………….………………………………………. ………………………………………. TERMOS EM QUE, (…) DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE, ANULANDO TODAS AS (DEMAIS) DELIBERAÇÕES EM CAUSA, FAÇA A MAIS CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI (…). ** 5. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.** 6. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 (doravante designado apenas por CPC).II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: Por outro lado, ainda, como é consabido, o recurso destina-se à reapreciação das questões suscitadas e dirimidas pelo Tribunal de 1ª instância, não tendo em vista o conhecimento de novas questões, não antes suscitadas pelas partes, salvo se estiverem em causa matérias de conhecimento oficioso. No seguimento destes princípios, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: i. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii. Do mérito da sentença – Invalidade/Ineficácia das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.03.2019.** 1. Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 624 – “O”, correspondente ao Rés-do-Chão com entrada pelo nº .. da Rua…, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO: O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 2. Por carta registada com AR de 11/02/2019, os autores foram convocados para uma assembleia de condóminos do edifício, a realizar no dia 23 de Fevereiro, com a seguinte Ordem de Trabalhos: «Apreciação, discussão e votação de contas; Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019; Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário; Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas. Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais; Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos; Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio.» 3. Os autores não estiveram presentes na referida assembleia. 4. De acordo com a acta da assembleia, no dia 23 de Fevereiro de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, onde «estiveram presentes e/ou representados os seguintes condóminos: B, C, E, F, I, J e R.» 5. Os condóminos presentes na referida assembleia de condomínio são titulares de fracções que correspondem a 371,9 por mil da permilagem do referido prédio. 6. Nessa assembleia foi deliberado nos pontos 5 a 7, o seguinte: ACTA: «PONTO 5 - A Administração deu a conhecer o resultado da impugnação da Acta nº 2 de 2015 por parte da fracção «O», processo que a administração perdeu e a penhora de contas de alguns dos condóminos. A penhora como foi consequência de uma decisão da assembleia, por unanimidade dos presentes foi decidido que o condomínio iria indemnizar os penhorados. PONTO 6 – Na sequência do ponto anterior a Administração informou que face ao resultado do ponto anterior, para indemnizar os lesados com a penhora, a Administração solicitou à assembleia o valor de €1.500,00 que foi aprovada com os votos contra da fracção “B”, abstenção da fracção “F” e aprovação das restantes fracções. O valor da quota será paga por cada fracção, em três prestações mensais a começar no próximo mês de Março e segundo a tabela em junta a esta acta. PONTO 7 – O Administrador deu então início à discussão do último ponto da Ordem de Trabalhos. Foi pedida a palavra pelo condómino da fracção “R” e no uso da mesma comunicou que, analisando o despacho proferido no âmbito do processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Povoa de Varzim – Juiz 1, que foi já alvo de discussão nos pontos antecedentes, no mesmo é referido que a assembleia de Condóminos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectados. O mencionado condómino afirma considerar-se afectado pelo uso indevido que o proprietário da fracção “O” dá à mencionada fracção e que todos os condóminos também se deveriam sentir afectados, uma vez que o ruído efectuado é constante, bem como o cheiro a churrasco nas partes comuns do edifício devido à utilização que a fracção “O” faz da conduta de exaustão que atravessa as partes comuns do edifício. Por esse facto, pretende o condómino da fracção “R” propor à assembleia o aditamento de um ponto de discussão à Ordem de Trabalhos que passa pela discussão e deliberação acerca da ratificação do pedido formulado no ponto A. (pôr termo à actividade de restauração exercida na fração “O” do prédio urbano sito na Rua…, nº …, …, … e Rua…, nº .. e .., ….-… …, Vila do Conde) da acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Cível Local da Póvoa de Varzim – Juiz 1, sob o nº de processo 1415/16.8T8PVZ. Colocada a votação a proposta de aditamento à ordem de trabalhos, a mesma foi aprovada por unanimidade. Entrando no ponto aditado à ordem de trabalhos, pelos condóminos das fracções “R” e “J” foi dito que também se sentem afectados pela utilização que o proprietário da fracção “O” dá à sua fracção, quer pelo ruído produzido, quer pelo cheiro a churrasco que se faz sentir nas partes comuns do prédio, pelo que aprovam por unanimidade ratificar o pedido formulado na acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Cível Local da Póvoa de Varzim – Juiz 1, sob o nº de processo 1415/16.8T8PVZ, no sentido de o proprietário da fracção “O” pôr termo à actividade de restauração exercida naquela fracção por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo”. 7. Corre termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 1, o processo n.º 576/19.9T8VCD, no qual os autores impugnam as deliberações da indicada assembleia de 23/02/2019. 8. A qual foi precedida de providência cautelar de suspensão das indicadas deliberações, intentada pelos autores em 04/03/2019, e que correu termos sob o nº 443/19.6T8PVZ pela Instância Local Cível da Póvoa de Varzim – J2. 9. Os autores receberam por carta registada com AR de 11/03/2019, nova convocatória subscrita pela administração do condomínio para uma Assembleia de Condóminos Extraordinária, a ter lugar no dia 23 de Março de 2019, com a seguinte Ordem de Trabalhos: «1. Apreciação, discussão e votação acerca das matérias discutidas e aprovadas em Assembleia de Condóminos de 23/02/2019, a saber: 1.1 Apreciação, discussão e votação de contas; 1.2 Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019; 1.3 Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais; 1.4 Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos; 1.5 Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da fracção “O” e arrendatário; 1.6 Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a pôr termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo, e afectar as partes comuns do edifício, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamos luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas. 1.7 Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio.» 10. Os AA. não estiveram presentes nesta assembleia de condóminos. 11. Da acta da assembleia de condóminos realizada em 23 de Março de 2019, consta que no dia 23 de Março de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, onde estiveram presentes e/ou representados os condóminos proprietários das fracções A, C, D, E, H, I, J, M, Q, R e S. 12. Os condóminos cuja presença é feita referência na acta são titulares de fracções que correspondem a 644 por mil da permilagem do referido prédio. 13. A acta da assembleia apenas é subscrita por sete condóminos, os quais conjuntamente são titulares de 40,8% do capital investido da totalidade do prédio constituído em propriedade horizontal. 14. Como consta da acta, foi aí deliberado nos pontos 1.5, 1.6 e 1.7, o seguinte: No ponto 1, “O Administrador leu a ata da Assembleia realizada em 23/02/2019 com as deliberações aí tomadas e comunicou que iria colocar novamente à votação cada uma das matérias ali discutidas e votadas, sendo que a votação ora realizada era a que iria valer como aprovação ou não da matéria de cada ponto da ordem de trabalhos, tudo de acordo com o disposto no art.º 1433.º do Código Civil (…) PONTO 1.1 – O Administrador procedeu à apresentação do Relatório e Contas do Exercício do ano de 2018. Após a sua discussão e consequente votação, o referido relatório e contas foi aprovado por unanimidade, ficando anexo à presente acta e dela fazendo parte integrante. (…) PONTO 1.3 – A administração deu a conhecer o resultado do processo instaurado pelo proprietário da fracção “O” com vista à impugnação da remoção dos vidros escuros aprovada na Acta nº 2 de 2015. A mencionada acção foi intentada contra os condóminos que aprovaram a mencionada deliberação, tendo a representação de tais condóminos em Tribunal ficado a cargo da Administração, como decorre da lei. O Tribunal entendeu anular tal deliberação, tendo, os custos do processo ficado a cargo dos Réus, representados pela Administração do Condomínio. Já quanto ao processo intentado pelo Condomínio contra o proprietário da fracção “O” e arrendatário, com vista à condenação dos mesmos a pôr fim à actividade exercida na fracção por afectar as partes comuns, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante, a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé, o mesmo ainda aguarda marcação de julgamento.” PONTO 1.4 – O Administrador explicou que, no âmbito do processo judicial em que a Administração do Condomínio esteve e está envolvida, os custos judiciais têm sido suportados pelos valores existentes na conta-corrente. Acontece, porém, que actualmente o condomínio não dispõe de verba para suportar os custos associados à perda do processo instaurado pelo proprietário da fracção “O” e que culminou na anulação da deliberação de remoção dos vidros escuros, nem para pagar as quantias necessárias à oposição a deduzir na providência cautelar instaurada pelo Condomínio da fracção “O”. Nessa medida, propõe-se a quotização extraordinária de uma verba global de € 1.500,00 a suportar pelos condóminos em função da sua permilagem e cujo pagamento será efectuado em três prestações mensais e sucessivas a iniciar em Março de 2019, conforme mapa de quotização anexo à presente ata e que dela faz parte integrante. Colocada a votação a proposta de quotização extraordinária nos moldes indicados, a mesma foi aprovada pela unanimidade dos presentes. (…) PONTO 1.6 - Na sequência do ponto anterior entrou-se na discussão acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a porem termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo e afectar as partes comuns do edifício, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respectivos reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas. Foi referido por parte dos presentes que, como tem vindo a ser deliberado em actas anteriores, a utilização que tem sido dada à fracção “O” prejudica, de forma grave, as partes comuns do edifício, nomeadamente no que ao cheiro a churrasco e ao fumo concerne, bem como ao risco de incêndio a que tais partes estão sujeitas devido à conduta de exaustão que serve a mencionada fracção e que atravessa as partes comuns, a qual viola as regras de segurança contra incêndios, conforme consta do auto de inspecção realizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil realizado em 11/09/2014. Tal fracção, se fosse usada para o fim indicado no título constitutivo (actividade comercial) não afectava, da forma como afecta, as partes comuns do prédio. Colocada a votação o ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, pela unanimidade dos presentes, ratificar todo o processado no mencionado processo e manter a Administração com plenos poderes para continuar a representar judicialmente o condomínio nos moldes que tem vindo a fazê-lo no dito processo (…) ” 15. Do relatório de contas constam, discriminadamente, as seguintes: a. Março de 2018, com descrição Tribunal, o valor de €204,00; b. Abril de 2018, com descrição Dr.ª S…, o valor de €707,25; c. Abril de 2018, com descrição Tribunal, o valor de €637,50; --------, no montante total de €1.548,75. 16. Do relatório de contas anexo com a acta, verifica-se que as despesas totais do condomínio, referentes ao ano de 2018, ascendem a €6.993,17. 17. Foram entregues procurações/credenciais pelos proprietários das fracções A, D, H e I para a assembleia ocorrida em 23/03/2019. 18. A assembleia extraordinária de 23/03/2019 foi convocada a pedido de um condómino. 19. Não foi dado conhecimento aos Autores do mencionado em 18. 20. A presente acção foi instaurada a 22 de Maio de 2019. 21. Correu termos o processo n.º 13/16.0T8PVZ no qual foi Autor o ora Autor e Réus D… e E…; F… e T…; G… e H…; I…; J… e K…; U… e V…, W… e X…; Y…. 22. No processo referido em 21., por sentença datada de 01.03.2017, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11.10.2017, foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência, declarar anulada a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 07 de Novembro de 2015, quanto ao ponto 3 (três) da ordem de trabalhos, por considerar que a substituição dos vidros transparentes por vidros escuros, por parte do Autor, não configura alteração arquitectónica/alteração do arranjo estético do edifício, onde se encontram instalados. 23. Nos autos referidos em 21., foram os ali Réus condenados em custas em igual proporção. 24. Corre termos o processo n.º 1415/16.8T8PVZ no qual é Autor “Condomínio do Prédio sito na Rua…, …, … e … e Rua…, .. e .., …, Vila do Conde”, representado pela Administração e são Réus B… e C…. 25. Nos autos referidos em 24., o Autor pede que os Réus sejam condenados a (A) pôr termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” do prédio urbano sito na rua…, n.º …, …, … e rua…, n.º .. e ..., ….-… …, Vila do Conde; (B) a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; (C) a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; (D) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas nas alíneas a), b) e c). 26. Nos autos de processo n.º 576/19.9T8VCD, pendentes neste Juízo Local, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso, que considerando que, à data da entrada em juízo do pleito, a ordem jurídica já tinha sido conformada pelas deliberações de 23.3.2019, absolveu os Réus do pedido. [procedeu-se à correcção da numeração subsequente ao ponto n.º 15, atento o lapso existente na sentença recorrida quanto à duplicação desse ponto n.º 15 da factualidade provada] ** A primeira questão que, em função das conclusões do recurso, importa dirimir refere-se à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IV.I. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: De acordo com o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, enquanto vício atinente às regras de elaboração do acto decisório, decorre do preceituado no artigo 608º, n.º 2, do CPC, que consigna que (na sentença ou despacho) “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “ Este princípio, enquanto expressão do dever funcional do juiz decidir de todas as questões que lhe sejam submetidas decorre, ainda, do próprio princípio geral inerente ao dever de administração da justiça que cabe ao juiz e que, além de colher expressão constitucional no artigo 202º, n.º 1, da Lei Fundamental, colhe, ainda, expressão a nível adjectivo no artigo 152º, n.º 1, do CPC quando ali se consigna que “ Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes… “. [sublinhado nosso] Nesta perspectiva, se a sentença, em termos decisórios, deve conter-se nos limites do pedido e da causa de pedir invocados no processo (sob pena de excesso de pronúncia), no âmbito do “ thema decidendum “, definido pela própria parte, o tribunal tem o estrito dever de decidir de todas as questões suscitadas e que constituem o objecto do processo, entendidas as questões como os pedidos formulados, as excepções e as contra-excepções deduzidas, assim como as causas de pedir que fundamentam a acção e a respectiva defesa contra ela oferecida. Neste sentido, como é pacífico, o Tribunal não tem de debater ou esgrimir todos os argumentos, razões ou linhas de raciocínio invocadas pelas partes, mas tem, obrigatoriamente, que conhecer de todos os pedidos formulados (e respectiva causa de pedir), de todas as excepções (e respectiva causa de pedir) e das eventuais contra-excepções deduzidas (e respectiva causas de pedir), sob pena de, não o fazendo, omitir a pronúncia que lhe é peticionada pelas partes e que a lei lhe exige que emita, sendo esta, aliás, a verdadeira razão de ser do múnus do Juiz. Dito isto, que temos por pacífico, lida a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância a omissão de pronúncia invocada pelos apelantes é, de facto, clara, tendo o Tribunal omitido, de todo, na mesma o conhecimento do pedido principal formulado nos autos e da causa de pedir que o sustenta, não se encontrando no acto decisório uma única referência a tal matéria. De facto, a título principal, os autores pediram que fossem declaradas inválidas ou ineficazes as deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.03.2019, invocando, para tanto, em síntese, que as ditas deliberações, sendo meramente renovatórias das deliberações adoptadas na anterior assembleia de condóminos de 23.02.2019, não tinham cabimento no preceituado no artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil e/ou no artigo 62º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dependendo a sua sanação, por isso, apenas e só de confirmação, confirmação que só podia ser efectuada pelos próprios autores (artigo 288º, n.º 2, do Cód. Civil), que, todavia, a não fizeram, pois que impugnaram essas deliberações de 23.02.2019 através da pertinente acção judicial, qual seja a aludida acção n.º 576/19.9T8VCD. Neste contexto, e por isso, invocaram os autores, de forma expressa e a título principal, no seu petitório inicial, que as ditas deliberações (da assembleia de 23.03.2019), enquanto mera repetição/renovação das deliberações da assembleia precedente de 23.02.2019, confrontavam o preceituado nos artigos 288º, 1433º, n.º 2, do Código Civil e o preceituado no artigo 62º, n.º 2, do CSC, sendo, assim, nulas ou ineficazes perante si. Ora, quanto a esta matéria, de facto, compulsada a sentença a mesma foi totalmente desconsiderada, sendo esta omissa quanto à apreciação de tal pretensão e, ainda, quanto aos sobreditos fundamentos invocados pelos autores em abono da mesma (causa de pedir), nela não se vislumbrando qualquer análise ou referência, por mínima que seja, a esse pedido principal e à causa de pedir que o sustenta. É, assim e com o devido respeito, evidente a omissão de pronúncia cometida e a consequente nulidade do acto decisório ora sob recurso. Por outro lado, ainda nesta matéria, estando em causa a apreciação do pedido formulado a título principal pelo autor, como é consabido, o tribunal só está habilitado a decidir do pedido subsidiário, em conformidade com a regra que emerge do artigo 554º, n.º 1, do CPC, no caso de não proceder o pedido principal, o que vem a significar, logicamente, que o Tribunal está obrigado a conhecer do pedido pela ordem de importância que lhe é atribuída pela própria parte, em conformidade, aliás, com a regra de que é à parte que incumbe definir qual a forma de tutela jurisdicional que pretende obter através do acto decisório do juiz. A dita regra traduz-se, ao nível do pedido, numa manifestação do princípio da iniciativa processual, do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes (artigos 3º, n.º 1 e 5º, n.º 1, do CPC), princípio este que o Tribunal deve observar quando profere o acto decisório. Nesta perspectiva, não pode, segundo julgamos e salvo melhor opinião, o Tribunal inverter aquela ordem e não conhecer do pedido principal sob o argumento de que a causa procede em função do pedido subsidiário, conhecendo, pois, apenas deste último; Não: - a ordem de conhecimento e decisão do Tribunal tem de ser a que se mostra definida pela parte ao abrigo do citado artigo 554º, n.º 1, do CPC, sob pena de nulidade do respectivo acto decisório por omissão de pronúncia. E é assim, em nosso ver, mesmo que venha a ser decretada a total procedência da causa por via da procedência do pedido subsidiário (o que no caso dos autos nem sequer sucede), pois que, a este nível, não pode, como se disse, o Tribunal subverter a opção que só à parte cabe fazer, definindo, para tanto, a pretensão (e a causa de pedir) principal e a pretensão (causa de pedir) subsidiária para efeitos de decisão a proferir pelo Tribunal. Na verdade, e repetindo o exposto, o Tribunal só pode conhecer do pedido subsidiário depois de conhecer e decidir do pedido principal (e dos respectivos fundamentos) e se este último claudicar (artigo 554º, n.º 1, do CPC), não lhe sendo, assim, lícito desconsiderar o pedido principal e decidir apenas do pedido subsidiário, como ora sucede, pois que, sendo assim, independentemente do sentido decisório, existirá sempre omissão de pronúncia quanto ao pedido principal formulado nos autos e a que a parte pretende que seja dirimido/decidido em primeira linha ou em primeiro lugar. Por conseguinte, à luz do exposto, não existindo pronunciamento/decisão do Tribunal de 1ª instância quanto ao pedido principal e respectiva causa de pedir é de reconhecer e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância por omissão de pronúncia e em conformidade com o disposto nos artigos 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do CPC. Aqui chegados, a consequência para a sobredita nulidade não é, porém, hoje, como assinalam os apelantes, a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para suprimento da nulidade/omissão antes referida. Com efeito, em ordem a evitar a repetição inútil de actos processuais e com o fim moralizador de evitar, por princípio, anulações da sentença proferida e subsequente nova prolação de sentença e, muito provavelmente, a interposição de novo recurso (com ganhos evidentes ao nível da eficácia e economia processuais), prevê o artigo 665º, n.º 1, do CPC, que, possuindo os autos todos os elementos para o conhecimento da matéria em causa, o Tribunal de recurso, mesmo que declare nula a decisão que pôs termo ao processo, deve conhecer do objecto da apelação, suprindo, em substituição do Tribunal recorrido, a reconhecida nulidade do acto decisório, proferindo a decisão que o Tribunal de 1ª instância deveria ter proferido. Destarte, em obediência a tais princípios e em conformidade com o citado artigo 665º, n.º 1, do CPC, conhecer-se-á, em substituição do Tribunal recorrido, do pedido principal e do respectivo fundamento invocado pelos apelantes, o que se fará em sede da subsequente reapreciação do mérito da decisão recorrida, na parte impugnada pelos apelantes. ** IV.II. Do mérito da sentença recorrida – Da invalidade/ineficácia das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.03.2019:Como resulta dos autos, a presente acção tem por objecto as deliberações adoptadas na assembleia de condóminos realizada a 23.03.2019, sendo certo que as deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.02.2019 constituem objecto autónomo da acção n.º 576/19.9T8VCD, acção que se encontra ainda pendente, em face do recurso que foi interposto da decisão que pôs termo à causa por absolvição dos réus dos pedidos contra si formulados. Dito isto, no que se refere às deliberações da assembleia de 23.03.2019, o Tribunal a quo decretou a anulação da deliberação a que se refere o ponto 1.4 da ordem de trabalhos de tal assembleia, decisão que os autores/apelantes expressamente aceitam e que os apelados, apesar de a mesma lhes ser desfavorável, também não contestam. Neste segmento decisório, portanto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se definitiva, atenta a ausência de impugnação pelos respectivos interessados, no caso os réus/apelados que não interpuseram recurso de tal segmento decisório que lhes é desfavorável, nem requereram, como podiam, em sede de contra-alegações ao recurso dos autores, a ampliação do objecto do recurso, nos termos dos artigos 635º, n.º 5 e 636º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. Por conseguinte, neste contexto, a nulidade/anulação/ineficácia das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos restringe-se aos demais pontos da ordem de trabalhos ali consignados e que foram objecto de deliberação, ou seja, os pontos 1., 1.1, e 1.6, sendo certo que, como é ostensivo, nos pontos 1.3. e 1.5. da aludida acta não figuram quaisquer deliberações dos condóminos, mas meras apresentações aos condóminos presentes sobre a evolução de determinados processos judiciais (1.3.) ou sobre determinado despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ, processo este instaurado pelo condomínio, representado pela respectiva Administração, contra os proprietários da fracção “ O ” e arrendatário de tal fracção (1.5.), por forma a enquadrar e esclarecer os condóminos sobre as questões que foram submetidas a discussão, aprovação e consequente deliberação. Portanto, em bom rigor, o que está ainda em causa, abstraindo do ponto 1.4, pois que este mostra-se definitivamente dirimido no sentido da anulação de tal deliberação, é o teor das deliberações constantes dos pontos 1., 1.1. e 1.6. da assembleia de condóminos de 23.03.2019, pois que só nesta parte existem, de facto, deliberações da assembleia que possam ser impugnadas e de cuja legalidade nos cabe decidir. Feito este enquadramento, como resulta do relatório deste acórdão, os autores, a título subsidiário, pugnaram pela nulidade/anulabilidade/ineficácia das referidas deliberações, invocando, para tanto, os vícios de falta do quórum deliberativo exigido por lei (artigo 1432º, n.º 2, do Cód. Civil) e, ainda, quanto ao ponto 1.6. da ordem de trabalhos, de ilegitimidade da assembleia para decidir dos termos da utilização da fracção “ O “ por sua parte (autores), pois que, segundo os mesmos, a competência da assembleia restringe-se aos termos da utilização das partes comuns e não aos termos da utilização da citada fracção “ O “, que é sua (dos autores) propriedade (exclusiva). Estas questões subsidiárias não constituem, no entanto, em função das conclusões do recurso dos apelantes, objecto do presente recurso, tendo, portanto, os apelantes “ deixado cair “ nesta instância uma eventual reapreciação de tais questões deduzidas a título subsidiário. Com efeito, compulsadas as 29 conclusões do recurso, as primeiras 6 são dedicadas ao tema da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – questão que já antes se apreciou – e as restantes 23 são, todas elas, dedicadas à questão principal (de que o Tribunal de 1ª instância não conheceu), qual seja, a questão da legalidade da renovação das deliberações inicialmente adoptadas na assembleia de condóminos de 23.02.2019 através de nova deliberação adoptada na assembleia de 23.03.2019, mais concretamente se essa renovação não colhe apoio na previsão do artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil e no artigo 62º, n.º 2, do CSC e, ainda, nesse pressuposto, se as deliberações da assembleia de 23.02.2019 (únicas que subsistirão, atenta a resposta à questão anterior defendida pelos apelantes) só poderiam ser validadas através da sua confirmação nos termos previstos no artigo 288º, n.º 2, do mesmo Código, confirmação que só aos autores assistia por meio de renúncia ao direito de peticionar a declaração da sua invalidade/ineficácia. É, portanto, se bem alcançamos os termos do recurso dos apelantes, esta a questão principal que, no âmbito da reapreciação do mérito da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e em função das conclusões, nos cumpre apreciar e decidir, suprindo, como se referiu, a omissão de pronúncia que, nesse conspecto, foi já assinalada. Vejamos. Como resulta dos autos, na assembleia de 23.02.2019 os condóminos presentes em tal acto deliberaram aprovar por unanimidade, no que ora interessa, a superveniente inclusão na ordem de trabalhos de tal assembleia (pois que essa matéria não constava da ordem de trabalhos inicialmente dada a conhecer aos condóminos através da respectiva convocatória) a discussão e deliberação sobre a ratificação do pedido formulado pela administração do condomínio contra os réus na acção n.º 1415/16.8T8PVZ no sentido de estes últimos porem termo à actividade de restauração levada a cabo na fracção “ O “ (ponto 7 da aludida acta de 23.02.2019) – Vide n.ºs 2 e 6 do elenco dos factos provados. Note-se, no entanto, que os aqui autores não marcaram presença na dita assembleia de 23.02.2019 – Vide n.º 3 dos factos provados. Esta, e outras deliberações adoptadas na mesma assembleia de 23.02.2019, foram impugnadas pelos aqui autores no âmbito da acção n.º 576/19.9T8VCD, acção esta que foi, ainda, precedida de providência cautelar de suspensão das indicadas deliberações e que correu termos sob o n.º 443/19.6T8PVZ – Vide n.ºs 7 e 8 do elenco dos factos provados. Já no decurso da referida providência cautelar (instaurada 4.03.2019), os autores foram notificados a 11.03.2019 de nova convocatória subscrita pela administração do condomínio para a realização de uma outra assembleia extraordinária de condóminos a ter lugar a 23.03.2019, assembleia essa destinada, segundo a respectiva convocatória, à “ apreciação, discussão e votação acerca das matérias discutidas e aprovadas na Assembleia de Condóminos de 23.02.2019 “ (ponto 1.), concretamente, no que ora releva, destinada à (1.1.) apreciação, discussão e votação de contas do exercício do ano de 2018; (1.6.) e à discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ, conferindo à administração poderes para na referida acção pedir a condenação dos réus a pôr termo à actividade de restauração exercida na fracção “ O “, a procederem à remoção dos respiros, do reclamo luminoso, das colunas, toldos e chaminé do prédio em causa, a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação de tais respiros, reclamos, colunas, toldos e chaminé, assim como ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia em que permaneçam em incumprimento dessas condenações – Vide n.ºs 7, 8 e 9 do elenco dos factos provados. Nesta sequência, veio a ter lugar a dita assembleia extraordinária do dia 23.03.2019, nela sendo aprovados, por unanimidade dos presentes, no que ora releva, os pontos aludidos em 1., 1.1. e 1.6 da aludida ordem de trabalhos, sendo certo que os aqui autores/apelantes, apesar de convocados, também não marcaram presença nesta assembleia – Vide n.ºs 10, 11 e 14 do elenco dos factos provados. Feita esta exposição, resulta claro, em nosso ver, que o propósito inequívoco da assembleia extraordinária de 23.03.2019 foi o de suprir ou de corrigir os eventuais vícios que pudessem ser assacados às deliberações aprovadas na assembleia de 23.02.2019, mediante nova aprovação das mesmíssimas deliberações em nova assembleia convocada para o efeito, qual seja a de 23.03.2019, procurando-se, assim, com a realização desta nova assembleia e consequentes deliberações aí aprovadas afastar, de forma indirecta, os fundamentos que estariam na base da impugnação de tais deliberações por parte dos autores no âmbito da subsequente acção n.º 576/19.9T8VCD, acima referida e instaurada por aqueles, enquanto condóminos que não as aprovaram. Com efeito, como consta do ponto 1 da assembleia extraordinária de 23.03.2019 as deliberações que já tinham sido adoptadas na assembleia de 23.02.2019 foram, depois de lidas, sujeitas de novo, nos seus precisos termos, a nova votação dos condóminos presentes, mais ali se fazendo constar que seria essa nova votação que “ iria valer como aprovação ou não da matéria de cada ponto da ordem trabalhos, tudo de acordo com o disposto no artigo 1433º do Código Civil. “ Portanto, resulta, em nosso ver, confesso que os condóminos pretendiam, através da assembleia de 23.03.2019, fazer «desaparecer» do mundo jurídico as deliberações da assembleia de 23.02.2019, desconsiderando a votação que ali teve lugar e substituindo-a por nova votação das mesmas deliberações, substituindo as deliberações da assembleia de 23.02.2019, com efeitos para futuro e a partir dessa data, pelas mesmas deliberações, mas agora adoptadas na assembleia de 23.03.2019. Na verdade, pelo menos, a deliberação atinente ao ponto aditado à ordem de trabalhos da assembleia de 23.02.2019, deveria ser julgada como nula, pois que, não constando essa matéria da convocatória de tal assembleia, o seu aditamento (e consequente votação) só poderia ser admitido se todos os condóminos do edifício o tivessem aprovado (aprovado a sua inclusão na ordem de trabalhos) o que não sucedeu, naturalmente, com os aqui Autores/apelantes que não estiveram sequer presentes em tal assembleia e não foram advertidos da possibilidade de tal matéria ser discutida e aprovada nessa assembleia, pois que a mesma não figurava na respectiva convocatória como ponto de ordem de trabalhos. Portanto, o fito inequívoco da assembleia de 23.03.2019 era, mesmo que não expresso, o de renovar as deliberações da assembleia de 23.02.2019, procurando retirar fundamento para a invalidação destas, conforme peticionado pelos autores na acção n.º 576/19.9T8VCD. Ora, contra este objectivo insurgem-se os autores, advogando, em primeiro lugar, que esse objectivo de substituição/renovação das anteriores deliberações não colhe apoio no preceituado no artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil. Com o devido respeito, não cremos, porém, que assim seja. O artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil, introduzido pelo DL n.º 267/94, de 25.10., reza o seguinte: “ No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. “ [sublinhado nosso] Portanto, segundo os apelantes, prevendo o legislador apenas e só, no normativo em causa, a possibilidade de a assembleia extraordinária revogar as deliberações inválidas e ineficazes, daí resulta que não pode a assembleia extraordinária renovar as deliberações antes adoptadas, como sucedeu na assembleia de 23.03.2019. Em nosso julgamento e com o devido respeito, não é possível, sem mais, retirar daquele elemento literal a leitura que é defendida pelos apelantes, pois que, em nosso ver, nada existe no texto da própria lei ou no seu contexto histórico que conduza à conclusão interpretativa de que o legislador pretendeu negar a possibilidade de a assembleia extraordinária renovar deliberações anteriores, extirpando-as dos vícios (formais) que eventualmente as pudessem afectar e que pudessem conduzir à propositura de acção judicial destinada a obter a declaração da sua invalidade. Na verdade, como salienta Abílio Neto, “ Manual da Propriedade Horizontal “, 3ª edição, 2006, pág. 345, tendo este novo regime, instituído pelo DL n.º 267/94, sido ditado pelo propósito manifesto de evitar os pleitos judiciais através da ” reconsideração da atitude assumida pela maioria em assembleia geral extraordinária convocada para esse efeito específico “, não vislumbramos na possibilidade de a assembleia extraordinária renovar as deliberações afectadas por vícios formais, suprindo ou corrigindo esses vícios, qualquer desvio àquela finalidade, qual seja o de assim (através da renovação da deliberação e eliminação dos vícios formais que inquinava a anterior) evitar um previsível pleito judicial, em que a parte discordante invocaria tais vícios para efeitos impugnatórios e de obter a declaração (judicial) de invalidade de tal deliberação. Ponto é que os vícios sejam meramente formais e não de conteúdo, pois que este só é possível de ser sanado através de nova deliberação (com distinto conteúdo) e não com a sua estrita renovação, assim como é indispensável que o vício em causa importe a mera anulabilidade da deliberação em causa, pois que se o vício conduzir à nulidade da deliberação (por violação de normas de natureza imperativa, que visam a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública) ou à sua ineficácia (deliberações que têm por objecto assuntos que exorbitam a esfera da competência da assembleia de condóminos e que são ineficazes perante o condómino por elas afectado) [1], esse vício, atenta a sua natureza, não pode, obviamente, ser contornado pela assembleia através da renovação das mesmas deliberações, antes só se colocando a possibilidade da sua revogação pela assembleia, como o consente, em termos claros, o citado n.º 2 do artigo 1433º, do Cód. Civil. Na verdade, o fim do citado n.º 2 do artigo 1433º é, segundo julgamos, apenas e só o de consentir à assembleia extraordinária o direito de revogar as deliberações nulas ou ineficazes, evitando a acção judicial tendente à respectiva declaração. Portanto, importa distinguir, em primeiro lugar, se as deliberações não sofrerem de vício que importe a sua nulidade ou ineficácia, ou seja, se forem anuláveis, por vício de procedimento ou formal, será possível a sua renovação (extirpando-a do dito vício formal), ao passo que, em segundo lugar, se as mesmas padecerem, do ponto de vista de procedimento ou de conteúdo, de vício que importe a sua nulidade ou ineficácia, a única «rectificação» possível não será a sua renovação, mas a sua revogação pela assembleia, ou seja, a sua eliminação pura e simples. Por conseguinte, em nosso ver, o artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil, ao contrário do que advogam os apelantes, permite a renovação das deliberações anteriormente adoptadas que, de um ponto de vista formal, sofram de vício que conduza à sua anulabilidade e que permita a sua rectificação, mediante a correcção do vício anterior. Questão diversa é saber se os vícios imputáveis às concretas deliberações ora em causa são vícios de forma ou de procedimento que conduzam à sua anulabilidade, caso em que, à luz do exposto, será admissível a sua renovação em assembleia convocada para o efeito, rectificando essa assembleia esses vícios, ou, ao invés, se os vícios em causa são vícios de procedimento ou de conteúdo que conduzem à nulidade ou ineficácia de tais deliberações, caso em que, pelas razões antes expostas, não é possível a sua renovação, mas apenas a sua estrita revogação. Será este, em nosso ver, o nó górdio à decisão do presente litígio e sobre ele conheceremos ainda neste noutro passo deste acórdão. Dirimida esta questão, a segunda questão colocada pelos apelantes refere-se, em função da douta jurisprudência desta Relação que invocam nas suas alegações (AC RP de 3.04.2006, disponível in www.dgsi.pt), à inaplicabilidade do princípio previsto no artigo 62º, n.º 2, do CSC, ao domínio das deliberações das assembleias de condóminos, atenta a alegada especialidade desta norma e os diferentes interesses que estão em jogo no condomínio, enquanto conjunto dos condóminos, e no âmbito das sociedades comerciais. Por conseguinte, à luz dessa mesma jurisprudência, os vícios das deliberações da assembleia de condóminos não podem ser supridos por meio de renovação da deliberação, ao abrigo do citado artigo 62º, n.º 2, só podendo ser ultrapassados, caso importem na anulabilidade da deliberação (e só neste caso), mediante confirmação, nos termos do artigo 288º, do Código Civil. Com o devido respeito por aquele douto aresto, não sufragamos do mesmo entendimento. Na verdade, sem prejuízo da especialidade da norma em causa, não vemos que o princípio geral nela consignado quanto à renovação das deliberações afectadas por vício de procedimento [“ substituição desta deliberação por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa ”] [2], não possa ser, até onde a analogia das situações o permita, aplicado no âmbito das deliberações da assembleia de condóminos. De facto, segundo julgamos, também no âmbito do condomínio, tal como no âmbito societário, está em causa a regulação de uma colectividade de interesses (dos condóminos) através de deliberações que exprimem a vontade dessa colectividade em função do sentido ou da interpretação prática que lhe é dada por uma certa maioria desses interesses; Na sociedade comercial esses interesses correspondem aos interesses dos vários sócios que, de forma maioritária, aprovam determinada deliberação social, enquanto concreta regulação do interesse comum que prevalece sobre o interesse individual de cada um dos sócios; No condomínio, por seu turno, esses interesses correspondem aos interesses dos vários condóminos que, de forma maioritária, aprovam em assembleia determinada deliberação, enquanto regulação do interesse comum que prevalece sobre o interesse de cada um. Portanto, em síntese, ambas as situações comungam da igual circunstância de estarem em causa interesses individuais conflituantes (sócios/condóminos) e de ser a maioria desses interesses quem, através do mesmo processo deliberativo (convocação/discussão e aprovação), estipula a concreta regulação do interesse comum, sobrepondo-se aos interesses individuais em conflito. [3] Neste sentido e como se refere no AC STJ de 20.03.2012, … “ tal como acontece na função deliberativa social, na função deliberativa de uma assembleia de condóminos, podem ocorrer posições originais convergentes e então a deliberação que se forma e constitui surge como erupção de uma vontade decisionistica racionalmente interiorizada e conformada com uma ideia de correcta gestão do interesse comum. Ocorrendo, no entanto, divergências na adopção do adequado interesse comum, na gestão dos espaços comuns, o processo deliberativo assentará numa discussão de pontos de vista e no desenvolvimento de argumentação tendente a concitar e a conchavar as posições dissonantes por forma a obter um consenso volitivo e uma base de convergência racional assumptiva de um espírito de prossecução dos interesses próprios e colectivos. “ [4] Significa isto, em nosso ver, que o processo deliberativo em ambos os casos, não obstante a diferença quanto aos interesses prosseguidos, comunga das mesmas características essenciais, e, portanto, não ocorrem razões de fundo para excluir a aplicação às deliberações da assembleia de condóminos, com as indispensáveis adaptações, o princípio da renovação das deliberações, consagrado no artigo 62º, n.º 2, do CSC. E sendo assim, como cremos, também não se pode defender, com o devido respeito, que a única forma de sanação dos vícios das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.02.2019 é a sua confirmação (apenas) por parte dos autores, aqui apelantes, nos termos do artigo 288º, n.º 2, do Cód. Civil, pois que, como se expôs, não é de excluir a aplicação do artigo 1433º, n.º 2, do Cód. Civil, com o preciso e restrito sentido que lhe atribuímos ou, ainda, a própria aplicação analógica do preceituado no artigo 62º, n.º 2, do CSC, com o sentido antes exposto, qual seja o de ser possível, à partida, a renovação de tais deliberações na assembleia de 23.03.2019, por forma sanar eventuais vícios procedimentais que importem a possibilidade da sua anulação judicial. De facto, ainda em sentido que, em nosso ver, depõe a favor da solução que vimos defendendo, refere SANDRA PASSINHAS que “ As deliberações da assembleia em sede de gestão do condomínio assumem caracter de decisões administrativas, não determinam um vínculo contratual permanente, e são sempre susceptíveis de revogação e de modificação, ainda que tomadas por unanimidade. A decisão da assembleia em sede de gestão é sempre contingente e transitória, e não pode precludir novas e diversas deliberações que possam surgir no decurso da vida do condomínio. “ [5] Chegados a esta conclusão, dir-se-ia que, sendo viável, a renovação das deliberações em causa e resultando, em nosso ver, inequívoco da convocação da assembleia de 23.03.2019 que foi esse propósito renovador que esteve na origem da sua realização, a apelação estaria, à partida, votada à improcedência. No entanto, como já antes se expôs, a possibilidade de renovação não é consentida de forma ilimitada, no sentido de que a assembleia de condóminos não pode renovar deliberações nulas ou ineficazes, mas apenas as deliberações que, sofrendo de vício formal de procedimento, poderiam ser declaradas anuladas, procedendo a deliberação posterior à correcção do vício anterior. Imagine-se, por exemplo, a deliberação que exigia, por lei, para aprovação um determinado quórum deliberativo que não foi respeitado; em nosso ver, nada obsta a que essa deliberação seja renovada, submetendo a sua posterior aprovação ao quórum deliberativo exigido por lei, sanando-se, assim, aquele vício; Imagine-se, ainda, a título exemplificativo, que a deliberação foi aprovada no âmbito de assembleia convocada de forma irregular (v.g., por preterição da convocatória a um dos condóminos); em nosso ver, nada obsta a que essa deliberação seja renovada posteriormente em sede de nova assembleia regularmente convocada, sanando-se, assim, o vício de procedimento antes cometido. Feitas estas considerações e partindo, pois, da doutrina que antes defendemos, cumpre analisar as deliberações ora em causa, aferindo, pois, da sua legalidade, sendo certo que ao tribunal cabe apenas decidir da legalidade das deliberações em causa, não lhe sendo lícito fazer qualquer juízo sobre o seu mérito intrínseco ou sobre a sua oportunidade. As deliberações em causa, como já acima se assinalou, são as que constam dos pontos 1., 1.1. e 1.6. No que se refere ao ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos de 23.03.2019 nenhuma irregularidade ou ilegalidade se vislumbra em tal matéria, sendo que a mesma expressa, como já antes se referiu, o propósito genérico da assembleia de condóminos de renovar na nova assembleia as deliberações antes adoptadas na assembleia de 23.02.2019, o que, em si mesmo, nada tem de ilegal, como se expôs. No que se refere à deliberação atinente ao ponto 1.1 da ordem de trabalhos (apresentação do relatório e contas do exercício de 2018 e sua aprovação pelos condóminos presentes) também não se vislumbra, quanto à mesma, nenhuma irregularidade ou ilegalidade, sendo certo, por um lado, que nada obsta à renovação de tal deliberação por parte da assembleia de condóminos – a quem cabe a aprovação do relatório e contas do exercício apresentado pelo administrador (artigos 1431º, n.º 1 e 1436º, alínea j), ambos do Cód. Civil) - e, por outro, que nenhum vício ou irregularidade se mostra suscitado pelos apelantes quanto a tal deliberação no presente recurso, salvo a impossibilidade legal da sua renovação, questão que já antes se conheceu e afastou. Resta, assim, a deliberação constante do ponto 1.6 da mesma ordem de trabalhos. Esta deliberação tem o seguinte teor: “Ponto 1.6. - Na sequência do ponto anterior entrou-se na discussão acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a porem termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo e afectar as partes comuns do edifício, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respectivos reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas. Foi referido por parte dos presentes que, como tem vindo a ser deliberado em actas anteriores, a utilização que tem sido dada à fracção “O” prejudica, de forma grave, as partes comuns do edifício, nomeadamente no que ao cheiro a churrasco e ao fumo concerne, bem como ao risco de incêndio a que tais partes estão sujeitas devido à conduta de exaustão que serve a mencionada fracção e que atravessa as partes comuns, a qual viola as regras de segurança contra incêndios, conforme consta do auto de inspecção realizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil realizado em 11/09/2014. Tal fracção, se fosse usada para o fim indicado no título constitutivo (actividade comercial) não afectava, da forma como afecta, as partes comuns do prédio. Colocada a votação o ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, pela unanimidade dos presentes, ratificar todo o processado no mencionado processo e manter a Administração com plenos poderes para continuar a representar judicialmente o condomínio nos moldes que tem vindo a fazê-lo no dito processo (…) ” Como resulta do teor do dito ponto 1.6., através da aprovação do mesmo, os condóminos do edifício ora em causa, reunidos em assembleia extraordinária, deliberaram ratificar todo o processado nos autos de acção com o n.º 1415/16.8T8PVZ, que corre termos no Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, acção essa instaurada pelo Condomínio, representado pela respectiva administração, contra os Réus (ora apelantes), acção em que o ali Autor peticiona a condenação dos Réus a porem termo à actividade de restauração que vêm exercendo na sua fracção “ O “, sustentando, por um lado, que essa utilização contraria o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal (que apenas consente o exercício do comércio) e, por outro, que essa utilização importa em prejuízos graves para as partes comuns, ao nível de cheiros, ao nível de fumos e, ainda, ao nível do risco de incêndio que pode afectar essas partes comuns, por força da conduta de exaustão que serve a mencionada fracção e que atravessa “ partes comuns “, mais, ainda, deliberando atribuir plenos poderes à administração para fazer prosseguir a dita acção judicial. Isto dito, a questão que, no contexto desta específica deliberação e do objecto da acção judicial nº 1415/16.8T8PVZ, se suscita é saber se à Assembleia de Condóminos assiste competência para ratificar tal processado e, ainda, para atribuir poderes à administração para representar o condomínio naquela acção, com tal objecto, ou seja, dito de outro modo, se a assembleia de condóminos tem competência para deliberar sobre o prosseguimento de uma acção instaurada pela administração do condomínio, em representação dos condóminos, quando essa acção tem por objecto os termos da utilização de certa fracção, propriedade de determinado condómino, tendo por base a sua (ilegal) utilização para fins diversos do estabelecido no título constitutivo e a produção de danos nas partes comuns, tendo em vista fazer cessar essa utilização da fracção em causa por parte dos seus proprietários nos moldes em que os mesmos o vêm fazendo. Vejamos. Como é consabido, na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício; outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns. O conjunto destes direitos reais é incindível, não podendo o condómino alienar um deles sem que faça o mesmo em relação ao outro, estando-lhe ainda vedada a renúncia à parte comum como meio de se libertar do encargo das despesas inerentes à respectiva conservação e fruição (artigo 1420º, n.º 2, do Cód. Civil). O condómino detém, assim, por força do seu estatuto legal, uma dupla posição jurídica na propriedade horizontal: é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do prédio. Relativamente à administração da fracção autónoma ela cabe, em exclusivo, ao condómino titular do respectivo direito de propriedade (artigo 1305º, do Cód. Civil). Relativamente às partes comuns a sua administração cabe, em conjunto, a dois órgãos: a assembleia de condóminos e o administrador (artigo 1430º, do Cód. Civil). À assembleia de condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir exclusivamente sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, definindo as soluções para os mesmos e delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. Ao administrador, enquanto órgão executivo da administração, cabe o desempenho das funções concretamente definidas no artigo 1436º, do Cód. Civil, própria do seu cargo, assim como, ainda, as que lhe forem delegadas pela assembleia. No que diz respeito, concretamente, ao órgão executivo, enquanto meio de tornar efectivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando assim os obstáculos decorrentes da falta de personalidade e capacidade jurídicas deste último, o artigo 12º, alínea e), do CPC, e o artigo 1437º, do Cód. Civil, atribuem ao administrador a função da representação processual do condomínio. De facto, o citado artigo 12º, alínea e), do CPC, ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador, pois que, não tendo o condomínio personalidade jurídica, por princípio (atenta a regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária – artigo 11º, n.º 2, do CPC), o mesmo também não teria personalidade judiciária. Por seu turno, neste contexto, o artigo 1437º, do Cód. Civil consagra a capacidade judiciária do condomínio ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador (órgão executivo do condomínio) estar em juízo (artigo 15º, do CPC) em representação daquele nas acções compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (artigo 1436º, do Cód. Civil) ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que em qualquer dos casos essas acções devem ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. [6] Neste sentido, resulta claro do artigo 1437º que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que directamente lhe pertencem (previstas no artigo 1436º) ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua própria competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia (questões atinentes às partes comuns, mas que extravasam a área de competência própria do administrador prevista no citado artigo 1436º) -, pode accionar terceiros ou qualquer um dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. [7] Em suma, à luz do preceituado no artigo 1437º, o administrador pode estar em juízo, na qualidade de representante do condomínio, quer como autor, em execução de algum dos actos previstos no artigo 1436º, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação de serviços de interesse comum, como, ainda, pode agir em juízo, em representação do condomínio, no lado activo ou passivo, quando a assembleia lhe confira autorização para tal. Todavia, como salientam, ainda, P. LIMA, A. VARELA, “ esta autorização só (lhe) pode ser conferida no âmbito da competência da assembleia – competência que não abrange, conforme se referiu já (nota 2 ao art. 1430º), as fracções autónomas do imóvel. “ [negrito e sublinhados nossos] Neste sentido e a propósito da competência deliberativa da assembleia de condóminos (que é, diga-se, questão diferente da competência da administração do condomínio, mas que não releva ao caso concreto, pois que a deliberação impugnada é da assembleia de condóminos), referem P. LIMA, A. VARELA, op. cit., pág. 442, o seguinte: “ Se, por exemplo, um dos condóminos afectar a sua fracção a finalidade não conforme ao título constitutivo ou à lei, não é à assembleia que compete pronunciar-se sobre o procedimento a adoptar pelos demais condóminos: cada um destes, por sua livre iniciativa e sem prejuízo das regras processuais sobre litisconsórcio, tem o direito de exigir que cesse a violação do estatuto ou da lei – violação que, bem vistas as coisas, se traduz numa ofensa ao direito de propriedade sobre as fracções autónomas, em cujo benefício são habitualmente estabelecidas as limitações quanto ao uso. “ [negrito e sublinhados nossos] E prosseguem, ainda, os Ilustres Professores, “ A assembleia só terá legitimidade para intervir quando estas limitações sejam impostas em benefício das partes comuns. Qualquer deliberação (da assembleia) sobre as fracções autónomas deve considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectados. “ (negrito nosso) [8] Digamos, em termos mais simples, que a assembleia não pode transferir para a administração do condomínio competências que ela própria não tem, nomeadamente, no que ora releva, competências que contendem com o exercício do direito de propriedade sobre as fracções autónomas e com a sua utilização pelo respectivo proprietário. Por conseguinte, se além das partes comuns do edifício, a acção tem também, como ora sucede, por objecto o direito de propriedade sobre alguma fracção autónoma e, em particular, a utilização desta por parte do respectivo proprietário, como sucede com a acção n.º 1415/16.8T8PVZ, pois que o ali autor Condomínio, através da administração, pretende por termo à utilização que os proprietários da fracção “ O “ dela vêm fazendo no âmbito da sua actividade de restauração (por violação do fim consignado no título constitutivo e face aos alegados danos para as partes comuns), será de concluir, em nosso ver, que a dita acção, em função deste seu objecto, extravasa matéria atinente às partes comuns. Por conseguinte, no seguimento da posição antes exposta e que vem sendo sufragada pela doutrina, é de concluir que a assembleia de condóminos não tem competência para ratificar o processado daquela acção, nem para atribuir poderes à administração do condomínio para a fazer prosseguir, independentemente da legitimidade que possa (ou não) ter a própria administração para a aludida acção, com o sobredito objecto. Nesta perspectiva, esses poderes (legitimidade), em nosso ver, face ao objecto da acção, radicam nos próprios condóminos, a título individual, que podem exigir dos réus a cessação de tal actividade na medida em que a mesma contraria o uso previsto no título constitutivo ou, segundo outra posição que também vem sendo defendida na doutrina e jurisprudência, à própria administração (que, nesta perspectiva, nem carecerá de autorização da assembleia de condóminos para tanto) e ao abrigo do preceituado o artigo 1422º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o disposto no artigo 1436º, alínea l), do Cód. Civil. [9] No entanto, esta outra controvérsia ultrapassa o estrito objecto destes autos e do presente recurso, antes se colocando apenas e só na acção n.º 1415/16.8T8PVZ, acima referida, em que é Autor a administração do condomínio, e onde deve a mesma ser dirimida. E, assim sendo, como cremos, é de julgar que a deliberação da assembleia de condóminos de 23.03.2019 que aprovou o ponto 1.6 da respectiva ordem de trabalhos, ao ultrapassar a área de competência que é atribuída por lei à assembleia, administração das partes comuns do edifício, é ineficaz perante os apelantes, que a impugnaram através da presente acção, devendo proceder, nesta parte, o recurso. ** Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos Autores, B… e mulher, C…, declarando ineficaz quanto aos mesmos a deliberação que aprovou o ponto 1.6. da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos do edifício em causa e realizada a 23.03.2019.V. DECISÃO: ** Custas em ambas as instâncias por Autores e Réus, em partes iguais, atento o decaimento parcial de uns e de outros, que se fixa em metade para a cada uma das partes (AA. e Réus) – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 25.01.2021 (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Jorge SeabraPedro Damião e Cunha Fátima Andrade ________________________ [1] Sobre a distinção entre as figuras da anulabilidade, nulidade e ineficácia das deliberações da assembleia de condóminos, vide, por todos, ABÍLIO NETO, op. cit., pág. 343-344. [2] J. M. COUTINHO de ABREU, anotação ao artigo 62º, do CSC, in “ Código das Sociedades Comerciais em Comentário ”, I volume, 2ª edição, pág. 743. [3] Sobre a renovação das deliberações nulas e anuláveis no domínio societário, vide, por todos, além de J. M. COUTINHO, op. cit., pág. 742-746, ainda, A. MENEZES CORDEIRO, “ Direito das Sociedades – I – Parte Geral ”, 3ª edição, ampliada e actualizada, pág. 812-815 e J. PINTO FURTADO, “ Curso de Direito das Sociedades “, 4ª edição, pág. 469-474. [4] Vide no sentido da proximidade da organização do condomínio com a organização própria das sociedades, P. LIMA, A. VARELA, “´Código Civil Anotado ”, III volume, 2ª edição, Revista e Actualizada, pág. 442. [5] SANDRA PASSINHAS, “ A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal ”, 2000, pág. 239 e L. P. MOITINHO de ALMEIDA, “ Propriedade Horizontal ”, 2ª edição, pág. 100-101. [6] Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, op. cit., III volume, pág. 455-456, J. ARAGÃO SEIA, “ Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios ”, 2001, pág. 205-208 e SANDRA PASSINHAS, op. cit., pág. 328-336. [7] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 4.10.2007, relator Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, que aqui se segue de perto, AC RP de 25.10.2018, relatora Sr.ª Juíza Desembargadora Inês Moura e AC RP de 24.03.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Augusto Carvalho, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [8] Vide, no mesmo sentido, HENRIQUE MESQUITA, “ Propriedade Horizontal: poderes da assembleia de condóminos e do administrador ”, RDES, ano XXVI, pág. 187 e segs. (citado por P. LIMA e A. VARELA, pág. 442) e A. NETO, op. cit., pág. 323. [9] Vide, neste sentido, por todos, SANDRA PASSINHAS, op. cit., pág. 132-133 e na jurisprudência, AC STJ de 22.09.2009, relator Sr. Juiz Conselheiro SANTOS BERNARDINO, AC STJ de 18.12.2008, relator Sr. Juiz Conselheiro Alberto Sobrinho, AC STJ de 20.10.2016, relator Sr. Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins e AC STJ de 2.05.1995, relator Sr. Juiz Conselheiro Pais do Amaral, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |