Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021722 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO DESPEJO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199707079750616 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 400/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. | ||
| Sumário: | I - Nas acções cuja causa de pedir seja a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção são aquelas que se vencerem após o término do prazo da contestação. II - A prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível no despejo incidental, não sendo relevante qualquer justificação, como a recusa do recebimento de renda pelo senhorio, não o ter encontrado para a pagar, compensação, etc. III - O despejo incidental é aplicável também às acções de " despejo " cujo fundamento resolutivo não seja sequer a falta de pagamento das rendas. IV - Condição essencial é que seja provado um contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||