Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025252 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PENA DE PRISÃO MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199901279810310 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART22 ART23 ART32 ART33 N1 N2 ART73 N1 A B ART131. | ||
| Sumário: | I - São requisitos de legítima defesa: a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; b) tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido mais geral de o seu autor não ter o direito de a fazer ( não se exije que actue com dolo, mera culpa, ou mesmo que seja imputável, sendo admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro ); c) a defesa, circunscrita aos meios necessários para fazer cessar a agressão, aqui se incluindo a impossibilidade de recorrer à força pública; d) " animus deffendendi ". II - O excesso de legítima defesa só respeita aos meios empregados, sendo que tal excesso, em si mesmo, se liga à culpabilidade, admitindo a forma dolosa ou culposa, só se podendo formatar dentro do quadro definido pelos pressupostos objectivos da legítima defesa. III - Provado que o assistente inicialmente agrediu o arguido com um chicote, o que levou este a temer pela sua integridade física, vindo a contra-atacar com um tiro de pistola, atingindo-o na zona do pescoço, com intenção de se defender, há manifesto excesso dos meios empregados na legítima defesa encetada pelo arguido ( seriam suficientes para deter a agressão, a exibição da pistola, a ameaça da sua utilização, um tiro para o ar, estando os contendores a 5 metros um do outro ). IV - Os factos referidos integram a prática pelo arguido de um crime de homicídio tentado previsto e punido pelos artigos 22, 23, 33 n.1 artigo 73 n.1 alíneas a) e b) e 131 do Código Penal, já que o arguido visionou a morte do ofendido como consequência directa ou pelo menos necessária da sua conduta. V - Resultando da agressão doença por 230 dias, cicatrizes e o alojamento do projéctil ao nível da apófise transversa da C7, tendo o arguido confessado parcialmente os factos, justifica-se a sua condenação em 2 anos de prisão. | ||
| Reclamações: | |||