Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012734 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM REIVINDICAÇÃO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412059430702 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPC67 ART498 N3 ART672. CRP84 ART8 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/05/19 IN CJ T3 ANOXIII PAG285. AC RP DE 1991/07/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG241. | ||
| Sumário: | I - A prescrição resultante do registo predial na respectiva Conservatória, sendo "juris tantum", pode ser ilidido por prova em contrário. II - Se quem propõe acção de reconhecimento do direito e reivindicação de determinado imóvel terá de pedir o cancelamento dos registos sobre o mesmo existentes, pelo menos até final dos articulados, seria dar ao registo um valor que ele não tem, exigir tal pedido a quem se limita a contestar. III - Mesmo se o Réu deduz pedido reconvencional pedindo, que o direito sobre o imóvel lhe seja reconhecido e o reivindica, se o processo chega à prolação da sentença, é inoportuno invocar que o reconvinte não fez o pedido de cancelamento, o qual terá de se considerar implícito. | ||
| Reclamações: | |||