Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430702
Nº Convencional: JTRP00012734
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REIVINDICAÇÃO
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199412059430702
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG222
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CPC67 ART498 N3 ART672.
CRP84 ART8 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/05/19 IN CJ T3 ANOXIII PAG285.
AC RP DE 1991/07/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG241.
Sumário: I - A prescrição resultante do registo predial na respectiva Conservatória, sendo "juris tantum", pode ser ilidido por prova em contrário.
II - Se quem propõe acção de reconhecimento do direito e reivindicação de determinado imóvel terá de pedir o cancelamento dos registos sobre o mesmo existentes, pelo menos até final dos articulados, seria dar ao registo um valor que ele não tem, exigir tal pedido a quem se limita a contestar.
III - Mesmo se o Réu deduz pedido reconvencional pedindo, que o direito sobre o imóvel lhe seja reconhecido e o reivindica, se o processo chega à prolação da sentença, é inoportuno invocar que o reconvinte não fez o pedido de cancelamento, o qual terá de se considerar implícito.
Reclamações: