Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000312 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO C+VEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003060224485 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 N3. CP886 ART369. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um crime ( artigo 369 do Código Penal de 1886 ) a que corresponde pena correccional, que não depende de participação ou queixa por as lesões corporais do segurado serem superiores a dez dias de doença, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de cinco anos. II - Assim, o prazo de prescrição do direito à indemnização correspectiva é de cinco anos ( artigo 498, ns. 1 e 3 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||