Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE ACÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121008638/06.2TVPRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na acção de honorários pode o autor cumular diversos pedidos contra os mesmos R.R. por serviços prestados, nomeadamente em diversos processos. II- Neste caso deve dar-se ao autor a possibilidade de escolher qualquer dos tribunais competentes para propor a acção à semelhança do preceituado nos art.s 87º, nº 1, parte final, 73º, nº 3, parte final e 87º, nº 2, 1ª parte, todos do Código de Processo Civil evitando-se, assim que o autor tenha que propor tantas acções quantos os pedidos formulados . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 638/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. Foi proferido o seguinte despacho: (…) 1. B….., advogado, intentou a presente acção declarativa cível contra C….. e mulher, D….. -residentes na Rua de …., nº …. …. em Gondomar -. na qualidade de únicos interessados de todos os bens da herança aberta por óbito de E…... Alegou, em síntese, que na qualidade de advogado, tendo sido mandatado pela referida E….. - entretanto falecida - prestou-lhe serviços de natureza judicial e serviços de natureza extrajudicial no âmbito dos quais suportou despesas e realizou deslocações, pretendendo, agora, obter a condenação dos Réus no pagamento dos honorários, das despesas c das deslocações efectuadas naqueles serviços. A final, o Autor pediu a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de € 42.305,62 - adicionada de juros moratórios legais vencidos c vincendos e do IVA à taxa de 23% -, assim discriminada : a) € 10.671,50, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., no procedimento cautelar de arresto que, sob o nº 638/06.2TVPRT-A, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2ª Secção ; b) € 4.400,00, respeitantes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., na acção declarativa ordinária que, sob o nº 638/06.2TVPRT, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2ª Secção ; c) € 7.045,80, relativos aos honorários, às despesas c às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E….., no processo de inquérito que, sob o nº 130/04.OTDPRT, correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria da República do Porto ; d) € 1828,32, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E….., no processo de inquérito nº 5429/04.2TDPRT, que correu termos no DIAP do Porto, no processo nº 5429/04.2TDPRT (instrução nº 23/2006), que correu (ermos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e no processo nº 3510/06, que correu termos no Tribunal da Relação do Porto ; e) € 3.520.00, respeitantes aos honorários, às despesas v às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., no processo, de natureza cível, nº 550/98, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, no processo nº 523/1997, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e no processo nº 737/1999, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar ; f) € 850,00, referentes aos honorários, despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E….., para tratar do assunto identificado como « Açores » ; g) € 1.690,00, relativos aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar do assunto identificado como « Smart…. » ; h) € 8.600,00, respeitantes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar dos assuntos identificados como « Hospital de Magalhães Lemos - Porto ». « Hospital de Santo António - Porto » e « Lar de Terceira Idade "G….."»: i) € 1.530,00, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar do assunto identificado como « Diversos -Millennium bcp/Porto » e j) € 780,00, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para ir tratar do assunto identificado como « Diversos -Credores de pequenas quantias da Senhora Cliente ». 2. Citados, os Réus contestaram, arguindo, designadamente, a incompetência, em razão do território, deste Tribunal, para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos processos nºs 550/98. 523/97 e 737/99 que correram termos no 2° Juízo da Comarca de Gondomar, sob o pretexto de que, por força do preceituado nos arts. 76º nº 1, e 110º nº 1. al. c), do C.P.C.. tais pedidos deviam ler sido deduzidos através de acções instauradas no por apenso aqueles processos. 3. Pergunta-se, pois : Será este Tribunal incompetente para conhecer de parte dos pedidos de honorários formulados pelo Autor, como advogado pelos Réus ? Vejamos. Imporia referir, desde já, que, conquanto o Autor, no final da petição inicial, tenha pedido a condenação dos Réus a pagarem-lhe uma quantia global, a verdade é que, in casu, estamos diante de uma cumulação de pedidos deduzidos pelo Autor contra os réus. É que, essa quantia global respeita, por um lado a honorários, despesas e deslocações efectuados em serviços de natureza judicial, prestados pelo Autor em diversos processos judiciais. E respeita, por outro lado, a honorários, despesas e deslocações efectuados em serviços de natureza extrajudicial, prestados pelo Autor no âmbito de diversos “ assuntos “. Quer dizer : - os valores de honorários, de despesas e de deslocações referentes a cada um dos processos judiciais, ou a cada um dos grupos de processos judiciais, mencionados pelo Autor correspondem a pedidos autónomos e independentes, deduzidos cumulativamente ; - os valores de honorários, de despesas e de deslocações referentes a cada um dos serviços de natureza extrajudicial prestados pelo Autor correspondem a pedidos autónomos e independentes, deduzidos cumulativamente. Em resumo : na presente acção, o Autor deduziu, çumulativamente, pedidos independentes contra os Réus, reclamando, a final, a condenação destes últimos a pagarem-lhe uma quantia global e única, correspondente à soma desses pedidos cumulados, 4. Uma vez, que estamos perante uma cumulação de pedidos, para efeitos da determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento dos mesmos, há que chamar à colação o estatuído no art. 87°. n° 2, do C.P.C. ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência ). Segundo esse normativo, « se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa : neste caso, a acção será proposta nesse tribunal » ( sublinhámos ). A previsão do citado nº 2, do art. 87° aplica-se, pois, a iodas as situações em que for deduzido mais de um pedido para cuja apreciação sejam territorialmente competentes, de acordo com as restantes regras, tribunais diversos. Nessa eventualidade, por regra, o autor pode escolher para julgar a acção o tribunal competente para conhecer de qualquer dos pedidos cumulados, excepto nos casos em que algum dos pedidos tenha de ser julgado por um específico tribunal, sob pena de serem violadas as regras de competência de conhecimento oficioso. É que, nessa hipótese, o autor terá de escolher esse mesmo tribunal. Daqui resulta, por conseguinte, que, sejam quais forem os elementos de conexão relevantes para a determinação da competência para a apreciação de cada um dos pedidos, o autor pode optar, quando cumule pedidos independentes ou deduza pedidos alternativos, por qualquer dos tribunais competentes. Só não será assim se dai resultar preterição de tribunal designado por elemento de conexão que permita o conhecimento oficioso da incompetência relativa, nus termos do art. 110°. n° 1. E isto porque, nesse caso, a acção deve ser proposta nesse tribunal ( cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto. « Código de Processo Civil Anotado », vol. 1°, Coimbra Editora, 1999, pág. 159). 5. Na situação vertente, é incontroverso que este Tribunal é competente, em razão do território, para" conhecer dos pedidos, deduzidos pelo Autor, respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza judicial prestados no procedimento cautelar de arresto que, sob o n° 638/06.2TVPRT-A, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2a Secção, e na acção declarativa ordinária que, sob o n° 638/06.2TVPRT, correu termos nesta 2a Vara Cível, 2a Secção. Ou seja, nos processos judiciais em que o Autor interveio como mandatário de E..... e referidos em B), ponto n° 1., als, a) e b). E isto por força do estatuído no art. 76°, n° 1, segundo o qual, « para a acção de honorários de mandatários judiciais (...) para a cobrança as quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta » ( o sublinhado é nosso ). 6. Porém, este Tribunal é incompetente, em razão do território, quanto aos demais pedidos formulados pelo Autor : - respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza judicial prestados no âmbito dos processos judiciais mencionados em B), ponto n° 1, als, c), d) e e); - referentes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E..... e referidos em B), ponto n° 1., als, f), g), h), i) e i). E a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer de tais pedidos é de conhecimento oficioso. Com efeito, os pedidos deduzidos pelo Autor referentes aos honorários, despesas e deslocações efectuados pelos serviços prestados nos processos judiciais, de natureza cível, aludidos em B), ponto n° 1., al. e), deveriam ter sido formulados mediante a instauração das correspondentes acções de honorários, as quais, por imperativo legal ( art. 76°, n° 1 ), correriam por apenso àqueles processos. Ora, se as acções respeitantes aos honorários, às despesas e às deslocações pelos serviços prestados naqueles processos judiciais deveriam ter sido intentadas por apenso a tais processos, isso significa que este Tribunal é incompetente, em razão do território, para conhecer dos respectivos pedidos aqui formulados pelo Autor, sondo corto que tal incompetência é de conhecimento oficioso. É que, nos termos do art. 110°. Nº 1. al. c). « a incompetência cm razão do território deve ser conhecida oficiosamente » « nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo » ( o sublinhado é nosso ). 7. E o que dizer dos pedidos, deduzidos pelo Autor, respeitantes aos honorários, às despesas c às deslocações por serviços de natureza extrajudicial que prestou e aludidos em B). ponto nº 1.. als. f), g), h), i) e j)? Pois bem, as acções destinadas a exigir a condenação dos Réus no pagamento das quantias correspondentes a tais honorários, despesas c deslocações, alento o critério estabelecido no art. 74°, n° 1, deveriam ter sido instauradas no tribunal do domicílio dos Réus, que se situa em Gondomar. De facto, sempre que não se verifique a regra contemplada no art. 76°. nº 1 da apensação da acção de honorários á causa na qual foi prestado o serviço, a acção de honorários reconduz-se, para efeitos de competência territorial, a uma acção para cumprimento de obrigações a que alude o art. 74º, nº ( cfr.. neste sentido, o Ac. da RL. de 30/05/2000. Relator : Exm° Desembargador Bettencourt Faria. proc. Nº 0012481. in www.dgsi.pt). Assim, se o mandatário exerce a representação ou assistência fora do âmbito de um processo judicial, o foro competente para a acção de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas já não é o estabelecido no art. 76º. Nº1, mas sim o fórum previsto no art. 74º. Nº 1 ( cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, op. e vol. cits-, pág. 148). 8. E o mesmo se diga quanto aos pedidos deduzidos pelo Autor respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados no âmbito dos serviços prestados nos processos, de natureza criminal, mencionados cm B), ponto nº 1.. als, e) c) e d). Na verdade, os Tribunais nos quais foram prestados tais serviços de natureza judicial não têm competência, em razão da matéria, para conhecer das correspondentes acções de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas. A competência em razão da matéria, para conhecer de tais acções pertence aos tribunais cíveis. Simplesmente, não sendo de aplicar, também aqui, a regra da competência indirecta, por via da apensação, prevista no art. 76°. Nº 1. tais acções devem obedecer à regra do forum domicilii contemplada no art. 74º, nº 1. O que equivale a dizer que tais acções deviam ter sido propostas, por forca da regra estabelecida nesse art. 74º. Nº 1. no tribunal do domicilio do réu. 9. Daqui resulta, por conseguinte, que as acções destinadas a obter a condenação dos réus no pagamento das quantias correspondentes: - aos honorários, às despesas c às deslocações por serviços de natureza extrajudicial prestados pelo Autor e aludidos em B), ponto nº 1., als. f). g). h), i) e j) e - aos honorários, às despesas c às deslocações efectuados pelo Autor no âmbito dos serviços prestados nos processos, de natureza criminal, mencionados cm B), ponto nº 1., als. e) e d), deviam ter sido propostas, por força da regra consagrada no art. 74º. Nº 1. no tribunal do domicílio dos Réus, ou seja no Tribunal Cível da Comarca de Gondomar, por se tratar de acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações. O que significa que este Tribunal é incompetente, em razão do território, para conhecer dos correspondentes pedidos, aqui formulados pelo Autor, respeitantes a tais honorários, despesas c deslocações. E tal incompetência territorial é, igualmente, de conhecimento oficioso. Realmente, nos termos do art. 110°. nº1° al. a). « a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal», designadamente, « nas causas » a que se refere « a primeira parte do nº 1 » « do artigo 74º »(sublinhámos). 10. Donde, concluindo: por não se verificar a situação contemplada no arti. 76º. Nº 1. este Tribunal é territorialmente incompetente, nos termos do art. 74°. Nº 1, para conhecer dos pedidos cumulados, formulados pelo Autor, respeitantes : - aos honorários, despesas c deslocações efectuados nos serviços de natureza judicial prestados no âmbito dos processos judiciais mencionados cm B), ponto nº 1, als. c) d) e e) e - aos honorários, despesas c deslocações efectuados nos serviços de natureza extrajudicial que prestou e referidos em B), ponto nº 1 als. f), g), h), i) e j). Tal incompetência em razão do território, por força do estatuído no art. 110°. Nº 1. als. a) e c), é de conhecimento oficioso. Ora, uma vez que a competência territorial para apreciar tais pedidos depende de um elemento de conexão que permite o conhecimento oficioso da correspondente incompetência relativa, isso significa que esta acção teria de ser proposta, necessariamente, por imposição legal (cfr. art. 87º. Nº 2. 2ª parte) no tribunal territorialmente competente para apreciar tais pedidos. Tribunal esse que, como vimos, no caso sub iudice, é o Tribunal Cível da Comarca de Gondomar. E isto porque, insiste-se, na hipótese de pedidos cumulados, quando da opção feita pelo autor resultar preterição de tribunal, territorialmente competente para apreciar um desses pedidos, designado por elemento de conexão que permita o conhecimento oficioso da incompetência relativa, nos termos do art. 110º. Nº 1. al. a) - como sucede na situação ajuizada -, a acção deve ser proposta nesse mesmo tribunal. 11. Simplesmente, como escrevemos em B), ponto n° 5., ao abrigo do preceituado no art. 76°, nº 1. esta 2ª Vara Cível c competente, em razão do território, para conhecer dos pedidos, deduzidos pelo Autor, respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza judiciai prestados nos processos judiciais em que o Amor interveio como mandatário de E..... e referidos em B). ponto nº 1..als. a) e b). O que impede que, não obstante este Tribunal seja incompetente, em razão do território, para conhecer dos demais pedidos formulados pelo Autor e apesar dessa incompetência ser de conhecimento oficioso, este processo seja remetido para o Tribunal Cível da Comarca de Gondomar. Assim, na situação vertente, a incompetência territorial, de conhecimento oficioso. deste Tribunal para conhecer dos pedidos cumulados, formulados pelo Autor, respeitantes : - aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza judicial prestados no âmbito dos processos judiciais mencionados em B), ponto nº 1, als, c), d) e c), e - aos honorários, despesas e dos locuções efectuados nos serviços de natureza extrajudicial que prestou e referidos cm B), ponto nº 1.. als, f), g), h), )t e j), implica, isso sim, a absolvição dos Réus da instância quanto a tais pedidos. Realce-se que esta solução lambem está prevista para o caso da incompetência relativa resultar da violação de pacto privativo de jurisdição ( cfr. art. 111º nº.3 ), sendo certo que, in casu, a incompetência territorial radica na violação de imposições legais imperativas, de conhecimento oficioso. Quer dizer: não sendo possível a remessa destes autos para outro Tribunal, a consequência da procedência da excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal para conhecer daqueles pedidos não pode deixar de ser a absolvição dos Réus da instância quanto aos podidos em questão. 12. Decisão : Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 74º, nº-1°, 87°, n° 2. 2a parte, 110º. n° 1. als. a) e c). 493°. n°s 1 e 2, e 494°. al. a). todos do C.P.C.. julgando procedente a apontada excepção dilatória da incompetência, em razão do território, deste Tribunal para conhecer dos pedidos cumulados formulados pelo Autor respeitantes : - aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza judicial prestados no âmbito dos processos judiciais mencionados em B), ponto n° 1, als. c), d) e e), e - aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos serviços de natureza extrajudicial que prestou e referidos em B), ponto n° 1., als. f), g), h), i) e j) absolvo os Réus da instância quanto a tais pedidos. (…) O autor apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma: 1. O recorrente propôs uma acção simples, em tudo igual a outras, não muitas que, na sua carreira profissional de três décadas, já propusera sempre com êxito. 2. Acção proposta no âmbito e sob o processamento do Dec-Lei ne 108/2006, de 08.06 - Regime Processual Civil de Natureza Experimental. 3. Na intrincada decisão agora em recurso, de 11 páginas, diz o Exmo. Senhor Juiz a dado passo: " Afinal, o Autor pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de € 42.305,62 - adicionada de juros moratórios legais vencidos e vincendos e do IVA á taxa de 23% -, assim discriminada: a) € 10.671,50, referentes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E....., no procedimento cautelar de arresto que, sob o nº 638/06.2 TVPRT-A, correu termos nesta 2a Vara Cível, 2ª Secção; b) € 4.400,00, respeitantes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E....., na acção declarativa ordinária que, sob o nº 638/06.2 TVPRT, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2ª Secção; c) € 7.045,80, relativos a honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E....., no processo de inquérito que, sob o nº 130/04.0 TDPRT, correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria da República do Porto; d) € 1.828,32, referentes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E....., no processo de inquérito nº 5429/04.2 TDPRT, que correu termos no DIAP do Porto, no processo nº 5429/04.2 TDPRT (instrução nº 23/2006), que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e no processo 3510/06, que correu termos no Tribunal da Relação do Porto; e) € 3.520,00, respeitantes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E....., no processo, de natureza cível, nº 550/98, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, no processo 523/1997, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e no processo nº 737/1999, que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar; f) € 850,00, referentes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou á mencionada E....., para tratar do assunto identificado como «Açores»; g) € 1.690,00, referentes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou á mencionada E....., para tratar do assunto identificado como «Smart»; h) € 8.600,00, respeitantes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou á mencionada E....., para tratar dos assuntos identificados como «Hospital de Magalhães Lemos - Porto», «Hospital de Santo António - Porto» e « Lar da terceira Idade "G…."» i) € 1.530,00, referentes aos honorários, ás despesas e ás deslocações efectuadas nos serviços de natureza extra-judicial que prestou á mencionada E....., para tratar do assunto identificado como «Diversos -Millennium Bcp/Porto» e j) € 780,00, referentes aos honorários, ás despesas e á deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou á mencionada E....., para tratar do assunto identificado como «Diversos - Credores de pequenas quantias da Senhora cliente»", (cfr. folhas 245, 246 e 247 dos autos). 4. O que aíi está dito, não corresponde ao que o recorrente disse na sua petição, pois, como nela se pode ver, o mandatário prestou vários serviços á Senhora sua cliente, pelos quais e a titulo de despesas documentadas, despesas não documentadas, deslocações e honorários, pediu o valor global de € 42.305,62. (cfr. folhas 7 a 28 dos autos). 5. Como sempre faz com todos os seus clientes, a quem, em certo tempo, presta vários serviços, o recorrente apresenta uma conta sem valores parcelares, mas um valor global. 6. Em resposta a outro não menos intrincado despacho do Exmo. Senhor Juiz, neste processo. (cfr. folhas 170,171,172 e 173 dos autos), 7. O recorrente limitou-se, arbitrariamente, a indicar valores parcelares da sua conta, mantendo-se, todavia, a mesma a petição e o mesmo e um só pedido, (cfr. folhas 176 a 179 e 180 a 209 dos autos). 8. Portanto, o recorrente não formulou vários pedidos, mas um só pedido e considerou a petição inalterada, (cfr. tomas 176 a 179 dos autos). 9. Mas, no seu critério, o Exmo. Senhor Juiz concluiu que o recorrente cumulou pedidos, dizendo: " Importa referir, desde já, que, conquanto o autor, no final da petição inicial, tenha pedido a condenação dos réus a pagarem-lhe um a quantia global, a verdade é que, incasu, estamos diante de uma cumulação de pedidos deduzidos pelo Autor contra os Réus..." (cfr. folha 247 dos autos). 10. Na sequência do que o Exmo. Senhor Juiz decidiu que o Tribunal "a quo" só é competente, mesmo, para os serviços prestados pelo recorrente no âmbito do processo a que esta acção se apensou e, no resto, remete-o para os seguintes locais: k) Para o processo nº 130/04.0 TDRPT Departamento de Investigação e Acção Penal - Procuradoria da República - Porto. (cfr. folhas 71,72 e 73 dos autos); l) Para o processo nº 5429/04.2 TDPRT (Inquérito) Diap - Porto; Idem, Instrução, (cfr. folhas 74 e 75 dos autos); m) Para o processo nº 3510/06, 1e Juízo - Tribunal de Instrução Criminal do Porto; Tribunal da Relação do Porto. (cfr. folhas 74 e 75 dos autos). n) Para o processo n° 550/98 – 2º Juízo, Tribunal Judicial de Gondomar. (cfr. folhas 84 a 87 dos autos). o) Para o processo nº 523/1997 – 2º Juízo, Tribunal Judicial de Gondomar. (cfr. folhas 84 a 87 dos autos). p) Para o processo nº 737/1999 – 2º Juízo, Tribunal Judicial de Gondomar. (cfr. folhas 84 a 87 dos autos). q) Para juntar, porventura, os serviços prestados a folhas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 88 e 89 e aglutiná-los numa acção, a propor em um só Tribunal. 11. Perguntar-se-á onde está a inteligência da decisão em recurso; que vantagens processuais e económicas teve o Exmo. Senhor Juiz em vista. 12. Ninguém tira qualquer benefício com a decisão: nem o recorrente, nem os recorridos, nem o Estado. 13.O entendimento do Exmo. Senhor Juiz não tem aplicação ao caso dos autos, cujo pedido e causa de pedir devem prosseguir, no seu todo, neste 14. Depois, a decisão do Exmo. Senhor Juiz revela-se totalmente contrária á filosofia "e aos princípios que o legislador impôs no Decreto-Lei nº 108/2006, de 08.06 - Regime Processual Experimental, como se disse, no âmbito do qual a presente acção foi proposta. 15. Regime que impõe aos Magistrados a agilização processual, o mitigar do formalismo processual e a visão critica das regras (cfr. preâmbulo e artigo 2e. do Dec-Lei citado). 16. "1. O dever de gestão processual reúne num único normativo o principio da direcção do processo e da adequação formal, estabelecendo um poder-dever que consiste na obrigação de o juiz fazer uma aplicação criteriosa das regras processais que aplica. 2. O dever de gestão processual é norteado pelo fim do processo - garantindo igualdade entre as partes, decidir de mérito com rapidez e justiça. 3. O dever de gestão processual divide-se em três vertentes - adequação, eficiência e agilização: a) A adequação pode incidir sobre a tramitação em geral ou sobre actos processuais particulares; os critérios de análise são a especificidade da causa, a finalidade dos actos e as vantagens de inserção de uma regra diferente; b) A eficiência impõe a eliminação de todos os actos inúteis, a praticar pelo tribunal ou pelas partes; c) A agilização postula a utilização de mecanismos processuais específicos de tratamento diferenciado ou conjunto de processos, como por exemplo a agregação", (cfr. Mariana França Gouveia, in Regime Processual Experimental, Almedina, 2006, pág. 37, em anotação ao Artigo 2º. do Dec-Lei na 108/2006, de 08.06). 17. Enredado na forma e alheado da substância dos factos submetidos á sua apreciação, fez o Exmo. Senhor Juiz, assim, errada interpretação das normas jurídicas adjectivas aplicáveis aos presentes autos, decidindo em flagrante desconformidade com o que manda o Regime Processual Civil Experimental, com aplicação expressa á acção proposta pelo recorrente, decisão que deve ser revogada. Termos em que deve ser revogada a douta decisão dada pelo Tribunal "a quo", substituindo-a por outra que considere competente o mesmo Tribunal para tramitar e julgar a totalidade do pedido ou, se assim entenderem, os pedidos formulados pelo autor. (…) * O recorrente, no essencial, argumenta no sentido da revogação da decisão recorrida com o fundamento, além do mais, de que formulou um só pedido e que a dita decisão é contrária à filosofia do DL nº 108/2006 de 8/6 (regime processual experimental).Na cumulação de pedidos (art. 470º do CPC) pede-se a procedência de várias pretensões formuladas que tanto podem dizer respeito à mesma relação jurídica como a relações jurídicas distintas. No caso em apreço, pede-se o pagamento dos sobreditos serviços prestados em diversas circunstâncias e processos (relações jurídicas distintas) pelo que estamos perante uma cumulação de pedidos quer a título autónomo quer a título acessório (juros e IVA) independentemente de se concluir pelo pagamento de um montante único que corresponde à soma das parcelas dos pedidos parcelares. Quanto à violação da filosofia do sobredito DL houve uma decisão que se pronunciou em relação à suscitada incompetência relativa do tribunal recorrido fazendo-o no contexto das normas legais pertinentes para esse efeito pelo que não se conclui pelo pretendido atropelo à filosofia de um regime jurídico que, aliás, se reclama de cariz experimental. Contudo, tendo como pano de fundo o despacho em questão, há que ponderar o seguinte: 1) A acção de honorários, como é o caso, deve ser apensada nos termos do art. 76º do CPC; 2) Nessa acção, podem-se cumular pedidos podendo o autor escolher o tribunal onde proporá a causa (Lebre de Freitas, CPC anotado, V 1, pág. 148); 3) Se se verificar, relativamente a algum dos pedidos, uma das situações que legitimam o conhecimento oficioso da incompetência relativa é de aplicar a 2ª parte do art. 87º nº 2 do CPC, o que o tribunal a quo fez. Porém, no caso em apreço, o conhecimento oficioso da incompetência relativa verifica-se em relação a todos os pedidos cumulados como, aliás, consta do despacho recorrido sendo redundante repetir o que nele se consignou a esse propósito. Esta situação não está prevista no citado art. 87º nº 2 do CPC como flui do acórdão da RL de 7/4/2005 disponível em www.dgsi.pt. Ora, estando todos os pedidos cumulados (não apenas um deles) sujeitos à apreciação oficiosa das regras da competência territorial deve dar-se ao autor a possibilidade de escolher qualquer dos tribunais competentes para propor a acção à semelhança do preceituado nos arts. 87º nº 1 parte final, 73º nº 3 parte final e 87º nº 2, 1ª parte, todos do CPC e com recurso à analogia evitando-se, assim, conforme se fez constar no citado acórdão, “…que o autor tenha de propor tantas acções quantos os pedidos formulados e nos tribunais que sejam territorial e respectivamente competentes para o conhecimento dos pedidos …”. * Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, negando-se procedência à excepção dilatória em questão, revoga-se o despacho recorrido.Custas pelos recorridos. Porto, 8/10/2012 António Eleutério de Almeida Maria José Simões Abílio Sá Gonçalves Costa |