Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012002 | ||
| Relator: | ALMEIDA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DE DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311309330205 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART370 ART371 N1 ART373 ART374 ART375 ART376 ART1041 N1. CPC67 ART653 N2 ART659 ART684 N3 ART712 N1 B ART791 N3 ART792. RAU ART64 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Há deficiência, na resposta a um quesito, se a resposta não abrange todo o facto quesitado. II - Há contradição se as respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a um outro ou outros. III - Uma resposta negativa nunca é deficiente, pois o tribunal respondeu ao respectivo quesito, dizendo que não julgou provado o facto pertinente. IV - Respostas negativas não revelam qualquer contradição entre si. V - Tendo sido vendido judicialmente o direito ao trespasse e ao arrendamento do prédio em causa, vindo essa venda a ser anulada por despacho de 11 de Outubro de 1990 e a quantia exequenda paga em 8 de Abril de 1991 pela executada e ora ré (arrendatária), não houve mora desta no pagamento das rendas desde Julho de 1990 a Abril de 1991, quer por a ré não poder ser responsabilizada pela anulação da venda judicial, quer por o adquirente de direito ao trespasse e arrendamento, antes daquela anulação, ter comunicado aos autores (senhorios) essa aquisição e ter oferecido aos mesmos o pagamento das rendas em Agosto de 1990 e subsequentes, que a autora recusou, como recusou a renda de Abril de 1991 oferecida pela ré. VI - Face à recusa do recebimento das rendas por parte dos autores e da ausência de mora por banda da ré, não tinha esta que proceder ao depósito da indemnização a que alude o artigo 1041, n. 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||