Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330205
Nº Convencional: JTRP00012002
Relator: ALMEIDA SILVA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DE DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199311309330205
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART370 ART371 N1 ART373 ART374 ART375 ART376 ART1041 N1.
CPC67 ART653 N2 ART659 ART684 N3 ART712 N1 B ART791 N3 ART792.
RAU ART64 N1 A.
Sumário: I - Há deficiência, na resposta a um quesito, se a resposta não abrange todo o facto quesitado.
II - Há contradição se as respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a um outro ou outros.
III - Uma resposta negativa nunca é deficiente, pois o tribunal respondeu ao respectivo quesito, dizendo que não julgou provado o facto pertinente.
IV - Respostas negativas não revelam qualquer contradição entre si.
V - Tendo sido vendido judicialmente o direito ao trespasse e ao arrendamento do prédio em causa, vindo essa venda a ser anulada por despacho de 11 de Outubro de 1990 e a quantia exequenda paga em 8 de Abril de 1991 pela executada e ora ré (arrendatária), não houve mora desta no pagamento das rendas desde Julho de 1990 a Abril de 1991, quer por a ré não poder ser responsabilizada pela anulação da venda judicial, quer por o adquirente de direito ao trespasse e arrendamento, antes daquela anulação, ter comunicado aos autores (senhorios) essa aquisição e ter oferecido aos mesmos o pagamento das rendas em Agosto de 1990 e subsequentes, que a autora recusou, como recusou a renda de Abril de 1991 oferecida pela ré.
VI - Face à recusa do recebimento das rendas por parte dos autores e da ausência de mora por banda da ré, não tinha esta que proceder ao depósito da indemnização a que alude o artigo 1041, n. 1 do Código Civil.
Reclamações: