Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035952 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL INTERESSE PÚBLICO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200302260240311 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2413/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135. | ||
| Sumário: | I - O n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal faz depender a quebra do segredo profissional da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, segundo os princípios da lei penal e nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. II - Confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal; do outro, a tutela do sigilo bancário. O interesse da realização da justiça (interesse público) tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes (interesses privados). III - Com fundamento na prevalência do interesse preponderante, é lícita a quebra do sigilo bancário quando os elementos abrangidos pelo segredo se revelem indispensáveis à investigação criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |