Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240311
Nº Convencional: JTRP00035952
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PÚBLICO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200302260240311
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2413/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART135.
Sumário: I - O n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal faz depender a quebra do segredo profissional da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, segundo os princípios da lei penal e nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
II - Confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal; do outro, a tutela do sigilo bancário. O interesse da realização da justiça (interesse público) tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes (interesses privados).
III - Com fundamento na prevalência do interesse preponderante, é lícita a quebra do sigilo bancário quando os elementos abrangidos pelo segredo se revelem indispensáveis à investigação criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: