Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110245
Nº Convencional: JTRP00031459
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
TRANSACÇÃO JUDICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
DIVISÃO
Nº do Documento: RP200109260110245
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 173/00
Data Dec. Recorrida: 12/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART451 N2.
CPP98 ART523.
Sumário: Mesmo em processo penal, havendo transacção sobre o pedido cível, não há uma parte vencida, pelo que, beneficiando uma delas de apoio judiciário, é evidente que nunca o tribunal poderá aceitar um acordo que repercuta o pagamento das custas em dívida na sua totalidade sobre a parte dispensada de tal pagamento.
O juiz deve intervir nos termos do artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil, tendo em atenção que o apoio judiciário se destina à dispensa total ou parcial dos encargos do pleito e não a negociar com a parte contrária em matéria de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: