Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031459 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL TRANSACÇÃO JUDICIAL APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS DIVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109260110245 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART451 N2. CPP98 ART523. | ||
| Sumário: | Mesmo em processo penal, havendo transacção sobre o pedido cível, não há uma parte vencida, pelo que, beneficiando uma delas de apoio judiciário, é evidente que nunca o tribunal poderá aceitar um acordo que repercuta o pagamento das custas em dívida na sua totalidade sobre a parte dispensada de tal pagamento. O juiz deve intervir nos termos do artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil, tendo em atenção que o apoio judiciário se destina à dispensa total ou parcial dos encargos do pleito e não a negociar com a parte contrária em matéria de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |