Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
895/20.1T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
Nº do Documento: RP20230110895/20.1T8AMT.P1
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil-direito potestativo com eficácia extintiva-depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato.
II - A aplicação da figura do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto.
III - O abuso do direito, na modalidade da suppressio, destinada a tutelar a confiança de terceiro, implica uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular.
V - A falta de advertência da vendedora relativamente ao consumo mensal ser inferior à quantidade de café contratada, sem a prova de circunstâncias adicionais, não consubstancia uma situação que pudesse convencer o comprador no sentido de que, em caso de incumprimento motivador do direito de resolução contratual, não lhe seria exigido o pagamento da cláusula penal por ambos ajustada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 895/20.1T8AMT.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunto: Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
“N..., S.A.” intentou a presente acção comum contra AA e BB, pedindo que:
a) Seja reconhecida a resolução do contrato por incumprimento imputável ao réu:
b) Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia global de € 8.292,03 euros;
c) Sejam os réus condenados a pagar à autora juros de mora, à taxa comercial, desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, e em resumo, alegou o seguinte:
- No âmbito da sua actividade comercial, ajustou com o réu, em 1 de Abril de 2018, o escrito intitulado “Contrato n.º ...”, para fornecimento de café ao estabelecimento explorado pelo réu, denominado “Café ...”, sito na Rua ..., ..., Amarante.
- A autora obrigou-se a fornecer ao réu, os produtos objeto da sua actividade, designadamente, café.
- O réu obrigou-se a adquirir, mensalmente, à autora a quantidade mínima de 10 kg de café torrado da marca ..., lote ..., até perfazer a quantidade global de 600 kg.
- Ficou consignado que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 60 meses ou até que fosse adquirida pelo réu a quantidade global de café ajustada.
- Ficando o réu obrigado ao consumo exclusivo da marca de café comercializada pela autora.
- Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da autora em regime de exclusividade, a autora entregou ao réu o seguinte equipamento e material publicitário:
Equipamento:
- 1 Máquina de café Rancilio Epoca II, n.º série ..., no valor de €1.694,94 euros;
- 1 Moinho de café Fiamma MCF 7 A, n.º série ..., no valor de €257,32 euros;
- 1 Máquina de lavar chávenas Fiamma/Magnus, n.º série ..., no valor de €608,85 euros;
Material Publicitário:
- 1 toldo capota 3,80x1,20, no valor de € 443,98 euros;
- 2 vinis de impressão, 1- 2,53x1,28; 1-0,91x1,18 e um vinil de corte + jacto de areia 2,53x0,20, no valor de € 353,51 euros;
- 1 reclame dupla face, no valor de € 316,80 euros;
- 2 estores verticais com calha, 1 - 2,50x2,60; 1 - 1,65x2,60, no valor de € 597,23 euros;
- 6 conjuntos de mobiliário interior, compostos por seis mesas e vinte e quatro cadeiras, no valor de € 323,09 euros.
Declarando o réu assumir a qualidade de fiel depositário do equipamento e material publicitário, até ao final do contrato.
- A ré BB declarou assumir a qualidade de fiadora, responsabilizando-se solidariamente com o réu pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do acordo, bem como, pelas consequências decorrentes do seu incumprimento, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
- Até Janeiro de 2020, altura em que cessaram as compras de café, o réu apenas havia adquirido 162 dos 600 kg ajustados, estando por adquirir 438 kg de café, tendo o réu encerrado o estabelecimento, tendo a autora declarado a resolução do contrato aos réus, o que fez através de carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Fevereiro de 2020, que foram devolvidas com a menção “Recusado”.
- Ficou exarado que, em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao réu, este se obriga ao pagamento à autora de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do kg de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada kg de café não adquirido.
- Ficou consignado que, em caso de incumprimento do contrato, o réu se obrigava ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante efectivamente despendido pela autora com a aquisição do material publicitário cedido.
Os réus defenderam-se por excepção, invocando o abuso de direito por a autora consentir ao longo dos anos que o réu não cumprisse com a aquisição das quantidades mínimas de café, a impossibilidade de cumprimento por parte do réu pelo facto de o estabelecimento ter encerrado e ainda nulidade da cláusula penal por excessiva, com inerente necessidade de redução e de todo o clausulado por serem cláusulas contratuais gerais que não foram comunicadas nem explicadas aos réus.
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Proferiu-se sentença que julgou acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou os réus a pagar à autora a soma de € 1.590,63 euros pelo material publicitário cedido, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento e absolveu os réus dos restantes pedidos.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1ª.A sentença, proferida nos presentes autos, não fez uma correta e adequada aplicação da lei, assim como interpretação do contrato, porquanto julgou improcedente o pedido de indemnização pelo incumprimento do contrato com base somente na existência de abuso de direito na modalidade de supressio invocado pelos Réus, quanto à resolução pelo incumprimento na aquisição dos quilogramas de café estabelecidos no contrato.
2ª.Não obstante se terem considerado como provados os factos sob as alíneas I, J e K decidiu o Tribunal a quo condenar os Réus apenas no pagamento à Autora uma indemnização correspondente ao valor despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário colocado no estabelecimento, improcedendo o pedido de indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do kg de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada kg de café não adquirido, com fundamento exclusivo no abuso de direito invocado pelos Recorridos.
3ª.Entre a Recorrente e Recorridos foi celebrado um contrato de fornecimento de café, nos termos do qual os Recorridos, essencialmente, se obrigaram a consumir à Recorrente a quantidade mínima mensal de 10 kg de café torrado da marca ..., lote ..., até perfazer a quantidade global de 600Kg – Alínea D dos factos dados como provados, vigorando o contrato durante 60 meses ou até que fosse adquirida pelo Recorrido a quantidade global de café ajustada – (Alínea E dos factos dados como provados).
4ª.Resulta provado – Alínea I – que desde o início de vigência do contrato até à data de resolução do mesmo, o Réu apenas havia adquirido 162 dos 600 kg contratados.
5ª.Os Recorridos não adquiriram a quantidade de café a que se encontravam obrigados, pelo que com base no número dois da cláusula Sexta do contrato de fornecimento de café, durante o período de 12 meses interpolados, conferiram à Recorrente a faculdade de resolver o contrato com as demais consequências legais.
6ª.Pela Recorrente foi remetida uma carta registada com aviso de recepção, datada de 13.02.2020, nos termos da qual lhes comunicou a resolução do contrato, atento o encerramento definitivo do estabelecimento comercial, concedendo-lhes um prazo de quinze dias para pagamento da quantia de €10.853,14 (dez mil, oitocentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos) – Alínea I dos factos provados.
7ª.Olvida a sentença ainda que o incumprimento na aquisição dos quilogramas contratados poderia verificar-se ao longo de doze meses interpolados e não seguidos, como efetivamente ocorreu na execução do presente contrato.
8ª.Questiona a Recorrente se estaria obrigada a aceitar indefinidamente o incumprimento contratual do Réu por não o ter resolvido logo que se verificou um incumprimento?
9ª.Seria, assim, que a Recorrente, caso houvesse adoptado tais condutas, estaria a agir de boa-fé?
10ª. Da leitura atenta do contrato, mais concretamente a cláusula oitava e número 2 da cláusula segunda, resulta por um lado que o contrato pode vigorar para além dos 60 meses inicialmente previstos, até que estejam adquiridas as quantidades de café contratadas, e por outro resulta que não se encontra a Recorrente obrigada a de uma forma imediata a exigir o fiel e cabal cumprimento do contrato.
11ª.Resulta claramente do contrato outorgado que não exigindo a Recorrente o cabal cumprimento do contrato, de forma imediata, tal não precludirá o seu direito.
12ª.O Tribunal a quo entendeu que o Recorrido alicerçou a sua confiança, de que não teria de cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, no facto de esta, alegadamente, nunca o ter, durante a vigência do contrato, alertado para as diferenças de consumo.
13ª.Da matéria dada como provada não resulta, de forma inequívoca, que a Recorrente não tenha, em momento algum, alertado o Recorrido para as diferenças de consumo, pelo que, não poderia, assim, o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão em tal facto.
14ª. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base nas declarações do Recorrido AA e no depoimento da testemunha CC, prestados em audiência de julgamento. As declarações de parte do Recorrido AA não deveriam tampouco merecer credibilidade, porquanto não são suportadas pela prova documental junta aos autos pela Recorrente, cfr. Gravação no cd áudio 20220325105134_3698099_2871652 (Minuto 01m14s a minuto 02m00s, Minuto 04m02s a minuto 04m47s, Minuto 18m33s a minuto 19m57s).
15ª.Apesar de o Recorrido alegar que adquiria no máximo seis quilos de café, tal é desde logo contrariado pela prova documental junta pela Autora/Recorrente com a petição inicial, nomeadamente a lista de consumos do estabelecimento do Recorrido junta como documento n.º 3, no qual se verifica que a média mensal dos consumos entre a data de celebração do contrato e a data de incumprimento definitivo se situa por volta dos 7,36 kg mensais.
16ª.Não se concebe que tenham as declarações do Recorrido sido consideradas como merecedoras de credibilidade quando o mesmo começa o seu depoimento contradizendo os registos documentais dos seus consumos.
17ª.É o próprio Recorrido quem confessa que que havia meses que adquiria para além dos dez quilogramas contratados cfr. Gravação no cd áudio 20220325105134_3698099_2871652 (Minuto 18m33s a minuto 19m57s).
18ª.O Recorrido teve capacidade negocial na elaboração do contrato de fornecimento de café em 2018, pelo que aceitou a contratualização do valor de 10 quilogramas por mês de aquisição de café pois sabia que tal correspondia à sua média mensal de consumo.
19ª.O consumo do Recorrido, bem conhecido da Recorrente não era visto como alarmante por esta, de forma que criasse na mesma um sentimento de alerta para o incumprimento definitivo.
20ª.Resulta das declarações da testemunha CC gravadas no cd áudio 20220325102112_3698099_2871652 (Minuto 05m02s a minuto 05m45s; Minuto 09m17s a minuto 11m10s; Minuto 11m29s a minuto 12m17s), prestadas de forma pausada e séria e, por isso, merecedoras de credibilidade resulta, por um lado, que o Recorrido gastava bem mais do que seis quilogramas de café por mês e, por outro lado, que os vendedores da Recorrente somente fornecem os locais de consumo de duas em duas semanas, mas sempre com e a pedido do cliente, isto é, do Recorrido.
21ª.Em face da prova testemunhal e documental produzidas nunca poderia o Ponto 2 dos Temas da Prova constar como provado, porquanto resulta do detalhes de consumo junto aos autos como documento n.º 3 com a petição inicial que o Recorrido teve vários meses em que consumiu mais do que 6 quilos de café ao longo da execução do contrato, nomeadamente, em abril, agosto e setembro de 2018 e em janeiro, março e setembro de 2019, meses nos quais adquiriu 12 quilos de café e em maio de 2019, mês em que consumiu 18 quilos de café, contradizendo diretamente o por si dito em audiência de julgamento.
22ª.Durante o período decorrido entre abril de 2018 e janeiro de 2020 o Recorrido adquiriu 162 (cento e sessenta e dois) quilos de café, sendo que se adquirisse dez quilos mensais teria adquirido 220 (duzentos e vinte) quilos.
23ª.O desvio no consumo verificado não foi acentuado quanto baste, que justificasse per se a resolução do contrato.
24ª.A Recorrente somente resolveu o mesmo quando tomou conhecimento do encerramento do estabelecimento e da vontade em não mais cumprir o contrato, nos termos do número dois da cláusula Sexta do contrato de fornecimento de café, invocado na carta de resolução, conforme resulta das declarações da testemunha CC gravadas no cd áudio 20220325102112_3698099_2871652 (Minuto 11m29s a minuto 12m17s).
25ª.A Recorrente dedica-se à atividade de fornecimento de café em estabelecimentos comerciais há vários anos, conhecendo de perto a realidade dos comerciantes, mantendo com estes uma estreita relação, como era o caso dos Recorridos.
26ª.A Recorrente nunca aceitou que o Recorrido permanecesse em incumprimento, nem nunca incutiu ao mesmo a esperança e a confiança de que em circunstância alguma resolveria o contrato, pois que é uma sociedade comercial que, enquanto tal, exerce a sua atividade comercial com exclusivo intuito lucrativo.
27ª.A Recorrente manteve sempre a mesma conduta, tendo apenas em vista a venda do produto por si comercializado, mas sempre dento dos limites contratuais acordados com o Recorrido, que este incumpriu.
28ª.A Recorrente apenas resolveu o contrato de fornecimento de café celebrado em 2018 por razoavelmente crer que nada mais poderia fazer que obstasse a tal resolução, pois que já havia o Recorrido encerrado o seu estabelecimento comercial.
29ª.Da conduta da Recorrente, não se pode inferir, de forma alguma, ter a mesmo agido de má-fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que criou no Recorrido, expectativas e confiança que depois se frustraram com a resolução do contrato, abusando do seu direito, na vertente da sub-figura “supressio”.
30ª.Deveria o Tribunal a quo ter dado como não provados os seguintes factos dos Temas da Prova:
1- Logo no primeiro trimestre do decurso do prazo de vigência do acordo, a autora apercebeu-se que os réus não consumiam mais do que 6 kg de café por mês;
2- E nunca advertiu os réus, de Abril de 2018 até Fevereiro de 2020, para o facto de estes não estarem a consumir a quantidade mínima de café combinada, nem os alertou para a necessidade de passar a fazê-lo;
3- O facto de a autora nada ter reclamado junto dos réus, durante 1 ano e 10 meses, fez com que os réus acreditassem ser indiferente para a autora que os réus não consumissem as quantidades mínimas acordadas de 10 kg/mês.
31ª. Deveria o Tribunal a quo ter dado como Provado o Facto 6 dos Temas de Prova: 6 – A autora explicou aos réus o clausulado, as obrigações que impendiam sobre os réus e as consequências do incumprimento.
32ª.O instituto do abuso de direito, consagrado no artigo 334.º do Código Civil, conforme vem sendo entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
33ª.O abuso de direito, na sua vertente de “supressio”, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo suscetível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.
34ª. Sufraga-se o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05.06.2018, relatado por Henrique Araújo no processo n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1, “O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado. Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais.”
35ª.Atenta a prova produzida e os factos dados como por provados pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam que não estamos perante nenhuma situação extraordinária.
36ª.Pelas partes foi, em 01.04.2018 celebrado um contrato que o Recorrido não cumpriu nem viria possivelmente a cumprir, atento o encerramento do estabelecimento comercial explorado.
37ª. Sufraga-se e aplica-se neste caso o relatado por Fernandes da Silva, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11.12.2013, proc. n.º 629/10.9TTBRG.P2.S1:
“I – A inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado, sem que possa sê-lo tardiamente se contundir com os limites impostos pela boa fé, constitui uma expressão ou modalidade especial do ‘venire contra factum proprium’, conhecida por supressio (ou ‘verwirkung’, no alemão original).
II – À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte.”
38ª.A Recorrente é credora dos Recorridos do montante global de €8.292,03 (oito mil, duzentos e noventa e dois euros e três cêntimos), montante este que foi calculado nos precisos termos acordados pelas partes no contrato.
39ª.Somente se pode considerar como válida a resolução do contrato operada pela ora Recorrente e, consequentemente, como devida a totalidade daquela quantia pelos Recorrentes.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso (para além da impugnação da matéria de facto) consiste em saber se a Autora agiu com abuso do direito, na modalidade da supressio, ao exigir dos Réus o pagamento da indemnização (cláusula penal) prevista para a hipótese de resolução do contrato celebrado com o Réu.
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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
A Recorrente defende que não ficaram provados os factos vertidos nos pontos 1, 2 e 3 dos Temas da Prova, incluídos na motivação factual, e que são os seguintes:
1- Logo no primeiro trimestre do decurso do prazo de vigência do acordo, a autora apercebeu-se que os réus não consumiam mais do que 6 kg de café por mês;
2- E nunca advertiu os réus, de Abril de 2018 até Fevereiro de 2020, para o facto de estes não estarem a consumir a quantidade mínima de café combinada, nem os alertou para a necessidade de passar a fazê-lo;
3- O facto de a autora nada ter reclamado junto dos réus, durante 1 ano e 10 meses, fez com que os réus acreditassem ser indiferente para a autora que os réus não consumissem as quantidades mínimas acordadas de 10 kg/mês.
A factualidade relativa ao incumprimento da compra da quantidade de café estabelecida no contrato, segundo a Recorrente, devia ter sido objecto de uma resposta negativa porque da prova testemunhal e documental produzidas (declarações do Réu, depoimento da testemunha CC e documento n.º 3 junto com a petição) resulta que o Recorrido, durante vários meses, consumiu mais do que 6 quilos de café ao longo da execução do contrato, nomeadamente, em abril, agosto e setembro de 2018 e em janeiro, março e setembro de 2019, meses nos quais adquiriu 12 quilos de café e em maio de 2019, mês em que consumiu 18 quilos de café.
Em bom rigor, decorre do documento junto pela Autora e não impugnado, que, à excepção dos meses indicados pela Recorrente em que o consumo foi superior a 6 kgs, nos demais não ultrapassou essa quantidade.
Assim, a Autora verificou que o Réu desde 19 de Abril de 2018 a 15 de Janeiro de 2020, consumiu mensalmente 6ks de café, com excepção dos meses supra mencionados.
Considerando que tal matéria foi alegada pelo Réu com base justamente no documento junto pela Autora sobre os consumos de café, deverá ser dada uma redacção que inclua todas as compras mensais de café.
A resposta ao ponto 2 deverá manter-se uma vez que tal advertência apenas foi feita na altura em que a Autora resolveu o contrato.
Ao invés, concorda-se com a Recorrente no sentido de que não poderá dar-se como provado que a falta de advertência no que concerne à falta de consumo da quantidade de café contratualizada, num contrato com prazo de 60 meses, ou seja, de duração continuada, não era de molde a convencer os Réus que seria indiferente para a vendedora o incumprimento verificado.
Na verdade, ficou provado na alínea E) que as obrigações decorrentes do contrato vigorariam durante 60 meses ou até que fosse adquirida pelos Recorridos a quantidade global de café contratada.
E ficou ainda estipulado na cláusula segunda, n.º 2 do contrato que “A tolerância da PRIMEIRA CONTRAENTE, relativamente ao incumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo SEGUNDO, não implicará a novação, nem renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não a impedirá de exigir o fiel e cabal cumprimento deste contrato a todo o tempo”.
Quer isto significar que pelo facto de o Réu não adquirir mensalmente a quantidade mínima de café, o contrato podia durar até que comprasse os 600 kgs. de café.
Nesta conformidade, da falta de advertência sobre os consumos mínimos não se pode retirar consequências sobre a desresponsabilização do Réu ou que os efeitos do incumprimento do contrato não seriam reclamados pela Autora.
Relativamente ao ponto 6 (A autora explicou aos réus o clausulado, as obrigações que impendiam sobre os réus e as consequências do incumprimento) não foi produzida prova convincente sobre essa matéria, não sendo suficiente, para esse efeito, o depoimento do comercial da Autora, a testemunha CC.
Em resumo, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e consequentemente, mantém-se a resposta dada aos pontos 2 e 6, altera-se a resposta à matéria do ponto 3, que passará a constar dos factos não provados, corrige-se a redacção do ponto 1 de acordo com o documento junto aos autos e acrescenta-se na alínea B) o teor do contrato de fornecimento.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
A)A autora “N..., S.A.” é uma sociedade que se dedica à produção, torrefação, comercialização, distribuição e venda de cafés e outras actividades conexas.
B)No âmbito da sua actividade comercial, a autora ajustou com o réu AA, em 1 de Abril de 2018, o escrito intitulado “Contrato n.º ...”, para fornecimento de café ao estabelecimento explorado pelo réu, denominado “Café ...”, sito na Rua ..., ..., Amarante, nos termos do documento junto com a petição (n.º 1) que se dá por reproduzido.
C)A autora obrigou-se a fornecer ao réu, os produtos objeto da sua actividade, designadamente, café.
D)O réu obrigou-se a adquirir, mensalmente, à autora a quantidade mínima de 10 kg de café torrado da marca ..., lote ..., até perfazer a quantidade global de 600 kg.
E)Ficou consignado que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 60 meses ou até que fosse adquirida pelo réu a quantidade global de café ajustada.
F)Ficando o réu obrigado ao consumo exclusivo da marca de café comercializada pela autora.
G)Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da autora em regime de exclusividade, a autora entregou ao réu o seguinte equipamento e material publicitário:
Equipamento:
- 1 Máquina de café Rancilio Epoca II, n.º série ..., no valor de €1.694,94 euros;
- 1 Moinho de café Fiamma MCF 7 A, n.º série ..., no valor de €257,32 euros;
- 1 Máquina de lavar chávenas Fiamma/Magnus, n.º série ..., no valor de €608,85 euros;
Material Publicitário:
- 1 toldo capota 3,80x1,20, no valor de € 443,98 euros;
- 2 vinis de impressão, 1- 2,53x1,28; 1-0,91x1,18 e um vinil de corte + jacto de areia 2,53x0,20, no valor de € 353,51 euros;
- 1 reclame dupla face, no valor de € 316,80 euros;
- 2 estores verticais com calha, 1 - 2,50x2,60; 1 - 1,65x2,60, no valor de € 597,23 euros;
- 6 conjuntos de mobiliário interior, compostos por seis mesas e vinte e quatro cadeiras, no valor de € 323,09 euros.
Declarando o réu assumir a qualidade de fiel depositário do equipamento e material publicitário, até ao final do contrato.
H)A ré BB declarou assumir a qualidade de fiadora, responsabilizando-se solidariamente com o réu pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do acordo, bem como, pelas consequências decorrentes do seu incumprimento, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
I)Até Janeiro de 2020, altura em que cessaram as compras de café, o réu apenas havia adquirido 162 dos 600 kg ajustados, estando por adquirir 438 kg de café; tendo o réu encerrado o estabelecimento, a autora declarou a resolução do contrato aos réus, o que fez através de carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Fevereiro de 2020, que foram devolvidas com a menção “Recusado”.
J)Ficou exarado que, em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao réu, este se obriga ao pagamento à autora de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do kg de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada kg de café não adquirido.
K)Ficou consignado que, em caso de incumprimento do contrato, o réu se obrigava ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante efectivamente despendido pela autora com a aquisição do material publicitário cedido.
1-De 19 de Abril de 2018 a 15 de Janeiro de 2020, o Réu consumiu mensalmente 6ks de café, com excepção dos meses de abril, agosto e setembro de 2018 e janeiro, março e setembro de 2019, meses nos quais adquiriu 12 quilos de café e em maio de 2019, mês em que consumiu 18 quilos de café.
2- E nunca advertiu os réus, de Abril de 2018 até Fevereiro de 2020, para o facto de estes não estarem a consumir a quantidade mínima de café combinada, nem os alertou para a necessidade de passar a fazê-lo;
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Factos Não Provados: Temas de Prova 1, 3, 5 e 6, a saber:
- O empregado da autora garantiu ao réu que nunca lhe seria exigido que adquirisse os kg de café ajustados apesar de que constar do escrito, nem adviriam quaisquer consequências da não aquisição de tal quantia mensal, o que levou os réus a outorgar o acordo;
-O facto de a autora nada ter reclamado junto dos réus, durante 1 ano e 10 meses, fez com que os réus acreditassem ser indiferente para a autora que os réus não consumissem as quantidades mínimas acordadas de 10 kg/mês;
- O clausulado do acordo foi redigido na totalidade pela autora e foi apresentado aos réus para assinarem, sem que estes pudessem modificar o seu teor;
- A autora explicou aos réus o clausulado, as obrigações que impendiam sobre os réus e as consequências do incumprimento.
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IV-DIREITO
A questão principal a resolver consiste em saber se a Autora, ao exigir o pagamento da indemnização prevista no contrato celebrado com o Réu para a hipótese de incumprimento, actuou com abuso do direito.
As partes celebraram um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mediante o qual a Autora se comprometeu a vender ao Réu e este se comprometeu a comprar-lhe a quantia de 600 kgs, à razão de, pelo menos, 10 kgs por mês, mediante um preço.
Estamos perante um contrato (atípico) de fornecimento de café, de execução continuada, pois inclui prestações duradouras, na modalidade de periódicas[1], sendo caracterizado como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador”.[2]
A Autora resolveu o contrato, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Fevereiro de 2020, por ter verificado o encerramento do estabelecimento comercial explorado pelo Réu.
Em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, ficou estipulado que este se obrigava ao pagamento de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilograma de café não adquirido.
Nos termos do art.º 810.º, n.º 1 do C.Civil as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, é o que se chama cláusula penal.
Perante o incumprimento definitivo do contrato, a Autora accionou o cumprimento da cláusula penal stricto sensu ou propriamente dita[3] uma vez que teve como função substituir, neste caso, o cumprimento da obrigação de consumo e pagamento da quantidade contratualizada de café (função coercitiva ou compulsória).[4]
Por outras palavras, quando estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito, a prestação estabelecida no contrato substitui o cumprimento e a indemnização, em relação aos quais constitui uma alternativa, não acrescendo, por isso, a nenhum deles.[5]
Assim, a primeira nota que importa sublinhar é que o contrato não foi extinto pela Autora por incumprimento da obrigação assumida pelo Réu de comprar, pelo menos, a quantia de 10 kgs. por mês de café mas sim por ter sido encerrado o estabelecimento comercial.
As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que o Réu se comprometeu a adquirir lotes de café à Autora, durante sessenta meses, à razão de pelo menos 10 kgs. por mês—v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil.
Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Um desses casos é justamente o direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei, como sucede no caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, por culpa do devedor.
O exercício deste direito potestativo pressupõe a verificação de um fundamento enquadrável no inadimplemento, grave e relevante, da obrigação a que o devedor se encontra adstrito, de forma a se poder concluir que a relação contratual não poderá subsistir.
Com efeito, o princípio da boa fé, segundo Brandão Proença[6], postula a exigência de um incumprimento resolutivo suficientemente grave, o que implica a apreciação da natureza, extensão da prestação ou dever violado.
Segundo Pedro Romano Martinez[7] exige-se uma relação de adequação e proporcionalidade entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo, que, na falta de indicação legal, deverá ser ponderada atendendo às regras da boa fé e à necessária relação causal, requisito da responsabilidade civil, em função do caso concreto e do tipo negocial em questão.
Assim, nas palavras deste autor não é qualquer incumprimento que viabiliza a resolução, razão pela qual se dispõe no artigo 802.º, n.º 2 do C.Civil que o não cumprimento parcial de escassa importância não faculta ao lesado o direito de resolver o contrato.
O encerramento do estabelecimento, invocado pela Autora como fundamento resolutivo do contrato de fornecimento de café ao Réu, está expressamente previsto na cláusula sexta, n.º 2.
Na referida cláusula contratual estabeleceu-se que o contrato podia ser resolvido por qualquer dos contraentes nos termos gerais do direito (n.º 1) e sem prejuízo dessa possibilidade, conferiu-se à Autora o direito de se desvincular nas seguintes hipóteses:
-as compras mensais não atingirem a quantidade estipulada na cláusula segunda, alínea c) (10 quilogramas de café), durante 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados;
-encerramento do estabelecimento;
-mudança do ramo para outro incompatível com as finalidades do contrato,
-mudança de fornecedor ou violação da exclusividade.
A resolução do contrato ficou sujeita, nos termos conjugados das cláusulas sexta, n.º 2, parte final e n.º 3, ao pagamento de uma indemnização fixada em 2/3 do preço unitário do quilograma de café, constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilograma de café não adquirido.
Por conseguinte, não foi o incumprimento mensal da quantidade mínima de café que motivou a extinção do contrato mas sim o encerramento do estabelecimento, pelo que o enquadramento no abuso de direito na modalidade da supressio por não ter sido reclamada essa falta durante 22 meses não se justifica.
A relevância do encerramento do estabelecimento como fundamento de resolução do contrato de fornecimento de café não suscita dúvidas porquanto configura uma situação objectiva de incumprimento definitivo do contrato numa altura em que faltavam 38 meses para o seu terminus e só havia sido adquirido 162 dos 600 kgs de café.
De qualquer modo, sempre se dirá que o incumprimento da compra de café no que se refere às quantidades mínimas mensais também não é subsumível ao abuso do direito no caso vertente.
Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.
A aplicação do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto.
O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[8].
Nessas situações, a tutela da confiança permite que o exercício (abusivo) do direito não tenha efeitos jurídicos.
Baptista Machado[9] esclarece que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
Na variante da suppressio, destinada igualmente a proteger a confiança de um beneficiário, Menezes Cordeiro[10] aponta os seguintes traços distintivos:
-um não exercício prolongado;
-uma situação de confiança;
-uma justificação para essa confiança;
-um investimento de confiança;
-a imputação da confiança ao não exercente.
Acrescentando, com interesse, que o não exercício prolongado, para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será mais exercida.
E na ponderação de interesses contrapostos vai-se dar a preferência ao beneficiário:
-porque, mercê do investimento de confiança, os danos que ele iria suportar são substancialmente superiores às vantagens a auferir pelo não-exercente, com a sua actuação;
-e porque, mercê do nexo de imputação da confiança, o não-exercente se coloca numa situação que permite julgar social e eticamente ajustado o seu sacrifício.
O Supremo Tribunal de Justiça[11] clarificou esta matéria referindo que o tempo necessário para que a suppressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso. Deverá ser inferior ao prazo da prescrição porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real, e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.[12]
Numa palavra, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, destinada a tutelar a confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular.
No caso vertente ficou demonstrado que as obrigações decorrentes do contrato vigorariam durante 60 meses ou até que fosse adquirida pelos Recorridos a quantidade global de café contratada.
Portanto, o prazo do contrato ficou dependente do consumo integral da quantidade de café que as partes ajustaram ou vigoraria até 60 meses na hipótese de ser cumprida a obrigação de consumo mensal por parte do Réu.
E estipulou-se na cláusula segunda, n.º 2 do contrato que “A tolerância da PRIMEIRA CONTRAENTE, relativamente ao incumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo SEGUNDO, não implicará a novação, nem renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não a impedirá de exigir o fiel e cabal cumprimento deste contrato a todo o tempo”.
Da conjugação das cláusulas contratuais assinaladas podemos concluir que o facto de o Réu, durante 1 ano e 10 meses, não ter consumido a quantidade mínima mensal de café, sem reacção da vendedora, não era susceptível de criar a convicção de que não seria demandado em caso de incumprimento, como sucedeu por ter encerrado o estabelecimento.
Com efeito, atendendo à duração do contrato, cujo limite temporal estava dependente do consumo de 600 quilogramas de café, o consumo mensal inferior a 10 quilogramas não assume relevância para efeito de protecção da legítima confiança do comprador, a qual, nestas circunstâncias, não carece de tutela.
Num caso similar mas em que o prazo de cumprimento parcial foi superior (3 anos), este Tribunal da Relação (e secção) no Acórdão de 07/10/2013[13] declarou que não abusa do direito o credor que condescende com a inexecução do contrato durante esse período temporal e pede a indemnização estipulada como cláusula penal decorrente da resolução do contrato com base no incumprimento do devedor.
Em suma, a falta de advertência da vendedora relativamente ao consumo mensal inferior a 10 quilogramas de café, sem a prova de circunstâncias adicionais, não era de molde a convencer o comprador que, em caso de incumprimento do qual decorresse o direito de resolução contratual, não lhe seria exigido o pagamento da cláusula penal por ambos ajustada.
Por todas as razões explicitadas, o recurso deve ser julgado procedente e os Réus condenados a pagar à Autora a referida cláusula penal.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, condenam os Réus a pagar à Autora a quantia de € 6.701,40 acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo-se no mais o decidido.
Custas pelos Réus.
Notifique.

Porto, 10/01/2023
Anabela Andrade Miranda
Lina Baptista
Pedro Damião e Cunha
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[1] v. noção de Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I., 5.ª edição, Almedina, pág. 85 a 87.
[2] v. entre outros, Acórdãos do STJ de 04/06/2009 e do TRP de 12/04/2010, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Monteiro, António Pinto, Cláusula Penal e Indemnização, Teses, Almedina, pág. 620.
[4] v. sobre a temática, ob. cit. António Pinto Monteiro, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 248 e ainda na jurisprudência, entre outros, o Ac. Rel. Porto de 03.03.2016 disponível em www.dgsi.pt;
[5] V. ainda RLJ ano 141, pág. 177, anotação de António Pinto Monteiro.
[6] v. A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, Coimbra Editora, pág. 129.
[7] v. Da cessação do Contrato, 2.ª edição, Almedina, pág. 133 e 147.
[8]Cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 296.
[9] Obra Dispersa, I. 415 e segs.
[10] Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 3.ª edição, pág. 360.
[11] Ac. de 06/05/2018, relatado por Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt
[12] No mesmo sentido, v. Acs.TRP de 07/10/2013, 11/09/2020, e 23/03/2022 disponíveis em www.dgsi.pt
[13] Disponível em www.dgsi.pt.