Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250456
Nº Convencional: JTRP00004113
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTO NÃO ARTICULADO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199211029250456
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2481-1
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART205 ART273 ART514 ART661 ART664 ART668 N1 D ART712
N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/25 IN CJ ANOII PAG153.
AC RL DE 1970/06/26 IN JR ANO16 PAG496.
AC RL DE 1979/03/27 IN CJ ANOIV PAG606.
ASS STJ DE 1963/02/01.
AC RC DE 1986/02/18 IN CJ ANOXI T1 PAG49.
AC RP DE 1977/06/17 IN CJ ANOII PAG1149.
Sumário: I - A alteração do pedido e da causa de pedir, na falta de acordo, estão interditas na acção especial de despejo, que corre quanto aos articulados, os termos do processo sumário ( artigo 273 do Código de Processo Civil ).
II - A violação da regra do citado artigo 273 constitui nulidade que carece de ser arguida nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar sanada.
III - Ao responder explicadamente a um quesito o juiz não pode utilizar factos que as partes não trouxeram para o processo: assim, não há que tomar em consideração a resposta sobre matéria não alegada.
IV - Não pode, nos termos do artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil, a Relação julgar não escritas as respostas que excedam matéria alegada, sem que seja primeiramente eliminada a contradição que entre elas existe.
Reclamações: