Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011017 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | BALDIOS RESTITUIÇÃO DE POSSE JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE POSSE PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199310079330617 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART6 J ART9 A. DL 40/76 DE 1976/01/19 ART1 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/10/09 IN BMJ N291 PAG540. | ||
| Sumário: | I - A Junta de Freguesia, faltando a assembleia de compartes, tem legitimidade para pedir a restituição da posse e colocação no estado anterior da água de uma fonte pertencente aos moradores da respectiva freguesia por ser por eles usada e fruída comunitariamente. II - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse. III - Este princípio aplica-se à propriedade comunitária. IV - É de presumir que quem está na fruição de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela. V - Daí que provado o elemento material da posse ( "corpus" ) e dele decorrendo por força da presunção o elemento moral ( "animus" ), à parte contrária compete ilidir essa presunção, sob pena de ser reconhecido o respectivo direito. | ||
| Reclamações: | |||