Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010950 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO TRÂNSITO EM JULGADO MORA DO DEVEDOR EMBARGOS DE EXECUTADO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199404219330255 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. CEXP76 ART100 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença que fixou a indemnização em processo de expropriação não constitui título executivo antes do trânsito em julgado, não obstante o efeito meramente devolutivo do recurso. II - Atento o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil, teria que se aguardar o trânsito em julgado da sentença, para tornar líquido o que era ilíquido. III - Por aplicação do artigo 100, n. 1 do então vigente Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, o devedor- -expropriante só entra em mora após o termo do prazo de dez dias, subsequente à notificação para depositar o valor da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||