Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330255
Nº Convencional: JTRP00010950
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
TRÂNSITO EM JULGADO
MORA DO DEVEDOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199404219330255
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
CEXP76 ART100 N1.
Sumário: I - A sentença que fixou a indemnização em processo de expropriação não constitui título executivo antes do trânsito em julgado, não obstante o efeito meramente devolutivo do recurso.
II - Atento o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil, teria que se aguardar o trânsito em julgado da sentença, para tornar líquido o que era ilíquido.
III - Por aplicação do artigo 100, n. 1 do então vigente Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, o devedor- -expropriante só entra em mora após o termo do prazo de dez dias, subsequente à notificação para depositar o valor da indemnização.
Reclamações: