Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014628 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505299450868 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7631/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART566 N2 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1980/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/04/08 IN BMJ N347 PAG396. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123. AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 ANOXIV PAG74. AC RE DE 1992/04/28 IN CJ T3 ANOXVII PAG347. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. | ||
| Sumário: | I - A indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e que, durante esta, lhe possa garantir prestações periódicas equivalentes àquela perda. II - No caso de fixação em dinheiro, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. III - Para indemnizar danos morais, deve calcular-se, segundo um critério de equidade, um quantitativo monetário susceptível de proporcionar ao lesado situações de prazer e de alegria que compensem os sofrimentos e os desgastes que ele teve. IV - A correcção monetária e a aplicação de juros como formas de actualizar, em consequência da inflação, uma indemnização por danos, só podem ser usadas alternativa e não cumulativamente. V - Se essa actualização tiver sido feita por aplicação de juros até à data da prolacção da sentença em 1ª instância, os juros moratórios apenas serão contados a partir dessa mesma sentença. | ||
| Reclamações: | |||