Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1247/18.9T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201906171247/18.9T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 06/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 698, FLS 165-174)
Área Temática: .
Sumário: I. Apenas a qualificação da insolvência, em sentença transitada, como fortuita, obsta a que a conduta do devedor possa depois ser considerada como culposa para efeitos de integração dos pressupostos da alínea e), do n.º 1, do artigo 238º, do CIRE.
II. Como assim, a simples omissão de tal declaração (v.g., por não ser já possível declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência) não obsta a que seja decretado o indeferimento liminar da exoneração do passivo e desde que reunidos os pressupostos exigidos pelo citado artigo 238º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1247/18.9T8AMT-B.P1
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Fernanda Almeida.
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. Os insolventes, B… e C…, vieram requerer, na sua petição inicial, a exoneração do passivo restante.
Para o efeito, invocaram que preenchem as condições previstas no artigo 238º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE).
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2. Realizada a Assembleia de Credores para apreciação do Relatório da Srª Administradora, vieram os credores “Banco D…, SA” e “E…, SA” opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, invocando, para tanto, a alienação de património pelos mesmos pouco tempo antes da sua apresentação à insolvência, o que demonstra, em seu ver, um indício de sonegação de património por parte dos insolventes.
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3. Posteriormente, com data de 15.03.2019, foi proferido despacho no qual e em termos de dispositivo final se decidiu “à luz da citada norma, artigo 238º, n.º 1 alíneas e) e g) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, (…) indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores B… e C….”
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4. Inconformados com este despacho, vieram os insolventes interpor recurso do mesmo, nele aduzindo alegações e oferecendo a final as seguintes
CONCLUSÕES
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5. Não foram oferecidas contra-alegações.
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6. Foram dispensados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), coloca a este tribunal de recurso o dever de resolver as seguintes questões:
i. Da nulidade da decisão recorrida.
ii. Se o ocorrem ou não os pressupostos legais para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, invocados no despacho recorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
No despacho recorrido consta a seguinte factualidade julgada provada:
1. Os Devedores foram declarados insolventes por sentença proferida em 28.08.2018, na sequência da sua apresentação à insolvência em 20.08.2018;
2. Em 04 de Julho de 2018, por acordo escrito que denominaram de “contrato de confissão de dívida e dação em pagamento”, os Insolventes declararam-se devedores da quantia de 4.000,00 euros, a F…, e declararam entregar-lhe o veículo automóvel, marca Audi, modelo …, com a matrícula ..-DL-.., para pagamento desta quantia.
3. Em 20 de Julho de 2018, por acordo escrito que denominaram de “contrato de confissão de dívida e dação em pagamento”, os Insolventes declararam-se devedores da quantia de 5.000,00 euros, a F…, e declararam entregar-lhe o Prédio rústico denominado “G…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 1802, da freguesia …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 894, para pagamento desta quantia.
4. Por cartas registadas datadas de 29.01.2019, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou aos Insolventes e a F…, a resolução dos negócios referidos em 2 e 3, com o fundamento da proximidade entre a celebração dos negócios resolvidos e a data da apresentação à insolvência e o facto de tais negócios favorecerem um credor em detrimento de todos os outros, porquanto tais negócios serviram para pagar as dívidas existentes para com este credor e os insolventes sabiam que não poderiam pagar aos restantes credores e a credora que recebeu os bens em dação sabia da situação de insolvência dos devedores e que ficava beneficiada em detrimentos dos demais credores.
6. Na presente insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no montante global de 98.103,27 euros.
7. Não foram apreendidos para a massa quaisquer bens.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Nulidade do despacho recorrido:
Tendo presente o objecto do recurso acima delimitado, a primeira matéria que cumpre decidir refere-se à “alegada” nulidade da decisão recorrida.
Neste conspecto, a arguição da nulidade do despacho em apreço é, em absoluto, destituída de fundamento legal, fundamento que, aliás, os Recorrentes nem cuidam de invocar.
A este propósito, cumpre referir que são, cada vez mais frequentes, os casos em que, sem qualquer fundamento sério, se suscita a nulidade da decisão recorrida, confundindo conceitos básicos que é suposto serem conhecidos pelos litigantes devidamente patrocinados.
Neste sentido, afirma o Conselheiro A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 139, “é frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades.”
É precisamente o caso dos autos em que os Recorrentes depois de discorrerem sobre a interpretação que a seu ver deveriam ter merecido os artigos 185º e 238º do CIRE, e invocando, logicamente, que o Tribunal a quo não fez a interpretação e aplicação mais correcta de tais normativos (conclusões I a IX), acabam, sem mais e sem avançarem qualquer outro fundamento ou razão, por concluir que a sentença é nula, nulidade essa que expressamente convocam “para os devidos efeitos legais.” (sic)
E note-se que esta conclusão é, salvo o devido respeito, tanto mais estranha quando ao longo dos 30 artigos das alegações não existe a mais pequena referência a tal nulidade da sentença (rectius, do despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante).
Ora, constituindo, como é pacífico, as conclusões do recurso uma síntese da argumentação ou motivação expendida com maior desenvolvimento nas alegações e que justifica o pedido de revogação ou alteração do decidido, daí decorre, logicamente, que as conclusões, para que assim possam ser consideradas, têm que ter a suporta-las algum tipo de argumentação sobre a matéria sobre que versam; Se assim não for, a afirmação feita constar das «conclusões» pode ser tudo, mas não é seguramente uma conclusão juridicamente atendível para efeitos de conhecimento do objecto do recurso, pois que lhe falta a argumentação que é suposto a mesma representar ou traduzir de um forma sintética ou condensada.
A esta luz dir-se-á, pois, que, à partida, a nulidade suscitada carece de fundamento.
Mas mais; Como é consabido, as nulidades da sentença, aplicáveis também aos despachos por força do disposto no artigo 613º, n.º 3, do CPC, encontram-se taxativamente [1] previstas no artigo 615º, n.º 1, do CPC e tem, regra geral [2], de ser arguidas pelo respectivo interessado no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão recorrida – artigo 615º, n.º 4, do CPC.
Significa isto, como já o temos escrito repetidamente em outros acórdãos, que as nulidades da sentença ou do despacho são apenas e só as hipóteses contempladas no artigo 615º, n.º 1 al. b) a e), do CPC, sendo certo que a nulidade prevista na alínea a) (falta de assinatura do juiz) é suprível a qualquer momento, desde que, naturalmente, ainda seja possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença ou o despacho – artigo 615º, n.º 2, do CPC.
Quanto às nulidades da sentença ou dos despachos, preceitua o dito artigo 615º, o seguinte:
«1- É nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido
Dito isto, compulsadas as alegações e as alegações do recurso, em nenhum momento os Recorrentes invocam qualquer das ditas hipóteses acima descritas, nem, aliás, consegue este Tribunal vislumbrar qualquer fundamento para a alegada nulidade no sobredito contexto da norma do artigo 615º, do CPC.
Com efeito, compulsada a decisão, a mesma indica de forma expressa os factos que julgou provados (elencando-os como acima consta), expõe a interpretação dos normativos que considerou aplicáveis ao caso, em particular o artigo 238º, do CIRE, no raciocínio ou argumentação nela exposto não se divisa qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo, ao invés, a decisão perfeitamente perceptível e inteligível quanto à sua fundamentação e motivação, assim como nela não deixou o tribunal de conhecer do objecto em análise (indeferimento liminar da exoneração do passivo restante peticionado pelos insolventes), não conhecendo, pois, logicamente, de qualquer questão que não pudesse decidir, nem, obviamente, neste contexto, condenou em quantidade ou objecto diverso do thema decidendum, pois que conheceu e decidiu, como lhe era exigido, de forma fundada e consequente (independentemente do acerto ou não de tal decisão) da questão que lhe estava colocada no incidente em causa.
E sendo assim, como é, sem mais considerações, que temos por espúrias em face da evidência do caso sub judice, sempre teria a arguição da nulidade em causa que improceder.
Importa, no entanto, apesar do exposto, face à confusão de conceitos que perpassa pelo recurso dos Recorrentes, deixar claro que um eventual erro de julgamento (error in judicando) ao nível da decisão de facto ou de direito – interpretação e aplicação do direito ao quadro factual apurado – não importa nunca a nulidade do acto decisório por vício formal (error in procedendo).
O erro de julgamento ao nível do facto importa, como é consabido, em face da impugnação dessa decisão e com observância dos ónus legais (artigo 640º, do CPC), a eventual alteração da decisão de facto e, em casos excepcionais e mais graves, uma eventual renovação da prova na Relação, a anulação da decisão ou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância (artigo 662º, n.º 2, al. a), b), c) e d), do CPC); Ou seja, como se referiu, um eventual erro ao nível da decisão de facto e da sua motivação não importa nunca a nulidade da sentença ou do despacho.
O erro de julgamento ao nível do direito importa, por seu turno, como é consabido, a revogação, a alteração ou, até, em alguns casos, a anulação da decisão proferida, mas não conduz nunca à nulidade da sentença ou do despacho para efeitos do disposto no artigo 615º, do CPC.
Ora, neste contexto, sendo indiscutido que os Recorrentes não impugnam a matéria de facto julgada como provada no despacho recorrido – pois que, no mínimo, não observaram qualquer um dos ónus previsto no artigo 640º, do CPC -, a questão que os mesmos suscitam no recurso acaba por ser apenas uma, qual seja a sua divergência em face da interpretação e aplicação do quadro normativo realizada pelo Tribunal de 1ª instância e, em específico, quanto à ocorrência ou não dos pressupostos legais para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Por conseguinte, a questão que se coloca não é, como facilmente se alcança, de nulidade do despacho recorrido para efeitos do preceituado no artigo 615º, do CPC – que não existe de forma manifesta -, mas antes de um eventual erro de julgamento ao nível da interpretação e subsunção jurídica do quadro legal pertinente ao caso; Mas, como já se expôs, mesmo dando de barato, para efeitos de raciocínio, esse alegado erro de julgamento (error in judicando), a consequência jurídica a extrair não seria nunca a nulidade do acto decisório, mas a sua alteração e/ou revogação, ou, ainda, a sua anulação.
O que, para concluir, nos conduz à conclusão inicialmente avançada, qual seja a improcedência evidente da alegada nulidade do acto decisório, o que se julga.
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IV.II. Do mérito da decisão recorrida – Dos pressupostos para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante:
Ultrapassada a questão formal antes dirimida, cumpre conhecer das questões substantivas colocadas no recurso e que motivam a discordância dos Recorrentes em face do decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Nesta sede, a primeira questão que importa enfrentar refere-se ao preenchimento ou não das hipóteses previstas no artigo 238º, n.º 1, al. e) e g), do CIRE, sendo certo, por um lado, que foi com base nessas hipóteses que foi decretado o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante por parte dos insolventes e, por outro, que os Recorrentes sustentam que, à luz da factualidade provada, essas hipóteses não ocorrem no caso dos autos, razão por que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente o pedido de exoneração em causa.
Decidindo.
O artigo 238º, n.º 1, do CIRE, na parte que ora importa, dispõe o seguinte:
«1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…)
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.»
Como é posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, com excepção da hipótese da alínea a) [dedução do pedido de exoneração fora de prazo, qual seja, após a realização da assembleia de credores destinada à apreciação do relatório do administrador – cfr. artigo 236º, n.º 1, do CIRE], as várias alíneas do n.º 1 do citado artigo 238º respeitam a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram [alíneas b), d) e e)], a situações ligadas ao passado do insolvente [alíneas c) e f)] ou, ainda, a condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência e que decorrem da previsão do artigo 186º do CIRE. [3]
Tratam-se, pois, de razões substantivas e referem-se a comportamentos do devedor/insolvente que fazem com que o mesmo, aos olhos do legislador, não seja merecedor da exoneração do passivo restante, ou seja, que seja beneficiário da extinção de todos os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos no processo de insolvência ou no prazo de cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º, do CIRE).
Com efeito, como é posição pacífica, o pressuposto básico da concessão de tal benefício é, desde logo, como resulta evidente do preceituado no citado artigo 235º, que, não obstante a apreensão dos bens e sua subsequente liquidação, os créditos sobre a insolvência não tenham sido integralmente pagos (ou nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), mas, concomitantemente, que, quer no caminho que conduziu à insolvência quer no desenvolvimento do respectivo processo, a conduta do devedor se tenha sempre pautado pela “ licitude, honestidade, transparência e boa-fé. “[4]
Em idêntico sentido refere-se no AC STJ de 24.01.2012 [5] que, sendo, na sua lógica, a exoneração do passivo restante “uma segunda oportunidade” concedida ao devedor – ligada à ideia de «fresh start» [6] -, “ela só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor” que, v.g., sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores, ou que, não obstante a situação de insolvência em que se encontra, ainda a agrava mediante a alienação do seu património, em prejuízo desses mesmos credores “e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a respectiva exoneração.” (sublinhado nosso)
Por outro lado, ainda, nesta sede, importa ter-se também presente que as circunstâncias previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 238º não são elementos constitutivos do direito à exoneração do passivo restante, mas antes se configuram como factos impeditivos da exoneração e, nesta configuração, a sua prova incumbe, segundo a regra geral do n.º 2 do artigo 342º, do Cód. Civil, aos credores ou ao administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes inquisitórios conferidos ao juiz no processo de insolvência. [7]
Feitas estas considerações prévias, a primeira questão que se coloca, em ordem à decisão do litígio, é saber se ocorre a previsão da alínea g) do n.º 1 do citado artigo 238º.
Nesta sede, com o devido respeito, não se vislumbra na motivação do despacho recorrido e na factualidade provada nos autos – acima transcrita - qualquer fundamento para a aplicação de tal normativo.
Com efeito, de tal factualidade provada – única que, logicamente, pode suportar o juízo do Tribunal quanto ao deferimento ou indeferimento liminar da exoneração-, não emerge, sob nenhuma luz, que tenham os insolventes, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para os mesmos resultam das regras do CIRE, nem, aliás, o Tribunal de 1ª instância especifica minimamente, seja na factualidade provada, seja na motivação jurídica da decisão, qual a informação que foi escamoteada pelos insolventes e que os mesmos estavam obrigados a prestar no processo, em que medida os mesmos violaram o seu dever de apresentação e colaboração para com o Tribunal ou para com o próprio Administrador, sendo certo que, como já se referiu, do quadro factual provado não consta que lhes tenha sido ordenada a prática de algum acto que os mesmos estivessem constituídos na obrigação de cumprir ou, ainda, a prestação de qualquer informação ou outro tipo de colaboração que os insolventes tenham incumprido, com dolo ou culpa grave e em prejuízo dos credores.
Por conseguinte, em nosso ver e salvo o devido respeito por opinião em contrário, como sustentam os Recorrentes, nesta parte, não se pode nesta instância secundar a interpretação perfilhada pelo Tribunal de 1ª instância quanto ao preenchimento da fattisespecie da alínea g) do n.º 1, do artigo 238º, do CIRE, carecendo, neste segmento, e em face do quadro factual apurado, a decisão recorrida de fundamento bastante.
Todavia, a decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante baseou-se, ainda, na previsão normativa da alínea e), do n.º 1, do artigo 238º, ou seja, na circunstância de existirem nos autos elementos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa dos insolventes na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º, do CIRE.
Com efeito, como decorre do n.º 1 do citado artigo 186º, a insolvência deve ser tida como culposa quando a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas a cargo do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo.
Como assim, conjugando o citado artigo 238º, n.º 1 al. e) e o citado artigo 186º, n.º 1, ambos do CIRE, deve a exoneração do passivo restante ser rejeitada liminarmente quando dos autos constem elementos que apontem com grande grau de probabilidade (e não de certeza) no sentido de a situação de insolvência ter sido criada pelo próprio devedor/insolvente ou, ainda, no sentido de que a situação de insolvência (isto é, de impossibilidade de pagamento das obrigações vencidas) foi agravada/acentuada por mor dessa actuação do devedor (pessoa singular) – seja ela uma acção ou uma omissão -, imputável ao mesmo a título de dolo ou culpa grave.
Ora, secundando-se, nesta outra parte, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não cremos que possam subsistir dúvidas, em face da factualidade provada (e que, repete-se, não foi impugnada nos termos legais consignados no artigo 640º, do CPC), que a actuação dos devedores insolventes agravou de forma evidente a posição dos credores da insolvência, pois que os mesmos devedores cerca de um mês e meio antes de se apresentarem à insolvência se desfizeram de todo o seu património (um veículo Audi, modelo …, matrícula ..-DL-.. e um prédio rústico) – que constituía, como é consabido, a garantia de satisfação dos direitos dos seus credores (todos e na respectiva proporção) -, dando-o em pagamento por conta de dívidas que alegadamente tinham para com F…, agravando, assim, em termos ostensivos, a sua situação de insolvência (pois que deixaram de ter, a partir daí, qualquer património que pudesse responder pelos seus débitos vencidos e perante todos os seus credores e na respectiva proporção), do mesmo passo que vieram, desse modo, a beneficiar apenas e só a alegada credora F…, em detrimento e prejuízo de todos os demais, sendo certo que foram reclamados e reconhecidos créditos no montante de global de € 98.103,27, mas, por via dessa «confissão de dívida e subsequente dação em pagamento», acabaram por não serem apreendidos em favor da massa quaisquer bens – vide factos provados em 1, 2 e 3 e do elenco da factualidade provada.
Sendo assim, com o devido respeito, não se vislumbra a que título podem os Recorrentes e insolventes invocar uma conduta honesta, transparente e de boa-fé, quando, cerca de um mês e meio antes de se apresentarem à insolvência se «desfizeram» de todo o seu património – agravando, pois, em termos que não podiam ignorar, a sua situação à data e a impossibilidade de pagarem os seus débitos (pois que ficaram sem património que pudesse assegurar, ao menos em parte, a satisfação dos mesmos) -, agindo, em termos evidentes e que também não podiam deixar de conhecer, em favor de um alegado credor e em detrimento de todos os demais.
Como assim, a situação acima retratada não pode, em nosso julgamento, deixar de preencher a hipótese do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do CIRE, pois que, nas sobreditas circunstâncias, o agravamento da situação de insolvência em que os devedores se encontravam em Julho de 2018 (e que os levou a apresentarem-se à insolvência no final do mês de Agosto seguinte) há-de ser, no mínimo, imputado a culpa grosseira ou grave dos mesmos devedores, sendo que os elementos dos autos não nos permitem chegar à conclusão, com a exigível segurança, de que os mesmos agiram com dolo.
De facto, repete-se, no sobredito circunstancialismo, não se vê como podem, fundadamente, pugnarem os insolventes no sentido de que tiveram, no período que antecedeu a sua apresentação à insolvência (cerca de 1 mês e meio antes), uma conduta honesta, séria e de boa-fé e, portanto, não se vê como defender o benefício da exoneração que os mesmos pretendem lhes seja concedido e reconhecido em juízo.
Como assim, improcede, nesta parte, a posição sustentada pelos Recorrentes no presente recurso, mostrando-se, de pleno, em nosso julgamento, preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 238º, do CIRE, previsão essa que constitui fundamento legal para o decretado indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
Dirimida esta questão, os Recorrentes suscitam ainda uma outra, qual seja a de saber se, tendo sido declarado o caracter fortuito da insolvência, pode, ainda assim, ser recusada liminarmente a exoneração do passivo restante, ou, ao invés, tendo sido declarado o dito caracter fortuito da insolvência, não é já possível, e sob pena de contradição e violação do caso julgado, decretar-se o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, sendo certo que este tem como pressuposto uma actuação culposa (com dolo ou com culpa grave) do devedor que deu origem à situação de insolvência ou, pelo menos, a agravou.
Sobre esta questão e atenta a argumentação invocada pelos Recorrentes cumpre, em termos abreviados, expor duas ideias essenciais, a saber:
- em primeiro lugar, a jurisprudência dos Tribunais da Relação - como a que se mostra invocada pelos Recorrentes [8] – tem afirmado de forma reiterada que, sendo declarado judicialmente, por meio de decisão transitada em julgado, o caracter fortuito da insolvência, não pode a exoneração do passivo restante ser recusada liminarmente ao abrigo do preceituado no artigo 238º, n.º 1, al. e), do CIRE, pois que a dita decisão judicial tem efeito vinculativo no processo e, portanto, não faz sentido (e não pode) o julgador, por um lado, decretar que a insolvência tem caracter fortuito (não culposo) e, por outro, recusar liminarmente a exoneração do passivo restante quando este, segundo a alínea e), do n.º 1,do artigo 238º, tem por pressuposto uma actuação culposa do devedor que deu causa à situação de insolvência ou ao seu agravamento.
Destarte, como se sumaria no Acórdão desta Relação de 3.12.2012, antes citado, “O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do requerente, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo.
Esta tem sido a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência e não vemos razões para dela divergir.
- Dito isto, em segundo lugar, cabe, no entanto, referir que a posição sustentada pelos Recorrentes no presente recurso e que, aparentemente, se baseia na citada jurisprudência e corresponde à sua aplicação, não é correcta, pois que parte de um equívoco que se torna evidente logo numa primeira leitura do processo e dos seus dados, dados esses que os Recorrentes, de forma pouco curial, procuram ocultar ou desvirtuar.
É que, ao contrário do que afirmam os Recorrentes e ao contrário do que resulta nos casos versados nos Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto antes citados, no caso dos autos não existe, pura e simplesmente, qualquer decisão judicial – qualquer despacho – que tenha decretado o caracter fortuito da insolvência.
Logo, toda a construção e fundamentação, inclusive, jurisprudencial que os Recorrentes procuram invocar em abono da sua tese e que parte da existência de um despacho judicial que declare no âmbito do incidente de qualificação da insolvência esta última como fortuita, falece de apoio, pois que a doutrina afirmada nos ditos arestos (e que, de resto, nos merece inteira adesão), não é aplicável ao caso, pela simples e singela razão de que, como se disse, no presente processo não existe qualquer decisão judicial que tenha declarado o caracter fortuito da insolvência, precisamente por que não foi sequer declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência por se mostrar ultrapassado o prazo legal para o efeito, como, aliás, consta expressamente, da decisão recorrida.
Ora, deste facto indiscutido, qual seja o de não ter sido aberto o incidente de qualificação da insolvência [9] e como se refere no AC da RG de 17.12.2018, já citado, não é possível extrair qualquer presunção no sentido de que o tribunal entendeu, por isso, não existir culpa pela insolvência ou pelo seu agravamento e que, querendo ser coerente, não poderia agora considera-la verificada para efeitos de negar a exoneração do passivo.
Não é assim, desde logo, porque o n.º 1, do artigo 188º, faz depender a declaração de o juiz tal «considerar oportuno», não a impõe. Nenhuma ilação na lei se consagra nem se vê fundamento doutrinário ou jurisprudencial para admitir que, caso tal oportunidade não seja considerada, nem aproveitada, daí se deve inferir a inexistência de culpa ou a impossibilidade de a verificar em sede e para efeitos de incidente de exoneração do passivo restante.
É que, como também se refere neste último douto aresto, são realidades jurídicas distintas, do ponto de vista adjectivo e material, nada ter sido dito a propósito da qualificação da insolvência, nomeadamente nada ter sido dito sobre o seu caracter fortuito ou culposo, e ter sido proferida decisão judicial a declará-la fortuita, sendo que, como emerge da jurisprudência citada pelos próprios Recorrentes (!), só essa decisão a reconhecer o caracter fortuito da insolvência se torna vinculativa no processo e obsta ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 238º, n.º 1, al. e), do CIRE.
O que, em conclusão, impõe a improcedência de toda argumentação invocada pelos Recorrentes e da presente apelação e consequente confirmação do despacho recorrido, ainda que por fundamentação não integralmente coincidente.
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V. DECISÃO:
Em conclusão, em razão do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação do despacho recorrido, ainda que por fundamentação não integralmente coincidente.
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Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Porto, 17.06.2019
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida.

(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contem a assinatura electrónica dos seus subscritores)
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 176 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 202.
[2] Dizemos como regra geral pois que, como resulta do mesmo n.º 4 do artigo 615º, se a decisão visada não consentir recurso ordinário as eventuais nulidades do acto decisório só podem, naturalmente, ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a decisão em causa.
[3] Vide, neste sentido, por todos, LUÍS CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, 2008, pág. 784-785. [4] AC RG de 10.07.2014, relatora MANUELA FIALHO, ou, AC RG de 17.12.2018, relator JOSÉ AMARAL, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
[5] AC STJ de 24.01.2012, relator FONSECA RAMOS, disponível no mesmo sítio oficial.
[6] Vide sobre a matéria, por todos, ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in “Themis”, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência”, Almedina, 2005, pág. 167.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC RG de 17.12.2018, AC STJ de 24.01.2012, antes citados, e, ainda, AC STJ de 6.07.2011, relator FERNANDES do VALE, todos disponíveis no já referido sítio oficial.
[8] Vide AC RC de 29.02.2012, relator CARLOS GIL, AC RC de 24.04.2012, relator FONTE RAMOS, AC RP de 3.12.2012, relator PINTO de ALMEIDA, todos disponíveis no sítio oficial já referido.
[9] Sobre a oportunidade e os pressupostos de abertura do incidente de qualificação da insolvência, vide, por todos, com maior desenvolvimento, AC RG de 30.05.2018, relator JOSÉ AMARAL, in www.dgsi.pt