Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536203
Nº Convencional: JTRP00038677
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200601120536203
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável;
II- Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, pois tal incapacidade não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva, antes pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
III- O lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu esta incapacidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ...º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, B...... instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Ordinário (Acção Emergente de Acidente de Viação), contra "C....., S.A." e "D....., S.A.".

Pede:
Que sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 51.750,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.

Alega:
Que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 1 de Dezembro de 2001, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, em Matosinhos, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-BZ, no qual circulava como passageira, e o veículo de matrícula ..-..-PG.
Ambos os veículos foram responsáveis pelo acidente, já que o BZ circulava com excesso de velocidade, e o PG não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua por onde circulava.
Em consequência do acidente, a Autora sofreu ferimentos vários, que lhe demandaram dores, despesas médicas, e despesas de transporte, e uma Incapacidade
Permanente Parcial de 20%, tendo ainda perdido o ano lectivo que frequentava na Universidade.

Ambas as rés vieram contestar a acção, aceitando a "D......" a transferência para si da responsabilidade civil, quanto ao veículo PG, mas imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do BZ, que não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua Brito Capelo, por onde circulava.
Aceita, no entanto, que o condutor do veículo segurado circulava na altura com uma TAS de 2,18 g/l, pelo que se vier a ser condenada nestes autos, tem direito de regresso contra aquele, motivo por que pede a sua Intervenção Acessória nos autos.
Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela mesma é manifestamente exagerado e sem fundamente, no caso da indemnização por danos patrimoniais.
Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Também a ré "C...... S.A." veio contestar a acção, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo PG, que, para além de circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulava com uma TAS de 2,18 g/1, a uma velocidade excessiva, e não respeitando o sinal vermelho existente na rua Sousa Aroso, por onde circulava.
Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., à semelhança da ré D......, diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela A. é manifestamente exagerado.
Conclui pedindo a improcedência da acção, quanto a si, com a sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 48 e 49, foi admitida a Intervenção Acessória do condutor do veículo PG., o qual declarou nos autos a fls. 56 fazer seus os articulados da ré D...... .

Foi proferido o despacho saneador, com a seleccão da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferido o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida.

Não foram apresentadas alegações sobre a matéria de Direito.

Foi, por fim, proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, com condenação da ré "D....., S.A." a pagar à Autora a quantia de € 12.500,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, e absolvendo a ré C...... S.A. do pedido contra si formulado.

Inconformada com o sentenciado esta, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1 - Em consequência das lesões sofridas no acidente, a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral.

2 - Porém, a esse título não foi atribuída qualquer indemnização à recorrente, com o fundamento de que era estudante, (sem profissão remunerada) e não se ter provado que tenha tido qualquer prejuízo patrimonial com o acidente, nomeadamente, que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro.

3 - Ora, no seguimento do atrás exposto, a recorrente não teria sequer de alegar perda de rendimentos, pois apenas teria de alegar e provar que sofreu incapacidade.

4 - Assim, e uma vez provado que a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral e atendendo, também, a respectiva idade, deve-lhe ser fixada a título de tal dano patrimonial futuro a quantia de € 20.000,00.

5 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artºs 483º e 562º do Cód. Civil.

Termos em que o recurso deve ser atendido, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida, por forma a fixar-se à recorrente a indemnização da incapacidade permanente geral.”

Contra-alegou a recorrida “D.....”, sustentando a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão suscitada pela apelante B....... consiste em saber se, não exercendo a autora à data do acidente qualquer profissão remunerada, lhe deve ser atribuída indemnização a título de dano patrimonial (futuro) emergente da IPP de 5% de que ficou a padecer com o acidente de viação e, em caso afirmativo, qual o respectivo “quantum indemnizatório” .

II. 2. FACTOS PROVADOS:

1- No dia 1 de Dezembro de 2001, cerca das 5 horas, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, concelho de Matosinhos, ocorreu um acidente de viação.
2- No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula ..-..-BZ, conduzido por E......., e o veículo de matrícula ..-..-PG, propriedade de F....... e à data conduzido por G...... .
3- No veículo de matrícula ..-..-BZ circulava como passageira a Autora.
4- No local do acidente a velocidade estava limitada a 50 Km/horários.
5- O condutor do veículo PG, após o acidente, foi submetido ao teste do álcool, e acusou uma taxa de 2,18 g/litro.
6- Para a 1a Ré, "C....., S.A.", estava transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-BZ, por contrato titulado pela apólice nº 45-280523-80, conforme documento junto aos autos a fls. 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- Para a 2a Ré, "D......, SPA", estava transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-PG, por contrato titulado pela apólice nº 0084/10097084, conforme documento junto aos autos a fls. 33, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- O veículo de matrícula ..-..-PG era conduzido por G....., sob as ordens, no interesse, e por conta do seu proprietário.
9- O veículo de matrícula ..-..-BZ circulava pela Rua Brito Capelo, no sentido Sul Norte.
10- O veículo BZ entrou no cruzamento e virou à direita na Sousa Aroso.
11- Porém, nessa ocasião surgiu a circular pela Rua Sousa Aroso, no sentido Nascente Poente, o veículo de matrícula ..-..-PG.
12- Que, não tendo respeitado o sinal vermelho do semáforo, transpôs o cruzamento, e foi embater com o veículo ..-..-BZ.
13- Embate esse que envolveu a frente do veículo PG e a parte lateral direita do veículo BZ.
14- E o qual se verificou na faixa de rodagem destinada à circulação do veículo BZ.
15- Ao chegar ao cruzamento da Rua Brito Capelo com a Rua Sousa Aroso, e como o semáforo estava no vermelho, o condutor do BZ parou o veículo.
16- Quando a luz no referido semáforo passou a verde, o E...... iniciou a sua marcha e virou à sua direita, para entrar na Rua Sousa Aroso.
17- Nesse preciso momento, surgiu-lhe daquela Rua o veículo ..-..-PG, que circulava no sentido Nascente/Poente,
18- Pela sua hemi faixa esquerda, atento aquele sentido.
19- O condutor do BZ ainda tentou guinar para a sua esquerda.

20- Em consequência do acidente, a Autora sofreu traumatismo craneo encefálico e fracturas da bacia, perna direita e pulso do braço esquerdo.
21- Essas lesões conferem à A. uma incapacidade permanente geral de 5%.
22- À data do acidente a Autora frequentava o 3º ano de Arquitectura na Universidade Lusíada, no Porto.
23- Após o acidente, a Autora foi socorrida no Hospital de Matosinhos.
24- E, nessa unidade hospitalar ficou internada durante 15 dias. 25- As lesões que a Autora sofreu no acidente causaram-lhe dores.
26- Dores essas que se prolongaram durante o período de tratamentos e internamento hospitalares.
27- A A. andou em tratamento desde a data do acidente e até à data da alta que se verificou em 4 de Outubro de 2002.
28- A A. apresenta uma cicatriz na perna direita com 1 cm de diâmetro.
29- Por força dos vários internamentos a que esteve sujeita, a A. não pôde realizar os exames de 1ª época do Curso que frequentava.
30- Acabando por não ter aproveitamento, com a consequente repetição do ano.

III. O DIREITO:

Antes de mais, impõe-se referir que não vem impugnada a matéria de facto.
O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar a questão suscitada nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º).

Como vimos, a questão suscitada nas conclusões da alegações de recurso consiste em saber se, não exercendo a autora à data do acidente qualquer profissão remunerada, lhe deve ser atribuída indemnização a título de dano patrimonial (futuro) emergente da IPP de 5% de que ficou a padecer com o acidente de viação e, em caso afirmativo, qual o respectivo “quantum indemnizatório” .

Entendeu-se na sentença recorrida que pela IPP (de 5%) de que a autora ficou a padecer não havia lugar a qualquer indemnização, por se não ter provado “que a A. tenha ficado afectada na sua capacidade de trabalho”, ou seja, “que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro” (fls. 221).
Quid juris?

Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da decisão recorrida.
Aliás, já não é a primeira vez que nos debruçamos sobre a questão ora suscitada, a qual já tratámos, v.g., no recente acórdão proferido no proc. nº1755/05, desta mesma 3ª Secção, de que fomos relator, o qual, por isso, aqui seguimos de perto.

É verdade não resultar dos factos provados que o grau de incapacidade de que a apelante ficou afectada se tenha traduzido em qualquer perda do seu vencimento, pois a autora não exercia qualquer profissão remunerada, antes estudava arquitectura (frequentando o 3º ano, na Universidade Lusíada do Porto).
No entanto, parece que razão assiste à apelante quando sustenta dever ser compensada dos danos futuros emergentes da IPP de que ficou afectada.

Provado ficou que a autora, em consequência do acidente, sofreu traumatismo craneano encefálico e fracturas da bacia, perna direita e pulso do braço esquerdo, lesões essas que lhe causaram uma incapacidade permanente geral de 5% (nºs 20 e 21 dos factos provados).
Ora, temos entendido - e continuamos a sustentar-- que uma incapacidade permanente geral (e, portanto, também.… para o trabalho), não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva. Pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
Como tal, trata-se de um dano futuro previsível e, por isso, indemnizável (ut artº 564º, nº2 do Cód. Civil).

Aliás, nem nos parece estultício dizer que a simples cicatriz, com 1 cm de diâmetro, de que ficou a Autora a padecer por causa do acidente de viação - localizada no membro inferior direito (terço médio da face interna da perna” (cfr. Relatório pericial de fls. 2130)--, por si só até já poderia ser susceptível de, num futuro mais ou menos próximo - ou mesmo longínquo, se quisermos--, influenciar a autora no exercício de uma actividade profissional, ou na procura dela, pela repercussão negativa que possa ter na sua imagem física, diminuindo a sua aceitação e, logo, colocando-a em desvantagem (mesmo que em pequeno grau, pouco importa) no mercado de trabalho, perante a concorrência. É que há actividades em que a existência de uma mera cicatriz como a que a Autora adquiriu com o acidente de viação pode marcar a diferença entre conseguir ou não um almejado trabalho.

Mas abstraindo da “cicatriz”, o certo é que não é por se encontrar a estudar à data do acidente--como o não seria caso estivesse apenas desempregada - que lhe não assiste o direito a ser indemnizada pela IPP.

Efectivamente, têm sido várias as decisões de Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que tange à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, disponível na base de dados do MJ (relator o Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), escreveu-se muito a propósito:
"Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.”
“Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.”

Cremos dever ser esta a posição a seguir, a qual, aplicada ao caso sub judice, justifica um acréscimo da indemnização arbitrada pela IPP de que a apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação.
Efectivamente, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como bem se observou nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física e/ou psíquica- cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção.
Não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico.[Na doutrina, veja-se em apoio desta ideia, o Pof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942.]

A a autora sofreu, assim, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).

Portanto, apesar de se não ter verificado no caso em apreço perda de salário [Da mesma forma se escreveu no Ac. STJ de 11 de Fevereiro de 1999 (Consº Miranda Gusmão), disponível na mesma base de dados do MJ:
“A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial.
Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil.
O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819). A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 942).
Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes.], aquela indemnização é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou seguramente que exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho, no mercado da forte e, por vezes, cruel concorrência, sendo certo que tal a incapacidade vai acompanhar a autora pela vida fora, provavelmente aumentando a dificuldade de sucesso, limitando as suas aptidões e bem estar.
Uma coisa é a situação económica e profissional actual do apelante, outra, bem diferente, e que ora releva, aquela que no futuro se lhe possa deparar.
Assim, sem dúvida que se impõe uma compensação à autora/apelante pelos danos futuros – previsíveis - que resultarão daquela IPP.
O que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Quanto ao modus operandi para a determinação daquele quantum indemnizatório, é essencial o recurso à equidade (artº 566º, nº3 CC), tendo presente, designadamente, a idade do lesado, o seu tempo provável de vida e a provável actividade profissional (ligada, certamente, à arquitectura, curso que a autora se encontra a frequentar).
A atribuição da indemnização não tem de fazer apelo às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.

No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho -, ver, ainda, entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec.

Ponderando tudo o explanado e a factualidade apurada, e recorrendo ao prudente arbítrio do julgador por via da equidade [O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça. Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (vide Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.) --, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pelos danos patrimoniais futuros da apelante pela IPP (de 5%) com que ficou a padecer devido ao acidente de viação aqui em causa.

Percute-se que esta solução em nada é afectada pelo facto de se não ter provado qualquer perda de rendimentos laborais. É que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial-- dano esse cujo valor deve ser apreciado nos termos supra sufragados, em especial recorrendo à equidade (cfr. Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352).
A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais requisitos por vezes quase impensáveis. Daqui que o dano patrimonial da autora seja perfeitamente previsível, a nosso ver, e, como tal, passível de indemnização.

CONCLUINDO:
A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável;
Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, pois tal incapacidade não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva, antes pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
O lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu esta incapacidade.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que se altera a sentença recorrida, atribuindo-se à Autora/apelante B......, pelos danos patrimoniais devidos pela incapacidade parcial permanente (de 5%) de que ficou afectada, a indemnização de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)-- a que acrescem, naturalmente, os juros de mora nos termos já constantes da sentença.

No mais, mantém-se o sentenciado.

Custas por Autora e Ré D...... (em ambas as instâncias) na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 12 de Janeiro de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves