Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO OPOSIÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2024012568798/23.9YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Independentemente do valor que o requerente pretenda cobrar através da AECOPEC - seja ele superior a metade da alçada da Relação, seja inferior – deve ser concedido igual tratamento em termos de admissibilidade de dedução de reconvenção pelo requerido. II - A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção, o assumindo o procedimento de injunção cariz jurisdicional, caso os pedidos sejam distintos, haverá que adicionar o valor do pedido formulado pelo requerido/réu ao valor do pedido formulado pelo requerente/autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 68798/23.9YIPRT - Acção Esp. Cump. Obrig. DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunta - Ana Vieira Adjunta - Isoleta de Almeida Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do procedimento de injunção contra si intentado por A... Unipessoal, Lda., inconformada com o despacho que indeferiu a seu pedido reconvencional recorre a requerida B..., Lda., pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por uma outra que ordena a remessa dos autos para a forma de processo comum e, em consequência, admita o pedido reconvencional por si deduzido e, subsidiariamente, defende que devem os autos prosseguir sob a forma de processo especial aecop, devendo, ainda assim, ser revogada a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, uma outra que pugne pela admissibilidade do pedido reconvencional, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites até final, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A. Vem a presente apelação interposta do despacho datado de 17 de outubro de 2023, (Ref.ª CITIUS 452388152), na parte em que rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente aquando da apresentação da respectiva oposição à injunção, com fundamento no facto de, considerando o facto de estarmos no âmbito de uma acção especial que se rege pela celeridade e pela simplificação da tramitação processual não ser admissível a dedução de reconvenção. B. Com efeito, contrariamente ao que vem pugnado na decisão recorrida, jamais poderia o Tribunal a quo ter recusado o pedido reconvencional, desde logo porque os presentes autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, assim como, ainda que se pugnasse pela manutenção da forma especial da AECOP, prevista no regime anexo ao Decreto Lei 269/98, de 01/09, tal circunstância não legitimaria, por si só, a inadmissibilidade do pedido reconvencional. C. Em boa verdade se refira que os presentes autos não deveriam ter sido distribuídos sob a forma especial aqui em causa, porquanto o seu valor é, efectivamente, superior ao da alçada da Relação (i.e., superior a € 30.000,00), pois que o valor da causa não se reconduz unicamente ao do pedido inicialmente formulado pela autora no seu requerimento de injunção, sendo sim determinado pela soma daquele com o do pedido reconvencional deduzido pela recorrente em sede de oposição, o que, como vimos, perfaz um valor global de € 45.417,57. D. Por conseguinte, o somatório destes dois montantes impunham a distribuição do processo sob a forma comum, em conformidade com o disposto no artigo 10.º/2 do Decreto Lei 62/2013, de 10 de Maio, sendo, nessa medida, pacífica a admissibilidade da dedução do pedido reconvencional, desde que verificados os seus pressupostos gerais de admissibilidade nos termos conjugados do disposto nos artigos 266.º e 583.º CPCivil, o que, o próprio Tribunal a quo deu como provado na decisão recorrida! E. Ora, não subsistindo dúvidas de que o pedido reconvencional deduzido pela recorrente em sede de oposição é um pedido distinto e autónomo do pedido formulado no requerimento inicial, seria aplicável o disposto no artigo 299.º/2 CPCivil, de acordo com o qual o valor do pedido formulado pela autora e recorrida deveria ter sido somado ao valor do pedido reconvencional, daí resultando um valor superior a metade da alçada da Relação. F. Esta é, aliás, a solução mais consentânea com os princípios fundamentais do processo civil, garantindo as tão desejadas celeridade e economia processual. G. Tendo isto presente, deveriam os autos ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto, o valor do pedido excede a metade da alçada da Relação. H. Subsidiariamente, ainda que se considerasse como especial a forma de processo aplicável aos presentes autos – o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio – nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida, pois que o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial, não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional. I. Na esteira do entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a que supra se fez alusão, inexiste qualquer razão material para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional, ao que acresce o facto de a solução acolhida pela decisão proferida pelo Tribunal a quo compromete, a final, a celeridade e economia processuais. J. Com efeito, em boa verdade se refira que o facto de o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, prever apenas dois articulados, a saber, a petição inicial e a contestação, tendo por subjacente um desiderato de celeridade, não são argumentos bastantes para aniquilar, ab initio, a admissibilidade do pedido reconvencional nessa forma de processo especial. K. Bem pelo contrário: uma vez deduzida oposição com reconvenção, incumbirá ao Juiz da causa aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artigo 266.º/2 CPCivil, e autorizar, sendo esse o caso, a dedução pelo réu do pedido reconvencional. L. Uma vez admitida a reconvenção, impunha-se ao Tribunal a quo adequar a forma do processo, em cumprimento do estatuído nos artigos 266.º/3 e 547.º CPCivil, assegurando, designadamente, o cumprimento do princípio do contraditório, conforme decorre do artigo 3.°/3 do mesmo diploma legal. M. Destarte, com o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que muito é, a solução a solução plasmada no despacho recorrido afigura-se manifestamente ilegal, tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito uma errada aplicação e interpretação do Direito, em particular, das normas ínsitas dos artigos 18.º do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, 10.º/2 e 4 do Decreto Lei 62/2013, 6.º, 266.º, 296.º/1 e 2, 299.º/1 e 2, 530.º/3, 547.º CPCivil e 8.º/3 CCivil, o que aqui se deixa expressamente invocado para todos os devidos e legais efeitos. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. Seguidamente, o recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 627.º/1, 629.º/1, 631.º/1, 637.º/1 e 2, 638.º/1, 639.º, 641.º/1, 644.º/1 alínea d), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é a de saber se, - é admissível a dedução pelo requerido de pedido reconvencional no âmbito de uma AECOPEC em que a requerente deduz pedido de valor inferior a € 15.000,00. II. 2. Vejamos primeiramente o teor da decisão recorrida. “ (…) Da admissibilidade da reconvenção A requerida deduziu reconvenção onde pede que se declare a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes por perda de interesse no mesmo e consequentemente, que a requerente seja condenada a restituir à requerida a quantia de € 39.54,45 acrescida de juros de mora. A requerente defende que a reconvenção não é legalmente admissível. Posto isto, vejamos da admissibilidade da reconvenção. Estamos no âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da injunção que se encontram reguladas no Decreto Lei 269/98, de 01.09, com diversas alterações legais. O artigo 7.º de tal diploma determina que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.” Tal preceito determina, então, o âmbito de aplicação deste regime legal, por remissão para dois outros normativos legais. Assim, o artigo 1.º do diploma preambular dispõe, na redacção do Decreto Lei 107/2005, de 01.07 que “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.” Por outro lado, a reconvenção prevista no artigo 266.º CPCivil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. Contudo, a admissibilidade da reconvenção está sujeita a determinados limites e requisitos de índole processual e de carácter substantivo. Relativamente aos requisitos processuais, a lei exige: a) a competência absoluta do tribunal (artigo 91.º/1 CPCivil), b) a correspondência da forma de processo (artigo 266.°/3 CPCivil), c) a identidade subjectiva das partes, d) que a reconvenção seja expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação (artigo 583.°/1 CPCivil), e) a indicação do valor da causa (artigo 583.°/2 CPCivil), os quais estão todos verificados na presente acção. Quanto aos requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção, a lei exige que entre o pedido original e o pedido reconvencional se verifique uma determinada conexão. O artigo 266.°/2 CPCivil indica os factores de conexão que legitimam a dedução de reconvenção e fixa taxativamente os casos de dedução de reconvenção. No caso, estamos no âmbito de uma acção especial que se rege pela celeridade e pela simplificação da tramitação processual, razões pelas quais não se compatibiliza com a admissibilidade da reconvenção. A este respeito escreve Salvador da Costa (in A Injunção e as conexas Acção e Execução, 5.ª ed., pág. 78 e ss.) “(…) no que concerne à acção declarativa em análise, a lei confina esta forma de processo especial unicamente a dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento. (…) Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção.” Por outro lado, importa referir que conhecemos a patente divergência existente na jurisprudência, nomeadamente dos Tribunais superiores, sendo que há decisões que admitem reconvenção e decisões que não admitem. Contudo, em nosso entender, atendendo ao tipo especial de acção em que nos encontramos, à sua tramitação e seguindo a posição de Salvador da Costa, consideramos que não é admissível nestes autos a dedução de reconvenção, pelo que, não se admite a reconvenção deduzida. Também neste sentido, veja-se o recente acórdão do T.R. Porto de 21.06.2021, relatado por Pedro Damião e Cunha, proferido no processo n.º 83857/20.1YIPRT-A.P1 e publicado in www.dgsi.pt., onde se escreveu no sumário que “nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo do Decreto Lei 269/98, de 01.09., não é admissível a dedução de pedido reconvencional, nos termos do artigo 266.º/2 CPCivil, em face: do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (artigos 7.º e 2.º do anexo do diploma); da acção especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (artigos 3.º e 4.º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do artigo 584.º CPCivil da acção comum. II - Nestas acções especiais não pode vir a ser admitida a reconvenção, também: nem pela via da norma remissiva do artigo 549.º/1 CPCivil, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da acção especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos artigos 6.º e 547.º CPCivil, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas acções especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do artigo 266.º/2 CPCivil”. Deste modo, e atendendo a todo o exposto, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela requerida B..., Lda.. (…) Prosseguem assim os autos para conhecimento do pedido e da excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º CCivil). (…)” II. 3. O enquadramento legal. O procedimento de injunção está consagrado no Decreto Lei 269/98, de 1.9, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias – definido no seu artigo 7.º, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto Lei 32/2003, de 17 de fevereiro”. Actualmente, esta remissão considera-se feita para o Decreto Lei 62/2013, de 10.5, como expressamente decorre da norma revogatória inserida no artigo 13.º deste diploma legal. O Decreto Lei 269/98 tem a assumida finalidade de conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de € 15.000,00, salvo quando esteja em causa transacção comercial, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso directo à acção executiva. Nas palavras de Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira, A oposição à execução baseada em requerimento de injunção comentário ao acórdão do tribunal constitucional 388/2013, acessível no site: http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MFG_MA_20831.pdf: “a injunção é um procedimento judicial ou para-judicial em que se pretende a obtenção de um título executivo sem contraditório”. Por sua vez, o Decreto Lei 62/2013 define no artigo 2.º/1 o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais” e exclui no seu n.º 2, “a) os contratos celebrados com consumidores; b) os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c) os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”. Definindo o artigo 3.º alínea b) de tal diploma, transacção comercial, como “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. No artigo 10,º prevê-se o regime de “procedimentos especiais” para “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, n.º 1, sendo que “para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, n.º 2. Caso em que “recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”, n.º 3. E acrescenta o n.º 4 que “As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”. Na acção declarativa especial do artigo 1.º e ss. do Decreto Lei 269/98, em cuja espécie é distribuída a providência de injunção quando sofre oposição, com o aludido escopo principal de “conferir força executiva à petição”, “com valor de decisão condenatória” o juiz limitar-se-à a efectivar imediatamente, se o réu não contestar e não ocorrerem de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido não seja manifestamente improcedente, cfr. artigo 2.º do Decreto Lei 269/98. Nesta acção especial, finda a fase dos articulados - com petição inicial ou requerimento de injunção e com a oposição - se não for julgada procedente alguma excepção dilatória ou nulidade ou não for conhecido imediatamente o mérito da causa, segue-se imediatamente a realização da audiência de julgamento em 30 dias, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto Lei 269/98, cfr. artigo 17.º/1 do mesmo diploma. II. 4. Vejamos. Perante um pedido, por parte da requerente, de valor inferior a € 15.000,00, a decisão recorrida invocando o regime legal deste procedimento, concluiu pela inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela requerida. Este valor é crucial para a definição da tramitação dos autos no que se reporta à admissibilidade do pedido reconvencional. Com efeito, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor: i) nas injunções destinadas à cobrança de dívida fundada em transacção comercial, com valor superior a € 15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum, cfr. artigo 10.º/2 do Decreto Lei 62/2013: ii) nas injunções destinadas à cobrança de dívida de valor não superiores a € 15.000,00, a forma de processo especial, artigos 3.º a 5.º do Decreto Lei 269/98. Face ao valor, o presente procedimento corre termos na forma de acção especial, tramitando-se de acordo com o regime processual aprovado pelo Decreto Lei 269/98. E, então, suscita-se a questão de saber se é possível, em tal situação, a dedução de pedido reconvencional. A jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como acção declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas acções de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transacção comercial de valor superior a €15.000,00). Isto, no entendimento de que apenas estas implicam o prosseguimento do processo como acção comum ordinária e, por isso, permitem a dedução de reconvenção pelo requerido que, entretanto, com a oposição, passou a réu. Já no que respeita às acções com processo especial (de valor não superior a €15.000,00, como é o caso) a jurisprudência em geral tem entendido que não é viável a reconvenção, cfr., entre outros, acórdão deste Tribunal de 2.5.2015; acórdão da RC de 7.6.2016 e acórdão da RG de 22.6.2017. Para defender a inadmissibilidade da dedução de reconvenção, nestes casos, são esgrimidos dois argumentos: por um lado, há apenas dois articulados, não havendo lugar a um terceiro articulado/resposta e, por outro, o legislador pretendeu um processo particularmente célere. Como bem se refere na decisão recorrida, a Jurisprudência e a Doutrina têm-se dividido na resposta a dar a esta questão. No acórdão deste Tribunal de 21.6.2021, citado na decisão recorrida, dá-se nota dos dois entendimentos e enunciam-se as decisões dos tribunais de 2.ª instância que acolhem a tese que veio a ser seguida na decisão recorrida – da inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nas AECOP,s: acórdão deste Tribunal de 10.02.2011, 30.11.2015 e de 20.05.2017 e de 10.11.2020; da RC de 7.6.2016; da RG de 27.4.2017, 22.06.2017 e de 17.12.2018 e, da RE de 30.5.2019. Mais se elencando outros - em que a mesma posição também é seguida, mas em que se conclui que deve ser admitida a dedução da compensação através da dedução de excepção: acórdão da RL de 5.7.2018; da RC de - quando, cumulativamente a forma de processo escolhida unilateralmente pelo autor não comporta a dedução de pedido reconvencional, a compensação já foi declarada extrajudicialmente, e o contra-crédito se movimenta no âmbito da mesma relação jurídica – da RG de 17.12.2018, 10.07.2019 e de 5.3.2020. Do referido acórdão citado na decisão recorrida, passamos a transcrever os seguintes excertos da fundamentação: “o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor. Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transacção comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum, artigo 10.º/2 do Decreto Lei 62/2013. Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a € 15.000,00, ela segue a forma de processo especial, artigos 3.º a 5.º do Decreto Lei 269/98. Entendendo que este procedimento de valor inferior a € 15.000,00 segue a forma de processo especial, vinha sendo pacífico (antes da entrada em vigor do NCPC) o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insusceptível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso, cfr. Acs. RP de 02/05/2015, da RC de 07/06/2016, da RG de 22/06/\2017, consultados nesta data no site da dgsi e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 6.ª edição, 2008, 189/191. Já quanto às injunções de valor superior a € 15.000,00, considerava-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum, cfr. Salvador da Costa, in ob e loc. citados. De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjectiva, porque a consequente distribuição da injunção como acção declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas acções de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transacção comercial de valor superior a €15.000,00. Sucede que este entendimento, após a entrada em vigor do Novo CPC, deixou de ser pacífico, mostrando-se a Jurisprudência e a Doutrina divididas, quanto a saber qual será melhor solução processual para os casos, como o concreto, em que, tendo sido intentada uma injunção de valor inferior a 15.000€, o Réu pretende deduzir a excepção de compensação (do seu alegado crédito) através de pedido reconvencional - como imporá agora o disposto no artigo 266.º/2 alínea c) CPCivil. Como decorre do exposto, no caso concreto, sendo a Injunção de valor inferior a metade da alçada do Tribunal do Tribunal da Relação, a injunção apresentada passou a seguir os termos da acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, que comporta apenas dois articulados: o requerimento inicial e a oposição. Por essa razão, entendeu o despacho recorrido não ser admissível a dedução de pedido reconvencional, invocando, o disposto no artigo 266.º/2 alínea c) CPCivil (que imporá agora que a excepção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional). Na verdade, segundo este normativo, a reconvenção é admissível: “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. No âmbito do direito processual anterior a esta alteração introduzida pelo NCPC, consolidara-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a compensação deveria ser actuada pela via da excepção quando o contra-crédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e pela via reconvencional, nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente. Não podendo o legislador alhear-se desta polémica, tem-se entendido maioritariamente que pretendeu afastar aquela posição, consagrando o sistema de compensação–reconvenção. Independentemente da posição que se assuma sobre a nova redacção do n.º 2 do artigo 266.º CPCivil, a questão que verdadeiramente se coloca no caso concreto é a de saber se numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação é possível ao réu deduzir a excepção de compensação através da dedução de pedido reconvencional, cfr. artigo 266.º/2 alínea c) CPCivil. Assim, esta acção especial, no contexto dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do artigo 266.º/2 CPCivil, com vista à condenação do autor/reconvindo na pretensão do autor: quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção); quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do artigo 584.º CPCivil. Bem como na Doutrina, Professor Rui Pinto in “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao. “São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta acção especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da acção especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2.º do Anexo ao Decreto Lei 269/98”. Neste sentido, Eduardo Bianchi Sampaio in A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção, Revista Julgar, Maio 2019 que refere que: “A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. (…) o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excepcionais particularidades, impõem a adopção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Como se afirma no acórdão RC de 14.10.2014, “o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º CPCivil não transforma o juiz em legislador”. Também o Professor Lebre de Freitas defende a inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nestas acções, in “Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.348 “(…) O duplicado da contestação só é remetido ao autor com a notificação do despacho que designe o dia da audiência final (artigo 1.º/4 do regime anexo), de onde se deduz não ser admissível articulado de resposta à contestação, nem, consequentemente, reconvenção”, sem prejuízo de assinalar que “numa perspectiva racional, a especial conveniência de celeridade do processo especial (AECOP) (tal como do desaparecido processo sumaríssimo) que impregna todo o seu regime., é invocável no sentido desta solução (da inadmissibilidade da reconvenção). No entanto, a este argumento é fácil contrapor que a admissibilidade da reconvenção obedece a exigências de economia processual e que o interesse do réu em deduzir, no processo da acção contra ele proposta, pedidos estreitamente conexos com os do Autor não é de menosprezar. Esta contra-argumentação é mais forte quando se tenha em conta o regime de compensação do novo CPC (…). De qualquer modo, mesmo que a reconvenção só fosse exigível para fazer valer o excesso do crédito do réu sobre o crédito do autor seria manifesta a conveniência de decidir sobre esse excesso no mesmo processo em que se decide sobre a parte compensável, algo de semelhante se podendo dizer das outras situações de conexão que, segundo o artigo 266.º/2, justificam a reconvenção (maxime, a de coincidência da causa de pedir reconvencional com a causa de pedir da acção ou com o fundamento da excepção deduzida e a de direitos a benfeitorias). A solução legal para a acção declarativa do Decreto Lei 269/98 não parece ser a melhor. Outra é a solução no processo europeu para as acções de pequeno montante”, in “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 348 e 349, nota 19. Em sentido contrário, contudo, decidira já, também este Tribunal no acórdão de 4.6.2019, consultado nesta data no site da dgsi, com o seguinte sumário: “I - Estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000,00, não seria admissível a reconvenção. II - Porém, à luz do princípio da adequação processual, obstando a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, deve o tribunal fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual e ajustar a tramitação da AECOPEC à admissão do deduzido pedido reconvencional”. Acórdão que veio a ser comentado, favoravelmente, pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa in Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/12/jurisprudencia-2019-141.html, nos seguintes termos “não se ignora que a orientação é controversa na jurisprudência e na doutrina. No entanto, indo à raiz do problema, a questão que há que resolver é se o processo civil deve ser perspectivado como um obstáculo à tutela de direitos ou como um meio de tutela de direitos. Supõe-se que do disposto no artigo 2.º/2 CPCivil decorre claramente que o processo civil é um meio de tutela de direitos. Assente esta base, a solução do problema torna-se relativamente evidente, tanto mais que, quando tal se mostrar necessário, o CPC fornece, através do poder de gestão processual, artigo 6.º, o instrumento adequado para ultrapassar quaisquer constrangimentos processuais à tutela de direitos. No âmbito dos deveres de gestão processual, cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for pertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, artigo 6.º/1 CPCivil. Por sua vez, à luz do “princípio da adequação formal”, “o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos autos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. Este autor teve a oportunidade de explicitar esta sua posição em outros momentos no mesmo local, cfr. em 26.4.2017, “1. Tendo presente que, no actual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção, cfr. artigo 266.º/2 alínea c) CPCivil, tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao Decreto Lei 269/98). Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns, cfr. artigo 549.°/1 CPCivil. Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no artigo 266.° CPCivil e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPCivil, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs. Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no artigo 549.º CPCivil quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPCivil. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao Decreto Lei 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPCivil. Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs - nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere - não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas acções. Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução, cfr. artigo 729.° alínea h) CPCivil; ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções. Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, cfr. artigos 6.º e 547.º CPCivil, para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional. 2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de excepção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte: - a solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem; - a solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de excepção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material, cfr. artigo 91.°/2 CPCivil, se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências). 3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do artigo 266.º/2 CPCivil, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente.” Posição que reafirmou em diversas outros momentos no mesmo local, em 1.5.2017 (“AECOPs e compensação”); em 30.4.2018 (Jurisprudência 2018 (12) em anotação ao acórdão da RC de 16.1.2018); em 15.5.2020, em anotação a dois acórdãos da RG de 5.3.2020 - AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?)”, apud citado acórdão de 21.6.2021. Posição, reafirmada, também, por este Tribunal, no acórdão de 13.7.2022, citado pela apelante, consultado nesta data no site da dgsi, que tem o seguinte sumário “perspectivado o processo civil como um meio de tutela de direitos (em vez de obstáculo à tutela de direitos) no âmbito de uma AECOPEC, subsequente a injunção, de valor não superior a € 15.000,00, a possibilidade de dedução de reconvenção pode encontrar suficiente justificação por via do uso pelo tribunal dos seus poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal”. Sobre esta polémica, contudo, já o STJ através de acórdão de 6.6.2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, consultado nesta data no site da dgsi, dera sinais de desconforto relativamente à solução que vinha sendo acolhida de forma quase unânime (para utilizar a feliz expressão do acórdão deste Tribunal de 24.1.2018). Com efeito, em sede de revista excepcional - depois de na formação inicial se ter sublinhando que “a lei não toma posição clara sobre a admissibilidade da reconvenção em processo originariamente de injunção” e que “esta questão é muito premente, sabendo-se a importância que uma jurisprudência clara e firme poderá ter no devir da vida económica num capítulo tão importante como o da cobrança de dívidas ou de cumprimento imperfeito”, aí se veio a conceder a Revista, determinando a alteração da forma de processo para processo comum e admitindo o pedido reconvencional”. Deste aresto consta a seguinte fundamentação – que se transcreve pelo carácter absolutamente claro, pertinente e decisivo, “no seu recurso o recorrente defende, desde logo, que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da acção, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013. Assim, no caso dos autos, ao valor do pedido - € 4265,41 - somar-se-ia o valor do pedido reconvencional - € 50.000,00 - pelo que com a dedução da oposição haveria que aplicar-se a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional. O recorrente invoca, ainda, outros argumentos: a decisão de não admitir o pedido reconvencional violaria os seus direitos mormente em termos de “igualdade (com o recorrido), justiça em tempo útil, contraditório, dispositivo, verdade material, ónus de alegação das partes (…) e direitos processuais (…) e consequentemente influir no exame ou na decisão da causa”. Acrescenta que se não se permitir o pedido reconvencional o caso julgado nesta acção poderá prejudicar a propositura subsequente de uma nova acção pela ora recorrente, “devido à prejudicialidade e interconexão dos pedidos (o pedido já formulado e não admitido e o pedido a formular na nova acção autónoma)”. Invoca, igualmente, os princípios da adequação formal e da economia processual, bem como o dever de gestão processual. O Acórdão agora recorrido entendeu que “nestes procedimentos convertidos em acção judicial, para efeitos de aferir a forma do processo subsequente à contestação, apenas interessa o valor mencionado na petição inicial, atento o disposto pelo artigo 7.º do Decreto Lei 32/2003”. O Acórdão recorrido invoca a seu favor um outro da RL de 21.10.2010 em que se afirmou que a admissão de pedido reconvencional frustraria a “desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos”. O Acórdão recorrido sustenta, ainda, que não há qualquer prejuízo para o direito de defesa da recorrente, nem tão-pouco o risco de litispendência e afirma que “não se vislumbra que prejuízo pode resultar do prosseguimento do processo sem reconvenção”. Não haveria, igualmente, qualquer violação do princípio da igualdade entre as partes. Sucederia, apenas, que a lei especial afasta a lei geral, não sendo possível invocar o princípio da adequação para justificar o cometimento de ilegalidades. Apreciando esta argumentação cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo. No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve - suponhamos a quantia pedida de € 4265,41 - para depois exigir em outra acção o pagamento dos € 50.000,00 - se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação. Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece”. Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de € 4265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de € 50.000,00, mas se fosse o credor de € 50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de € 4265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa. Acresce que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º/2 do Decreto Lei 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e ss. CPCivil. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção”, artigo 299.º/1 CPCivil), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo réu é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, artigo 299.º/2”. Também nós - não podendo deixar de ser sensíveis à argumentação expendida pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa, reflectida neste acórdão do STJ - entendemos que a admissão do pedido reconvencional traz a extraordinária vantagem de se apreciar numa única acção o que de contrário terá de ser apreciado em duas, com todo o desperdício de tempo, meios e custos que tal acarreta. E que não existe motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior. E ainda que não se vislumbram, no caso dos autos, razões de celeridade que imponham solução diversa. E, assim, sufragando este entendimento do nosso mais alto Tribunal, no sentido da admissibilidade da dedução do pedido reconvencional nas AECOPECs), com os fundamentos atrás explanados, só nos resta julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida de rejeição da reconvenção, que deve ser substituída por outra que a tenha como admissível - verificados os demais requisitos de ordem processual (o que foi já afirmado, expressamente) e de ordem substantiva - com as pertinentes consequências processuais na tramitação do processo. III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento à apelação interposta pela requerida B..., Lda., assim se revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que - não indeferindo o pedido reconvencional, com base na aludida inadequação processual - sobre ele se pronuncie, em termos de verificação dos requisitos de ordem processual (cuja verificação foi já assumida) bem como os de ordem material e substantiva, determinando-se, se for caso disso, em consequência, a alteração da forma de processo para processo comum. Custas pela requerente, dado o seu total decaimento, nos termos do artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. Porto, 11/1/2024 Ernesto Nascimento Ana Vieira Isoleta de Almeida Costa Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. |