Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121079
Nº Convencional: JTRP00033084
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP200110160121079
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 45/00
Data Dec. Recorrida: 01/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 ART7 N2.
D 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1.
L 135/99 DE 1999/08/28 ART3 F ART6 N1 N2.
CCIV66 ART2009 ART2020.
CPC95 ART265 N2 N3 ART266 N2 N3 ART266-A ART508 N1 B N2 N3 ART508-A N1 C.
Sumário: I - Para à Autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, posto que alegou e provou não ter ele deixado quaisquer bens, teria de alegar e provar ou que não existiam as classes de pessoas sucessivamente obrigadas a alimentos, referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil, ou que, a existirem, todas elas estavam impossibilitadas de os prestar, pois a alegação e prova de tais factos é constitutiva do direito à atribuição da pensão.
II - Na falta de tal alegação pode o juiz nos termos do artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil, convidar o respectivo interessado a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
A omissão do convite do juiz para o suprimento referido traduz-se na falta de um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo, sem qualquer sanção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: