Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033084 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110160121079 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 ART7 N2. D 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1. L 135/99 DE 1999/08/28 ART3 F ART6 N1 N2. CCIV66 ART2009 ART2020. CPC95 ART265 N2 N3 ART266 N2 N3 ART266-A ART508 N1 B N2 N3 ART508-A N1 C. | ||
| Sumário: | I - Para à Autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, posto que alegou e provou não ter ele deixado quaisquer bens, teria de alegar e provar ou que não existiam as classes de pessoas sucessivamente obrigadas a alimentos, referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil, ou que, a existirem, todas elas estavam impossibilitadas de os prestar, pois a alegação e prova de tais factos é constitutiva do direito à atribuição da pensão. II - Na falta de tal alegação pode o juiz nos termos do artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil, convidar o respectivo interessado a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. A omissão do convite do juiz para o suprimento referido traduz-se na falta de um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo, sem qualquer sanção. | ||
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| Decisão Texto Integral: |