Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009905 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ANULABILIDADE ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL FALTA TERCEIROS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199405179430085 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART220 ART286 ART285. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44. DL 148/81 DE 1981/06/04 ART13. CPC67 ART474 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 ANOXVII PAG139. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ ANOI PAG30. AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ ANOI PAG80. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI PAG31. | ||
| Sumário: | I - A inobservância das formalidades prescritas no artigo 410, n. 3 do Código Civil integra uma nulidade atípica ou uma anulabilidade atípica que não é do conhecimento oficioso nem invocável por terceiros, de acordo com o que, sendo apenas estabelecida no interesse do promitente-comprador, não pode ser invocada por terceiros também, enquadrando-se na previsão do artigo 285 do Código Civil. II - Não é de indeferir liminarmente uma petição inicial com fundamento na sua manifesta improcedência por razões de direito substantivo, quando a questão em evidência tenha soluções controvertidas na doutrina e na jurisprudência. | ||
| Reclamações: | |||