Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430085
Nº Convencional: JTRP00009905
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
ANULABILIDADE
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
FALTA
TERCEIROS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199405179430085
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART220 ART286 ART285.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44.
DL 148/81 DE 1981/06/04 ART13.
CPC67 ART474 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 ANOXVII PAG139.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ ANOI PAG30.
AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ ANOI PAG80.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI PAG31.
Sumário: I - A inobservância das formalidades prescritas no artigo 410, n. 3 do Código Civil integra uma nulidade atípica ou uma anulabilidade atípica que não é do conhecimento oficioso nem invocável por terceiros, de acordo com o que, sendo apenas estabelecida no interesse do promitente-comprador, não pode ser invocada por terceiros também, enquadrando-se na previsão do artigo
285 do Código Civil.
II - Não é de indeferir liminarmente uma petição inicial com fundamento na sua manifesta improcedência por razões de direito substantivo, quando a questão em evidência tenha soluções controvertidas na doutrina e na jurisprudência.
Reclamações: