Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210162
Nº Convencional: JTRP00034470
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
CONSTITUCIONALIDADE
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200205270210162
Data do Acordão: 05/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 896/00
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N2.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART83 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 A.
Sumário: I - A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
II - Não é inconstitucional o n.3 do artigo 83 da Lei do Jogo, porque, além de as normas contidas no Decreto-Lei n.422/89 terem sido submetidas à apreciação pública (Boletim do Trabalho e do Emprego de 14 de Agosto de 1989), tem por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, segurança que, como é notório, é cada vez mais exigente e se pretende mais eficaz.
III - Exercendo o Autor as funções de fiscal, fiscalizando a actividade nas salas de jogo, funções que exigem o dever de confiança, viola este dever ao emprestar dinheiro a uma cliente, bem sabendo que tal era expressamente proibido, pelo que a sua conduta é passível de despedimento com justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: