Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034470 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200205270210162 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 896/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N2. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART83 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 A. | ||
| Sumário: | I - A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. II - Não é inconstitucional o n.3 do artigo 83 da Lei do Jogo, porque, além de as normas contidas no Decreto-Lei n.422/89 terem sido submetidas à apreciação pública (Boletim do Trabalho e do Emprego de 14 de Agosto de 1989), tem por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, segurança que, como é notório, é cada vez mais exigente e se pretende mais eficaz. III - Exercendo o Autor as funções de fiscal, fiscalizando a actividade nas salas de jogo, funções que exigem o dever de confiança, viola este dever ao emprestar dinheiro a uma cliente, bem sabendo que tal era expressamente proibido, pelo que a sua conduta é passível de despedimento com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |