Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950570
Nº Convencional: JTRP00026168
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
LICITAÇÕES
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP199905319950570
Data do Acordão: 05/31/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 178-A/85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART887.
Sumário: I - O credor que adquira bens na execução está dispensado de depositar o preço que não seja necessário para pagar aos outros credores.
II - Tendo havido licitações em acção de divisão de coisa comum em que o arrematante tem o quinhão de 1/28 do total do prédio, e antes do acto juntou ao processo procuração de outro interessado com poderes para adjudicar bens, receber tornas e dar quitação, e levantar na Caisa Geral de Depósitos a quantia da arrematação, não pode o mesmo ver deferido o pedido de dispensa do depósito respeitante a 23/28 se no acto da licitação não invocou os poderes da procuração no sentido de estar a adquirir o bem por si e na qualidade de procurador do outro interessado.
III - A compensação só operava se a aquisição fosse feita nos termos da procuração pois a lei não obriga o mandatário a fazer uso dos poderes que lhe foram conferidos.
Reclamações: