Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026168 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM LICITAÇÕES PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199905319950570 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178-A/85 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART887. | ||
| Sumário: | I - O credor que adquira bens na execução está dispensado de depositar o preço que não seja necessário para pagar aos outros credores. II - Tendo havido licitações em acção de divisão de coisa comum em que o arrematante tem o quinhão de 1/28 do total do prédio, e antes do acto juntou ao processo procuração de outro interessado com poderes para adjudicar bens, receber tornas e dar quitação, e levantar na Caisa Geral de Depósitos a quantia da arrematação, não pode o mesmo ver deferido o pedido de dispensa do depósito respeitante a 23/28 se no acto da licitação não invocou os poderes da procuração no sentido de estar a adquirir o bem por si e na qualidade de procurador do outro interessado. III - A compensação só operava se a aquisição fosse feita nos termos da procuração pois a lei não obriga o mandatário a fazer uso dos poderes que lhe foram conferidos. | ||
| Reclamações: | |||