Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026861 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CONEXÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200003290040052 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART25 ART31 A. | ||
| Sumário: | Verificada a conexão de processos e ordenada a respectiva apensação, e resultando daí uma pena aplicável de máximo superior a 5 anos, a declaração de contumácia proferida num deles não obsta a que, julgado incompetente o tribunal singular, o processo seja remetido ao tribunal colectivo competente para o julgamento dado que, cessada a contumácia, é conveniente que os processos estejam no tribunal competente a fim de o julgamento poder ser efectuado, até porque a competência determinada por conexão se mantém mesmo que relativamente a qualquer dos crimes determinantes da competência por conexão se extinga a responsabilidade criminal antes do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |