Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
619/05.3TAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043335
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: MOTIVAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DOLO ESPECÍFICO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP20100113619705.3TAPVZ.P1
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: I - O exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos.
II - Ocorre nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
III - O crime de falsificação de documento pressupõe, a nível subjectivo, a constatação de um especial propósito, já que esta infracção visando a protecção da verdade intrínseca dos documentos e a fé pública que os mesmos devem merecer, pressupõe e impõe sempre a intencionalidade da conduta, consistente na intenção de causar prejuízo a terceiros ou ao Estado ou a obtenção de um benefício que, de outro modo, não seria devido.
IV - Padece de insuficiência da fundamentação de facto, incorrendo em nulidade insanável, a decisão que não concretiza o dolo específico imposto pela infracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 619/05.3TAPVZ.P1
2ª Secção Criminal


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida no processo comum com intervenção de tribunal singular do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, julgado e condenado na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz o montante global de € 1.000 (mil euros), pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º n.ºs 1 b) e 3, do Cód. Penal, hoje previsto e punível pelo art. 256º n.ºs 1 d) e 3, do Cód. Penal.
Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o arguido, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
«1 – Por sentença de fls., foi o Arguido B………. condenado na prática de um crime de falsificação de documentos na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
2 – Entende o Arguido que não foi reunida prova nos autos que permitisse concluir, como concluído no ponto 7 da matéria de facto assente, que o mesmo agiu com intenção de se eximir, a si e à sociedade, das responsabilidades pecuniárias, e de que o mesmo sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo resultado daí prejuízos para a Demandante.
3 – Efectivamente, aquando da dissolução e liquidação da sociedade, o Arguido encontrava-se a ultrapassar uma fase muito difícil da sua vida pessoal, pelo que não tinha condições psicológicas para continuar com a actividade que se encontrava a desenvolver.
4 – Por esse motivo, seguindo as instruções do seu contabilista, aprovou as contas e celebrou a escritura de dissolução e liquidação da sociedade.
5 - Não é pelo facto de se dissolver e liquidar as sociedades que as dívidas deixam de existir, ou que as responsabilidades dos sócios se extinguem.
6 - Inclusive, no caso dos autos, por sentença transitada em julgado, foi a sociedade do Arguido condenada a pagar ao Demandante a quantia de €465,60, acrescida de juros, reclamada naqueles autos, encontrando-se aquela dívida em fase de cobrança.
7 - Pelo que nunca poderia o Arguido ter agido com o propósito de se eximir às responsabilidades pecuniárias, como consta da douta sentença posta em crise.
8 – Por outro lado, embora o Arguido admitisse parte da dívida em tribunal, nessa altura estava convencido que, ainda que existisse alguma dívida, o que não admitiu, tal não era impeditivo de proceder à dissolução e liquidação da sociedade.
9 – O Arguido, ao proferir aquela declaração, ainda que tivesse consciência que não estava a declarar a verdade, o que não admitiu em tribunal, não tinha a consciência de com isso estar a praticar qualquer crime, ou que tal comportamento implicasse a prática, concretamente, do crime de falsificação de documentos.
10 – O Arguido não tinha pois consciência da ilicitude do facto.
11 - Desconhecimento este que não é de censurar ao Arguido, uma vez que não é do conhecimento geral que uma eventual declaração que não corresponde à verdade pode implicar a falsificação de um documento.
12 - Ainda para mais, quando o próprio magistrado do Ministério Público acusou o Arguido pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p., no artigo 360 do CP, o que só por si revela a real dificuldade da qualificação destes factos e se os mesmos constituem efectivamente crime, ou seja, se tais condutas se encontram tipificadas criminalmente ou não.
13 – Por outro lado, da declaração de que a sociedade não tinha passivo a quando da sua dissolução e liquidação não resultou qualquer prejuízo material para a Demandante, para qualquer terceiro ou para o Estado, como se afirma no ponto sete da matéria de facto assente, ou o Arguido pretendeu com isso obter para si qualquer benefício ilegítimo.
14 – Uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre a declaração do Arguido e o não pagamento das apontadas facturas, conforme resulta da douta sentença.
15 – O Arguido não agiu com a intenção de se eximir ao cumprimento das suas responsabilidades pecuniárias, e de que o mesmo não tinha consciência da ilicitude dos factos descritos no despacho de pronúncia, sendo que dos mesmos não resultou qualquer prejuízo para a Demandante, qualquer terceiro ou o Estado, contrariamente ao vertido no ponto 7 da matéria de facto assente.
16 - Pelo que não se encontram preenchidos os elementos subjectivos do ilícito do qual o Arguido foi condenado, nomeadamente, que o mesmo agiu com a intenção de prejudicar terceiros, o estado ou obter qualquer benefício ilícito para si ou para terceiros.
17 - O Arguido desconhecia ainda a ilicitude dos factos, pelo que agiu sem culpa, nos termos do artigo 17º n.º 1 do CP.
18 – A douta sentença violou, entre outros, o artigo 256º n.º 1 al. b) e n.º 4 e o artigo 17º n.º 1, ambos do CP.
Terminou pedindo a revogação da decisão e a sua absolvição.
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A tal pretensão respondeu o Ministério Público, defendendo, em síntese, que o arguido na sua motivação não pôs em causa que se provaram os factos necessários e suficientes à verificação, em termos objectivos, do crime de falsificação, limitando-se o recurso ao elemento subjectivo, sem, contudo, dar cumprimento ao disposto no art. 412º n.º 4, do CPP.
Todavia, o invocado erro de julgamento estará intimamente relacionado com a motivação da sentença, não tendo o julgador explicitado o processo lógico e racional que seguiu, evidenciando as provas em que se baseou, para concluir que o arguido actuou com o específico intuito de se eximir e/ou eximir a sociedade de qualquer responsabilidade pecuniária, causando prejuízos a terceiros, circunstância que determinará a nulidade da sentença prevista no art. 379º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal, por inobservância do disposto no art. 374º n.º 2, do CPP.
Finaliza, sufragando o provimento parcial do recurso, com a consequente declaração da apontada nulidade da sentença.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 286, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso com base, essencialmente, no seguinte:
- O arguido não impugna efectivamente a decisão sobre a matéria de facto, visto que não cumpriu o formalismo previsto no art. 412º n.ºs 3 e 4, do CPP, nem invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410º n.º 2, do citado diploma legal, sendo certo que o mesmo também não se detecta do texto da decisão;
- A decisão recorrida contém descrito minimamente o processo lógico que levou à convicção do tribunal relativamente ao ponto 7 dos factos provados, sendo legítimo concluir, atentas as regras de experiência comum, que o arguido sabia da desconformidade da declaração que realizava e, por isso mesmo, tinha o intuito de se eximir a si e à sociedade que representava de qualquer responsabilidade pecuniária e de prejudicar terceiros, pois que, de outra maneira, faria com que a declaração correspondesse à realidade por si conhecida;
- Muitos dos factos alegados pelo recorrente na contestação não fazem parte dos factos provados e não provados, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre eles, podendo configurar a nulidade prevista no art. 379º n.º 1 c), do CPP. Contudo, não tendo sido arguida nem sendo de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer.
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Tendo-se cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Efectuado exame preliminar concluiu-se não ser caso de decisão sumária e que nada obstava ao conhecimento do recurso, foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso em apreço foram suscitadas as seguintes questões:
a) Erro de julgamento da matéria de facto;
b) Nulidade da sentença prevista no art. 379º n.º 1 a), do CPP;
c) Inadmissibilidade de conhecimento oficioso da nulidade da sentença prevista no art. 379º n.º 1 c), do CPP.
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2. Do conhecimento das nulidades da sentença.
Tendo sido referida a existência de nulidades da sentença nos doutos parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação e resposta do Ministério Público em 1ª instância, bem como a impossibilidade do conhecimento oficioso de uma delas, importa começar pela apreciação de tal questão.
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Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, era inquestionável que as nulidades da sentença, então previstas nas alíneas a) e b) do art. 379º constituíam nulidades sanáveis e, portanto, dependentes de arguição.
Aliás, a propósito da nulidade prevista na alínea a), relativa à falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374° n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foi mesmo proferida jurisprudência uniformizadora pelo STJ, no sentido de que tal nulidade não era insanável, não lhe sendo aplicável o regime previsto no corpo do art. 119º, daquele diploma legal – v. Assento de 6/5/1992, publicado no DR, I Série-A, de 6/8/1992.
No mesmo sentido, veio o Acórdão n.º 1/94 do Plenário das Secções Criminais do STJ,[1] dispor sobre a tempestividade dessa arguição, pressupondo, pois, a necessidade de arguição, firmando jurisprudência no sentido de que as nulidades da sentença poderiam ser ainda arguidas em motivação de recurso para o tribunal superior.
No entanto, com a alteração introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 de 25/8, foi o referido artigo 379° reformulado, aditando-se não só uma nova alínea ao n.º 1, mas também um n.º 2, com o seguinte teor: "as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414°, n.º 4".
Este n.º 2 do art. 379° corresponde a uma transposição parcial do n.º 3 do art. 668° Cód. Proc. Civil e à adopção da doutrina contida no Acórdão 1/94, indo, porém, mais longe.
Com efeito, enquanto no regime processual civil, a arguição das nulidades pode ser feita em sede de motivação de recurso, no regime penal o n.º 2 do artigo 379°, impõe a arguição nessa altura, "as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso".
A parte final desta expressão só pode significar o conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime previsto no processo civil, que diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes processuais – v., neste sentido, Ac. STJ de 12/9/2007, relator Silva Flor.
E, no sentido de que a nulidade da alínea a) do n.º 1 do art. 379° Cód. Proc. Penal é do conhecimento oficioso, decidiram, entre outros, os Acs. do ST J de 12/9/2007 e 26/3/2008, Processos n.ºs 07P2583 e 07P4833, sendo seu relator Raul Borges.
Por seu turno, no sentido de que a omissão de pronúncia da alínea c) do mesmo preceito legal é também de conhecimento oficioso decidiram, entre outros, os Acs. do STJ de 12/10/2006, relator Carmona da Mota e de 21.9.2006, relator Pereira Madeira, todos disponíveis em dgsi.pt.
Concluindo-se, pois, pela admissibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da sentença previstas no art. 379º, do Cód. Proc. Penal, importa ainda ter em conta que o vício terá, nesse caso, que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência, conforme imposição do aludido n.º 2, do art. 410º.
Importa, pois, apreciar se tal é o caso, uma vez que a eventual procedência de nulidade da sentença prejudicará a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
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§ 1º É o seguinte o teor da sentença recorrida nos segmentos aqui pertinentes:
A) Factos Provados (transcrição)
1. No dia 7 de Maio de 2004, no 1º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, B………., aqui arguido, outorgou uma escritura de dissolução e liquidação da sociedade comercial C………., L.da, da qual era único sócio.
2. Nessa escritura, perante o Notário do referido Cartório, o arguido declarou:
“Que é o único sócio da sociedade unipessoal por quotas sob a firma «C………., Limitada», com sede na Rua ………., nºs … e …, da freguesia ………., do concelho de Viana do Castelo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo sob o número três mil, quatrocentos e oitenta e dois, com o capital social de cinco mil euros, pessoa colectiva nº ……… .
Que pela presente escritura dissolve a referida sociedade «C………., Limitada».
E porque a sociedade não tem activo nem passivo e as respectivas contas foram aprovadas em trinta de Março de dois mil e quatro, considera-se também liquidada com todos os efeitos legais a partir daquela data”.
3. Ao contrário do que o arguido declarou e fez constar naquela escritura, a sua sociedade comercial tinha passivo.
4. Àquela data, a sociedade comercial do arguido tinha pelo menos uma dívida de € 465,60 à sociedade comercial D………., L.da, aqui demandante, reportada ao valor de mercadoria que no ano de 2003 lhe adquirira, designadamente dois tinteiros, um modem fax, uma unidade de imagem e um toner, tendo as respectivas facturas datas de vencimento de 2003.
5. A sociedade comercial do arguido não pagara à demandante esse valor, motivo pelo qual a demandante instaurou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo uma acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias, à qual coube o nº …./05.4TBVCT, tendo sido distribuída ao .º Juízo Cível daquele Tribunal Judicial e tendo sido julgada procedente.
6. Por sentença de 27 de Junho de 2005, transitada em julgado em 11 de Julho de 2005, a sociedade comercial C………., L.da foi condenada a pagar à sociedade comercial demandante a quantia de € 465,60, acrescida de juros e despesas, no valor total de € 619,89.
7. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu de livre vontade e deliberadamente, consciente de que o que declarou e fez constar da referida escritura no que respeita à inexistência de passivo da sociedade comercial C………., L.da não correspondia à verdade, com o propósito de eximir a sociedade e a si próprio, enquanto sócio único, de qualquer responsabilidade pecuniária, causando prejuízos a terceiros, designadamente à demandante, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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B) Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
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C) Motivação da convicção do Tribunal (transcrição)
O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência, apreciando-os à luz das regras da experiência.
E………., legal representante da sociedade comercial demandante, confirmou a veracidade da factualidade descrita na decisão instrutória. Declarou que a empresa do arguido lhe comprou diversos artigos e que até à data não pagou o respectivo preço. Explicitou que o arguido se recusou a pagar o que deve. Adiantou que inicialmente o arguido dizia que o valor peticionado não era devido, mas posteriormente reconheceu a dívida, embora dissesse que não tinha dinheiro para a pagar. Instado especificamente sobre a mercadoria em apreço, disse que se tratava de uma unidade de imagem para um aparelho de fax (explicou que se tratava de um consumível desse aparelho), de tinteiros, de toner e de um modem fax. Mais disse que não havia conta-corrente entre a sua empresa e a do arguido, sua cliente. Referiu ainda que foram feitas diversas diligências tendo em vista a cobrança do crédito – nomeadamente, chamadas telefónicas, solicitações escritas, telefonemas da contabilidade e do vendedor – todas sem êxito. Como representante da empresa demandante, E………. tem natural interesse na decisão da causa a seu favor, mas prestou declarações lógicas, seguras, espontâneas, coerentes e por isso convincentes.
A única testemunha inquirida, F………., corroborou a tese da pronúncia. Esta testemunha, escriturária da empresa demandante, confirmou os artigos que o arguido não pagou. Inquirida a esse respeito, disse que o arguido nunca apresentou qualquer reclamação das facturas em causa neste processo.
De resto, as declarações do arguido não abalaram esses meios de prova. Em relação ao toner, disse que retirou das palavras de um colaborador da empresa demandante que tinha sido oferecido (em troca de outro que estava defeituoso, não tendo permitido a extracção das cópias esperadas), mas mesmo tratando-se de uma troca tal não signifique que o cliente não pague nada, apenas que não pague os dois artigos, pois só com um ficou. Quanto aos tinteiros, reconheceu que não pagou, embora salientasse que se comprara artigos mais caros, mal compreendia que a demandante reclamasse o valor desses artigos. Refira-se, porém, que mesmo que esses artigos sejam de valor inferior a outros que o arguido comprara, em representação da sua empresa, tal não significa que não devessem ser pagos (os artigos não eram gratuitos, nem foram vendidos com aparelhos, por exemplo, com impressoras, nem foram oferecidos). Sobre os tinteiros, o arguido disse também que a partir de ser altura não pagou porque estava com problemas pessoais, mas a verdade é que tais questões não eximem o arguido nem a sua empresa de ser responsabilizada pelas transacções que realiza. Relativamente à unidade de imagem, disse que nem se apercebeu que foi colocada no fax, mas esse facto só ao mesmo é imputável, não o desonerando igualmente de pagar o preço devido pelas mercadorias que adquire. No que se refere ao fax, não deu uma resposta cabal, embora também não afirmasse que pagou o respectivo preço. Das suas declarações resultou assente que o arguido, na altura em que outorgou a escritura de dissolução e liquidação da sua sociedade comercial unipessoal, sabia que a dívida à demandante persistia, embora pensasse que essa dívida, dado o seu reduzido valor, não tivesse a virtualidade de o impedir de encerrar a actividade da sua empresa.
Foram igualmente analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão da sentença proferida na Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato nº …./05.4TBVCT de fls. 21 a 25, a certidão da escritura de dissolução e liquidação de fls. 64 a 66 e as cópias certificada das facturas de fls. 72 a 75.
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3. Da nulidade da alínea a) do n.º 1, do art. 379º, do Cód. Proc. Penal.
O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo.
Relativamente, à fundamentação, dispõe o n.º 2 desse normativo que a mesma deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes assim explanadas, constitui nulidade.
Com efeito, dispõe o art. 379º, do Cód. Proc. Penal que:
«1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º;»
Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, visando garantir, para além de qualquer dúvida, que o Tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo desnecessário especificar factos inócuos ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, ainda que descritos nas peças processuais constantes dos autos (acusação/pronúncia/contestação) – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182).
In casu, percorrendo o teor da decisão, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, conclui-se não ser possível afirmar a falta de qualquer facto essencial à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal a quo.
Resta, pois, a questão da apontada insuficiência de motivação.
Por imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, de harmonia com o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças do juízes constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam.
A motivação tem em vista o controlo crítico da lógica (por via de recurso) e transparência da decisão.
Daí que, a fundamentação da convicção do tribunal relativamente a cada facto dado como provado ou não provado na sentença, constitua um factor de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção.
Por seu turno, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, havendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
Ora, no caso em apreço, embora a convicção do tribunal esteja devidamente explicitada relativamente aos factos dados como provados em 1 a 6 e à primeira parte do facto 7, sendo perfeitamente clara a razão porque foi dado como assente que o arguido sabia que fazia constar da escritura facto que não correspondia à realidade e bem assim o motivo das suas declarações não terem merecido crédito a tal propósito, o certo é que o mesmo já não se pode dizer quanto à parte restante do referido ponto 7.
Com efeito, a afirmação de que o arguido, ao fazer a aludida declaração sobre inexistência de passivo, agiu “com o propósito de eximir a sociedade e a si próprio, enquanto sócio único, de qualquer responsabilidade pecuniária, causando prejuízos a terceiros, designadamente à demandante, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, não mereceu qualquer referência na motivação, desconhecendo-se o processo lógico dedutivo e meios probatórios que o tribunal a quo ponderou para atingir tal convicção.
E, salvo o devido respeito, a questão não pode ser ultrapassada pelo recurso às regras de experiência invocadas no douto parecer do Ex.mo PGA.
Na verdade, refere este, a tal propósito que: “ (…) resulta da motivação da decisão de facto que o arguido adquiriu à demandante determinados bens materiais, recebendo a factura correspondente a tal aquisição, sem pagar de imediato aqueles. Conservou tais facturas consigo e passado o prazo para o seu pagamento foi instado por várias vezes por diversos meios para efectuar tal pagamento, não o tendo feito até ao presente. Apesar de saber isso – pois não podia desconhecê-lo por se tratar de acto que pessoalmente realizou, a compra, e de acto que não podia deixar de saber ter que realizar, o pagamento dos bens comprados, como impõem as regras da experiência comum – reuniu-se com o seu contabilista conferindo o que havia recebido e pago e o que não havia recebido e não pago e, após isso, num acto consciente e pensado foi a um notário – cuja intervenção sabia ser necessária para garantir publicidade e genuinidade e força probatória ao que ia e pretendia declarar perante a autoridade competente para o efeito – e perante ele lavrou uma escritura, que subscreveu no final, com o teor referido nos factos provados, escritura que era constituída pela afirmação do ora recorrente "urbi et orbi", pensada, querida e reflectida (não involuntária ou leviana e não pensada) de que a sociedade comercial de que era sócio-gerente ficava dissolvida e de que a considerava liquidada com todos efeitos legais a partir da data da escritura porque a sociedade não tem activo nem passivo – querendo dizer que, de acordo com a realidade e a verdade por ele conhecida, não havia dívidas da sociedade por e para pagar – e que as respectivas contas (do deve e do haver) foram aprovadas em 30-4-2004. Neste circunstancialismo, tendo ainda em conta que os notários, no cumprimento da lei, chamam à atenção para a necessidade do que se declara na escritura corresponder à verdade e á realidade conhecida do declarante e para a sanção em que o declarante incorre, caso não haja essa correspondência, e finda a elaboração da escritura, antes da apor as necessárias assinaturas, pergunta sempre se o declarado corresponde à verdade e realidade, é praticamente impossível afirmar que o declarante, no caso o arguido, não soubesse ou não tivesse consciência de que a afirmação, que fez constar na escritura perante notário, de que não havia dívidas da sociedade não pagas e a pagar ("não tem passivo") não correspondia à realidade e de que fazia constar em documento autêntico para efeito probatório, facto falso juridicamente relevante, sendo também legítimo concluir daí que levou a cabo tal conduta com a intenção de eximir a sociedade e a si próprio de qualquer responsabilidade pecuniária e de prejudicar terceiros, atentos os efeitos daquela declaração, uma vez lavrada e assinada a dita escritura, pois se não tivesse agido com tal intenção faria com que a declaração correspondesse à realidade por ele conhecida. É isso que impõem as regras da experiência comum no caso concreto”.
Conforme ressalta do já supra exposto não se questiona a convicção, esclarecidamente fundamentada, quanto ao facto do arguido conhecer a desconformidade entre a sua declaração sobre o passivo da sociedade sua representada e a realidade.
Todavia, a questão suscita-se já quanto à específica intencionalidade dessa conduta.
Ora, as regras de experiência são apenas um instrumento que permite negar aquilo que, à luz da normalidade e senso comum, é inaceitável por constituir um absurdo, não se podendo confundir com meros juízos de verosimilhança nem dar-lhe tal amplitude que permita hiatos no raciocínio sem suporte probatório mínimo.
Por outro lado, tal argumentação parece ainda ser contrariada pelo teor da escritura pública em causa onde, além do mais, se exarou que “E porque a sociedade não tem activo nem passivo e as respectivas contas foram aprovadas em trinta de Março de dois mil e quatro, considera-se também liquidada com todos os efeitos legais a partir daquela data” (v. facto 2 da matéria provada), parecendo, pois, resultar de tal meio probatório que a declaração a propósito do passivo estava intimamente relacionada com a data de liquidação da sociedade e não propriamente com a intenção de prejudicar terceiros.
Finalmente, conforme se apura da restante matéria dada como assente, designadamente dos factos 5 e 6, a aludida escritura e declaração a propósito do passivo que dela ficou a constar parece não ter obstaculizado ao exercício de qualquer direito por parte da credora que demandou a sociedade representada do arguido e obteve mesmo a sua condenação em juízo, atenta a falta de pagamento dos bens fornecidos, já depois da realização da escritura.
Importa, pois, clarificar e especificar a aludida intenção de causar prejuízo que não só foi ignorada em sede de motivação como também parece ser contraditória com parte dos factos dados como assentes e meios probatórios ponderados pelo tribunal a quo.
E, igual omissão se constata na fundamentação de direito.
Na verdade e como bem se refere na decisão recorrida, o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, do Cód. Penal, pressupõe, a nível subjectivo, a constatação de um especial propósito, já que esta infracção visando a protecção da verdade intrínseca dos documentos e a fé pública que os mesmos devem merecer, ou seja a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, pressupõe e impõe sempre a intencionalidade da conduta, consistente na intenção de causar prejuízo a terceiros ou ao Estado ou de obter, para si ou para outrem, um benefício indevido.
Deste modo, é insuficiente afirmar a existência de uma declaração desconforme com a realidade, sendo necessário concluir que esta visava causar prejuízo a terceiros ou ao Estado ou a obtenção de um benefício que, de outro modo, não seria devido.
Ora, na subsunção jurídica dos factos e a propósito do dolo, o tribunal a quo apenas refere que: “Também se provou que o arguido sabia o que estava a fazer, queria actuar dessa forma, estava consciente de que a sua empresa tinha uma dívida e que ao afirmar o contrário, perante o Notário, estava a fazer constar de uma escritura um facto falso e além disso sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
Ou seja, menciona-se unicamente a desconformidade entre a realidade e o declarado, não se concretizando o dolo específico imposto pela infracção.
Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto e de direito, já que olvida o comando expresso no artigo 374°n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no art. 379º n.º 1 a), ambos do Cód. Proc. Penal.
Nestes termos e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformada em conformidade com o exposto.
E, como é óbvio, a reconhecida nulidade da sentença prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em anular, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 379º n.º 1 a) e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença recorrida que deve ser reformulada e expurgada do vício enunciado pelo mesmo Ex.mo Juiz que presidiu à audiência, sem prejuízo da necessidade de repetição do julgamento na eventualidade da respectiva inviabilidade.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 13 de Janeiro de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos

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[1] Publicado no DR, I Série-A, de 11/2/1994.