Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017933 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO CIRCUNSTÂNCIAS VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO NE BIS IN IDEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PAGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199605089541019 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART48 ART314 C. CONST92 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC41694 DE 1991/03/13. | ||
| Sumário: | I - Se uma determinada circunstância já faz parte do tipo legal de crime não deve ser considerada também na determinação concreta da pena, o que violaria o princípio ne bis in idem. II - Por isso, sendo o montante do cheque consideravelmente elevado e assim cabendo na previsão do tipo legal de crime do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 314 alínea c) do Código Penal de 1982, não pode tal montante ser tomado em conta para efeitos de determinação da medida concreta da pena. III - Não viola o disposto no artigo 13 da Constituição da República, a decisão que suspendeu a execução da pena sob a condição do pagamento de determinada indemnização à ofendida, não obstante o arguido, em virtude da sua situação económica, ter eventualmente mais dificuldades em pagá-la do que um indivíduo com mais posses pecuniárias, pois tal não contende com o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, podendo, isso sim, vir a ser considerado para o efeito da fixação do período de tempo em que a indemnização deva ser paga. | ||
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