Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541019
Nº Convencional: JTRP00017933
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CIRCUNSTÂNCIAS
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
NE BIS IN IDEM
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PAGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199605089541019
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART48 ART314 C.
CONST92 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
Sumário: I - Se uma determinada circunstância já faz parte do tipo legal de crime não deve ser considerada também na determinação concreta da pena, o que violaria o princípio ne bis in idem.
II - Por isso, sendo o montante do cheque consideravelmente elevado e assim cabendo na previsão do tipo legal de crime do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 314 alínea c) do Código Penal de 1982, não pode tal montante ser tomado em conta para efeitos de determinação da medida concreta da pena.
III - Não viola o disposto no artigo 13 da Constituição da República, a decisão que suspendeu a execução da pena sob a condição do pagamento de determinada indemnização à ofendida, não obstante o arguido, em virtude da sua situação económica, ter eventualmente mais dificuldades em pagá-la do que um indivíduo com mais posses pecuniárias, pois tal não contende com o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, podendo, isso sim, vir a ser considerado para o efeito da fixação do período de tempo em que a indemnização deva ser paga.
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