Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451140
Nº Convencional: JTRP00014278
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
RECURSO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP199511139451140
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART528 N1 N2 ART531 ART524 N1 ART706 N1 ART543 N1.
CCIV66 ART798 ART799 ART808 N1 N2 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG151.
Sumário: I - É inadmissível a junção com as alegações do apelante de um documento cuja existência ele não ignorava no decurso do processo na primeira instância, visto que, não se tendo socorrido dos meios dos artigos
528 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil para o obter, não pode provar a impossibilidade até então de o conseguir; e cabe-lhe o ónus dessa prova.
II - O incumprimento parcial definitivo de um contrato por uma parte dá à outra que o haja cumprido na totalidade e que, por causa daquele incumprimento perdeu objectivamente o interesse na prestação em falta o direito de exigir do faltoso a indemnização por todos os prejuízos ( no caso perda de uma exploração ) que teve de suportar, inclusive os benefícios que deixou de obter.
Reclamações: