Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531226
Nº Convencional: JTRP00037838
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200503170531226
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A norma constante no artigo 864º nº1 do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que juntos ao processo de execução o certificado do registo e a certidão de direitos e encargos, quando necessária, é proferido despacho ordenando a citação dos credores, a executar oficiosamente pela secretaria, ou, eventualmente, a dispensando, sem necessidade de qualquer impulso processual do exequente.
É que o cumprimento do disposto naquele preceito legal é oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO:

No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, correm termos uns autos de execução em que é exequente B.......................,LDA.
Notificada do auto de penhora (de um veículo automóvel), promoveu a exequente o seu registo, juntando aos autos a respectiva certidão.
Sem que, desde então, tivesse sido notificada para qualquer acto, foram, entretanto, os autos remetidos à conta.
Notificada dessa remessa dos autos à conta, veio a exequente reclamar, tendo sido indeferida a reclamação, com o seguinte fundamento:
“...compete à Exequente dar adequado impulso processual aos autos.
Assim, notificada do auto de penhora de fls. 38 (fls. 51), caber-lhe-ia a ela solicitar a este Tribunal que desse cumprimento ao disposto no artº 864º do Cód. de Proc. Civil ou requerer que a citação dos eventuais credores fosse dispensada.
Na verdade, o cumprimento do disposto naquele preceito legal não é oficioso.
Nada tendo requerido, os presentes autos foram, acertadamente, remetidos à conta.”

Inconformada com este despacho, veio a exequente interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1ª- O presente recurso vem interposto da decisão que, indeferindo a reclamação da exequente, confirmou a remessa à conta da execução, efectuada pela secretaria.
2ª- Para tanto, considerou o tribunal a quo que, após a junção do registo da penhora aos autos, era obrigação da exequente aqui recorrente, requerer a citação dos demais interessados nos termos do artigo 864º nº1 do CPC, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 329-A/954, de 12 de Dezembro.
3ª- Só que a norma não prevê que o exequente tenha qualquer intervenção na decisão de citação dos demais interessados, sendo certo que a regra das citações são a oficiosidade das mesmas, nos termos do artigo 234º do CPC.
4ª- Aliás, acresce que a citação dos demais credores, depende de despacho prévio, a qual pode ser dispensada pelo juiz nos termos do artº 864º-A do CPC.
5ª- Ora, não se vislumbra das citadas normas que tais actos devam ser praticados a impulso do exequente, sendo certo que nenhum ónus lhe é imposto nesta fase de citação dos credores.
6ª- Assim, a norma constante no artigo 864º nº1 do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que junta a certidão da penhora efectuada, é proferido despacho ordenando a citação dos credores, a executar oficiosamente pela secretaria, ou, eventualmente, a dispensando, sem necessidade de qualquer impulso processual do exequente.
7ª- Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 864º-A e 234º, todos do CPC, devendo, aliás, serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentente, revogada a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que ordene os ulteriores termos do processo, com o que farão a tão costumada e esperada
JUSTIÇA”.

O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se, registada a penhora e junta certidão de tal registo-- e a certidão de direitos e encargos, quando necessária--, deve ser logo proferido despacho a dar cumprimento ao artº 864º do CPC ou este despacho só deve ser proferido após ser requerido pelo exequente, pelo que, não o fazendo, deve oportunamente remeter-se os autos à conta.
Vejamos.

2. FACTOS PROVADOS:

Os supra relatados, que aqui nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do agravo.

Entendeu o Sr. Juiz a quo que o cumprimento do artº 864º do CPC não era oficioso, antes estava dependente de requerimento nesse sentido por banda da exequente, pois que a esta incumbia o ónus de, in casu, dar impulso aos autos.
Não cremos que lhe assista razão - salvo, naturalmente, o devido respeito.

Antes de mais, deve acentuar-se que as normas aqui aplicáveis, designadamente o artº 864º do CPC, são as decorrentes da redacção do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (cfr. artº 21º do DL nº 387/83, de 08.03).
Isto posto, vejamos, então, como resolver a questão sub judice.

Dispõe o artº 864º do CPC:
“Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:
[..................................] - sublinhado nosso.
Ou seja, junta a aludida certidão, quando necessária - esta, sim, promovida pelo exequente--, procede-se à convocação dos credores do executado e, em certos casos, do seu cônjuge.
“São citados”, diz a lei. Não diz que o exequente requererá isto ou aquilo, só assim impulsionando os autos.

Ora, resultando do artº 234º do CPC que as diligências atinentes à citação têm carácter oficioso, cremos que, junta que foi pela exequente a certidão do registo da penhora, os autos deveriam ser conclusos ao Mmº Juiz para, pelo menos, ver se a certidão junta estava correcta e se algo mais faltava juntar para o prosseguimento dos autos, com cumprimento do artº 864º do CPC. E nada faltando, então nada mais seria de exigir ao exequente, ordenando-se, então, o cumprimento do artº 864º do CC.
Francamente, não vemos por que razão, tendo a exequente carreado para os autos tudo aquilo que lhe incumbia carrear - in casu, a certidão comprovativa do registo da penhora-, ainda tinha que pedir ao Sr. Juiz que fizesse, afinal, .... aquilo que lhe compete: despachar! - no caso, ordenar que fossem citados os credores, ou dispensar tal citação, se entendesse que era a posição mais acertada (que no caso presente não era, ut artº 864º-A CPC).

Vimos que da própria letra da lei resulta que a citação deve ter lugar logo que esteja feita a penhora e, havendo lugar a registo, estejam juntos ao processo o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
Efectivamente, não vemos que outro entendimento se possa extrair da letra e espírito da lei.
É o que, aliás, se deduz do entendimento da melhor doutrina: José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 248 escreve que “Efectuada a penhora” - e, acrescenta em nota, junta a supra aludida certidão, se for caso disso - “são convocados para a execução os credores do executado,.....”; no Guia do Proc. de Execução, 3ª ed., de Ary Elias da Costa, 3ª ed., pág. 159, escreveu-se que “feita a penhora e junta a certidão de encargos, quando necessários, o juiz ordena se dê cumprimento ao disposto no artº 864º na parte em que for aplicável”; José Maria Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, Cosmos, na pág. 227, escreve que “Juntos ao processo de execução o certificado do registo e a certidão de direitos e encargos, [....], o juiz deve ordenar as citações em conformidade com o que se dispõe no nº 1 do artº 864º”.
Portanto, ónus do exequente é, no caso presente, proceder ao registo da penhora e juntar aos autos o certificado ou certidão desse registo e, sendo caso, a supra referida certidão de encargos”. Não é seu ónus mandar cumprir o artº 864º do CPC, ou, sequer, requerer o seu cumprimento. Isto é incumbência do Juiz! É este que, junta que esteja a aludida certidão, deve dar andamento aos processo e não quedar-se numa passividade injustificada e injustificável à espera que o exequente lhe “peça” que faça o que, afinal, é sua incumbência.

Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, À Face do Código Revisto, APB Editores, 1998, ao discorrer sobre alguns princípios fundamentais do processo civil na acção executiva, fala do princípio dispositivo. E a propósito escreveu:
“Na acção executiva, cabe ao exequente solicitar a realização efectiva do direito violado (v.g. diligências, requeridas pelo exequente, para tornar certa, exigível e líquida a obrigação: artº 802º; requerimento da prestação do facto por outrem, pelo exequente: 933º/1; nomeação à penhora de bens do devedor logo na petição executiva: artº 924º, todos do CC. Todavia, cabe-lhe, ainda, o encargo de praticar determinados actos, sob pena de a execução não prosseguir (v.g., uma vez realizada a penhora sobre imóveis ou direitos reais sobre imóveis, é ónus do exequente promover o registo da penhora: artº 838º/5, CPC” - regime aplicável à penhora de móveis (artº 855º, CPC) e de direitos, sujeitos a registo (artº 836º, idem)--; tal como os anúncios necessários à venda executiva: artº 890º, ex vi do artº 248º/5, idem.” - sublinhado nosso.
Ou seja, ao exequente cabe o ónus de praticar os actos sem os quais a execução não pode prosseguir, como é o caso do registo da penhora e junção de anúncios necessários à venda.

Ora, no caso sub judice, junta que foi a certidão do registo da penhora, nada faltava para que a execução prosseguisse, com o cumprimento do artº 864º CPC. A não ser que a certidão junta não estivesse em conformidade com a lei - mas, então, incumbiria ao juiz chamar o exequente à atenção desse facto, para que sanasse o eventual vício.
O que nos parece que não podia nem devia ser feito era remeter os autos à conta imputando inércia do exequente no impulso processual, pois nada mais tinha a fazer para que os autos pudessem e devessem prosseguir.

Como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido - princípio do pedido--, da mesma forma que só prossegue desde que tal impulso se mantenha.
Ora, dúvidas não parece haver que ao juntar a certidão do registo da penhora, a exequente manifestou de forma clara querer prosseguir com os autos - estar, se quisermos, a impulsioná-los. Para quê gastar tempo e dinheiro no registo da penhora e na obtenção e junção aos autos da respectiva certidão se não fosse porque, por essa via, pretendia, queria, dar andamento ao processo - portanto, impulsioná-lo?

Por outro lado, o juiz tem o poder-dever de providenciar pelo andamento regular e célere do processo - obviamente “sem pejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei à partes” (artº 265º, nº1 CPC). Ora, como vimos, não vemos onde esteja “especialmente imposto por lei” o ónus do exequente requerer o cumprimento do artº 864º do CPC sob pena de os autos não prosseguirem.
O princípio inquisitório tem especial relevo no processo executivo, atenta a sua estrutura. Como refere Remédio Marques, ob. cit., a pág. 46, “avulta aqui a característica da direcção do processo pelo juiz”.
E aí acentua “a nova filosofia que impõe a remoção oficiosa de todos os impedimentos....”.

E a igual solução se chega por via do princípio da cooperação.
De facto, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artº 266 do CPC, adaptando-o à natureza da acção executiva, devem as partes e o juiz cooperar entre si, para que se realize, com a brevidade possível, a reparação material e efectiva do direito violado ou o acertamento negativo da obrigação exequenda (sobre o dever de cooperação, pode ver-se o que escreveu o Prof. M. Teixeira de Sousa, na ROA, 1995, págs. 32 ss).

Por outro lado, ainda, há que anotar que no que tange ao princípio da eventualidade ou da preclusão, há que ter em conta que, a mais do tempero e maleabilidade que, episodicamente, caracterizava a versão do CPC, saída da reforma do 1985, este princípio encontra-se ainda mais atenuado no actual Código de Processo Civil revisto (cfr., v.g., artº 486º, nºs 4 a 6).

Como se escreveu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 12.03.1975, Bol. M.J., 247º-216, segundo o disposto no artº 264º, nº1, do CPC, compete às partes o impulso processual. Mas isto não significa que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes termos, salvo quando dependentes de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc., acrescentamos nós - pertence ao juiz.

De todo o explanado se conclui que, feito o registo da penhora e junta pelo exequente a respectiva certidão, não deviam os autos manter-se inertes na secretaria, à espera do decurso do prazo do artº 51º do CCJ, para serem remetidos à conta se em tal prazo o exequente nada requeresse ou dissesse.
Pelo contrário, deveriam ser conclusos aos juiz a fim de ordenar o cumprimento do artº 864º do CPC.
Quando muito, impunha-se que, feita tal conclusão dos autos ao juiz, este - caso entendesse que o supra aludido impulso era incumbência da exequente--, pelo menos, ordenasse a notificação da exequente para requerer o que se lhe oferecesse, sem prejuízo do disposto no artº 51º do CCJ. Não é essa a prática judicial nos casos em que se entenda que há necessidade de o autor ou exequente promover o andamento dos autos? Quem não conhece o despacho tabelar “aguarde que algo seja requerido sem prejuízo do disposto no artº 12º do CCJ” (hoje artº 51º)?
Não olvidamos que a remessa dos autos à conta é ofício da secretaria (cfr., Ac. STJ, in BMJ nº 95º/180). Mas tal remessa pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da remessa dos autos à conta nos termos do aludido normativo do Código das custas Judicias.
O que não pode é o autor ou exequente ser surpreendido com uma conta de custas para pagar por virtude da remessa dos autos à conta nos termos da mesma disposição do Cód. das Custas, quando de nada foi notificado e o prosseguimento dos autos não dependia da prática por banda dele de qualquer acto ou diligência. A não se entender assim, teríamos uma clara violação dos aludidos princípios processuais, em especial do dispositivo - na sua correcta versão, dentro do espírito do actual CPC - e da cooperação.

Não se vê que os autos tenham parado por inércia da exequente, isto é que tal paragem se devesse a “facto imputável” àquela (ut artº 51º, nº2, al. b) do CCJ).
“Importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover, e aquela que deva ser removida por impulso das partes.
Só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta,...” (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 1997, Almedina, pág. 222).

Curiosamente, ou por coincidência, é de salientar que o autor acabado de referir indica como justificativo da remessa dos autos à conta ao abrigo do citado artº 51º-2-b), justamente, “o caso, por exemplo, da omissão de apresentação de documentos, incluindo o do registo da penhora, ou o da acção que seja obrigatória” - sublinhado nosso. O que bem se compreende e aceita, pois nessas situações o processo não pode prosseguir sem esse impulso da parte.
Porém, como vimos e dissemos, não é o caso que ora nos ocupa: nada tem a parte (exquente) de fazer ou juntar aos autos de que esteja dependente o andamento do processo. Daqui que ao juiz incumbisse apenas e só determinar que os autos prosseguissem, ordenando o cumprimento do disposto no artº864º do CPC-- dado que se não verificava a previsão do artº 864º-A do mesmo Código.

Procede, assim, a questão suscitada pela agravante.

CONCLUINDO:

A norma constante no artigo 864º nº1 do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que juntos ao processo de execução o certificado do registo e a certidão de direitos e encargos, quando necessária, é proferido despacho ordenando a citação dos credores, a executar oficiosamente pela secretaria, ou, eventualmente, a dispensando, sem necessidade de qualquer impulso processual do exequente.
É que o cumprimento do disposto naquele preceito legal é oficioso.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene os ulteriores termos do processo.

Sem custas.

Porto, 17 de Março de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves