Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220100
Nº Convencional: JTRP00005145
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
NULIDADE
TRIBUNAL DE COMARCA
PODERES DE COGNIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199205269220100
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10004-3
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 729 - FLS 38 A 40 F/V
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG270.
Sumário: I - Porque os árbitros proferem uma decisão, em rigoroso sentido técnico-jurídico, o tribunal de comarca, intervém em 2ª instância, delimitando-se o seu poder de cognição pelas alegações dos recorrentes.
II - Assim, o juiz não pode conhecer da nulidade da arbitragem, por desrespeito à norma imperativa do artigo 35 do Código das Expropriações, se não for arguida pelos recorrentes; caso contrário, há excesso de pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: