Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005145 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL NULIDADE TRIBUNAL DE COMARCA PODERES DE COGNIÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205269220100 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10004-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 729 - FLS 38 A 40 F/V | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART35. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG270. | ||
| Sumário: | I - Porque os árbitros proferem uma decisão, em rigoroso sentido técnico-jurídico, o tribunal de comarca, intervém em 2ª instância, delimitando-se o seu poder de cognição pelas alegações dos recorrentes. II - Assim, o juiz não pode conhecer da nulidade da arbitragem, por desrespeito à norma imperativa do artigo 35 do Código das Expropriações, se não for arguida pelos recorrentes; caso contrário, há excesso de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |