Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150403
Nº Convencional: JTRP00003254
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199111269150403
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST ART13 N2.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D E ART664 ART514 N1 N2.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4 ART22 ART16 ART23.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE
1988/08/25 ART2.
Sumário: I - O processo regulado nos artigos 16 a 27 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, confere ao juiz largos poderes inquisitórios para a livre investigação dos factos, libertando-o da limitação contida no artigo
664 do Código de Processo Civil;
II - De qualquer modo, não há excesso de pronúncia quando o juiz se serve de facto trazido ao processo pelo próprio autor, através do seu interrogatório, peça relevante na ritologia respeitante ao exercício do direito de objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório;
III - A atribuição do estatuto de objector de consciência depende da prova, não só dos factos alinhados nas alíneas do artigo 24 nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio ( na redacção que lhe foi fixada no artigo
2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto ), mas ainda da prova da sinceridade da convicção a que alude a primeira dessas alíneas.
Reclamações: