Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003254 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESSUPOSTOS NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111269150403 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART13 N2. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D E ART664 ART514 N1 N2. L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4 ART22 ART16 ART23. L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25 ART2. | ||
| Sumário: | I - O processo regulado nos artigos 16 a 27 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, confere ao juiz largos poderes inquisitórios para a livre investigação dos factos, libertando-o da limitação contida no artigo 664 do Código de Processo Civil; II - De qualquer modo, não há excesso de pronúncia quando o juiz se serve de facto trazido ao processo pelo próprio autor, através do seu interrogatório, peça relevante na ritologia respeitante ao exercício do direito de objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório; III - A atribuição do estatuto de objector de consciência depende da prova, não só dos factos alinhados nas alíneas do artigo 24 nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio ( na redacção que lhe foi fixada no artigo 2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto ), mas ainda da prova da sinceridade da convicção a que alude a primeira dessas alíneas. | ||
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