Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020430 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199705269651301 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3651-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 A. CPC67 ART677. | ||
| Sumário: | I - Não é a decisão, enquanto conclusão de silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo, considerado no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, bem como as questões apreciadas, que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. II - A excepção da alínea a) do n.1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reporta-se a quem interveio no arrendamento ou a quem é arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||