Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/05.5POPRT
Nº Convencional: JTRP00042261
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP20090304344/05.5POPRT
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 358 - FLS 105.
Área Temática: .
Sumário: Se no momento de efectivar a notificação por via postal simples de arguido que prestou termo de identidade e residência, o distribuidor do serviço postal não pode depositar a carta respectiva na caixa de correio, por esta não existir no local indicado no nº 2 do art. 196º do Código de Processo Penal, e a devolve com essa menção, não se pode considerar efectuada a notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 56/09(4)



ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No .º Juízo Criminal do Porto, o Mertº Juiz exarou despacho (cfr. fls. 189), por via do qual adiou “sine die” o julgamento agendado, por considerar que a arguida, B………., não se encontrava regularmente notificada das datas designadas para o julgamento; tal se deveu ao facto de a via postal simples para a sua notificação não ter sido depositada, porque na residência constante do termo de identidade e residência por esta prestado nos autos não haver receptáculo postal para o efeito, entendendo, assim, não haver lugar à aplicação do disposto no art. 113º nº 1, al. c) e 3, do CPP, ex vi do art. 196º, ns. 2 e 3, al. c), do mesmo diploma legal.

Inconformada, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1 – Nos presentes autos a arguida prestou TIR nos termos do actualmente disposto no art. 196º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/00, de 15/12 e indicou uma morada para efeito de futuras notificações – art. 113º, nº 1, al. c), do citado diploma legal.
2 – Nos termos do estatuído no citado art. 196º, do CPP, a arguida fica obrigada a não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar ao processo a nova residência, ou o lugar onde possa ser encontrada.
3 – A arguida, até à presente data, não comunicou qualquer alteração à morada constantes do TIR, apesar de ter sido advertida de que todas as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas, por via postal simples, para a morada aí indicada e de que o incumprimento da referida obrigação legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização do julgamento na sua ausência.
4 – À arguida foi remetida carta, via postal simples, para a morada indicada no TIR, notificando-a do despacho que recebeu a acusação e designou datas para a realização do julgamento.
5 – A referida carta veio, no entanto, a ser devolvida, encontrando-se junta aos autos, com a menção inscrita de “não haver receptáculo” na morada em causa.
6 – A arguida não só não comunicou ao processo qualquer alteração de residência, como, aquando da prestação do TIR, ao indicar a morada para futuras notificações, não poderia deixar de ter conhecimento que a mesma não possuía receptáculo e que, desta forma, inviabilizaria as referidas notificações.
7 – As alterações introduzidas ao CPP, pelo DL nº 320-C/00, de 15/12, vieram consagrar soluções de maior celeridade processual sempre e em todos os casos, em que estejam asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa.
8 – Assim sendo, nos termos do disposto no art. 4º, do CPP, por analogia com aqueles casos em que, apesar de devidamente depositada, a comunicação vem a ser devolvida com a menção nela aposta de ter voltado ao circuito dos correios e, não havendo nestes casos, como naqueles, uma diminuição dos direitos de defesa do arguido ou um enfraquecimento da sua posição processual, num paralelismo com estas últimas situações em que também se ficciona a notificação do arguido com todas as legais consequências, deve no caso em apreço considerar-se a arguida regularmente notificada das datas designadas para julgamento.
9 – É válida a notificação à arguida das datas designadas para julgamento, por via postal simples expedida para o endereço por si indicado nos autos aquando da prestação do TIR, ainda que aquela comunicação não tenha sido efectivamente depositada pelo facto de não existir na referida morada receptáculo postal.

Conclui a Digna Recorrente pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que designe data para julgamento e sancione a falta injustificada da arguida àquele.

XXX

Não foi deduzida resposta.

Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

X

COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

Das conclusões da motivação do recurso alcança-se com facilidade que as questões nucleares a decidir são:-

- A de saber se a arguida incumpriu deveres do TIR que prestou;

- A de saber se a arguida foi legal e regularmente notificada das datas designadas para a audiência de julgamento.

Vejamos:-

Elementos relevantes dos autos:-

- B………. foi constituída arguida, em 20/09/06 e, nessa mesma data, prestou, de forma legal e regular, termo de identidade e residência (cfr. fls. 33 e 32 dos autos), dando a seguinte morada: - Residência: Rua ………., .., ………. .

- Por despacho de fls. 151 a 153 (art. 311º e 312º, do CPP) foram, além do mais, designadas datas para a realização da audiência de julgamento da arguida B………. (sob acusação do MP de prática de crime de burla – art. 217º nº 1, do CP) e mantida a medida de coacção; tal despacho foi notificado à Defensora do arguido – Fls. 154.

- À arguida foi enviada carta, para notificação do despacho que antecede, por via postal simples, para a morada indicada pela constituída arguida que consta do TIR.

- A referida carta veio, no entanto, a ser devolvida, encontrando-se junta a fls. 161, com a menção de “não haver receptáculo”;
- A fls. 176 exarou o Mertº Juiz despacho no processo, datado de 17/09/08, por via do qual, face a esta menção, referiu que…”…não poderá ter aplicação o disposto no artigo 113º/1,c) e 3, do CPP, ex vi do art. 196º/2 e 3 c), do mesmo diploma legal, no sentido de considerar regularmente notificada a arguida do teor do despacho vertido a fls. 151 a 153.
Por conseguinte, ordena-se a notificação da arguida do teor do referido despacho mediante autoridade policial competente, tomando-se em consideração as moradas da mesma conhecidas nos autos…”.

- em 25/09/08 (cfr. fls. 187), antecedendo a acta de audiência desse mesmo dia, consta a seguinte “Informação” do OPC (GNR de ………..):-

“Em cumprimento do solicitado no ofício nº ……., de 17/09/2008, Processo nº 344/05.5POPRT do .º Juízo – .ª secção. Juízos Criminais do Porto, referente à visada B………., informo…que a mesma, segundo informações colhidas junto do antigo senhorio o Sr. C………., não reside na referida residência há cerca de um ano e meio, desconhecendo-se o actual paradeiro da mesma”.

- Esta “informação” é corroborada pela “certidão” de fls. 191 (OPC de ……….) datada também de 25/09/08, mas junta após a acta de audiência, onde, com base em informação de D………. (filho do proprietário da residência constante do TIR) se atesta que a inquilina (arguida) já abandonou a residência “aproximadamente há dois anos”…desconhece o seu paradeiro.

- Na acta de audiência, o Mertº Juiz exarou despacho (cfr. fls. 189), por via do qual adiou “sine die” o julgamento agendado, por considerar que a arguida, B………., não se encontrava regularmente notificada das datas designadas para o julgamento; tal se deveu ao facto de a via postal simples para a sua notificação não ter sido depositada, porque na residência constante do termo de identidade e residência por esta prestado nos autos não haver receptáculo postal para o efeito, entendendo, assim, não haver lugar à aplicação do disposto no art. 113º nº 1, al. c) e 3, do CPP, ex vi do art. 196º, ns. 2 e 3, al. c), do mesmo diploma legal

XXX

Dispõe o art. 61º nº 3, als. a) e c), do CPP que:-

Racaem em especial sobre o arguido os deveres de:-
a) Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido.

Por sua vez, o art. 196º, ns. 2 e 3, do CPP preceituam que:-

2 – Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) dói nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º.

No caso dos autos, face aos elementos deles constantes, não há dúvida de que a arguida indicou determinada residência, a qual consta do TIR que prestou; e que de tal residência se ausentou sem ter comunicado, como devia, nos termos da lei, outra residência ou lugar onde pudesse ser encontrada.
Daqui resulta, sem dúvida, que a arguida não cumpriu deveres especiais que sobre si impendiam, designadamente, obrigações decorrentes do TIR.

A realização da audiência na ausência da arguida pressupõe:-

O incumprimento de deveres constantes do TIR; e

A regularidade ou legalidade da sua notificação para a(s) data(s) designada(s) para a audiência, também de acordo com a 1ª parte, do nº 1, do art. 333º, do CPP.

Se aquele incumprimento não suscita dúvidas, será que no caso “sub-judice” se deverá considerar que a arguida foi regular e legalmente notificada do despacho que (além do mais) designou datas para a audiência a que a arguida faltou?

Dispõe o art. 113º, ns. 3 e 4 que:-

3 – Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 – Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

- B………. foi constituída arguida, em 20/09/06 e, nessa mesma data, prestou, de forma legal e regular, termo de identidade e residência (cfr. fls. 33 e 32 dos autos), dando a seguinte morada:- Residência: Rua ………., .., ………. .

- Por despacho de fls. 151 a 153 (art. 311º e 312º, do CPP) foram, além do mais, designadas datas para a realização da audiência de julgamento da arguida B………. (sob acusação do MP de prática de crime de burla – art. 217º nº 1, do CP) e mantida a medida de coacção; tal despacho foi notificado à Defensora do arguido – Fls. 154.

- À arguida foi enviada carta, para notificação do despacho que antecede, por via postal simples, para a morada indicada pela constituída arguida que consta do TIR.

- A referida carta veio, no entanto, a ser devolvida, encontrando-se junta a fls. 161, com a menção de “não haver receptáculo”; esta “nota do incidente” foi lavrada em 24/06/08.

- em 25/09/08 (cfr. fls. 187), antecedendo a acta de audiência desse mesmo dia, consta a seguinte “Informação” do OPC (GNR de ……….):-

“Em cumprimento do solicitado no ofício nº ……., de 17/09/2008, Processo nº 344/05.5POPRT do .º Juízo – .ª secção. Juízos Criminais do Porto, referente à visada B………, informo…que a mesma, segundo informações colhidas junto do antigo senhorio o Sr. C………., não reside na referida residência há cerca de um ano e meio, desconhecendo-se o actual paradeiro da mesma”.

- Esta “informação” é corroborada pela “certidão” de fls. 191 (OPC de ……….) datada também de 25/09/08, mas junta após a acta de audiência, onde, com base em informação de D………. (filho do proprietário da residência constante do TIR) se atesta que a inquilina (arguida) já abandonou a residência “aproximadamente há dois anos”…desconhece o seu paradeiro.

Dos elementos relevantes dos autos conclui-se que a notificação preteriu uma formalidade essencial, qual seja, a da impossibilidade de proceder ao depósito da carta por falta de receptáculo para tal; daí que se entenda que a notificação não deve considerar-se como efectuada, não tendo a arguida sido notificada regularmente da(s) data(s) da audiência.

É certo que o nº 4 do art. 113º, do CPP não resolve questões relacionadas com comportamento fraudulento ou contumaz dos arguidos que, ao prestarem TIR dão informações erradas sobre a sua residência; ou dão morada com caixa de correio destruída, sendo tal do seu conhecimento; ou eles próprios destroem tal caixa de correio com o intuito de se furtarem às notificações.

Nesta matéria, a Digna Recorrente produz na motivação douta argumentação, além do mais, no sentido de ver estabelecido que no caso, a ausência de receptáculo para depósito da carta, se deverá a conduta dolosa ou, ao menos, negligente, da arguida, para daí extrair conclusão de que a notificação deverá considerar-se efectuada, por aquela ausência de receptáculo se dever a culpa da arguida.

No entanto e salvo o devido respeito, os autos não fornecem elementos para concluir por conduta dolosa ou negligente da arguida nesse sentido.

Neste aspecto note-se que a arguida foi constituída arguida em Setembro de 2006; as informações dos OPCs, comprovativas da ausência da arguida para lugar ou parte incerta, datam de Setembro de 2008, ou seja, cerca de dois anos depois da prestação do TIR e referem a ausência da arguida, daquela residência “há cerca de ano e meio ou aproximadamente dois anos”; por outro lado, a informação dos CTT (cfr. fls. 173), onde se averiguam as razões da “nota de incidente” quanto à ausência de receptáculo, data de 11/08/08.

Isto é, a prova da ausência de receptáculo é posterior em cerca de dois anos à comprovada ausência da arguida daquela residência.

Para além de inexistir prova idónea nos autos que faça concluir por conduta dolosa ou, pelo menos, negligente da arguida, quanto à falta de receptáculo, conjugando as datas acima referenciadas, esta falta só foi comprovada em Setembro de 2008, sendo seguro que a arguida já se ausentara de tal residência, pelo menos, um ano e meio antes.

Daqui se conclui que à míngua de prova, não poderá assacar-se à arguida qualquer responsabilidade quanto àquela falta, pois seria, na nossa óptica, temerário e especulativo concluir o contrário, face aos elementos dos autos que vêm de ser referidos.

O que é seguro é que a arguida, pouco tempo após ter prestado TIR, se ausentou da residência que ali prestou, para parte incerta, não comunicando outra.

É certo que não olvidamos Jurisprudência (ora citada a título de exemplo) quanto à matéria.

Assim:-

(…)
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
(…)
Devido ao T.I.R. prestado pelo arguido ora recorrente, impendia sobre si, a obrigação de não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).
O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art° 333° do CPP.

(cfr. entre outros, Acs. STJ de 18/12/08; de 31/01/08; desta Relação, de 9/06/04, todos in www.dgsi.pt).

No entanto em todos estes arestos se pressupõe, naturalmente, a notificação legal e regular dos arguidos, sem preterição de formalidades legais essenciais, das datas para a realização da audiência.

X

X

Do expendido resulta que a nosso ver a razão está do lado do Mertº Juiz “a quo” que considerou a notificação por via postal simples não efectuada e assim adiou “sine die” o julgamento e indeferiu à sanção legal proposta pelo MP, por alegada falta da arguida àquela audiência.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem tributação.

PORTO, 4/03/09
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais