Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716723
Nº Convencional: JTRP00041202
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SANÇÃO ABUSIVA
Nº do Documento: RP200803310716723
Data do Acordão: 03/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 100 - FLS. 65.
Área Temática: .
Sumário: Tendo em atenção o disposto no art. 374º, 2 do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que entendia assistirem-lhe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B……………. intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C……………, SA, peticionando que se declare:
- ilícita, a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 20 dias, com perda de retribuição e antiguidade, de que foi alvo na sequência de um processo disciplinar de 25/07/05;
- abusiva, sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 15 dias, com perda de retribuição e antiguidade, de que foi alvo na sequência de um processo disciplinar de 21/10/05.
Mais peticiona a condenação da ré no pagamento das quantias de € 861,60 e € 646,20 a título de retribuições perdidas e de uma indemnização no valor global de € 15.078, tudo acrescido dos legais juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré em Setembro de 1981, por tempo indeterminado, para exercer as funções de operador especializado, mediante uma retribuição mensal de € 741,93, acrescidos de € 4,50 e € 106,80, a título de subsídio de alimentação e diuturnidades, respectivamente.
No que concerne ao primeiro dos supra mencionados processos disciplinares, refere que o mesmo teve por base factos que não correspondem à realidade, nomeadamente uma suposta violação a uma ordem de serviço no dia 07/07 e o facto de o autor alegadamente ter estado nesse dia a jogar às cartas no computador durante a hora de expediente.
Refere que tal ordem apenas foi transmitida pelas 16h30m – não a si, mas antes a um seu colega de trabalho –, apenas nessa altura tendo tido conhecimento da urgência do serviço em questão. Tal ordem foi contudo devidamente cumprida (implicando que o autor trabalhasse para além do seu horário).
Já relativamente ao processo disciplinar instaurado a 21/10/05, alega que o mesmo teve por base a resposta que apresentou ao processo disciplinar que lhe foi instaurado a 25/07, a qual, na perspectiva da ré, apresentava um teor ofensivo e injurioso para a mesma, o que mais uma vez não corresponde à verdade.
Entende assim que tal sanção mostra-se abusiva nos termos previstos pelo art. 374º n.º 2 do CT.
Por fim, refere que a nota de culpa constante do primeiro dos referidos processos disciplinares, não situa os factos no tempo, pelo que poderá ter ocorrido uma eventual prescrição da infracção disciplinar.
Acresce que a ré imputa ao autor uma conduta tendente a causar-lhe “resultados prejudiciais”, sendo que nenhum facto é porém concretizado para integrar tal conclusão (seja na nota de culpa, seja na respectiva decisão).
Invoca ainda a prática pela ré de uma contra-ordenação por violação do disposto no art. 415º do CT, já que a mesma fez transpor para a decisão do processo disciplinar factos alegados pelo autor na sua resposta, que em nada atenuavam ou diminuíam a responsabilidade do mesmo.
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Contestou a R., alegando que o primeiro dos processos disciplinares instaurado ao autor teve por base o não cumprimento atempado por parte do mesmo de uma ordem de serviço (por ter estado a jogar no computador), conduta essa que lhe causou prejuízos sérios (tanto mais que estava em causa uma encomenda no valor de € 88.095,01). Considera assim a sanção aplicada lícita, desde logo por se mostraram violados os deveres plasmados nas als. a), c), d), e) e g), todas do art. 121º do CT. Refuta ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer prescrição da infracção disciplinar.
Quanto ao segundo dos processos disciplinares, assentou o mesmo no facto de o autor ter proferido expressões que denegriram a imagem da ré junto dos respectivos trabalhadores, tendo ainda lançado acusações não fundamentadas sobre estes últimos. Violou assim o disposto nos arts. 119º n.º 1 e 121º, als. a), c) e d), ambos do CT.
Conclui pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
«a) julgar ilícita a sanção disciplinar aplicada ao autor, a qual o suspendeu do trabalho por 20 dias, com perda de retribuição e de antiguidade;
b) julgar ilícita e abusiva a sanção disciplinar aplicada ao autor, a qual o suspendeu do trabalho por 15 dias, com perda de retribuição e de antiguidade;
c) condenar a ré a pagar ao autor as retribuições não auferidas durante tais suspensões, nos montantes de 861,57€ e de 646,18€, respectivamente;
d) condenar igualmente a ré a pagar ao autor uma indemnização no montante global de 6.461,8€;
e) condenar a ré a pagar os legais juros de mora, incidentes sobre cada um dos montantes parcelares em dívidas, desde as respectivas datas de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
f) absolver a ré do demais peticionado
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
A) Pela douta sentença recorrida o Tribunal a quo decidiu, em substância, julgar ilícita a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 20 dias e julgar ilícita e abusiva a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 15 dias;
B) Como a copiosa prova recolhida no processo disciplinar evidencia, o Apelado violou os seus deveres para com a entidade patronal, designadamente:
•O dever de boa fé no cumprimento das suas obrigações;
•O dever de colaborar no aumento da produtividade da empresa;
•O dever de trabalhar com zelo e diligencia;
•O dever de cumprir as ordens dadas pela hierarquia;
•E o dever da lealdade para com a entidade patronal.
Com esta conduta o Autor desrespeitou o preceituado nas alíneas a), c), d), e) e g) do art. 121º do Código do Trabalho. Tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de 20 dias úteis de suspensão do contrato de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade.
C) Da fundamentação do facto constante da douta sentença recorrida e com relevância para a questão sub júdice, salienta-se que:
O Apelado somente em situações de excesso de trabalho e por expressa solicitação é que ajuda os colegas; o Apelado esteve a jogar às cartas no computador no seu horário de trabalho; as chefias intervêm quando se torna necessário definir urgência ou determinar prioridades de serviço; o chefe do Apelado questionou-o sobre o ensaio das bobinas para a Austrália tendo pugnado pela urgência do mesmo; serviço que, caso não surgissem anomalias demoraria cerca de quatro horas a ser concluído; o Apelado tem uma produtividade inferior à dos colegas de trabalho; a encomenda para a Austrália tina um valor de € 89.095,01 e estava suportada numa carta de crédito que expirava em 15 de Agosto de 2005.
D) Esta fundamentação do facto alicerça-se na copiosa prova recolhida no processo disciplinar, a qual foi confirmada na audiência de discussão e julgamento, como os depoimentos gravados das testemunhas D…………., E………….., F…………… e G…………. o atestam de forma inequívoca;
E) Jogar as cartas no local e período de trabalho como o fez o Apelado, constitui infracção disciplinar porque viola o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência;
F) Conduta agravada neste caso porque o Apelado tinha sido instruído para preparar as bobinas para a Austrália, encomenda urgente e de valor significativo;
G) Acresce que o Apelado tinha um especial dever de concentração na execução deste trabalho, dada a sua baixa produtividade.
H) O Apelado fez exactamente o inverso – em vez de trabalhar jogou as cartas, o que ofende o disposto no art. 121º, nº 1, al. g). do Código do Trabalho;
I) A conduta do Apelado foi ilícita por violadora dos deveres a que está adstrito, plasmados no art. 121º nº 1 als c), d) e g) do Código do Trabalho, sendo a sanção aplicada adequada e proporcional a gravidade e culpabilidade da sua conduta;
J) Que houve uma infracção disciplinar a própria sentença recorrida o reconhece a fls. 14;
L) Na resposta apresentada e subscrita pelo Apelado no processo disciplinar este escreveu que:
" 1. O presente processo disciplinar evidencia uma atitude persecutória desencadeada pela empresa...
2. Para que não passem impunes as inverdades constantes do presente libelo acusatório...
3. Assim é despudoradamente falso que no dia 07107 tivesse sido ordenado ao respondente...
14. ...o certo é que parece procedimento normal da empresa os seus colaboradores jogarem as cartas no computador, "viajarem" na Internet em sites menos próprios para a hora laboral."
M) Face ao conteúdo e gravidade do alegado na resposta, a Apelante solicitou ao Apelado que esclarecesse:
- Que atitudes a empresa tomou contra si para lhe permitir afirmar que é evidente uma atitude persecutória;
- O que pretende dizer com a frase "para que não passem impunes as inverdades constantes do presente libelo acusatório";
- O sentido e alcance da denúncia que fez concretizando que colegas de trabalho é que adoptam "como procedimento normal jogar as cartas no computador e viajar na internet em sites menos próprios para a hora laboral".
N) Em resposta o Apelado não se retractou;
O) E não fez prova de que as suas afirmações eram verdadeiras, competindo-lhe a ele o respectivo ónus;
P) Estas afirmações são falsas;
Q) Estas afirmações são ofensivas e injuriosas para a Apelante e seus trabalhadores;
R) Com estas afirmações pretendeu o Apelado constranger a Apelante no exercício da sua acção disciplinar.
S) Como resulta cristalinamente dos autos, não se sancionou o exercício do direito de resposta do Apelado, mas o carácter falso, injurioso e ofensivo de algumas das suas afirmações, que nunca provou.
T) Daqui decorre que a sanção de 15 dias aplicada no âmbito do processo disciplinar de 21 de Outubro de 2005, não é ilícita e sobretudo não é abusiva, pelo que é insusceptível de ser subsumida ao disposto nos arts. 413º e 274º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código do trabalho;
U) Não podendo determinar o pagamento de uma indemnização ao Apelado, nos termos do art. 375º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho;
V) A douta sentença recorrida fez pois errada interpretação e aplicação do art. 119º, nº 1, art. 121º, als. c), d) e g), art. 274º, art. 374º, art. 375º e art. 413º, todos, do Código do Trabalho.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1) A ré é uma sociedade comercial anónima que se dedica à indústria de fabricação de condutores eléctricos – alínea A) da factualidade assente.
2) O autor é associado do STIEN – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte – alínea B) da factualidade assente.
3) Em Setembro de 1981, a ré admitiu ao seu serviço o autor, por contrato de trabalho subordinado e sem termo, para exercer, como exerce, sob autoridade, direcção e fiscalização da mesma, as funções de operador especializado – alínea C) da factualidade assente.
4) O autor manteve-se sempre ao serviço da ré, como ainda se mantém, com excepção dos períodos compreendidos entre 19 de Outubro e 16 de Novembro e entre 2 e 23 de Dezembro de 2005 (períodos em que esteve suspenso por aplicação de sanção disciplinar) – alínea D) da factualidade assente.
5) O autor cumpre como horário de trabalho das 08h00 às 12h30m e das 13h30m às 17h00, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal domingo e descanso complementar ao sábado – alínea E) da factualidade assente.
6) A retribuição mensal do autor é de € 741,93, acrescido de um subsídio de alimentação diário € 4,50 e 4 diuturnidades no valor de € 106,80 – alínea F) da factualidade assente.
7) A ré remeteu ao autor a nota de culpa cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 57/58, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea G) da factualidade assente.
8) Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o autor em 25/07/05, a ré deliberou aplicar-lhe a sanção disciplinar de vinte dias úteis de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, sendo que tal sanção deveria ser cumprida das 08H00 do dia 19/10/2005 até às 17 horas do dia 23/11/2005 – alínea H) da factualidade assente.
9) Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o autor em 21/10/2005, a ré deliberou também proceder à suspensão do contrato de trabalho do autor com perda de retribuição e antiguidade, por quinze dias – alínea I) da factualidade assente.
10) A ré remeteu ao autor ao autor a decisão final constante de fls. 13 a 18, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos – alínea J) da factualidade assente.
11) Remeteu igualmente a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 66 dos autos, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – alínea L) da factualidade assente.
12) O autor respondeu à nota de culpa mencionada no ponto 7 desta factualidade nos moldes constantes documento junto de fls. 62 a 65, para o qual se remete, no qual se pode ler:
- «o presente processo disciplinar evidencia uma atitude persecutória desencadeada pela empresa arguente ao respondente (...)»
- «para que não passem impunes as inverdades constantes do presente libelo acusatório, cumpre, antes de mais (...)»
- «o certo é que parece procedimento normal da empresa os seus colaboradores jogarem às cartas no computador, “viajarem” na internet, em sites menos próprios para a hora laboral» - alínea M) da factualidade assente.
13) O autor é referenciado pelos seus colegas de serviço (área de laboratório) como sendo alguém que apenas os ajuda/apoia nas situações de excesso de trabalho desde que tal ajuda lhe seja expressamente solicitada – resposta aos factos 1º e 16º da BI.
14) O autor, no dia 07/07/05, esteve a jogar às cartas no computador no seu horário de trabalho, por tempo não apurado – resposta ao facto 4º da BI.
15) No serviço de laboratório são os trabalhadores quem coordenam livremente o respectivo serviço, considerando as necessidades a satisfazer no sector produtivo (para que as máquinas estejam ininterruptamente a trabalhar), no sector comercial (para que os cabos sejam facturados ao cliente o mais rápido possível) e no armazém (para que o cabo seja despachado com a máxima brevidade) – resposta ao facto 5º da BI.
16) Só ocasionalmente há intervenção das respectivas chefias, nomeadamente indagando os trabalhadores daquela secção acerca da situação presente, chefias essas que intervêm então quando se torna necessário definir urgências ou determinar prioridades de serviço – resposta ao facto 6º da BI.
17) Pelas 16h50m, o chefe do autor – Eng. D………….. – questionou, pelo menos, o trabalhador H…………… – o qual se encontrava a ensaiar os cabos destinados à Austrália –, acerca do estado em que tal ensaio se encontrava, tendo pugnado pela urgência do mesmo – resposta ao facto 7º da BI.
18) Logo nesse momento ao autor foi transmitida tal urgência (acerca de os cabos serem necessários para esse mesmo dia) – resposta ao facto 9º da BI.
19) Logo que constatou a urgência do serviço de preparação e ensaio das bobines destinadas à Austrália, suspendeu-se a preparação dos demais cabos que se encontravam em curso, dando-se prioridade àqueles – resposta ao facto 11º da BI.
20) O serviço ficou finalizado às 17h20m, tendo o autor acompanhado tal serviço até essa hora – resposta ao facto 12º da BI.
21) O serviço destinado à Austrália, caso não surgissem anomalias, demandaria, pelo menos, 4 horas a ser concluído – respostas aos factos 13º e 14º da BI.
22) O serviço de laboratório encontra-se dividido em duas áreas: área de cabos nus (onde se situa a recticulação) e área de cabos isolados (a qual é depois subdividida em cabos eléctricos – alta, média e baixa tensão – e cabos mecânicos) – resposta ao facto 15º da BI.
23) O autor sempre efectuou o seu serviço diligentemente, pese embora a sua produtividade, nomeadamente ao nível do tempo que demanda para executar os respectivos serviços, seja inferior à dos restantes colegas. Quanto ao facto de lanchar no local de trabalho, o que corresponde à verdade, trata-se de uma prática de todos os trabalhadores daquela área de laboratório (e não apenas do autor) – resposta ao facto 17º da BI.
24) Até à data dos factos, nunca o autor havia sofrido qualquer advertência por parte dos seus superiores hierárquicos – resposta ao facto 18º da BI.
25) A encomenda a que se alude nos pontos 17 e ss. desta factualidade ascendia ao valor de € 88.095,01– resposta ao facto 19º da BI.
26) Tal encomenda teve por base uma carta de crédito cuja validade expirava a 15 de Agosto de 2005, carta essa cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 50/51, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao facto 20º da BI.
27) Em 8 de Julho de 2005, o Chefe de Serviço de Laboratórios – Eng. D……………. – fez à administração da ré, por escrito, a comunicação de serviço cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 52, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao facto 22º da BI.
28) Tendo sido nessa sequência que foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao autor – resposta ao facto 23º da BI.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, apenas se aditando, nos termos do art. 712º, nº 1, alínea b), do CPC, por provados documentalmente – docs. de fls. 30 e 38 do processo disciplinar junto aos autos –, os seguintes factos, sob os nºs 29 e 30:
29) Na sequência da resposta à nota de culpa, apresentada em 05.08.2005, e supra referida em 12, a Ré, por carta de 06.09.05, solicitou ao A. que esclarecesse que “atitudes tomou a empresa contra si para lhe permitir afirmar que é evidente uma atitude persecutória”.
30) O A., por carta de 12.09.05, respondeu a este pedido, dizendo:
a) Atento o conteúdo da nota de culpa que me foi dirigida só pode concluir-se que V. Exªs manifestam uma atitude persecutória. Na verdade, conforme enunciei no ponto 2 da resposta à nota de culpa, os pressupostos de que parte a nota de culpa, por não corresponderem à verdade, só podem ter como intuito deliberadamente prejudicar a conduta íntegra, zelosa e diligente que sempre mantive ao longo de 24 anos ao vosso serviço.
b) A expressão "para que não passem impunes as inverdades constantes do presente libelo acusatório" não se trata de qualquer acusação à empresa arguente. Trata-se, outrossim, de uma expressão que foi utilizada quando deduzi a minha defesa;”
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3. Do mérito.
A única questão suscitada no recurso consiste em se as sanções aplicadas ao A., ora recorrido, na sequência dos processos disciplinares aqui em causa, são ou não ilícitas e/ou abusivas.
A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação:
«Atenta a data da prática dos factos, o regime legal aplicável é o previsto pela Lei n.º 99/03 de 27/08, lei à qual nos referiremos sempre que se mencionar uma norma sem alusão ao respectivo diploma.
De acordo com o previsto no art. 365º n.º 1, durante a vigência de um qualquer contrato de trabalho, o empregador goza de poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço.
Para tanto prevê a lei vários tipos de sanções disciplinares – art. 366º – entre as quais surge a “suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade”, aqui em causa – al. e).
A sanção a aplicar deverá ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, prevendo a própria lei limites à sua fixação – arts. 367º e 368º.
Para que a mesma possa ser aplicada exige-se a prévia audição do trabalhador, devendo o competente processo disciplinar ser instaurado no prazo máximo de 60 dias após a data em que o empregador teve conhecimento da infracção cometida – arts. 371º n.º 1 e 372º n.º 1. ~
(…)
Do processo disciplinar instaurado a 25/07/05:
Alega a ré que tal violação ocorreu relativamente aos deveres previstos nas als. a), c), d) e e) do n.º 1 do art. 121º n.º 1, segundo o qual, “(…) O trabalhador deve:
a) respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; (…)
c) realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”
Mais invoca a ré ter ocorrido por parte do autor violação do princípio geral da boa-fé, o qual não diligenciou igualmente por obter uma maior produtividade (cfr. art. 119º n.º 1 e 2)
Reportemos então os factos dos autos às supra mencionadas normas legais invocadas.
Nos presentes autos, provou-se que:
- o autor é visto pelos colegas como sendo alguém que apenas os ajuda desde que tal lhe seja solicitado (facto 13), não se tendo provado que alguma vez se tenha recusado a fazê-lo ou que tenha deixado o serviço que lhe estava adstrito para outros colegas o cumprirem;
- não se apurou que o mesmo fosse causa de “mau ambiente no serviço” ou fonte de “forte desmotivação dos colegas” (como referido a fls. 2 do processo disciplinar);
- no dia 07/07/05, o autor esteve efectivamente a jogar às cartas no computador dentro do seu horário de trabalho. Desconhece-se porém, por quanto tempo o fez (facto 14), se tal era uma prática habitual do mesmo ou se foi por esse facto que não terminou o serviço que lhe estava incumbido até às 17h;
- pelas 16h50m, foi comunicado ao autor a urgência do ensaio dos cabos destinados à Austrália, comunicação essa que não lhe foi dirigida pessoalmente, mas antes ao seu colega Américo (factos 17 e 18). Já não resultou provado que o autor tenha sido informado da urgência de tal serviço logo pela manhã ou em hora anterior à referida e que tenha negligenciado o cumprimento de tal ordem (nomeadamente por ter ficado a jogar às cartas);
- normalmente o autor coordenava livremente o respectivo serviço, apenas ocasionalmente havendo intervenção da chefias, nomeadamente para definição de urgências ou determinação de prioridades de serviço (factos 15 e 16);
- perante a comunicada urgência do serviço destinado à Austrália, o autor suspendeu o demais trabalho em curso, dando prioridade a tal ensaio (facto 19);
- tal serviço foi finalizado pelas 17h20m, ou seja, o autor trabalhou mais 20 minutos após a sua hora de saída (facto 20)
- o serviço em causa sempre demandaria, pelo menos, 4 horas a ser concluído (facto 21);
- o autor sempre efectuou o seu serviço diligentemente, pese embora a sua produtividade, nomeadamente ao nível do tempo que demanda para executar os respectivos serviços, seja inferior à dos restantes colegas (facto 23);
- até à data, nunca o autor havia sofrido qualquer advertência por parte dos seus superiores hierárquicos (facto 24).
- não resultou provado que o autor, com a sua conduta, tenha implicado qualquer prejuízo patrimonial para a ré, nomeadamente no que concerne à encomenda destinada à Austrália (seja quanto a eventuais atrasos na sua expedição, seja no que concerne a prejuízos patrimoniais daí decorrentes).
Ora, perante tal factualidade, e salvo o devido respeito por opinião diversa, designadamente pela da ré, não se vislumbra onde possa o autor ter assumido comportamentos susceptíveis de serem sancionados pela forma ora em apreciação.
Com efeito, para além do facto de se ter apurado que o autor jogou cartas no computador durante o horário de expediente (não sabemos se um minuto, se uma hora, …), nada mais lhe poderá ser censurado.
Acresce que igualmente não resulta qualquer violação “do dever de proceder com boa-fé”, nem que o mesmo não tenha agido de forma a obter “uma maior produtividade”. Muito pelo contrário, apurou-se que o autor é diligente a exercer o seu serviço. Quanto ao facto de se ter apurado que o mesmo demanda mais tempo do que os colegas a efectuar um mesmo serviço (facto 23), a verdade é que nada se provou quanto ao porquê de tal facto, nomeadamente, que assente numa postura intencional ou negligente por parte do autor.
Ora, não somos todos iguais… Claro está que seriam óptimo que todos os trabalhadores rendessem pelo máximo, mas não é assim que as coisas funcionam e, até que se prove que tal rendimento apenas não tem lugar por o trabalhador não se esforçar para tal, não poderá o mesmo ser penalizado.
Refira-se porém que o ensaio aqui em causa era por si só trabalhoso (sempre demandaria, pelo menos, 4 horas a ser concluído), que, para além dele, o autor estava simultaneamente a trabalhar com outros ensaios e que, a partir do momento que lhe foi transmitida a urgência daquele, dedicou-se em exclusivo ao mesmo (concluindo-o para além da sua hora de saída).
A tudo isto acresce o facto de estarmos perante um trabalhador com 24 anos de “casa”, sem qualquer processo disciplinar, ou mesmo advertência por parte dos superiores hierárquicos.
Ora, face a tal quadro, a ré, quanto muito, devia ter aplicado ao autor uma repreensão registada (pelo facto de ter estado a jogar às cartas no computador – cf. art. 366, al. b) – e nunca a sanção aqui em causa – suspensão do trabalho por 20 dias, com perda de retribuição e de antiguidade.
Termos em que se conclui pela ilicitude da mesma.
Face a tal conclusão, prejudicado ficou o conhecimento da excepção de prescrição da infracção disciplinar “suscitada” pelo autor.
Do processo disciplinar instaurado a 21/10/05:
Após a instauração do processo disciplinar supra referido, a ré instaurou contra o autor um segundo processo, na sequência do qual veio a ser aplicada nova sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, desta vez por 15 dias.
Tal sanção teve por base o teor da resposta pelo autor apresentada à nota de culpa que lhe foi dirigida naquele primeiro processo disciplinar, a qual se encontra junta de fls. 22 a 25 do primeiro processo disciplinar.
Com interesse para a questão ora em apreciação, resultou provado que, em tal resposta, escreveu o autor:
- «o presente processo disciplinar evidencia uma atitude persecutória desencadeada pela empresa arguente ao respondente (...)»
- «para que não passem impunes as inverdades constantes do presente libelo acusatório, cumpre, antes de mais (...)»
- «o certo é que parece procedimento normal da empresa os seus colaboradores jogarem às cartas no computador, “viajarem” na internet, em sites menos próprios para a hora laboral».
Entende a ré que tais frases são “ofensivas e insultuosas para a empresa”, tendo sido proferidas com a intenção de “denegrir a imagem” da mesma junto dos respectivos trabalhadores.
O autor defendeu-se alegando que, em momento algum, visou ofender/insultar/acusar a ré, tendo proferido tais frases de “boa-fé e no âmbito de defesa dos seus legítimos direitos enquanto trabalhador” – cf. resposta junta de fls. 27 a 29 do segundo processo disciplinar.
Ora, mais uma vez não logrou a ré provar a sua versão, nomeadamente que as supra transcritas expressões visassem por algum meio atingir a sua imagem (nem mesmo que tal imagem tenha ficado denegrida/afectada).
E, se assim é, e atendendo a que as mesmas, agora sim, resultaram de um exercício por parte do autor de um direito/garantia que lhe assiste, ter-se-á de concluir mais uma vez que a aplicação de uma sanção disciplinar com base nas mesmas foi indevida, mais concretamente, foi abusiva – cf. arts. 413º e 274º n.º 1, al. d), e n.º 2.»
No tocante à ilicitude das sanções aplicadas, concorda-se com a sentença recorrida, que operou uma correcta análise jurídica e enquadramento dos factos.
Sempre se acrescentando, no tocante à 2ª sanção, que o teor da resposta à nota de culpa, no seu conjunto, não pode ser interpretado, como sucedeu com a recorrente, como visando ofender a honra e dignidade da recorrente, e seus trabalhadores, a quem foi dirigida – aliás, justamente o quesito 23º, em que se perguntava se o A., com tal resposta visou ofender a Ré, mereceu a resposta de não provado.
As referências, imputações e insinuações menos elogiosas que, directa ou indirectamente, lhe são feitas, prendem-se com a fundamentação da própria resposta e não excedem de modo exagerado os limites do direito de crítica que tal peça pressupõe, não constituindo, por isso, fundamento válido para a sanção aplicada, mais a mais tratando-se de um trabalhador, com 24 anos de "casa", que não tinha antecedentes disciplinares.
Embora seja possível hipotisar a prática de infracções com cariz disciplinar laboral e até, de crimes de difamação, através das afirmações produzidas em articulados, ainda que, em sede de processo disciplinar, já se conclui das considerações anteriores que o enquadramento jurídico de tais condutas – e a sua eventual qualificação como ilícitas – exigem uma particular prudência e ponderação, sob pena de eventual e gravosa crise do direito de resposta do trabalhador e do seu direito à liberdade de expressão, própria de uma cidadania no trabalho, afinal uma forma de exercício da cidadania plena, na formulação sugestiva de Rui Assis, in O Poder de direcção do Empregador, Coimbra Editora, pags. 258-259.
Resta, pois, a simples materialidade das imputações assinaladas, feitas pelo A., no contexto de um processo disciplinar, em que pretendia exercitar o seu direito de defesa, não resultando minimamente à luz dos factos provados nesta acção, que o A. tenha ali extravasado o uso de expressões e imputações indispensáveis à sua defesa da causa.
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Dito isto, resta abordar a questão da sanção abusiva.
Dispõe o art. 374º, nº 1, do CT (disposição correspondente, diga-se, ao art. 32º, nº 1, da anterior LCT) que, “considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do nº 1 e do nº 2 do artigo 121º;
c) exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos e garantias que lhe assistem”.
Em causa no presente recurso, está apenas a situação prevista na alínea d).
Vejamos.
Essa sanção fundamentou-se no facto de o A., em resposta à nota de culpa, ter proferido, no entender da R., afirmações de carácter injurioso e difamatório desta e dos seus serviços.
Como é sabido, o CT, no art. 24º, proscreve a prática de tais actos, quer visando o empregador quer o trabalhador, no seu direito à respectiva integridade física e moral.
A sanção aplicada fundamentou-se, pois, na violação, segundo a recorrente, do princípio da boa fé no exercício do seu direito de defesa (nº 1 do art. 119º) e do dever de urbanidade e lealdade para com a entidade patronal [al. a) do nº 1 do art. 121º].
A recorrente, como se viu, nesta acção, não logrou provar a licitude de tal sanção, o que, entendemos, acarreta a sua qualificação como abusiva.
Na verdade, a razão de ser da penalização da entidade patronal por aplicação de sanções abusivas radica na utilização do poder disciplinar para fins diferentes dos que o Direito associa ao seu reconhecimento: a intenção da entidade patronal não é a de punir o trabalhador pela prática de uma infracção disciplinar, mas sim prejudicá-lo pelo facto de este exercer um direito que lhe assiste (ou - acrescente-se - que ele está convencido que lhe assiste). Assim perspectivadas, as sanções abusivas surgem como uma das formas típicas que pode assumir, no âmbito laboral, a figura do abuso do direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas, representando uma clara violação do princípio geral da boa fé – cf. Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, Lex, Lisboa, 1994, pag. 161.
Como refere Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, (Reimpressão), 1994, pags. 755-756:
"O princípio da boa fé apresenta-se aqui sob a sua dupla faceta de tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente. (...) A primazia da materialidade subjacente veda a utilização do processo disciplinar para quaisquer outros fins que não aqueles para que a lei o estabelece: o apuramento duma efectiva infracção disciplinar e a sua punição. Justamente este ponto dá lugar a delicados conflitos de interesses: o empregador pode usar o poder disciplinar para retaliar contra trabalhadores incómodos ou para os desincentivar no exercício das suas posições sindicais. A lei especificou, assim, a categoria das sanções abusivas, que mais não são do que um afloramento desta regra geral.
(…)
O abuso implica, se bem se atentar, a conjugação entre dois elementos:
- um elemento objectivo, traduzido no facto de, a uma determinada actuação do trabalhador em defesa dos seus direitos, se seguir um procedimento disciplinar;
- um elemento subjectivo consistente no facto de, com o procedimento disciplinar, a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições
Será, em regra, muito difícil fazer a prova destes dois elementos, designadamente do subjectivo. Por isso, o artigo 32.º, n.º 2, da LCT dispõe sobre o ónus da prova: «até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c), ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade».
Nos termos gerais, o empregador já teria de provar a infracção, designadamente na hipótese de despedimento. O regime específico das sanções abusivas obriga agora a um suplemento de prova: perante algum dos factos referidos no artigo 32.º, n.º 1, da LCT, o empregador terá de mostrar que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo quando o trabalhador nada tivesse empreendido.".
Estas considerações mantêm plena actualidade, ainda à luz do novo regime do CT (arts. 374º e 375º), uma vez que se manteve o regime anteriormente vigente.
Justamente o nº 2 do art. 374º estabelece que "presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ".
Impõe-se, assim, concluir que basta para o funcionamento da presunção estipulada no citado nº 2 do artigo 374º a circunstância de a sanção ter sido aplicada dentro do período de seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que este entendia assistirem-lhe.
No caso em apreço, e como se disse, as afirmações do trabalhador, na sua materialidade, traduzem, apenas o exercício do seu direito à dedução livre de uma defesa, não tendo a recorrente provado que as mesmas visassem, de algum modo, lesar a sua integridade moral.
Entendemos, assim, que foi sancionado o exercício do direito de defesa pelo trabalhador, sendo tal sanção abusiva, como sempre se teria de concluir em função da presunção do citado nº 2, por a sanção ter sido aplicada, por decisão de 24.11.2005, ou seja, dentro do período de seis meses após o exercício pelo trabalhador do seu direito de defesa no primeiro processo disciplinar – e tal presunção também não foi ilidida pela recorrente.
Concluindo: não merece censura a sentença recorrida ao qualificar tal sanção como abusiva, improcedendo as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 31 de Março de 2008
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa