Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827435
Nº Convencional: JTRP00042041
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EMBARGOS
Nº do Documento: RP200901060827435
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS 23.
Área Temática: .
Sumário: I - A petição de embargos de terceiro é de encarar à semelhança da petição inicial (e não da contestação), como um procedimento incidental novo face à execução.
II - Sendo dever da Secretaria recusar a petição, sem prejuízo do beneficio a que alude o disposto no art° 476° C.P.Civ., fazer seguir a esse termo as cominações previstas no art° 486°-A n°s 3 e 5 C.P.Civ. revelar-se-ia completamente incongruente.
III - Não tendo a Secretaria procedido à recusa da petição, constitui dever do Juiz proceder à devolução à parte do articulado, sem prejuízo da aplicação ao caso do disposto no art° 476° C.P.Civ., a fim de o Autor/Embargante não ficar colocado em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição em tempo devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de embargos de terceiro nº…/05.5TBVLC-C, do .º Juízo da Comarca de Vale de Cambra.
Embargante/Agravante – B………. .
Embargados – C………. (Exequente) e D.……… e mulher E………. (Executados).

Intentados os embargos de terceiro supra identificados, o Embargante não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou invocou a concessão do benefício do apoio judiciário, junto ou com a respectiva petição inicial de embargos.
Neste pressuposto, foi proferido o despacho recorrido, que recusou o recebimento do requerimento inicial e determinou que o mesmo fosse oportunamente devolvido ao embargante, com fundamento no disposto nos artºs 28º C.C.Jud. (actual redacção), 166º nº2, 467º nº3 e 474º al.f) C.P.Civ.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha)
1 – A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no caso dos autos, deve ser verificada obrigatoriamente pela secretaria do Tribunal que, uma vez constatada, tem o dever de notificar o interessado para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, que não pode ser inferior a 1 UC, nem superior a 10 UC`s, nos termos do nº3 do artº 486º-A, “ex vi” nº2 do artº 150º-A C.P.Civ.
2 – No caso dos autos, a Secretaria não procedeu em conformidade, não notificando o interessado nos termos e para os efeitos do nº3 do artº 486º-A, “ex vi” nº2 do artº 150º-A C.P.Civ.
3 – Por isso, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine a Secretaria a notificar o Embargante para pagar a taxa de justiça inicial, acrescido de multa de igual montante, no prazo de 10 dias.
4 – Só após tal notificação, e se vier a verificar-se que o interessado persiste na omissão, é que se torna legítimo ordenar o desentranhamento da peça apresentada, inviabilizando-se a oposição à execução por meio de embargos de terceiro.
5 – É inaplicável ao caso dos autos o disposto nos artºs 466º, 467º e 474º al.f) C.P.Civ., porque os embargos de terceiro são um incidente da instância, regulado pelas normas específicas dos artºs 351ºss. C.P.Civ., correm por apenso aos autos principais e seguem os termos do processo ordinário ou sumário declaratório.

Os Agravados não apresentaram contra-alegações.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos, relativos à tramitação processual e ao teor do despacho judicial impugnado.

Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso consiste apenas em apreciar das consequências da não junção, em embargos de terceiro, e com a petição inicial, de documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça inicial.
Apreciemo-la seguidamente.
I
Nos termos do artº 474º al.f) C.P.Civ., a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (…)”; e, nos termos do artº 476º C.P.Civ., “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na al.f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou da distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Desta forma, o requerimento de embargos de terceiro, apresentado pelo Agravante, deveria ter sido recusado pela Secretaria, por não haver sido junto o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça auto-liquidada.
Mas deverão aplicar-se ao Embargante, agora por aplicação do disposto no artº 150º-A nº2 C.P.Civ., as cominações previstas no artº 486º-A nºs 3 e 5?[1]
Não pensamos que seja assim, como pretende o Recorrente, face à ressalva expressa que o artº 150º-A nº2 efectua relativamente às disposições referentes à petição inicial.
E assim, quanto à petição inicial, cabe tão apenas à Secretaria recusar o recebimento – artº 474º al.f) – seguindo-se o benefício do disposto no artº 476º, ou é ordenada a devolução à parte do articulado, tal como aconteceria caso a Secretaria, como era seu dever, não tivesse recebido a petição.
A natureza dos embargos de terceiro corresponde, no seu âmago, à intervenção de um terceiro que faz valer um direito sobre uma coisa que foi objecto de uma providência conservatória ou de garantia (artº 351º C.P.Civ.) – neste sentido, trata-se inevitavelmente de uma procedimento novo, fazendo intervir uma parte nova (que nada tem a ver com a execução), procedimento embora incidental e enxertado na execução, mas seguindo os termos do processo declarativo.
A petição de embargos é assim de encarar inevitavelmente à semelhança da petição inicial (cf., entre outros, Ac.R.L. 11/1/07 in www.dgsi.pt, pº nº 9217/2006-6, relator: José Eduardo Sapateiro).
Sendo pois dever da Secretaria recusar a petição, sem prejuízo do benefício a que alude o disposto no artº 476º C.P.Civ., fazer seguir a esse termo as cominações previstas no artº 486º-A C.P.Civ. (por aplicação do disposto no artº 150º-A nº2, iniciando-se por uma notificação para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa, e, findos os articulados, pela notificação judicial do Embargante para efectuar todos os pagamentos omitidos até ao momento, com acréscimo de nova multa), tal como espelhado na pretensão recursória, revelar-se-ia completamente incongruente.
II
Quid juris então, para o caso dos autos?
Entendemos apenas que o despacho judicial deve colocar o Embargante na situação prevista no artº 476º, proporcionando-lhe a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, isto é, se o requerimento, embora mal, acabou por ser recebido, não pode o tribunal colocar o Embargante em pior posição do que aquela que resultaria da devida aplicação da lei, com a recusa da petição pela Secretaria (isto é, não pode considerar-se nesse caso a irrelevância da proposição dos embargos, com a devolução da petição ao apresentante, o que colocaria o Embargante numa situação indiscutivelmente mais gravosa do que a resultante da correcta aplicação dos termos legais) – neste sentido, mutatis mutandis para o caso de oposição à execução, cf. Ac.R.P. 9/10/06 Col.IV/173.
Portanto, respondendo à pretensão recursória, e apenas, caberá ponderar o disposto no artº 476º C.P.Civ., não já o disposto nos artºs 150º-A nº2 e 486º nºs 3 e 5 C.P.Civ.
Todavia, tal referida ponderação não cabia à Mmª Juiz “a quo”, cabendo antes, enquanto mera faculdade ou “benefício” (na expressão da lei), ao próprio Embargante.
O despacho recorrido aplicou a lei e a melhor doutrina, para o caso concreto, pelo que será confirmado.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A petição de embargos de terceiro é de encarar à semelhança da petição inicial (e não da contestação), tal como o referido procedimento incidental é novo face à execução.
II – Sendo dever da Secretaria recusar a petição, sem prejuízo do benefício a que alude o disposto no artº 476º C.P.Civ., fazer seguir a esse termo as cominações previstas no artº 486º-A nºs 3 e 5 C.P.Civ. revelar-se-ia completamente incongruente.
III – Não tendo a Secretaria procedido à recusa da petição, constitui dever do Juiz proceder à devolução à parte do articulado, sem prejuízo da aplicação ao caso do disposto no artº 476º C.P.Civ., a fim de o Autor/Embargante não ficar colocado em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição em tempo devido.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.

Porto, 06/I/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

___________________
[1] Nº3 - “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”; nº 5 - “findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido pelo nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al.b) do nº1 do artº 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”).