Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
915/12.3TJPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20131128915/12.3TJPRT-E.P1
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A decisão limiar que defere a exoneração do passivo restante não acarreta sempre o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, nomeadamente quando existe património a liquidar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 915/12.3TJPRT-E.P1 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (819).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. Decretada, por sentença de 15/6/2012, transitada em julgado e proferida nos Juízos Cíveis do Porto - 1º Juízo -, a requerimento da insolvente de 18/05/2012, no qual requereu a exoneração do passivo restante, a insolvência de B…, foi, por decisão de 5/11/2012, deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o período de cessão ao fiduciário nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

2. Tendo, por requerimento de 24/7/2013, requerido, ao abrigo do disposto no artº 230º, nº 1, al. e) do CIRE, que, uma vez que havia sido deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fosse ordenado o encerramento do processo de insolvência, para efeito de início de contagem do período de cessão, sobre ele incidiu o seguinte despacho:
Fls. 191: Indefiro ao requerido, uma vez que a liquidação de bens se encontra em curso”.

3. Inconformada, apelou a insolvente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª: Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos Autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão “a quo” que indeferiu o requerimento de encerramento do processo, nos termos do 230º, nº 1, al. e) do C.I.R.E.
2ª: A Recorrente entende que o douto despacho violou a referida norma, na redação conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.
3ª: No despacho objecto de Apelação, o Meritíssimo Juiz “ a quo” limitou-se a dizer “indefiro ao requerido, uma vez que a liquidação de bens se encontra em curso”, não tendo formulado qualquer juízo de valoração sobre o mesmo, sequentes à sua apreciação crítica, omitiu qualquer fundamentação, designadamente sobre o teor e alcance da estatuição da al. e) do referente artigo, incorrendo, assim, em nulidade que aqui expressamente se invoca, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.
4ª: Por requerimento, de 24 de Julho p.p., a Insolvente, requereu, ao abrigo do artigo 230º, nº 1, al. e) do C.I.R.E., o encerramento do processo, para efeitos de início de contagem do período de cessão, atento o facto de ter já sido deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, requerimento que mereceu o despacho de indeferimento, ora objecto de recurso, tout court, sem qualquer fundamentação.
5ª: Considera a aqui Recorrente que a introdução da alínea e) do art° 230° do CIRE na senda do pensamento do legislador, permite encerrar o processo de insolvência, quando for requerida a exoneração do passivo por pessoa singular e exista património por liquidar.
6ª: Nada obstando, s.m.o., que após a prolação de despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário, seja proferido em momento posterior, despacho de encerramento do processo de insolvência ao abrigo da al. e) do art° 230º do CIRE.
7ª: Entendimento da Recorrente, que merece o acolhimento de diversa jurisprudência, designadamente o Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/05/2013, P. 2256/10-1TBFLG-E-G1.
8ª: Assim, tendo a alínea e) do nº 1 do artº 230º do CIRE, introduzida pelo artº 2º da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, acrescentado um quinto fundamento para o encerramento do processo de insolvência, deve este fundamento ser apreciado pelo juiz em processo pendente para este efeito.
9ª: A tal não se opõe o facto de já ter sido proferido despacho liminar a conceder a exoneração do passivo restante, nos termos em que foi proferido ou de se encontrar ou não finda a liquidação do activo.
Nestes termos,
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser integralmente revogado o Despacho de fls. com fundamento na violação da norma supra referida, com o que se fará Justiça!

4. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, mas tendo a srª administradora da insolvência informado que se encontrava em curso a fase de liquidação, por estar apreendido para a massa a meação da insolvente num imóvel, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que se deixou relatada e que aqui se dá por reproduzida.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são a nulidade da decisão e saber se devia ter sido declarado o encerramento do processo de insolvência.

Atribui a apelante à decisão recorrida o vício da nulidade previsto na al. b) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil (CPC), que faz integrar na alegação de que omitiu qualquer fundamentação sobre o teor e alcance do artº 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Nos termos da referida al. b) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil [aqui aplicável antes da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6, porquanto a decisão recorrida foi proferida e as alegações oferecidas antes da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1/9/2013, sendo que o actual artº 615º, nº 1, al. b), contém idêntica previsão], a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Impondo quer a Constituição da República Portuguesa (artº 205º, nº 1), quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1), a fundamentação das decisões judiciais, a nulidade em causa só se verifica quando, absoluta e efectivamente, falta a fundamentação de facto ou de direito, e não também quando essa fundamentação se revele deficiente, incompleta, errada ou não convincente, apesar da motivação se destinar a explicitar as razões da decisão em determinado sentido ou os motivos do veredicto e, mesmo, possibilitar a sua impugnação pela parte a quem se mostra desfavorável, se dela discorda por entendê-la não ajustada ao direito.
Por outro lado, não incumbe ao juiz analisar todas as razões jurídicas que as partes invocam em defesa da sua posição, apesar de lhe incumbir tratar de todas as questões suscitadas. A fundamentação é suficiente se se indicarem as razões jurídicas que serviram de suporte à solução adoptada.
Finalmente, se a solução está errada por deficiente indagação, interpretação ou aplicação das normas jurídicas ao caso, há erro de julgamento que se remedeia com a reapreciação da decisão em recurso, e não nulidade da sentença. Não se inclui nas nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito substantivo aplicável.
Explicitada que se deixou a nulidade que a apelante lhe atribui, dela não enferma a decisão recorrida, conquanto se reconheça que a sua fundamentação, que acima se transcreveu integralmente, se revela deficiente e incompleta. Só que, como se referiu, tal não integra nulidade por ausência de fundamentação.
Na verdade, perante o requerimento apresentado pela apelante/insolvente, na sequência do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, no sentido de ser declarado encerrado o processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artº 230º, nº 1, al. e) do CIRE (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), aprovado pelo DL nº 53/2004, e alterado por diversos diplomas legais, designadamente pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e apesar do seu laconismo, depreende-se do seu teor que decisão recorrida considerou que não se verificavam os pressupostos para ser declarado o encerramento do processo de insolvência ao abrigo do preceito legal citado pela insolvente, em virtude de se encontrar pendente a liquidação de bens.
Improcede, consequentemente, a nulidade invocada pela apelante.

Entrando no mérito da segunda questão suscitada, nela está em causa saber se, deferido liminarmente a exoneração do passivo restante, tal implica sempre a declaração de encerramento do processo de insolvência.
Efectivamente, parece ser esse o entendimento da apelante, como se depreende do teor do requerimento que dirigiu aos autos, em que se limitou a invocar o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e o disposto na al. e) do nº 1 do artº 230º, e das conclusões de recurso, em que não questiona a afirmação constante da decisão recorrida de que há bens a liquidar, liquidação que, aliás, tem apoio no requerimento dirigido aos autos pela administradora da insolvência e de que resulta que, pelo menos, se encontra apreendida a meação da insolvente num imóvel.
Diverso é o da decisão recorrida que, ao indeferir o encerramento do processo de insolvência, tem subjacente o entendimento de que ele não pode ser declarado ao abrigo do preceito legal invocado pela apelante, enquanto se encontrar pendente o apenso de liquidação de bens.
Adiantando-se a solução que se defende, cremos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida.
Vejamos porquê, salientando-se que, ao contrário do sustentado pela apelante, o acórdão da RG por ela citado nas conclusões não é no sentido do entendimento por ela defendido, pois a questão que nele estava em causa era a da sucessão de leis no tempo, mais concretamente em apurar se o preceituado na alínea e) do nº 1 do artº 230º do CIRE, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20/04, era aplicável a processo instaurado anteriormente à data da entrada em vigor dessa lei e ainda não declarado encerrado.
E, tendo concluído em sentido afirmativo, ordenou que o tribunal recorrido apreciasse tal fundamento, sem, todavia, tomar posição quanto ao encerramento.

Dispõe o artº 230º do CIRE, subordinado à epígrafe «Quando se encerra o processo», a que a Lei nº 16/2012, aditou a al. e), que:
1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 239º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso se não opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º.
...”.
Como se viu, em causa nos autos está a situação prevista na al. e).
Em anotação ao preceito legal citado, escrevem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição actualizada de acordo com as Leis nºs 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 2013, pág. 874/875, que o corpo do nº 1 do preceito em apreço delimita o seu campo de aplicação, restringindo-o aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.
Ao fazer esta ressalva, o legislador tinha em mente os casos em que o processo de insolvência não segue o seu curso normal por o juiz, ao proferir a sentença declaratória da insolvência, dispor de elementos que o levam a admitir que o «património do devedor «não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis para a massa insolvente”, não estando a sua satisfação garantida por outra forma (cfr. o artº 39º).
Quando o processo prossiga, as causas do seu encerramento constam das alíneas do nº 1. Destas, os artºs 231º e 232º desenvolvem o regime que constam das als. c) e d).
O encerramento do processo depois de realizado o rateio final [al. a)], como regra, explica-se por si mesmo, em face do disposto no artº 182º.
A ressalva prevista no nº 6 do artº 239º, constante da parte final da al. a), respeita ao regime da exoneração do passivo restante, sendo a insolvente uma pessoa singular. No procedimento correspondente, o juiz, quando o pedido de exoneração não deva ser liminarmente indeferido, profere o chamado «despacho liminar», que é determinante nos termos em que a exoneração pode vir a ser definitivamente concedida.
Ora, sendo assim, compreende-se que, como resulta do nº 6 do artº 239º, se houver recurso deste despacho, o encerramento do processo de insolvência não deve verificar-se antes de o recurso estar decidido e transitado em julgado, mesmo que, entretanto, tenha sido realizado o rateio final.
Prosseguindo na anotação ao artº 230º, opinam os citados autores que é ainda neste contexto que deve ser delimitado o alcance da nova al. e).
Com efeito, tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património atual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência já seja conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não.
Se houver património a liquidar, não se vê como deva - ou possa - o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio.
Porém, não havendo bens, o processo de insolvência, qua tale, não faz mais sentido, muito embora, proferido o despacho inicial, o incidente de exoneração do passivo restante só venha a concluir-se por cessação antecipada, de acordo com o artº 243º, ou mediante a decisão final em conformidade com o artº 244º.
Concluem os referidos autores que o que parece resultar da actual al. e) do nº 1 é que a dedução e prosseguimento do incidente de exoneração não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende, replicando-se, muito embora por meio distinto, uma situação substancialmente equivalente à que emerge do artº 39º, quando não é pedido complemento da sentença e, todavia, é aberto incidente de qualificação da insolvência.
Então, se à data do despacho inicial do incidente de exoneração já há elementos que revelem a inexistência de bens, é nele que o tribunal, por iniciativa própria, deve declarar o encerramento.
Mas se, acaso, omite essa declaração, deve então lançar mão de um despacho autónomo para o efeito, o qual não fica dependente de requerimento. E assim parece dever ser também quando só após o despacho inicial se vem a revelar a inexistência de activo a liquidar, competindo ao juiz decidir logo que tenha conhecimento da situação.
Decorre destes ensinamentos que se houver património a liquidar, como é o caso em apreço, em que foi apreendida a meação da insolvente num imóvel, não deve o despacho inicial de exoneração do passivo restante, ou despacho autónomo para o efeito, declarar encerrado o processo de insolvência.
E bem se compreende que assim seja.
É que o encerramento do processo de insolvência implica a sua remissão à conta, que compete à secretaria do tribunal elaborar.
Para além da elaboração da conta do processo, à secretaria cabem então as tarefas inerentes ao seu encerramento, ou seja, utilizando o dinheiro existente na massa insolvente, proceder ao pagamento das custas e à distribuição dos valores restantes pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
Estas tarefas só podem ser realizadas após a elaboração da conta, porque só então fica apurado o montante das custas, e para a elaboração daquela releva o produto da liquidação.
Sobre o fundamento de encerramento do processo de insolvência constante da referida al. e) do nº 1 do artº 230º se pronuncia também Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, referindo que o aditamento dessa alínea veio resolver a situação em que, apesar de se verificar a insuficiência da massa insolvente para liquidar as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (que não da insolvente), o processo não era encerrado se o insolvente beneficiasse do diferimento do pagamento das custas em prestações, entendimento que era defendido por Carvalho Fernandes e João Labareda antes das alterações introduzidas ao CIRE pela Lei nº 16/2012, como referem a págs. 881 da obra citada.
Com efeito, por força do disposto no nº 6 do artº 232º, cuja epígrafe é «Encerramento por insuficiência da massa insolvente», o disposto nos nºs anteriores não era aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do nº 1 do artº 248º (“O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado”), durante a vigência do benefício.
Decorre do que se deixa exposto que a decisão liminar que defere a exoneração do passivo restante não acarreta sempre o encerramento do processo de insolvência, nomeadamente quando, como sucede no caso em apreço, se encontre em curso a liquidação de bens da insolvente (a sua meação num imóvel).
Daí que não mereça censura a decisão recorrida, que indeferiu a pretensão da recorrente de ver declarado encerrado o processo de insolvência com o fundamento de que se encontrava em curso a liquidação de bens, ainda que esse encerramento fosse apenas para efeitos de início de contagem do período da cessão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 28/11/2013
Amaral Ferreira (819).
Ana Paula Lobo.
Deolinda Varão