Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240442
Nº Convencional: JTRP00007011
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199301119240442
Data do Acordão: 01/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 38/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART371.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG195.
AC RP DE 1983/02/24 IN BMJ N324 PAG619.
Sumário: I - Um atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia com base em informações colhidas, embora constitua um documento autêntico, nos termos do artigo 371 do Código Civil, apenas faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; mas os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
II - São meros juízos pessoais do documentador os que se baseiam nas informações recolhidas.
III - Pode demonstrar-se que as informações que serviram de base ao atestado não correspondem à verdade, independentemente da arguição da falsidade do documento.
IV - A existência de um atestado de residência não basta para infirmar as respostas aos quesitos em que se estabelece a falta de residência permanente.
Reclamações: