Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121812
Nº Convencional: JTRP00033429
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200201220121812
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 413/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 ART2009 ART2013 ART2020 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART3 N1 ART4 N1 ART7 N1 ART8 N1 N2.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3.
Sumário: Um dos elementos essenciais para que possa ser atribuído o direito à pensão de sobrevivência é que o respectivo titular careça de alimentos, devendo alegar e provar todos os requisitos a que alude o artigo 2020 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – ALBINO....., residente na R......, ....., ....., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, 6, Lisboa, pedindo:
- se declare que o A. vivia há mais de dois anos com Maria.....;
- se reconheça ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte dessa beneficiária.
Alega, em síntese, que viveu com a mesma há doze anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, em condições análogas às dos cônjuges.
Aquele Centro contestou, no essencial, invocando o desconhecimento da maior parte dos factos alegados.
Foi exarado o despacho saneador e organizado o mapa dos factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo os quesitos merecido as respostas de fls. 40.
Finalmente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, reconhecendo ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte da beneficiária Maria......
Inconformado com a decisão, o Centro Nacional de Pensões apelou e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª - O art. 8º do Dec-Lei nº 322/90, ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do art. 2020º, nº 1 do C.C..
2ª - Na sequência do art. 8º, nº 2 do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus arts. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art. 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do C.C.), daqui resultando que a atribuição das prestações por morte dependia (antes da entrada em vigor da Lei 135/99) da sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01), do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º).
3ª - Porém, com as alterações introduzidas pela Lei 135/90 de 28/8, a sentença obtida em acção intentada contra a herança apenas é válida para efeitos da atribuição das prestações, se na respectiva acção intervir também a Segurança Social (art. 6º, n.º 4 da Lei 135/99), sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art. 3º, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020º do C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das als. c) e d) do art. 2009º do C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência, donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
4ª - No caso “sub judice”, face à matéria de facto provada, podemos constatar que nada ficou provado no que se refere à necessidade de alimentos do A. e/ou impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência, sendo certo que só mediante o confronto de receitas e despesas se poderá concluir pela necessidade ou não de alimentos do A., o que não foi efectuado, isto é, não foram alegados quaisquer factos donde o tribunal pudesse concluir pela necessidade de alimentos do A., sendo, quanto a este aspecto, a sentença omissa.
5ª - Por outro lado, tendo ficado provado que o ex-cônjuge do A. recebe dele alimentos no valor mensal de 41.000$00, leva-nos a concluir que se o próprio A. tivesse necessidade de alimentos, ou estivesse em risco a sua própria sobrevivência, não poderia assumir o pagamento de uma pensão a favor do seu ex-cônjuge e ainda muito menos no valor de 41.000$00.
6ª - Ora, “in casu”, não tendo o A. demonstrado a sua necessidade de alimentos, sendo certo constituir a prova de tal requisito um dos elementos integradores da causa de pedir complexa que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações da Segurança Social, ao decidir da forma como o fez pelo reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte, violou o M. Juiz o art. 8º do D.L. 322/90, de 18/10, art. 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01, art. 2009 e 2020º do C.C. e art. 342º do C.C..
Contra-alegando, o A. pugna pela da manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 9 de Fevereiro de 2000, faleceu Maria....., no estado civil de divorciada.
2 – A Maria..... era beneficiária da Segurança Social com o nº......
3 – À data do seu falecimento, a Maria..... auferia uma pensão de reforma, no valor mensal de Esc. 34.310$00, e um suplemento de dependência, na quantia mensal de Esc. 12.500$00, montantes estes pagos pelo Centro Nacional de Pensões.
4 – À data do seu falecimento, a referida Maria..... vivia com o A. há doze anos.
5 - A mencionada Maria..... e o A. viviam em comunhão de casa, mesa e leito numa casa da propriedade do A..
6 - Aí tomavam juntos as suas refeições.
7 – Dormiam um com o outro e mantinham relações de trato sexual.
8 – Auxiliavam-se mutuamente.
9 – Ambos contribuíam, na medida das respectivas possibilidades, para os encargos da vida doméstica.
10 – Mantinha relações sociais em comum, sendo reputados por quem com eles se relacionava, como marido e mulher, ou pelo menos, que como tal viviam.
11 – A Maria..... faleceu sem deixar quaisquer bens ou rendimentos.
12 – O A. não tem filhos nem pais.
13 – O A. é divorciado.
14 – O cônjuge do A. recebe dele alimentos.
15 – O cônjuge do A. e suas irmãs não têm meios económicos que permitam auxiliar o A.
- O DIREITO-
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.Civil). Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Tais questões, no caso dos autos, circunscrevem-se à única de saber se o direito que o A. se arroga depende da alegação e prova de estar necessitado de alimentos.
Vejamos então tal questão.
Preceitua o art. 1º, nº 1 do Dec. Lei n.º 322/90, de 18.10:
O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte do beneficiários do regime geral de segurança social.
Estabelece, por outro lado, o artº 3º, n.º 1 do mesmo diploma:
A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
Refere o art. 4º, n.º 1 do mesmo Dec. Lei:
As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
Consagra-se, através deste diploma, a protecção, através de atribuição de prestações pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência, aos familiares de beneficiário falecido da segurança social, para os compensar da perda de rendimentos decorrentes da morte daquele.
Esses familiares são os cônjuges e ex-cônjuges; os descendentes e os ascendentes (art. 7º, nº 1 do cit. diploma).
O art. 8º do mesmo D.L. veio estipular:
1. O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime
jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do Cód. Civil.
2. O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do decreto regulamentar.
Tal Decreto regulamentar é o n.º 1/94, de 18/01, que estipula:
Art. 2º Tem direito às prestações a que se refere o n.º anterior (prestações por morte no âmbito no regime de segurança social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Art. 3º A atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º, fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Cód.Civil.
Este n.º 1 do art. 2020º, por sua vez, estabelece:
Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º.
Segundo tais alíneas do n.º 1 do art. 2009º, estão vinculados à prestação de alimentos:
a) O cônjuge ou ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos.
Estabelece o art. 2003º, n.º 1:
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Prescreve, por seu lado, o n.º 1 do art. 2004º:
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver a recebê-los.
Sob a epígrafe “Cessação da obrigação alimentar”, estabelece, o art. 2013º, no nº.1:
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a)....
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
Da conjugação dos arts. 2020º, 2009º, 2003º, 2004º, 2013º, referidos, resulta, sem dúvida que o direito de alimentos da herança é reconhecido a quem preencher os seguintes requisitos:
- Ter tido vida em condições análogas às dos cônjuges;
- Com pessoa não casada ou separada de pessoas e bens;
- Há mais de dois anos à data da morte;
- Que necessite de alimentos;
- Que os não possa obter daqueles familiares.
O art. 8º do Dec. lei 322/90, ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, sem dúvida que está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
Assim, os requisitos necessários para ser titular do direito à pensão de sobrevivência terão de ser os mesmos que para ser titular do direito a alimentos de herança.
No caso dos autos, ficou provado que o A. vivia com a falecida Maria..... há doze anos e em condições análogas às dos cônjuges, que a mesma não deixou bens e que a família do A. não dispõe de meios económicos para lhe poder prestar auxílio.
Mas já não se provou que o A. careça de alimentos, nem tal sequer foi alegado.
Ora, este é, como vimos, um dos elementos essenciais para que lhe possa ser reconhecido o direito a alimentos e, consequentemente, atribuído o direito à pensão de sobrevivência.
No mesmo sentido, cfr., entre outros, Ac. Rel. Lisboa de 18.04.96 e Ac. Rel. de Évora de 12.12.96 (Col. Jur. 1996, II, 105 e V, 271, respectivamente).
Cabendo ao A., nos termos do art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, alegar, para poder provar, todo o circunstancialismo de facto de que depende o direito de que se arroga, não o tendo no caso em análise, feito, não pode a acção intentada deixar de improceder, o que determina a procedência, no essencial, das conclusões da alegação do recorrente.
III – Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença apelada e, julgando-se agora a acção improcedente por não provada, absolve-se o R. do pedido.
Custas pelo apelado.
PORTO, 22 de Janeiro de 2002
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho