Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831233
Nº Convencional: JTRP00023301
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
EXECUTADO
ACORDO DE CREDORES
REDUÇÃO
CRÉDITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199811199831233
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 306-B/96
Data Dec. Recorrida: 06/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART916 N3.
CPEREF93 ART29 N2 ART70 ART71 N1 ART92 N3.
Sumário: I - A homologação da medida de reestruturação financeira consistente na redução dos créditos a 40% e no dilatamento do prazo de pagamento implica a extinção do crédito primitivo e a sua substituição por um novo crédito surgido no acordo de credores devidamente homologado.
II - Esta extinção do primitivo crédito enquadra-se dentro do " qualquer outro título extintivo " da obrigação exequenda a que se refere o artigo 916 n.3 do Código de Processo Civil e conduzirá, cumpridos os formalismos desta disposição legal, à extinção da execução.
III - Assim, face à homologação daquela providência, não pode requerer-se logo a extinção da execução mas antes cumprir o ritualismo imposto pelo citado artigo
916 n.3, isto é, requerer a suspensão da execução e a remessa à conta.
Reclamações: