Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023301 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA EXECUTADO ACORDO DE CREDORES REDUÇÃO CRÉDITO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199811199831233 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 306-B/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART916 N3. CPEREF93 ART29 N2 ART70 ART71 N1 ART92 N3. | ||
| Sumário: | I - A homologação da medida de reestruturação financeira consistente na redução dos créditos a 40% e no dilatamento do prazo de pagamento implica a extinção do crédito primitivo e a sua substituição por um novo crédito surgido no acordo de credores devidamente homologado. II - Esta extinção do primitivo crédito enquadra-se dentro do " qualquer outro título extintivo " da obrigação exequenda a que se refere o artigo 916 n.3 do Código de Processo Civil e conduzirá, cumpridos os formalismos desta disposição legal, à extinção da execução. III - Assim, face à homologação daquela providência, não pode requerer-se logo a extinção da execução mas antes cumprir o ritualismo imposto pelo citado artigo 916 n.3, isto é, requerer a suspensão da execução e a remessa à conta. | ||
| Reclamações: | |||